Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005771-17.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: MARCIA FIORAVANTI Advogado do(a)
AUTOR: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. DÊ-se vista à parte ré para contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º, do CPC. Dispensada a parte autora do recolhimento das custas, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
2. Na hipótese de apresentação de contrarrazões com preliminares, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1009, parágrafo 2º do CPC.
3. Decorridos os prazo dos itens "1" e “2” supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
4. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005771-17.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: MARCIA FIORAVANTI Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A S E N T E N Ç A MARCIA FIORAVANTI propôs AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando, em síntese, à concessão de pensão especial prevista na Lei n.º 7.070/1982 e à indenização instituída pela Lei n.º 12.190/2010, tendo em vista ser portadora de deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”.
Segundo narra a petição inicial, a autora, nascida em 20/03/1967, “é portadora de graves sequelas de paralisia obstétrica no membro superior esquerdo com limitação funcional e rigidez severas, que a impede de exercer atividades profissionais relativas ao uso do referido órgão. Sua deficiência é de caráter muito importante, e irreversível”, ocasionada em virtude de sua mãe ter utilizado Talidomida durante a sua gestação.
Por essa razão, em 13/11/2013, requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social a concessão de pensão especial endereçada às pessoas portadoras de Síndrome da Talidomida, benefício n.º 56/199.806.052-4, indeferida sob o argumento de não ter sido comprovada a deficiência física em decorrência da Talidomida. Com a inicial vieram os documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora em ID 70203484.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou a contestação ID 238943599, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, requer a improcedência da pretensão. Réplica em ID 241831747. Devidamente intimadas acerca da necessidade de produção de novas provas, as partes não se manifestaram. Restou determinada a realização de prova pericial médica e social por meio da decisão ID nº 256306250.
Os laudos técnicos periciais se encontram nos IDs nºs 265396357 (laudo socioeconômico) e 288010572 (laudo médico). Sobre eles, manifestaram-se as partes – autora, nos IDs 266829379 e 290781737; e INSS, no ID 268581891. A seguir, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, indefiro o pedido de nomeação de novo perito nestes autos, apresentado pela autora em ID 290781737, uma vez que o laudo pericial foi confeccionado com base em informações técnicas e que as questões já se encontram devidamente respondidas no laudo pericial. O INSS é parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda, conforme a legislação que disciplina a matéria, pois compete ao INSS, operacionalizar a concessão e manutenção do benefício de pensão especial prevista na , nos termos do do Decreto nº 7.235/2010.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005771-17.2021.4.03.6110 AUTOR: MARCIA FIORAVANTI Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, faço vista dos autos às partes, para manifestação acerca do laudo pericial apresentado.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005771-17.2021.4.03.6110 AUTOR: MARCIA FIORAVANTI Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, faço vista dos autos às partes, para manifestação acerca do laudo pericial.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005771-17.2021.4.03.6110
AUTOR: MARCIA FIORAVANTI Advogado do(a)
AUTOR: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO/ORDEM ELETRÔNICA DE CITAÇÃO
1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC de 2015, tendo em vista a juntada aos autos da declaração de hipossuficiência (ID 70194956), não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Anote-se.
2. Tendo em vista que a matéria debatida não permite ao INSS conciliar, CITE-SE, por meio eletrônico, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 238 do CPC, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, ressaltando que poderá contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Outrossim, ante a ausência de pedido expresso apresentado pela parte autora no tocante à atribuição de segredo de justiça a este feito, bem como considerando não ser, a princípio, um dos casos previstos pelos artigos 5º, LX, da Constituição Federal ou do artigo 189 do CPC, determino que se proceda à retirada da anotação de segredo de justiça total lançada à esta ação, com exceção do nível de sigilo lançado aos documentos ID nn.70194965 e 70194966, o qual resta mantido.
4. Int. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL ADMITIDA. PENSÃO ESPECIAL (LEI 7.070/1982) E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (LEI 12.190/2010). SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PROVA TÉCNICA. VALORAÇÃO DA INCAPACIDADE. SUCUMBÊNCIA.
1. Cabe admitir remessa oficial face à sentença proferida, pois não se tem condenação ou proveito econômico em valor certo e líquido para efeito de aplicação da dispensa prevista no artigo 496, § 3º, I, CPC.
2. O INSS é parte legítima para responder pela pensão especial e pela indenização, pleiteadas por autora vitima da síndrome da talidomida. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021654-73.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021) No caso em questão, estão presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual.
Estando presentes as condições da ação, passo à análise do mérito. A questão versada na lide consiste em saber se a autora satisfaz os requisitos para concessão de pensão especial prevista na Lei n.º 7.070/1982 e à indenização instituída pela Lei n.º 12.190/2010. Primeiramente, analiso a questão da pensão especial prevista na Lei n.º 7.070/1982. A pensão especial devida às pessoas com deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, é direito previsto na lei nº 7.070/82.
De acordo com os parágrafos do artigo 1º dessa lei, o valor da pensão é apurado da seguinte forma: Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. § 1º - O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País. § 2º - Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.
De acordo com o artigo 3º da mesma lei: Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica. § 1º O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. § 2º O beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme estabelecido no § 2º do art. 1º desta Lei, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor deste benefício.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 8.686/93, estabelece que o valor da pensão não será inferior a um salário mínimo. No presente caso, realizada perícia médica em juízo, foi apresentada a seguinte conclusão: “Trata-se de pericianda com 56 anos de idade. Recebeu benefício previdenciário (Auxílio por incapacidade temporária) nos períodos de 11/02/2009 03/05/2009 (auxilio doença por acidente do trabalho).
Foi caracterizado apresentar, segundo documentações médicas, quadro de paralisia de membro superior esquerdo desde o nascimento. A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. A pressão arterial está controlada, e sem sinais de repercussão clínica por acometimento de órgãos ditos como alvo, ou seja, susceptíveis a comprometimento. Não apresenta alterações ao exame físico que remetam a quadro sindrômico.
Foi constatada limitação de movimento do membro superior esquerdo, com sinais de desuso deste e aumento de tônus. Apresenta hipotrofia de musculatura de ombro daquele membro e de musculatura daquela mão. Não se observam outras alterações ao exame neurológico. Não há evidências do uso de Talidomida durante a gestação da periciada, valendo o destaque que a periciada é nascida em 1967, incompatível com o quadro alegado já que a proibição daquele fármaco ocorreu em 1965 no Brasil.” Concluiu o perito médico: “Nota-se, portanto, que diante dos elementos objetivos que dispomos, não há compatibilidade do caso apresentado pela periciada com a Síndrome em questão.
Diante do exposto e compatível com o relato da periciada, a doença não gera repercussão funcional para sua atividade habitual administrativa. Pode manter o desempenho dos afazeres habituais.” Em sendo assim, não faz jus a autora à pensão especial prevista na Lei n.º 7.070/1982. Com relação à indenização, o artigo 1º da Lei n.º 12.190/2010 dispõe que: “É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no7.070, de 20 de dezembro de 1982).” Conforme acima mencionado, não restou comprovado pelo laudo pericial que a autora apresenta deficiência física compatível com o uso da substância talidomida.
Em sendo assim, o pedido de indenização previsto no artigo 1º da Lei n.º 12.190/2010 também é improcedente. Neste caso, portanto, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a deficiência física e o uso do medicamento (Talidomida), que justifique o pagamento da pensão especial prevista na Lei n.º 7.070/82 e o dano moral dela decorrente. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e resolvo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora está dispensada do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tendo em vista ter efetuado pedido para usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferido nesta demanda conforme ID nº 70203484.
Aplica-se, ao caso, o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em relação às obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005771-17.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: MARCIA FIORAVANTI Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nesta oportunidade, nos termos da decisão ID n. 256306250, procedo à intimação das partes acerca da data agendada para realização de perícia médica, qual seja 16/05/2023, às 9h15min.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005771-17.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: MARCIA FIORAVANTI Advogado do(a)
AUTOR: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. ID n. 241831747 - Considerando ser imprescindível a realização de prova pericial, determino a produção de prova pericial (laudo socioeconômico e perícia médica), para identificação do grau de deficiência do autor (leve, moderada ou grave), uma vez que, ao ver deste juízo, é indispensável a verificação das condições da parte autora por perito de confiança deste juízo.
2. Nomeio como perita assistente social FABIANA CARVALHO TAKAMUNE KAWANAKA, CRSS 52.469 (CPF 336.***.***-79 e e-mail [email protected]), que deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da avaliação socioeconômica, ficando os seus honorários arbitrados em três vezes no valor máximo da Tabela II do Anexo I da Resolução 558/2007, do Conselho da Justiça Federal, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, os quais serão pagos nos termos do artigo 3º da referida Resolução, em virtude de ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Oportunamente, solicite-se o pagamento. Defiro a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Em relação aos assistentes técnicos, estes deverão observar o prazo estatuído no artigo 477, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu procurador regularmente constituído. 2.1. Desde já, sem prejuízo da apresentação de quesitos pelas partes, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pela Senhora Perita (inciso II do artigo 470 do Código de Processo Civil), após a visita à residência do autor: 2.1.1.Considerando a condição de saúde e/ou a deficiência declarada, informe se a parte autora: 2.1.1.
Realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? 2.1.2. Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? 2.1.3. Frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes etc? Quais? 2.1.4. É alfabetizado? Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. 2.1.5. Houve dificuldade para acessar a instituição de ensino? 2.1.6. Frequenta o comércio e participa de transações econômicas?
Com ou sem supervisão? 2.2. Exerce ou exerceu trabalho formal? Qual o cargo e por quanto tempo? Com que idade iniciou as atividades laborativas? 2.3. A parte autora possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à melhoria da funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais? 2.4. Na residência da parte autora há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com deficiência?
Quais? 2.5. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais? 2.6. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento ao local trabalho ou outras atividades diárias?
Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? 2.7. A parte autora dispõe ou depende de pessoas ou animais que forneçam apoio físico ou emocional prático, proteção e assistência em sua vida diária? 2.8. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades, utilizando a tabela a seguir: .
BARREIRA AMBIENTAL* IF-Br: Atividades e Participações Pontuação PONTUAÇÃO FUZZY P e T Amb A e R At SS e P
1. Domínio Sensorial 1.1 Observar 1.2 Ouvir Pontuação - Domínio Sensorial - -
2. Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se / Recepção de mensagens 2.2 Comunicar-se / Produção de mensagens 2.3 Conversar 2.4 Discutir 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância Pontuação - Domínio Comunicação - - 3.Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos 3.3 Movimentos finos da mão 3.4 Deslocar-se dentro de casa 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios 3.7 Utilizar transporte coletivo 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro Pontuação - Domínio Mobilidade - -
4. Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se 4.2 Cuidar de partes do corpo 4.3 Regulação da micção 4.4 Regulação da defecação 4.5 Vestir-se 4.6 Comer 4.7 Beber 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde Pontuação - Domínio Cuidados Pessoais - -
5. Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches 5.2 Cozinhar 5.3 Realizar tarefas domésticas 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa 5.5 Cuidar dos outros Pontuação - Domínio Vida Doméstica - -
6. Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação 6.2 Qualificação profissional 6.3 Trabalho remunerado 6.4 Fazer compras e contratar serviços 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais Pontuação - Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica - -
7. Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 7.3 Relacionamentos com estranhos 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares 7.5 Relacionamentos íntimos 7.6 Socialização 7.7 Fazer as próprias escolhas 7.8 Vida Política e Cidadania Pontuação - Domínio Socialização - - Pontuação Total Total final: - Nota(*) P e T - Produtos e Tecnologia Anb – Ambiente A e R - Apoio e Relacionamentos At – Atitudes S S e P - Serviços, Sistemas e Políticas 2.9.
Aplicando o Modelo Linguístico Fuzzy informe, para deficiência motora: 2.9.1. Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; 2.9.2. Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; 2.9.3. Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas; 2.9.4. Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário, e 2.9.5.
Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 2.10. Deverá a perita judicial responder, ainda, aos quesitos das partes, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes.
3. Outrossim, nomeio como perito médico, o Dr. Yuri Franco Trunckleiii, que deverá designar a perícia após a entrega do laudo social, ou seja, após a apresentação do laudo socioeconômico, e apresentar o seu laudo no prazo de 60 (sessenta) dias após data da realização da perícia, ficando os seus honorários arbitrados em três vezes o valor máximo constante da Tabela II, do Anexo Único, nos termos dispostos no artigo 28 e Parágrafo Único da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução n.º 575/2019 CJF, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, os quais serão pagos nos termos do artigo 29 da referida Resolução, em virtude de ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se pessoalmente o perito (após a conclusão da perícia social) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo a data designada para realização da perícia (para intimação das partes), bem como do prazo para apresentação de seu laudo. Com a vinda da informação do Sr. Perito, intime-se a autora para comparecer a sala de realização de perícia médica, localizada no prédio desta Subseção Judiciária, situado na Avenida Antônio Carlos Cômitre, 295, Campolim, Sorocaba/SP.
Defiro a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Desde já, sem prejuízo da apresentação de quesitos pelas partes, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Senhor Perito (inciso II do artigo 470 do Código de Processo Civil):
3. 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? 3.2.
Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3.3. Qual a data provável do início da deficiência? 3.4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? JÁ desempenhou outras atividades laborativas? Quais? 3.5. Qual é a escolaridade informada pela parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? 3.6.
Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades, utilizando a tabela disponibilizada no item “1.8”. 3.7. Aplicando o Modelo Linguístico Fuzzy informe, para deficiência motora: 3.7.1. Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; 3.7.2.
Se houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; 3.7.3. Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas; 3.7.4. Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário, e 3.7.5. Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 3.8. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? 3.9.
Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave)
4. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos pelas partes e indicação de Assistentes Técnicos, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 421 do CPC, sendo que os Assistentes Técnicos deverão observar o prazo estatuído no artigo 433, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 4.1. Deverá o perito judicial responder, ainda, aos quesitos das partes, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes.
5. Determino que a perícia médica ora determinada seja realizada somente após a apresentação de laudo socioeconômico.
6. Com a apresentação dos laudos periciais, dê-se vista dos autos às partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
7. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil.
8. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ____________________________________________________________________ iii MÉDICO PERITO: Yuri Franco Trunckle CPF nº 081.***.***-03 [email protected]
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005771-17.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: MARCIA FIORAVANTI Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando e justificando sua pertinência, sob pena de seu indeferimento.
Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto