Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005776-68.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDUARDO PEIXOTO DESTRI Advogado do(a) APELADO: CASSIA APARECIDA ROSSI - SP216273-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso em que a questão discutida se encontrava sob exame do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência de Recursos Repetitivos (Tema nº 1.031). A 1ª Seção do STJ concluiu o referido julgamento tendo enfrentado, inclusive, os Embargos de Declaração opostos, no dia 22 de setembro de 2021, fixando-se a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (g.n.) Todavia, em 15/04/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu a repercussão geral do Tema 1.209 (RE 1368225) assim redigido: Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Consta, ademais, a determinação expressa na decisão “(...) concessão de efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema. (...)” Destaco que não serão objeto de sobrestamento os processos cujos períodos de controvérsia sejam anteriores à Lei nº 9.032/95, porquanto não são o objeto do Tema 1.031/STJ.
Ante o exposto e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime dos Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo E. Supremo Tribunal Federal. Após intimação das partes, PROCEDA a Subsecretaria com as anotações pertinentes.
P.
I. São Paulo, 27 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005776-68.2018.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: EDUARDO PEIXOTO DESTRI Advogado do(a) AUTOR: CASSIA APARECIDA ROSSI - SP216273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da apresentação de recurso de apelação pelo INSS, intime-se o autor, para, querendo, apresentar sua devida contrarrazões. Após, com ou sem elas subam os autos à Egrégia Superior Instância, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. Ribeirão Preto, 8 de fevereiro de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005776-68.2018.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: EDUARDO PEIXOTO DESTRI Advogado do(a)
AUTOR: CASSIA APARECIDA ROSSI - SP216273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora, ora embargante, insurge-se contra sentença proferida nos autos – ID 37533063, para requerer que seja esclarecida contradição, conforme argumentos que tece. Argumenta, em síntese, que a fixação dos valores devidos a título de honorários advocatícios não observou o princípio da causalidade. Assim, pugna pelo recebimento dos embargos declaratórios para que a Autarquia seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais haja vista que, apesar das provas documentais apresentadas, o embargante teve seu pedido administrativo indeferido pela autarquia e somente na via judicial obteve o reconhecimento de seu direito à aposentadoria.
Assim, alegou que deveria o Juízo ter se manifestado acerca dos honorários advocatícios em prol da parte autora, nos termos do artigo 85 do CPC. Vieram conclusos. Com razão o embargante. De fato, por um equívoco, constou no dispositivo do julgado que “em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Sem custas”. Apesar de ter havido o julgamento da ação reconhecendo a parcial procedência dos pedidos, em razão da fixação da DER na data de distribuição da demanda, mister se faz a fixação de verba honorária em prol da parte autora.
No presente caso, conforme se observa, o autor sucumbiu de parte mínima do seu pedido. Houve a determinação para implantação do benefício previdenciário não reconhecido na via administrativa, sendo que a documentação carreada aos autos com a inicial, e já apresentada na seara administrativa, mesmo que complementada na presente demanda, foram suficientes para o julgamento da lide e acolhimento dos pedidos do autor.
Deste modo, em face de todo o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, e dou-lhes provimento, para fixar verba honorária em favor do autor, em valor equivalente a 10% sobre valor do débito em atraso, nos termos da Súmula 111 do STJ. Esta decisão fica fazendo parte integrante do julgado, mantendo-se os demais termos da decisão embargada. P.R.I. RIBEIRÃO PRETO, 24 de junho de 2021.