Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005771-66.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) EXECUTADO: MARIA VIRGINIA MAIELLO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE RODRIGUES MARTINEZ - SP216537 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA HELENA MAIELLO DE ALBUQUERQUE - SP147768
SENTENÇA
Vistos. A executada formula pedido de reconsideração (ID 448435539) da sentença de ID 448028319, que extinguiu a execução fiscal em virtude da procedência do pedido vertido nos embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 925 do CPC. Aduz, em apertada síntese, que a sentença deixou de se pronunciar acerca dos honorários advocatícios, deixando de aplicar a tese fixada no Tema Repetitivo nº 587 do STJ.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido. Como se sabe, a fixação de honorários advocatícios é pautada pelo princípio da causalidade. Vale ressaltar, no ponto, que: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível cumular condenação em verba honorária diante de defesas exercidas contra a pretensão fiscal em diferentes ações ou Juízos, observados como teto os limites legais. [...] A existência concatenada de defesas permite a cumulação de verba honorária, porém a avaliação do valor da sucumbência deve ser realizada individualmente, conforme a complexidade do trabalho desenvolvido e as demais circunstâncias do processo” (TRF 3ª Região, Ap.
Cível nº 0004760-79.2019.4.03.9999, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 13.10.2020). Nada obstante, a extinção da execução decorreu da sentença obtida na ação de embargos à execução fiscal, na qual já foi sopesada a causalidade para efeitos de fixação dos honorários, inexistindo “dupla causalidade” apta a ensejar nova fixação de honorários na execução fiscal, uma vez que a sentença ora vergastada foi estribada na causa analisada por ocasião dos embargos à execução fiscal.
É dizer, a reprodução de defesas (reiteração de matéria argumentativa) não enseja dupla condenação em honorários, porquanto não se trata de defesas concatenadas, mas reiteradas. Assim sendo, rejeito o pedido de reconsideração. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005771-66.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) EXECUTADO: MARIA VIRGINIA MAIELLO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE RODRIGUES MARTINEZ - SP216537 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA HELENA MAIELLO DE ALBUQUERQUE - SP147768
SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) em face de MARIA VIRGINIA MAIELLO DE ALBUQUERQUE, na qual se cobra débito inscrito na Dívida Ativa. Em virtude do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal supracitada, a qual, julgando-os procedentes, declarou nulo o lançamento que embasou o débito em cobrança, vieram-me os autos conclusos.
Sumariados.
DECIDO. Proclamada a nulidade do lançamento, mostra-se desfeita a presunção que milita em favor da CDA que aparelha a cobrança do crédito tributário, razão pela qual, impõe-se a extinção da execução fiscal.
Ante o exposto, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 925 do Código de Processo Civil. Determino a liberação do valor depositado em favor da executada (ID 251383551).
Intime-se a parte executada a indicar nome e qualificação do beneficiário do alvará de levantamento, facultada a indicação de dados bancários necessários (banco, agência, número da conta e CPF ou CNPJ do destinatário) para transferência eletrônica do valor depositado. Desde já, fica autorizada a consulta de contas bancárias no sistema SISBAJUD, em caso de inexistência de endereço para intimação do executado.
Com a vinda das informações, expeça-se ofício à CEF para creditamento da importância ou, se o caso, o respectivo levantamento por alvará. Ulteriormente, decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
2022
3ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais de Campinas EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO 5005771-66.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) EXECUTADO: MARIA VIRGINIA MAIELLO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE RODRIGUES MARTINEZ - SP216537 D E C I S Ã O A parte executada depositou em conta judicial o valor do crédito exequendo e apresentou Embargos à Execução no bojo desta Execução (ID 254860197).
No ID 254560505 a parte exequente requereu conversão em renda. INDEFIRO o pedido de conversão em renda, posto que houve o ajuizamento de Embargos à Execução. Feita litigiosa a coisa (com o ajuizamento da ação), vedada a sua disponibilização a qualquer das partes até o final julgamento da demanda. REMETA-SE o feito ao SEDI – Setor de Distribuição e Protocolos para que efetue o download da petição de Embargos ID 254860197 e de todos os documentos que a acompanham, distribuindo-os em apartado e por dependência a esta Execução Fiscal, nos termos do CPC, 914, § 1º.
Cumprido, exclua a secretaria os ID´s correspondentes aos Embargos e documentos que os acompanham. Após, remetam-se os autos suspensos ao arquivo sobrestado, até julgamento definitivo dos Embargos, ou até provocação das partes.
Cumpra-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
2021
3ª Vara Federal de Campinas EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO nº 5005771-66.2020.4.03.6105 EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) EXECUTADO: MARIA VIRGINIA MAIELLO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE RODRIGUES MARTINEZ - SP216537
DESPACHO
Considerando as alegações e documentação juntada pelo id. 110973294, dê-se vista a exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. Diante dos documentos juntados conforme id. 110982883, havendo plausibilidade em suas alegações excepcionalmente determino o recolhimento do mandado expedido no estado em que se encontra. Comunique-se à Central de Mandados com urgência. Após, tornem conclusos.
Cumpra-se. Campinas, data conforme registrado no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005771-66.2020.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) EXECUTADO: MARIA VIRGINIA MAIELLO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE RODRIGUES MARTINEZ - SP216537 D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por MARIA VIRGINIA MAIELLO DE ALBUQUERQUE em face da presente execução fiscal movida pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO. Aduz, em síntese, prescrição do débito por ter transcorrido mais de cinco anos desde o último débito, vencido em junho de 2015, e o despacho que determinou a citação, proferido em 21/11/2020; que a dívida não é exigível, nos termos do artigo 52 da Lei 12.378/2010, uma vez que referida lei regulamentadora aponta expressamente que o não pagamento somente constitui infração quando devidamente notificado o profissional; que o título não preenche todos os requisitos do § 5º do art. 2º da LEF, uma vez que mesmo tratando-se de execução fiscal, deve a CDA espelhar dados da realidade que permitam depreender a origem da dívida, sua forma de atualização, o número do processo administrativo ou do auto de infração, os quais permitiriam identificar a inicial constituição em mora do devedor; que não houve comprovação de que foi enviado boleto de cobrança oportunizando, assim, o pagamento do débito, e que sequer há prova de atual inscrição da executada no Conselho, uma vez que sua inscrição original no CREA foi encerrada no ano de 2011.
Por fim, insurge-se quanto aos juros cobrados. A excepta apresentou impugnação, refutando as alegações da excipiente (ID 165338899). É o breve relato.
DECIDO. Embora a Lei de Execução Fiscal (art.
16) estipule a necessidade de o devedor garantir a dívida para poder combater o título executivo, doutrina e jurisprudência passaram, gradativamente, a admitir a discussão de certos temas nos próprios autos da execução, sem a necessidade de propositura de embargos do devedor. É o que se passou a denominar de “exceção de pré-executividade”. Conforme a Súmula 393 e Tema n. 104 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Da nulidade da CDA. Sobre a regularidade das CDAs, seus requisitos estão insculpidos no § 6.º c.c. § 5.º, ambos do art. 2.º, da Lei n.º 6.830/80. Tais requisitos legais não possuem cunho formal, mas essencial, visando a permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa.
Por isso, não se deve declarar a nulidade da CDA, ainda que ausente algum dos requisitos legais, quando tais falhas sejam supridas por outros elementos constantes nos autos, permitindo a ampla defesa do executado. Precedentes do STF e do STJ. Como se sabe, cabe ao executado o ônus processual para elidir a presunção de liquidez e certeza da CDA (CTN, artigo 204; Lei nº 6.830/80, artigo 3º), regra legal específica que afasta incidência de regra geral de ônus de prova (CPC, artigo 373, I).
Os tipos de tributos exigidos podem ser depreendidos da fundamentação legal constante do(s) título(s). Segue que, do cotejo entre o dispositivo transcrito e as CDAs na qual se fundam a presente execução fiscal, não avultam irregularidades que ponham a perder aludido título executivo extrajudicial. A petição inicial e as certidões atacadas, pois, cercam-se dos requisitos formais exigidos pela legislação e apresentam as informações necessárias à defesa da embargante.
Com efeito, a forma de cálculo dos encargos (juros moratórios e demais garantias previstas na legislação tributária) incidentes sobre o valor originário do débito evidencia-se pela indicação dos diplomas legais de regência. Não se sonega, pois, da excipiente, a maneira de contá-los. É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (Tema n. 268 dos Recursos Repetitivos do e.
STJ). Da prescrição intercorrente. Sobre a interrupção da prescrição, e no que interessa ao presente feito, reza o artigo 174 do CTN, no parágrafo único que: “A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...)”. Distribuída a execução em 20/05/2020, o despacho que determinou a citação foi exarado em 28/05/2020 (ID 32904943), interrompendo a prescrição antes do decurso do prazo quinquenal. Note-se que a própria executada indica o vencimento da anuidade de 2015 com marco inicial, em 01 de junho do referido ano, o que se encontra em consonância com o posicionamento jurisprudencial de que com a limitação de valor mínimo de quatro anuidades para fins de execução, criada pela Lei 12.514/2011 e vigente no ano de distribuição da ação, 2020, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo exigido.
Como dito, o despacho que determinou a citação do executado data de 28/05/2020 – ID 32904943, portanto, posterior à vigência da Lei Complementar n.º 118/2005. Assim, referido despacho tem o efeito interruptivo da prescrição. Considerando-se que o vencimento da anuidade de 2015 se deu em 01 de junho do referido ano, não transcorreu quinquênio legal. Ressalte-se que o E. STJ consolidou o entendimento de que com a aplicação de sua própria Súmula 106, c/c o artigo 219, § 1º, do CPC, o marco interruptivo da prescrição, retroagem a data do ajuizamento da execução.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. CORREÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA PELO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.
1. Em recurso especial representativo da controvérsia, o REsp 1.120.295/SP, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC, quando a demora na citação não for atribuída ao Fisco.
2. O argumento utilizado pela Corte a quo, qual seja, o de que a execução fiscal foi ajuizada às vésperas do decurso do prazo prescricional, não se presta, por si só, a caracterizar desídia do ente público exequente, nem tem o condão de justificar o afastamento da Súmula 106/STJ. Precedentes: REsp 1.337.571/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.337.133/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013.
3. A correção da tese jurídica esposada pelo Tribunal a quo, fazendo incidir à espécie o hodierno entendimento deste Sodalício Superior sobre o tema, não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1519091/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015) Ademais, evidencia-se nos autos que em nenhum momento a excepta deixou de diligenciar e promover atos tendentes à localização do executado e respectivos bens, aptos a garantir a presente execução fiscal, não havendo, portanto, inércia por sua parte, que mereça ser sancionada pela prescrição intercorrente.
Da ausência de inscrição do CAU. Trata-se de cobrança de débitos relativos às anuidades de 2012, 2013, 2014 e 2015. Os profissionais inscritos no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU estão sujeitos ao pagamento de anuidades, nos termos do artigo 42 da Lei 12.378/2010. Como é cediço, referidas anuidades cobradas dos membros inscritos em conselhos de fiscalização do exercício profissional têm natureza de tributo.
O fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais decorre de lei, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 97 do CTN. A cobrança da anuidade não está vinculada ao efetivo exercício da atividade profissional, mas ao mero registro do profissional em seu órgão de classe; qualquer interpretação diversa restaria equivocada. Ademais, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 12.514/2011: “Art. 5º.
O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. Até a edição da Lei 12.375/2010, todos os arquitetos e urbanistas estavam sujeitos ao registro junto ao CREA, que, por essa razão, tinha a competência para a cobrança das anuidades de tais profissionais. No entanto, a partir da entrada em vigor da referida lei e cumprida a vacatio legis, prevista no art. 68, II, os profissionais de arquitetura e urbanismo, inscritos no CREA, automaticamente, tiveram seus registros migrados para o CAU.
Nesse sentido o art. 55 da Lei n. 12.378/2010: Art.
55. Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista. Parágrafo único. Os CREAs enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação.
Assim, por força de lei e sem qualquer necessidade de requerimento ou manifestação, os arquitetos e urbanistas passaram a ser sujeitos ao registro no CAU. Dessa forma, como a embargante é portadora de diploma de Arquitetura e Urbanismo possuía registro “ATIVO” no CREA/SP, teve a sua inscrição migrada automaticamente para o CAU, conforme previsão legal - Resolução CAU/BR n. 12 (ID 165345858): “Parágrafo único.
Os profissionais com título de arquiteto, arquiteto e urbanista e engenheiro arquiteto, que tenham tido registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREA) até a entrada em vigor da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, ficam automaticamente registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo com o título único de arquiteto e urbanista.” Afirma a excipiente que era inscrita no CREA, do qual se desligou no ano de 2011.
Assim se manifestou: “Como se vê de fls. 7 do DOC. 01, naquele ano de 2011 celebrou acordo para parcelamento de anuidades que haviam ficado em aberto: 2009, 10 e
11 – e então desligou-se do órgão, no mesmo ato” (ID 110978516). Continua, mais adiante, informando que em “chamada telefônica com o órgão, dia 14/09/21 (dia em que recebida a citação), lhe foi informado que seria solicitado um documento confirmando por escrito a ela o que consta do cadastro dela no sistema do Conselho: exatamente que suspendeu sua inscrição naquele ano de 2011. Supostamente, em até dez dias terá ela então um documento escrito que confirma o aqui alegado, e foi corroborado pela secretaria do Conselho: que sua inscrição está suspensa, desde 2011, e, portanto, não poderiam ter sido lançados – e cobrados judicialmente – os valores apresentados pelo órgão Exequente” (ID 11978516 – pág. 4).
Referido documento nunca foi juntado aos autos. Os que foram apresentados com a exceção de pré-executividade limitam-se a boletos e um ofício do CREA informando o deferimento do parcelamento (ID 110982883). Argumenta, ainda, que houve “algum erro houve, na transição de “sistemas”, na adaptação para o novo modelo de constituição dos conselhos (de CREA para CAU), que levou tanto à alteração de seu endereço, quanto de seu número de cadastro, mas, sobretudo, da desconsideração do fato de que a arquiteta havia requerido (e deferido fora) a suspensão de sua inscrição no conselho” (ID 110973294 – pág. 26).
Note-se que, embora o boleto expedido pelo CREA (ID 110982883) quando do parcelamento do débito tenha sido encaminhado para endereço diverso do que consta da inscrição no CAU (ID 165345876), a excipiente não trouxe aos autos documento comprovando em qual endereço residia na época, de forma a elidir prontamente dúvida sobre erro no endereçamento da notificação do débito. De todo o exposto se concluiu que os fatos alegados e acima explicitados, bem como o pedido de reconhecimento da nulidade da CDA em razão da ausência de notificação demandam a produção de prova para sua elucidação, o que se afigura incabível nesta seara processual.
São os embargos, portanto, o meio processual adequado para o excipiente deduzir sua pretensão. Por tais razões, REJEITO a exceção de pré-executividade. Não cabe condenação em honorários advocatícios nos casos de rejeição da exceção de pré-executividade (STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.048.043, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 17.06.09; AGREsp n. 1.098.309, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.10.10; REsp n. 968.320, Rel.
Min. Luiz Felipe Salomão, j. 19.08.10 ; AGA n. 1.259.216, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.08.10). Faculto à executada o prazo de 5 dias para garantia espontânea do juízo. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para que requeira o que direito para prosseguimento do feito. Int.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005771-66.2020.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) EXECUTADO: MARIA VIRGINIA MAIELLO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE RODRIGUES MARTINEZ - SP216537 D E S P A C H O
Vistos. Informe o Conselho exequente qual o modo de constituição do crédito tributário: se por carnê ou ato formal de lançamento e demonstre o efetivo envio da notificação à parte executada, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade.
Intime-se.