Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005764-83.2020.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: MIRIAM REGINA FURLANETTO ROSSINI Advogados do(a) IMPETRANTE: SILVIO LUIZ BRITO - SP193927, ANDREA ROSA DA SILVA BRITO - SP156263 IMPETRADO: CHEFE AGENCIA INSS SERTAOZINHO SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Grosso modo, trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante requer que a autoridade impetrada seja compelida a analisar o pedido administrativo de revisão de certidão de tempo de contribuição ao argumento de que está sem apreciação desde 06.12.2019.
O pedido de liminar foi postergado para após a vinda das informações (fls. 62/64 – ID 37579975). O INSS ingressou no feito (fls. 67/72 – ID 38024386). Em informações de fl. 73 (ID 38536484), a autoridade apontada como coatora informou que “consta tarefa de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, protocolo GET 536780805, com status Pendente na Unidade 01500103 - DIVISÃO DE REVISÃO DE DIREITO, conforme relatório anexo e foi enviado e-mail para a 21.031.150 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIBEIRÃO PRETO - DIGITAL - APSRPDI solicitando prioridade na tramitação do processo.” A liminar foi deferida (fls. 75/77 – ID 38784204).
O MPF deixou de opinar em decorrência do objeto da ação (fls. 79/80 – ID 39029484). À fl. 81 (ID 39189808), a autoridade apontada como coatora informou que “a análise da Tarefa GET nº 536780805, revisão da CTC nº 09001120.1.00417/19-8, foi concluída em 17/09/2020, conforme anexo.” É o sucinto relatório.
Decido. In casu, o ato requerido pela impetrante foi realizado pela autoridade impetrada, não remanescendo qualquer interesse na presente demanda, sendo de rigor sua extinção. Trata-se de fato superveniente a ser tomado em conta nesse momento processual: a demanda perdeu seu objeto, o que deságua na falta de interesse de agir superveniente. ISSO POSTO, reconheço a falta de interesse de agir superveniente.
DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. RIBEIRÃO PRETO, 27 de julho de 2021.