Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005772-47.2023.4.03.6331 AUTOR: LUIZ ANTONIO JACOVASSI ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS - SP367035 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO GOULART ANDREAZZI - SP168280 ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005772-47.2023.4.03.6331 / CECON-Araçatuba AUTOR: LUIZ ANTONIO JACOVASSI Advogados do(a) AUTOR: FABIO GOULART ANDREAZZI - SP168280, TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS - SP367035 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 1.º, inc.
I, fica designada a audiência de tentativa de conciliação para o dia 26/06/2025, às 17h00, que será realizada por meio da plataforma “Microsoft Teams Meeting”. Deverão as partes, até 48 horas da data da audiência supramencionada, informar nos autos (caso ainda não conste) o endereço de correio eletrônico e número de telefone dos advogados (e/ou da parte) para acesso à sala virtual de audiência. A audiência poderá ser realizada de forma presencial, caso essa seja a opção de alguma das partes, o que deve ser informado nos autos, no mesmo prazo do parágrafo anterior.
É obrigatória a presença das partes ao ato processual. A ausência injustificada poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §8.º do CPC. Eventuais dúvidas ou pedidos de esclarecimentos devem ser encaminhados ao e-mail da Cecon/Araçatuba: [email protected] ou pelo whats app (18) 99667-4499. ARAÇATUBA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005772-47.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUIZ ANTONIO JACOVASSI Advogados do(a) AUTOR: FABIO GOULART ANDREAZZI - SP168280, TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS - SP367035 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação em que a LUIZ ANTONIO JACOVASSI em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que se postula indenização por danos materiais e morais, em razão de transferências indevidas em sua conta corrente. A autora narra, em apertada síntese, que teria recebido ligação telefônica da gerente de sua conta, senhora Angélica, dizendo que estariam tentando contrair um empréstimo em seu nome, no valor de dez mil reais, bem como efetuar uma transferência via PIX, no montante de R$ 2.800,00.
O autor disse que não reconhecia nem autorizava essas transações e, depois disso, disse que ficou quase duas horas na ligação telefônica com a gerente, seguindo todas as orientações e passando todos os dados que ela pediu. Quando a ligação terminou, o autor constatou que haviam sido transferidos de sua conta o valor total de R$ 43.891,84, tanto por transferências via TEV, como por PIX. Abalado, diz que registrou ocorrência policial e contestou as transações perante a CEF, mas recebeu resposta negativa, no sentido de que o dinheiro não seria devolvido, porque não teriam sido identificadas fraudes eletrônicas nas transferências em questão.
O autor ajuizou, então, este processo, no qual postula a restituição dos valores indevidamente transferidos de sua conta, bem como pagamento de indenização por danos morais, no valor de 15 mil reais. Em tutela de urgência, requer que os valores desviados de sua conta sejam imediatamente estornados, antes mesmo da instrução processual. Com a inicial vieram procuração e outros documentos. Assim vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Por ora, o pedido de tutela não pode ser deferido, eis que as alegações da autora não encontram-se devidamente comprovadas, apenas com os documentos que instruem a inicial. Ademais, caso se determinasse a imediata devolução dos valores que foram hipoteticamente transferidos sem autorização, tratar-se-ia praticamente de tutela satisfativa, que esvaziaria quase por completo o objeto do processo.
Assim, reputo imprescindível a oitiva da parte ré, para que se possa esclarecer, de modo adequado, os fatos, respeitando-se o contraditório. Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência. No mais, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO DESDE JÁ O ONUS DA PROVA, determinando a citação da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua pertinentes ao caso concreto e ao pedido específico da parte autora.
Em havendo necessidade de contato com determinada repartição administrativa para obtenção de documentos, a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal, não do Juízo, pelo que ficam indeferidos, desde logo, pedidos de transferência desse trabalho ao Poder Judiciário. O descumprimento desta decisão sujeitará a CEF ao julgamento do feito no estado em que se encontra, inclusive com presunção de que os fatos narrados pela parte autora são verdadeiros.
Havendo alegação de questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos pela parte ré, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de cinco (05) dias, especificando, inclusive, as provas que eventualmente pretenda produzir, sob pena de preclusão. Outrossim, querendo, a ré poderá apresentar proposta de acordo como preliminar de contestação.
Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos à CECON. Não havendo proposta de acordo e decorrido o prazo para contestar, abra-se vista dos autos para que a parte autora se manifeste em réplica e, na sequência, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.