Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005759-75.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEIDE MARIA AUGUSTO BARROS Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA DUTRA BRAZ DA SILVA - SP411213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento poderá ser efetivado: a) pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias. b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, que devem ser solicitadas através do peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Juntada de petição - Pedido de expedição de certidão – Advogado Constituído nos autos”, mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita ou deverá ser instruída com a GRU (Res. 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.
A certidão tem validade de 30 (trinta) dias. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (arts. 40, §1º e 44, caput, ambos da Resolução nº 458/2017, do E.
Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, 8 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005759-75.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEIDE MARIA AUGUSTO BARROS Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA DUTRA BRAZ DA SILVA - SP411213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link- http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag -para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. SÃO PAULO, 20 de julho de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005759-75.2021.4.03.6183 AUTOR: CLEIDE MARIA AUGUSTO Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA DUTRA BRAZ DA SILVA - SP411213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decidido em inspeção. Considerando tratar-se de ação proposta por pessoa física contra autarquia federal, o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como o teor dos documentos que instruem o feito e, ainda, tendo em vista a atribuição da competência plena e absoluta ao Juizado Especial Federal Cível, na forma da Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º, e artigo 6º, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Int. São Paulo, 17 de maio de 2021.