Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005770-03.2019.4.03.6110 AUTOR: RONALDO DOS REIS MUQUEM ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. Nota-se que não há no presente feito a comprovação da implantação do benefício por parte do INSS, nos termos da r. sentença/acórdão. Por se tratar de documento indispensável ao processo antes do processamento da execução da sentença, comprove o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em observância ao Ofício Circular n. 37/2025/SEP do CNJ, a implantação/revisão(ões) do(s) benefício(s) do(s) autor(es), juntando histórico(s) do(s) crédito(s), onde constem a(s) data(s) da(s) implantação(ões)/ revisão(ões), valor da renda do(s) benefício(s) e os importes totais já quitados, se o caso.
Remeta-se cópia deste despacho, via PJe, ao setor DATAPREV para as providências cabíveis. Após a devida comprovação da implantação do benefício nos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos que entende devidos, sob pena dos autos serão encaminhados ao arquivo, os quais ficarão aguardando manifestação da parte interessada. Com os cálculos, intime-se o INSS para se manifestar nos termos do art. 535 do CPC.
Sem prejuízo, considerando o início da fase de execução proceda a Secretaria à alteração da classe original para a classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intimem-se.
Cumpra-se. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005770-03.2019.4.03.6110 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RONALDO DOS REIS MUQUEM ADVOGADO do(a) APELADO: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 26 de setembro de 2019, na qual a parte autora requer revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-a em aposentadoria especial mediante o reconhecimento de período trabalhado sob condições adversas no período de 05/03/1982 a 08/07/1987 trabalhado na empresa BORCOL IND. BORRACHA LTDA. O Juíz da 4ª Vara Federal de Sorocaba acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 28/04/2021, condenando o INSS a reconhecer e averbar como especiais o período de 05/03/1982 a 08/07/1987; a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, convertendo-o em aposentadoria especial, com DIB fixada na data da concessão (24/07/2009) e DIP na data de prolação da presente sentença; e ao pagamento das diferenças acumuladas, desde a data do requerimento administrativo de revisão (29/07/2013 – DER revisão) até a data de implantação administrativa.
Fixou que os valores das diferenças deverão ser apurados por ocasião da execução da sentença e serão elaborados de acordo com os termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, acrescidos dos juros de mora que incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11960/2009). Condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que foram arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça, nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil e o réu no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 265509154).
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005770-03.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: RONALDO DOS REIS MUQUEM Advogado do(a) AUTOR: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a interposição do recurso de apelação pela parte ré (ID 64628199 ), abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões, nos termos do §1º do art. 1010 do CPC.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intimem-se. SOROCABA, 12 de agosto de 2021.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005770-03.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: RONALDO DOS REIS MUQUEM Advogado do(a) AUTOR: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 26/09/2019, em que o autor pretende obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-a em aposentadoria especial mediante o reconhecimento de período trabalhado sob condições adversas.
Realizou pedido de concessão de aposentadoria na esfera administrativa indeferido sob a fundamentação de falta de tempo de contribuição. Narra que ingressou com ação judicial, autos n. 0000961-37.2010.415, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, oportunidade em que foram reconhecidos como especiais os interregnos trabalhados na empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CBA, culminando na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/159.965.713-6.
Assevera que a mencionada ação transitou em 11/07/2012. Prossegue narrando que, após a aposentação, obteve documento emitido pela empresa BORCOL INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA., relativo ao período de 05/03/1982 a 08/07/1987, período este não discutido na ação anterior em razão da ausência de documento. Alega que ingressou com pedido administrativo de revisão em 29/07/2013 (DER revisão), não apreciado até a data de propositura da presente demanda.
Vindica o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 05/03/1982 a 08/07/1987, trabalhado na empresa BORCOL INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA., com base nas informações constantes no documento emitido pela empresa empregadora que embasou o pedido de revisão administrativa. Vindica a conversão da espécie do benefício e o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo de concessão, data em que se efetiva o direito à aposentadoria especial.
Pugna pela tutela de imediato quando da prolação da sentença no sentido de a Autarquia Previdenciária ré efetuar a imediata conversão da espécie do benefício. Por fim, requer a gratuidade de Justiça. Com a inicial, vieram os documentos entre o ID 22484726 a 22484732 e 22484735 a 22485401. Sob o ID 26888797 foi afastada a prevenção. Nesta mesma oportunidade, o autor foi instado a apresentar o documento consignado na decisão.
Houve interposição de apelações pelo INSS e pela autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/10/2022. O INSS, preliminarmente, requer que a apelação recebida em seu duplo efeito. No mérito, alega que o PPP não pode ser considerado como prova hábil para o reconhecimento da especialidade visto que somente a partir de maior de 1993 há responsável pelos registros ambientais e que a metodologia aplicada para auferir o ruído não está em conformidade com as normas aplicáveis ao período.
Por fim, requer a improcedência total da ação (id. 265509159). Por sua vez, a parte autora recorre, requer a reforma da sentença para que seja condenado o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência aplicando-se a percentagem sobre todo o proveito econômico obtido, de acordo com os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, além da sua majoração pela interposição de recurso por parte da Autarquia, de acordo com o parágrafo 11 do mesmo artigo.
Somente foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 265509168).
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes..." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o efeito suspensivo da apelação decorre automaticamente de sua interposição, nos termos do caput do referido artigo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do direito à revisão x Desaposentação x Manutenção na Atividade Anoto que a revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade em momento posterior à sua concessão, não configura desaposentação. Trata-se, na verdade, de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas que não foram devidamente demonstradas por ocasião do requerimento original. Tal situação difere da desaposentação, em que prepondera o interesse do segurado em contar contribuições vertidas após a concessão do benefício originário, com vistas à obtenção de novo benefício.
Não se vislumbra óbice à percepção de aposentadoria comum, posteriormente revista para especial, em concomitância com o exercício de atividade nociva, uma vez que o afastamento da atividade deve ocorrer com a efetiva implantação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que é inviável enquanto o direito à revisão estiver sub judice. É lícito à autarquia previdenciária, contudo, uma vez implantado o benefício, proceder ao seu cancelamento, caso verificada a continuidade do exercício de atividade considerada nociva à saúde ou à integridade física do segurado.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas - ou, ao menos, idênticas - às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado.
Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento do período de 05/03/1982 a 08/07/1987.
Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade, passa-se ao exame individualizado do interregno: Período: 05/03/1982 a 08/07/1987 Função: Ajudante de Produção e Operador de Máquina Empresa: Borcol Industria de Borracha Ltda. Prova: PPP (id. 265508928 - pág. 3/4) Análise: O PPP colacionado aos autos informa que a parte autora esteve exposta ao ruído de 89 dB(A) e a "poeira de borracha".
O referido formulário está devidamente assinado pela empresa e cita os responsáveis técnicos pelas informações ambientais. Ressalta-se que ainda que não conste indicação de responsável técnico no PPP relativamente ao período controvertido, tal circunstância, por si só, não afasta a validade do documento. Havendo identificação de responsável técnico em período posterior e demonstrado que a parte autora exerceu as mesmas atribuições, é razoável presumir que as condições ambientais pretéritas eram, no mínimo, idênticas ou mais gravosas que as então registradas, à luz da evolução tecnológica.
Assim, a ausência formal não pode ser oposta em prejuízo do segurado. Desta forma, resta comprovada a exposição ao agente ruído acima do limite de 80 dB(A), conforme Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I, o que possibilita reconhecer como tempo especial o período analisado. Conclusão: Mantido o reconhecimento da especialidade. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1982 a 08/07/1987.
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 11/07/2012 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 11 meses e 15 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 362 meses, para o mínimo de 180 meses.
Nesse sentido a parte autora faz jus à revisão de seu benefício em aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo em 11/07/2012. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo de revisão encartado na sequência da implantação do benefício, permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Desta forma, fixo a DIP em 11/07/2012, data do requerimento admistrativo. Diante de exposto, de rigor a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1982 a 08/07/1987 bem como quanto ao reconhecimento do direito à revisão de seu benefício em aposentadoria especial desde a DER.
Por sua vez, a parte autora recorreu requerendo a reforma da sentença para que seja condenado o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência aplicando-se a percentagem sobre todo o proveito econômico obtido, de acordo com os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, além da sua majoração pela interposição de recurso por parte da Autarquia, de acordo com o parágrafo 11 do mesmo artigo. Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão/sentença concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ.
Ainda, considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora para fixar a DIP na DER em 11/07/2012, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão/sentença concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ e, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais, e, de ofício, determino que, para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
ANA IUCKER Desembargadora Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005770-03.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: RONALDO DOS REIS MUQUEM Advogado do(a) AUTOR: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a interposição do recurso de apelação pela parte ré (ID 64628199 ), abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões, nos termos do §1º do art. 1010 do CPC.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intimem-se. SOROCABA, 12 de agosto de 2021.
Ainda, foi justificada a ausência de designação de audiência de conciliação, restando facultada a composição no curso da ação. Por fim, foi deferida a gratuidade de Justiça. Manifestação do autor sob o ID 27737844, apresentando os documentos de ID 27740398 e 27739861, com intuído de cumprir a determinação judicial, o primeiro comprovando a impossibilidade de obtenção de cópia do Processo Administrativo de revisão e o segundo cópia do Processo Administrativo originário que instruiu a ação judicial que concedeu a aposentadoria.
Sob o ID 27797659 foi determinada a apresentação de cópia do Processo Administrativo pelo INSS. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 37230671), sustentando a ocorrência de coisa julgada, sob a alegação de que tudo deveria ter sido discutido na ação anteriormente proposta pelo autor. Defende ainda que não há prova nos autos que o subscritor do documento emitido pela empresa empregadora tenha poderes para tanto.
Rechaça a especialidade do período vindicado. Pugna pela rejeição dos pedidos formulados. Apresentou os documentos de ID 37230700 a 37230877. Determinada a cientificação acerca da contestação (ID 48429301). Sobreveio réplica sob o ID 51988171. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O réu suscita a ocorrência de coisa julgada. Não assiste razão ao réu. Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que na ação anteriormente ajuizada pelo autor, autos n. 0000961-37.2010.415, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, ele requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo formulado em 04/07/2009, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados na empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO – CBA.
Tais informações são extraídas da inicial da primeira ação cuja cópia está acostada às fls. 1/4 do ID 22484748. A mencionada ação foi julgada procedente para deferir a concessão do benefício diante da implementação dos requisitos para tanto, em razão do reconhecimento da especialidade da atividade na empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO – CBA, o que se extrai da cópia da sentença acostada às fls. 5/14 do ID 22484748.
O trânsito em julgado operou-se sobre o decido (ID fls. 15 do ID 22484748). Na presente ação se discute a revisão do benefício mediante o reconhecimento da especialidade em período que não foi objeto da ação anterior, inclusive trabalhado em empresa diversa e cuja documentação probatória foi emitida após a aposentação. Assim, não há que se falar em coisa julgada. Passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-lo em aposentadoria especial, devendo, para tanto, ser reconhecida a especialidade do período de 05/03/1982 a 08/07/1987, trabalhado na empresa BORCOL INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA.. Passemos a analisar a legislação vigente à época dos fatos. A Constituição Federal, no § 1º do artigo 201, em sua redação atual dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, estabelece que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (...) ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.
Isto é, enquanto não editada lei complementar, a matéria continuará a ser disciplinada no artigo 57, e seus parágrafos, e artigo 58, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, cuja redação foi modificada pelas Leis n. 9.032, de 28 de abril de 1995, n. 9.711, de 20 de novembro de 1998 e n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Antes do advento da Lei n. 9.032 de 1995, para a comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem inseridos no rol do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico.
A Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, em seu artigo 57 e parágrafos, passou a exigir que o trabalho fosse exercido em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, com comprovação perante o INSS. Ou seja, somente para os períodos a partir de 29/04/95, o segurado deve comprovar o tempo de serviço e a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Por fim, com a Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, imprescindível laudo técnico, expedido por médico de trabalho ou engenheiro de segurança de trabalho, especificando os agentes físicos, químicos e biológicos aos quais o segurado estaria submetido.
Exceção feita à hipótese de exposição ao agente ruído, conforme jurisprudência pacificada no STJ, que considera que sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico para sua comprovação. No entanto, em todos os casos, de acordo com o entendimento da TNU (Pedilef: 200651630001741 – Juiz Relator: Otávio Henrique Martins Port – Data: 03/08/2009), o formulário PPP expedido pelo INSS e assinado pelo empregador supre o laudo técnico, haja vista ser um resumo das informações constantes no laudo técnico, bem como devidamente supervisionado por médico ou engenheiro do trabalho.
De se destacar, outrossim, que conforme Súmula 50 da TNU, “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado a qualquer período.” E, para tanto, devem ser utilizados os multiplicadores constantes no Decreto n° 4.287/2003, em seu artigo 70, conforme convergente jurisprudência. Cumpre ressaltar, ademais, que, nos termos da Súmula 9 da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” (g.n.) No presente caso, no período trabalhado na empresa BORCOL INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA. (05/03/1982 a 08/07/1987), o autor busca o reconhecimento da especialidade da atividade com base nas informações fornecidas pela empresa empregadora após a sua aposentação.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado às fls. 3/4 do ID 22485401, emitido pela empresa empregadora em 05/04/2013, informa que o autor exerceu as funções de “ajudante de produção” (05/03/1982 a 31/05/1985) e “operador de máquina” (01/06/1985 a 08/07/1987), ambas no setor “Moagem”. Relativamente aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, informa que havia exposição ao agente ruído em frequência de 89dB(A), no interregno de 05/03/1982 a 31/05/1985 e em frequência de 80dB(A), no interregno de 01/06/1985 a 08/07/1987.
Informa, ainda, a exposição ao agente químico poeira de borracha em todo o interregno de 05/03/1982 a 08/07/1987. Descreve as atividades que, em apertada síntese, consistem em contato habitual e permanente com a matéria prima borracha. O INSS defende que o Perfil Profissiográfico apresentado pelo autor não foi elaborado de acordo com as normas vigentes, eis que não há comprovação de que o subscritor tenha poderes para tanto.
Depreende-se que o artigo 68, do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, atribui ao INSS a disponibilização de modelo do Perfil Profissiográfico Previdenciário a ser preenchido pelas empresas, o qual deverá conter, entre outras informações, os resultados dos registros ambientais e da monitoração biológica, inclusive com o nome dos profissionais responsáveis pela medição, e os dados administrativos necessários.
Em que pese a alegação da Autarquia, não foi produzida nenhuma prova a afastar a veracidade da emissão do documento. Não houve demonstração de eventual procedimento adotado pelo órgão previdenciário a fim de demonstrar eventual vício na emissão do documento. Nesse diapasão, resta temerário o afastamento do Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos, sem a devida comprovação do alegado.
O documento traz informação acerca dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Outrossim, há que se levar em consideração a boa-fé resguardando-se a prova em contrário, que no caso presente não foi produzida. Assim, passo a analisar as informações constantes no documento no que diz respeito à exposição a agentes nocivos. No caso presente, há menção de exposição ao agente ruído. Considerando o período pleiteado, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço.
Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. A exposição ao agente ruído está prevista sob o código 1.1.6 do Decreto 53.831/64; sob o código 1.1.5 do Decreto 83.080/79; sob o código 2.0.1 do Decreto 2172/97 e sob o código 2.0.1 do Decreto 3048/99.
Considerando os níveis de ruído mencionado no Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento hábil a comprovar a exposição ao agente nocivo ruído para fins de reconhecimento de período como trabalhado sob condições especiais e que tal nível encontra-se exatamente do limite legalmente estabelecido, não há que se falar em reconhecimento da especialidade da atividade sob alegação de exposição ao agente ruído no interregno de 01/06/1985 a 08/07/1987.
Em contrapartida, considerando os níveis de ruído mencionado no Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento hábil a comprovar a exposição ao agente nocivo ruído para fins de reconhecimento de período como trabalhado sob condições especiais e que tal nível é superior ao limite legalmente estabelecido, a atividade merece ser considerada especial no interregno de 05/03/1982 a 31/05/1985. HÁ ainda menção de exposição ao agente químico poeira de borracha.
Insta consignar que a atividade de vulcanização de borracha enseja o reconhecimento como tempo de serviço especial face à sujeição a agentes nocivos químicos, notadamente ao agente chumbo. Deve ser observado o código 1.2.10 dos anexos ao Decreto 53.831/64 (Chumbo – Operações com o chumbo, seus sais e ligas:
I – Fundição, refino, moldagem, trefilação e laminação;
II – Fabricação de artefatos e produtos de chumbo, baterias, acumuladores, tintas etc.;
III – Limpeza, raspagens e demais trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetraetil, polimento e acabamento de ligas de chumbo etc.;
IV – Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros); sob o código 1.2.4 dos anexos ao Decreto 83.080/79 (Chumbo – Extração de chumbo; Fabricação e emprego de chumbo tetraetila ou tetrametila; Fabricação de objetos e artefatos de chumbo; Fabricação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo chumbo ou compostos de chumbo; Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo (atividades discriminadas no código 2.5.6 do Anexo II); Fundição e laminação de chumbo, zinco velho, cobre e latão; Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento de gasolina contendo chumbo tetraetila; Metalurgia e refinação de chumbo; Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo); sob o código 1.0.8 do Decreto 2172/97 e sob o código 1.0.8 do Decreto 3048/99.
Por todo o exposto, entendo que o autor exercendo atividade sob condições ambientais adversas devidamente previstas em lei, estando exposto a agente nocivo faz jus ao reconhecimento do período de 05/03/1982 a 08/07/1987, como trabalhado em condições especiais, em razão da exposição ao agente químico poeira de borracha e agentes envolvidos em todo o processo produtivo. Por conseguinte, o período de 05/03/1982 a 08/07/1987, trabalhado na empresa BORCOL INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA., merece ser reconhecido como especial consoante fundamentado.
HÁ que se asseverar que o documento que viabilizou na presente ação o reconhecimento da especialidade da atividade no período vindicado, qual seja, o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 05/04/2013, somente foi apresentado ao INSS quando do pedido de revisão formulado na esfera administrativa. Entendo, portanto, diante do conjunto probatório produzido, que somente quando do pedido de revisão formulado na esfera administrativa o autor apresentou o documento essencial o qual viabilizou o reconhecimento da especialidade da atividade no interregno em comento.
Eventual reflexo deste reconhecimento não pode ser considerado a partir da data do requerimento administrativo de concessão, vez que naquela oportunidade, como dito, o autor não havia levado a conhecimento da Autarquia Previdenciária os documentos aptos, o que somente se deu quando do requerimento administrativo de revisão. Destarte, a revisão deve ser efetivada a partir da data do pedido administrativo de revisão (29/07/2013 – requerimento acostado as fls. 1 do ID 22485401), quando o INSS efetivamente teve ciência do documento que viabilizou a pretensão do autor em Juízo.
Passo a examinar a possibilidade da concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo utilizando os períodos unicamente especiais. A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91 nos seguintes termos: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
O parágrafo 3º do referido artigo dispõe: A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Por fim, o parágrafo 4º dispõe: O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Considerando o período especial reconhecido em Juízo e os já reconhecidos na ação anteriormente proposta pelo atuor, bem como os já reconhecidos na esfera administrativa, o autor possui até a data de concessão do benefício ( 24/07/2009-DER concessão) um total de tempo de contribuição, efetivamente trabalhado em condições especiais, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Preenchidos os requisitos necessários, fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria especial na data da concessão do benefício (24/07/2009-DER concessão), razão pela qual o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie
42) em aposentadoria especial (espécie
46) deve ser julgado procedente. Ressalve-se, contudo, que a prova deste direito somente foi feita quando do pedido administrativo de revisão. Isto porque, consoante já mencionado anteriormente, o documento pertinente para viabilização do indigitado pedido, que culminou na conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, somente foi devidamente apresentado na esfera administrativa quando da formulação do pedido de revisão, portanto, não há que se falar em pagamento de atrasados a partir da data do requerimento administrativo de concessão.
Com efeito, o INSS somente tomou ciência acerca deste documento quando da realização do pedido administrativo de revisão em 29/07/2013 – DER revisão. Assim, não se justifica a revisão do benefício a partir da data da concessão do benefício. Destarte, a revisão deve ser realizada, especialmente no tocante ao efeito financeiro, a partir da data do requerimento administrativo de revisão (29/07/2013 – DER revisão).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por RONALDO DOS REIS MUQUEM, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de:
1. Condenar a Autarquia Previdenciária ré a reconhecer como especial o período de 05/03/1982 a 08/07/1987, trabalhado na empresa BORCOL INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA., conforme fundamentação acima;
2. Condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor (espécie 42), NB 42/159.965.713-6, convertendo-o em aposentadoria especial (espécie 46), com DIB fixada na data da concessão (24/07/2009) e DIP na data de prolação da presente sentença; 2.1 A RMI revisada deverá ser calculada pela Autarquia Previdenciária com base nos salários constantes do CNIS até a data da concessão do beneficio, obedecendo às regras de correção previstas na lei previdenciária; 2.2 A RMA revisada também deverá ser calculada pela Autarquia ré, obedecendo à evolução da renda mensal inicial, nos termos da lei previdenciária; 2.3 Condenar o INSS ao pagamento das diferenças acumuladas, desde a data do requerimento administrativo de revisão (29/07/2013 – DER revisão), consoante as fundamentações já explanadas acima, até a data de implantação administrativa.
Os valores das diferenças deverão ser apurados por ocasião da execução da presente sentença e serão elaborados de acordo com os termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, acrescidos dos juros de mora que incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11960/2009).
3. Em que pese se tratar de verba de natureza alimentar, o que tornaria evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio, consequentemente, presentes os requisitos para o deferimento do pedido antecipatório, deixo de antecipar os efeitos da sentença no caso presente considerando que se trata de ação revisional, portanto o autor já percebe os vencimentos do benefício ora revisado, bem como por ser mais prudente a conversão do benefício quando a decisão estiver sedimentada.
Consigno, por fim, que diante da particularidade do caso presente, a conversão do benefício deferida na presente ação somente se dará quando da execução de sentença. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento da sentença, devendo a Autarquia proceder à anotação do período reconhecido em Juízo e a revisão do benefício, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo comprovar nos autos a implementação da medida.
Diante do disposto no parágrafo 14, do art. 85 do novo Código de Processo Civil, bem como diante da sucumbência recíproca fixo os honorários observando o disposto no parágrafo 2º e parágrafo 8º do artigo supramencionado da seguinte forma: Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça (ID 26888797), nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil.
Anote-se. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Anote-se. Por fim, dispenso a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005770-03.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: RONALDO DOS REIS MUQUEM Advogado do(a) AUTOR: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vista à parte autora acerca da contestação acostada aos autos. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.