Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005773-39.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: MARIA SOARES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS SANTOS S E N T E N Ç A MARIA LINDOMAR ROCHA DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTOS/SP, para o fim de que seja proferida decisão no recurso ordinário protocolado no dia 18/09/2020, sob nº 1242278612, haja vista o decurso do prazo previsto em lei para tal providência, interposto em razão do indeferimento do requerimento de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (nº 42/192.611.020-7).
Juntou procuração e documentos. Foi concedida a gratuidade da justiça. O exame do pedido liminar foi diferido para após a vinda aos autos das informações. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, noticiando a apreciação do recurso, com a manutenção da decisão de indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Tendo em vista haver sido proferida decisão no recurso ordinário interposto (nº 1242278612), tem-se como atendida a pretensão da impetrante veiculada na inicial, e portanto, há que se reconhecer a falta de interesse processual superveniente, que enseja a extinção do feito, sem exame do mérito. De fato, o interesse processual é conceituado pela doutrina a partir da conjugação de dois fatores: a necessidade do provimento jurisdicional, para a obtenção do direito almejado, e a adequação do procedimento escolhido à natureza daquele provimento.
Na medida em que houve atendimento ao quanto foi requerido, tem-se que o presente mandamus não se mostra mais necessário para a satisfação da pretensão veiculada. Assim, demonstrada a inexistência dos pressupostos de direito e de fato que motivaram a súplica, fica reconhecida a falta superveniente de interesse processual, pelo que se aplica, na espécie, o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R.
I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal