Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005773-96.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: NEUSA ELCIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: NADIA LUZ MENDES NOGUEIRA - SP412258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora foi intimada para apresentar documento essencial à tramitação do processo, sob pena de extinção, porém, não o fez. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. De acordo com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Assim, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321 c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. BARUERI, 9 de agosto de 2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005773-96.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: NEUSA ELCIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: NADIA LUZ MENDES NOGUEIRA - SP412258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação contra o INSS em que se postula a revisão de prestação previdenciária, mediante o afastamento da regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para que na apuração do valor do salário de benefício seja considerado o período contributivo anterior à competência julho de 1994.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Afasto a ocorrência de prevenção/coisa julgada em relação aos processos nº 0013682-19.2008.4.03.6306, 0010848-33.2014.4.03.6306, 0002086-80.2015.4.03.6342 e 5000844-71.2019.4.03.6144, visto que veiculam causas de pedir e pedidos diversos dos que constam nestes autos.
Intime-se a parte autora para que regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade no prazo de 15 dias. Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida integralmente a determinação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.