Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005820-16.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: THALITA JANEIRO MORENO CURADOR: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO CURADOR do(a) EXEQUENTE: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SHIRLEY SOARES MUNIZ - SP363094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA LOPES MORENO, BRUNO LOPES MORENO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAMUEL FERRAZ DOMENECH - SP365560 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAMUEL FERRAZ DOMENECH - SP365560 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 7 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005820-16.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: THALITA JANEIRO MORENO CURADOR: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO CURADOR do(a) EXEQUENTE: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SHIRLEY SOARES MUNIZ - SP363094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA LOPES MORENO, BRUNO LOPES MORENO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAMUEL FERRAZ DOMENECH - SP365560 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAMUEL FERRAZ DOMENECH - SP365560 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 13 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005820-16.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: THALITA JANEIRO MORENO CURADOR: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO CURADOR do(a) EXEQUENTE: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SHIRLEY SOARES MUNIZ - SP363094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA LOPES MORENO, BRUNO LOPES MORENO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAMUEL FERRAZ DOMENECH - SP365560 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Defiro o sigilo dos documentos e fotos mencionados no ID 441132668. ID471352340. Diga o INSS em 5 dias. Int.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005820-16.2020.4.03.6103 CURADOR: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO APELANTE ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL FERRAZ DOMENECH - SP365560 APELADO: THALITA JANEIRO MORENO CURADOR do(a) APELADO: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO ADVOGADO do(a) APELADO: SHIRLEY SOARES MUNIZ - SP363094
DESPACHO
1. DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Comprove a CEAB-DJ/INSS o cumprimento do julgado, nos termos dos dados inseridos no "Tópico Síntese", informando nos autos no prazo de 30 dias. Alerto que os dados inseridos no referido tópico não dispensam a leitura atenta do julgado.
3. Com a informação, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do interesse na apresentação dos cálculos em sede de execução invertida. Havendo interesse, defiro o prazo de 45 dias para a sua apresentação, com a informação, separadamente, do valor referente à parcela de juros Selic, nos termos da Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, que alterou dispositivos da Resolução nº 822/2023 - CJF e Comunicado nº 05/2025-TRF3/UFEP.
4. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com os cálculos. Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência a eles.
5. No mesmo prazo fixado no item 4, deverá a parte exequente apresentar declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime), nos termos do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing
6. Havendo concordância da parte exequente, expeçam-se os respectivos requisitórios.
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005820-16.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: THALITA JANEIRO MORENO CURADOR: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: SHIRLEY SOARES MUNIZ - SP363094, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA LOPES MORENO, BRUNO LOPES MORENO Advogado do(a) REU: SAMUEL FERRAZ DOMENECH - SP365560 S E N T E N Ç A Trata-se de feito sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, na qual pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito de seu genitor, com todos os consectários legais.
Aduz a autora, em síntese, que é dependente do segurado Wilson Jose Jesuino Moreno falecido aos 28/11/2015, na qualidade de filha maior e portadora de deficiência mental, sendo, inclusive, interditada, conforme sentença judicial proferida nos autos do processo 292.01.2011.006407-7, transitado em julgado em 19/06/2012. Alega que formulou requerimento administrativo em 11/04/2016, no qual, após cumprimento das exigências com apresentação dos documentos necessários, foi informado que por se tratar de requerimento com dependente na condição de filha maior inválida, teria que estabelecer o início da invalidez, e que seria encaminhada à parecer técnico, sendo este ao setor de perícia médica, todavia, noticia que jamais o INSS marcou perícia médica, nem tão pouco fez qualquer contato com a genitora da segurada.
Sustenta que, após o silêncio do INSS, a parte autora, por sua genitora, imaginou que a filha não possuía direito a pensão por morte do pai, e devido à falta de conhecimento, não foi ao Judiciário buscar os seus direitos, mesmo tendo conhecimento que a pensão já estava sendo paga a esposa do falecido e seu filho, conforme se demonstra no processo administrativo, o recebimento por ambos. Com a inicial vieram documentos.
Inicialmente distribuída a ação perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, foi proferida decisão de declínio de competência, e redistribuído o feito a esta 2ª Vara Federal. Neste juízo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e concedidos os benefícios da justiça gratuita. Nesta oportunidade, foi determinada a emenda da inicial para inclusão de ROSANGELA LOPES MORENO e no polo passivo do feito, na condição de litisconsortes necessários, nos termos do do CPC, o que foi cumprido pela autora.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005820-16.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: THALITA JANEIRO MORENO CURADOR: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: SHIRLEY SOARES MUNIZ - SP363094, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA LOPES MORENO, BRUNO LOPES MORENO Advogado do(a) REU: SAMUEL FERRAZ DOMENECH - SP365560
DESPACHO
1. Petição da parte autora (ID299153168): DÊ-se vista ao INSS acerca da documentação coligida pela parte autora e cientifique-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Ultrapassado o referido prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
3. Intimem-se.
2022
2021
7. Defiro desde já o destaque dos honorários contratuais no percentual nele previsto, devendo o exequente promover a juntada da cópia do contrato.
8. Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023-CJF/BR, serão intimadas as partes da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões).
9. Após, subam os autos à transmissão eletrônica e junte-se cópia do ofício nos autos, ficando a parte autora responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento.
10. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, aguarde-se em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
11. Satisfeito o crédito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
12. Manifestando-se a parte executada pelo desinteresse na apresentação ou, se apresentados os cálculos a parte exequente se manifeste pela discordância, determino que ela proceda na forma do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, com a informação, separadamente, do valor referente à parcela de juros Selic, nos termos da Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, que alterou dispositivos da Resolução nº 822/2023-CJF e Comunicado nº 05/2025-TRF3/UFEP.
13. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
14. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
15. Em caso de eventual apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo legal.
16. Não havendo impugnação, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios.
17. Impugnados, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias.
18. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos para decisão.
19. Concordando o exequente com a impugnação, expeçam-se os ofícios requisitórios.
20. Providencie a Secretaria a alteração de Classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
21. Intimem-se e cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005820-16.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA LOPES MORENO, BRUNO LOPES MORENO Advogado do(a)
APELANTE: SAMUEL FERRAZ DOMENECH - SP365560-A
APELADO: THALITA JANEIRO MORENO REPRESENTANTE: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO Advogados do(a)
APELADO: SHIRLEY SOARES MUNIZ - SP363094-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005820-16.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA LOPES MORENO, BRUNO LOPES MORENO Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL FERRAZ DOMENECH - SP365560-A APELADO: THALITA JANEIRO MORENO REPRESENTANTE: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO Advogados do(a) APELADO: SHIRLEY SOARES MUNIZ - SP363094-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
A sentença declarada julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “ JULGO PROCEDENTE o pedido e, com isso, condeno o INSS à implantação do benefício de pensão por morte a autora, a partir de 11/04/2016. Condeno o INSS ao pagamento das prestações devidas em atraso, desde a DIB acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no "Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal".
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de pensão por morte em prol da parte autora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de trânsito em julgado. Para tanto, encaminhem-se os autos pelo sistema ao INSS. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados, descontando-se os valores já pagos na via administrativa a título de benefício de pensão por morte.
Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurado Instituidor: Wilson Jose Jesuino Moreno – Beneficiário: THALITA JANEIRO MORENO (portadora do RG 49.001.835-x e inscrita no CPF 449.***.***-08, neste ato representada por sua curadora definitiva LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEIÇÃO, portadora do RG 23.742.142-2 e inscrita no CPF 173.***.***-52, ambas residentes e domiciliadas a Rua Domingos Correia Nunes, 301 – Nova Jacareí – Jacareí/SP) - Benefício concedido: Pensão por morte - Renda Mensal Atual: ---- DIB: 11/04/2016 – RMI: a calcular pelo INSS - DIP: --- - PIS/PASEP ---Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que, de acordo com a simulação de cálculo do benefício, o valor das parcelas atrasadas não ultrapassará mil salários mínimos.
Assim, estipulando o artigo 496, § 3º, I, que não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos, desnecessário o reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. ”. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, preliminarmente pede a revogação da tutela. No mérito, alegando não se tratar de prescrição: “a situação disciplinada pelo art. 74, da Lei n.º 8.213/91, caracteriza a própria inexistência do direito aos atrasados compreendidos entre a data do fato e a data da postulação administrativa caso superado o interregno assinalado”.
A Corré esposa, ROSÂNGELA LOPES MORENO, e o outro filho do falecido, BRUNO LOPES MORENO, já vinham recebendo a pensão por morte e também apelaram (ID 321839782), alegando que a Autora não mantinha a condição de dependente. Contrarrazões da Autora no ID321839787. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005820-16.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA LOPES MORENO, BRUNO LOPES MORENO Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL FERRAZ DOMENECH - SP365560-A APELADO: THALITA JANEIRO MORENO REPRESENTANTE: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO Advogados do(a) APELADO: SHIRLEY SOARES MUNIZ - SP363094-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Ab initio, a legislação processual civil em vigor determina o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a sentença confirmar a antecipação de urgência. O entendimento é de ser aplicado, igualmente, à tutela urgência concedida no corpo da sentença de mérito, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória. No tocante à tutela de urgência, os requisitos necessários para a sua concessão estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Requisitos estes demonstrados nos autos. Do mérito, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019. Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte. Ainda sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do artigo 26, I da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
O artigo 16 da Lei n. 8213/91 discorre sobre os dependentes do segurado: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Ainda sobre os critérios de concessão, por relevante, aponto que a Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014 alterou a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, exigindo para concessão do benefício de pensão por morte que o beneficiário e o segurado estivessem casados há mais de 02 anos antes do óbito.
No entanto, essa disposição não foi convertida em Lei, de maneira que, considerando o teor do artigo 5º da Lei n. 13.135/2015 (Art. 5º. Os atos praticados com base em dispositivos na Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.), deve ser aplicado o disposto nos artigos 16 e 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015.
Por fim, o artigo 77 da Lei n. 8213/91 estabelece que: “Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”. A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção da pensão por morte. O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente. Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos e aqueles inválidos estão relacionados como dependentes na forma do disposto no inciso III do artigo 16 da Lei de Benefícios.
A filiação está demonstrada na certidão de nascimento (ID 321839452, p. 24). De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido, estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, é relativa, admitindo prova em contrário. Sobre o tema, cito o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.381.734/RN. TEMA 979. SUSPENSÃO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.” (REsp 1567171/SC RECURSO ESPECIAL 2015/0290009-8, Rel. Min. Napoleão Mais, Rel. para acórdão Min. Benedito Goncalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2019).
A Autora é absolutamente incapaz, não tendo discernimento para exercer os próprios direitos. Assim, não corre prescrição e a DIB do benefício deveria ser fixada na data do óbito, caso não se tratasse de habilitação tardia: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 13.146/2015 - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA . INCIDÊNCIA DO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 C/C ART. 198, I, DO CCB .
HABILITAÇÃO TARDIA. MAIOR INCAPAZ. CONCURSO DE DEPENDENTES. PAGAMENTO A PARTIR DA DCB DA DEPENDENTE ANTERIOR .
1. Muito embora a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha revogado o inciso II do art. 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, a possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos. Portanto, se o segurado não possui discernimento para os atos da vida civil, resta assegurada, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes pelo art. 198, I, do Código Civil (contra eles não corre a prescrição).
2. Consoante o art . 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse momento, de modo que não há falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do dependente.
3. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação da parte autora implicaria na inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, bem como provocaria inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. (TRF-4 - AC: 50037213220204047110 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/05/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA).
Cediço que a esposa e o outro filho do falecido receberam integralmente a pensão por morte até 11/04/2016, o benefício deve ser pago a partir da habilitação e não do óbito do segurado. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente, ainda que incapaz,2 somente deverá produzir efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação, de modo que não há de se falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
Comprovada, portanto, a incapacidade em período anterior ao óbito. Assim, entendo comprovada a existência de dependência na data do óbito, tendo em vista o conjunto probatório apto a demonstrar que o filho dependia do genitor para todas as suas necessidades. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento) sobre a condenação, no montante fixado na r. sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DIB. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. - Ab initio, a legislação processual civil em vigor determina o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a sentença confirmar a antecipação de urgência.
O entendimento é de ser aplicado, igualmente, à tutela urgência concedida no corpo da sentença de mérito, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória. - No tocante à tutela de urgência, os requisitos necessários para a sua concessão estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Requisitos estes demonstrados nos autos. - O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. - Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento) sobre a condenação, no montante fixado na r. sentença. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação do INSS desprovida. Apelação da corré desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de junho de 2025 Processo n° 5005820-16.2020.4.03.6103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-06-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROSANGELA LOPES MORENO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de junho de 2025 Processo n° 5005820-16.2020.4.03.6103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-06-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
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I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de junho de 2025 Processo n° 5005820-16.2020.4.03.6103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-06-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: THALITA JANEIRO MORENO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005820-16.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: THALITA JANEIRO MORENO CURADOR: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: SHIRLEY SOARES MUNIZ - SP363094, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA LOPES MORENO, BRUNO LOPES MORENO Advogado do(a) REU: SAMUEL FERRAZ DOMENECH - SP365560 D E S P A C H O
1. DÊ-se vista à parte contrária do recurso interposto pelo(s) apelante(s).
2. Com a vinda das contrarrazões ou decorrido o prazo legal para tanto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as homenagens deste Juízo Federal.
3. Int. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
O Ministério Público Federal passou a acompanhar o feito. Citado, o INSS ofereceu contestação, sustentando a improcedência do pedido. A autora reiterou argumentos pela concessão da tutela provisória e juntou documentos a corroborar a tese inicial. Citados, os corréus ROSANGELA LOPES MORENO e BRUNO LOPES MORENO contestaram o feito pugnando pela improcedência da ação. Juntaram documentos. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo prosseguimento do feito, sem se manifestar acerca do mérito.
Conforme determinado pelo juízo, a autora juntou cópia integral do processo de interdição, do qual foram cientificadas as partes. O INSS impugnou os novos documentos juntados. Alternativamente, requer que seja reconhecida a ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito com relação ao reconhecimento do direito cuja comprovação somente ocorreu no presente processo judicial, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC.
Por fim, caso afastada a alegação de falta de interesse, postula que os EFEITOS FINANCEIROS da eventual condenação sejam fixados na data da citação (ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial), afastando a condenação em pagamento de honorários advocatícios e juros de mora. Instada pelo juízo, a autora juntou certidão de nascimento em seu nome e dos seus filhos, bem como cópia da sentença prolatada pelo Juízo Estadual que indeferiu o pedido de exoneração de alimentos formulado à época da maioridade da autora pelo seu genitor, além de rol de testemunhas para produção de prova oral.
O INSS requereu a intimação da autora para esclarecer o vínculo mantido com o Sr. Reginaldo dos Santos, esclarecendo se convive em união estável com ele e a data aproximada de eventual união, haja vista a equiparação deste instituto com o casamento. A autora prestou esclarecimentos e juntou documentos, postulando pelo julgamento do feito. Cientificadas as partes dos documentos acostados aos autos. Os corréus ROSANGELA LOPES MORENO e BRUNO LOPES MORENO reiteraram argumentos pela improcedência da ação.
O Ministério Público Federal reiterou parecer pelo prosseguimento do feito, sem se manifestar acerca do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo que a prova documental produzida nos autos verifica-se suficiente a formar a convicção do juízo, conforme se depreende da fundamentação a seguir exposta, revelando, assim, desnecessária a produção de provas oral, que fica indeferida.
A seu turno, igualmente descabida a impugnação do INSS aos documentos juntados pela autora no curso do processo, porquanto decorrente de cumprimento de determinação judicial. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida, tendo em vista que a autora comprova ter formulado requerimento administrativo inicialmente indeferido (ID40334882); e, mais num segundo momento, foi deferido na via administrativa a concessão da pensão por morte NB 196.664.785-6, na DIB 19/04/2021 (ID330827427), e posteriormente cessado em decorrência do ajuizamento da presente ação (ID 330827441).
Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Inicialmente, tendo-se como premissa o princípio “tempus regit actum”, importa consignar que não se aplicam ao caso dos autos as alterações da Lei nº 8.213/91, produzidas pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, uma vez que o(a) óbito ocorreu em 28/11/2015 (ID 40334882 - Pág.22). A autor almeja a concessão da pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, Sr.
Wilson Jose Jesuino Moreno, ao fundamento de que é pessoa inválida e que daquele (de cujus) - que era segurado da Previdência Social - dependia economicamente. Para a concessão do benefício em questão necessária, em regra, a presença de dois requisitos, a saber: prova de que o de cujus possuía a qualidade de segurado e prova de dependência econômica. Com relação à qualidade de segurado, a questão não comporta maiores digressões, haja vista que em decorrência do óbito do Sr.
Wilson Jose Jesuino Moreno já foi concedida a pensão por morte à sua esposa e ao seu filho (ID 40334882 – pág. 98), pleiteando ora a autora a sua quota parte do benefício. Diante disso, comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício de pensão por morte, resta a este Juízo averiguar acerca da dependência econômica da autora em relação a ele. Quanto à alegada dependência econômica, o artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213/91 dispõe que, em se tratando de cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Redação da Lei nº 12.470/2011), a dependência econômica é presumida.
Repiso que no Direito Previdenciário vigora o princípio tempus regit actum, com base no qual a concessão do benefício deve-se reger pela lei vigorante ao tempo do seu fato gerador, no caso, o óbito do instituidor. Pois bem. Restou demonstrado documentalmente que a autora é filha do segurado instituidor (ID 40334882 - Pág. 24), e, ainda, que se trata de filha maior inválida, consoante sentença de interdição proferida no bojo dos autos nº773/11, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jacareí (ID 299153175).
Neste tópico, consigno ser legítima a utilização de documentos/perícia acostados no curso de outra ação judicial como prova emprestada daquele feito, a ser livremente valorada, na forma autorizada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil. Ainda, acerca da prova emprestada, o STJ a considera válida, desde que observado o contraditório e ampla defesa (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019), o que se verifica nos autos.
Deveras, em referida ação de interdição foi realizada perícia médica, na qual foi constatado que a autora sofre de retardo mental leve, com sinais de apedautismo. O perito descreve como sendo uma doença incurável que resulta em incapacidade total e definitiva para a autora (ID 299153175). Com relação à questão da incapacidade na data do óbito, ressalto o apurado pela referida perícia judicial que o mal que acomete a autora eclodiu na infância.
Nesse passo, a r. sentença do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jacareí concluiu fundamentadamente por decretar a interdição da autora, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II, e 1.767, I do Código Civil (ID 299153175 – pág. 18/19), transitada em julgado aos 19/06/2012 (ID299153174 – pág. 2), ou seja antes mesmo do óbito do seu genitor.
Ademais, a corroborar a tese inicial, a autora colacionou cópia da sentença prolatada nos autos nº259/11, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jacareí (ID244259494), que julgou improcedente o pedido de exoneração de alimentos formulado pelo genitor da autora, quando ela atingiu a maioridade, tendo o Juízo Estadual ressalvado que se trata de pessoa interditada, com impossibilidade de trabalhar para obter o próprio sustento.
E, ainda, a certidão de nascimento da autora atualizada (ID326881077), confirma que permanece na condição de solteira. Tal conjunto probatório não se elide tão somente por fotos obtidas das redes sociais da autora (ID261198584 e ID332700364) colacionadas aos autos pelos corréus, pois não evidenciam de forma inconteste a alegação de existência de união estável e independência econômica. Igualmente não socorre aos corréus a alegação do longo tempo que se verifica desde a data do óbito do instituidor da pensão até o ajuizamento da ação, uma vez que a autora comprova ter formulado requerimento administrativo aos 11/04/2016.
Por fim, importa repisar que foi deferido na via administrativa a concessão da pensão por morte NB 196.664.785-6, na DIB 19/04/2021, em favor da autora (ID330827427), o qual alega posteriormente cessado em decorrência do ajuizamento da presente ação (ID 330827441). Assim sendo, os réus não se desincumbiram do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC) por não terem comprovado a não dependência econômica da requerente em relação ao seu genitor.
Ou seja, os corréus não lograram afastar a presunção relativa de dependência econômica da filha maior inválida. Diante de tal quadro, e considerando que a autora encontra-se interditada, com declaração de que é absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, e, ainda, estando presentes os demais requisitos, imperioso reconhecer que faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. Com relação à data de início do benefício, o prazo previsto no artigo 74 do Plano de Benefícios da Previdência Social (para fixar a DIB do benefício) deve ser encarado como sendo de natureza prescricional, em analogia ao regramento estatuído pelo artigo 103, parágrafo único do mesmo diploma legal, o qual, segundo o disposto no artigo 79 da lei em comento, não se aplica a pensionista menor, incapaz ou ausente (conforme redação vigente à época do óbito).
Nesse sentido, “O direito à pensão por morte, que nasce para o absolutamente incapaz, com o óbito do segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003679-75.2020.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022) Todavia, no caso dos autos, trata-se de habilitação tardia para percepção de benefício que já fora concedido a outros dependentes desde a data do óbito do instituidor, incidindo, na hipótese, o art. 76 da Lei nº8.213/91, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser fixado a partir da habilitação do dependente, ou seja, na data do requerimento administrativo, a fim de evitar duplicidade de pagamento pelo INSS.
In casu, comprovou-se a data da entrada do requerimento administrativo aos 11/04/2016 (ID40334882 – pág.2). Tal entendimento verifica-se pacificado nas Cortes Superiores. Vejamos. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JÁ PAGO A OUTRO DEPENDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Objetiva o autor o pagamento das prestações a título da pensão por morte em virtude o falecimento de seu genitor, referente ao período do óbito até a data de implantação administrativa do benefício.
2. Em relação ao termo inicial, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.
4. No caso dos autos, o autor, nascido em 06/11/2007, formulou pedido administrativo, em 13/12/2013, quando contava com 06 anos de idade.
5. No que tange ao termo inicial da pensão por morte, em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente ao tempo do óbito da instituidora, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, inciso, do Código Civil.
6. Verifica-se que, apesar do autor ter se habilitado antes da prescrição, fazendo jus à benesse desde a data do óbito, o benefício já havia sido concedido aos seus irmãos e à viúva do falecido, que primeiro se habilitaram e, nesta seara, de acordo com a jurisprudência firmada pela
C. Corte Superior, ainda que menores de idade ao tempo do óbito, não pode a autarquia arcar com o pagamento em duplicidade.
7. Assim, quando já concedida a pensão por morte a outro dependente do segurado falecido, o artigo 76, da Lei nº 8.213/91, prevê que a inclusão do dependente só produzirá efeito a partir do requerimento administrativo. Tal regra incide ainda que a habilitação tenha sido realizada por incapaz, pois a incapacidade, por si só, não justifica o pagamento retroativo em favor de quem se habilitou posteriormente.
8. Desse modo, a parte que se habilita posteriormente a benefício que já está sendo pago a outro dependente somente faz jus ao pagamento das parcelas devidas a partir da sua habilitação.
9. Vale dizer que o entendimento atualmente adotado pelo
C. STJ é no sentido de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte a partir da habilitação do dependente.
10. Desta feita, não se trata aqui de reconhecimento de prescrição contra absolutamente incapazes, mas sim de aplicação das regras trazidas pelo artigo 76 da Lei nº 8.213/91 para os casos de habilitação tardia a benefício que já estava sendo pago a outro beneficiário. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte requerida tardiamente, mesmo por incapazes, será a data de entrada do requerimento, sempre que outros dependentes habilitados já estejam recebendo a pensão, sob pena de causar prejuízo à autarquia previdenciária, a qual teria que pagar valores em duplicidade.
11. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008721-85.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/06/2024, Intimação via sistema DATA: 13/06/2024) Por fim, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. A probabilidade do direito alegado é patente ante a fundamentação acima. Igualmente, presente está o perigo de dano no caso de demora na implantação da pensão por morte, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Ressalto que os eventuais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com isso, condeno o INSS à implantação do benefício de pensão por morte a autora, a partir de 11/04/2016. Condeno o INSS ao pagamento das prestações devidas em atraso, desde a DIB acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no "Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal".
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de pensão por morte em prol da parte autora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de trânsito em julgado. Para tanto, encaminhem-se os autos pelo sistema ao INSS. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados, descontando-se os valores já pagos na via administrativa a título de benefício de pensão por morte.
Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurado Instituidor: Wilson Jose Jesuino Moreno – Beneficiário: THALITA JANEIRO MORENO (portadora do RG 49.001.835-x e inscrita no CPF 449.***.***-08, neste ato representada por sua curadora definitiva LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEIÇÃO, portadora do RG 23.742.142-2 e inscrita no CPF 173.***.***-52, ambas residentes e domiciliadas a Rua Domingos Correia Nunes, 301 – Nova Jacareí – Jacareí/SP) - Benefício concedido: Pensão por morte - Renda Mensal Atual: ---- DIB: 11/04/2016 – RMI: a calcular pelo INSS - DIP: --- - PIS/PASEP ---[1] Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que, de acordo com a simulação de cálculo do benefício, o valor das parcelas atrasadas não ultrapassará mil salários mínimos.
Assim, estipulando o artigo 496, § 3º, I, que não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos, desnecessário o reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005820-16.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: THALITA JANEIRO MORENO CURADOR: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: SHIRLEY SOARES MUNIZ - SP363094, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA LOPES MORENO, BRUNO LOPES MORENO Advogado do(a) REU: SAMUEL FERRAZ DOMENECH - SP365560 ATO ORDINATÓRIO DE SECRETARIA AUTORIZADO PELA PORTARIA SJCP-02V Nº 114, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Nos termos do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; do artigo 152, inciso VI, § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil; e do artigo 128, do Provimento Core nº 01/2020, procedo ao seguinte ato ordinatório: DÊ-se vista à parte ré da documentação juntada pela parte autora (ID 330827407).
Prazo de 15 (quinze) dias. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005820-16.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: THALITA JANEIRO MORENO CURADOR: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: SHIRLEY SOARES MUNIZ - SP363094, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA LOPES MORENO, BRUNO LOPES MORENO Advogado do(a) REU: SAMUEL FERRAZ DOMENECH - SP365560 D E S P A C H O
1. DÊ-se vista à parte ré acerca da documentação coligida pela parte autora. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Ultrapassado o referido prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
3. Cientifique-se o r. do Ministério Público Federal.
Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo incluído na Meta 2 CNJ. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005820-16.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: THALITA JANEIRO MORENO CURADOR: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: SHIRLEY SOARES MUNIZ - SP363094, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA LOPES MORENO, BRUNO LOPES MORENO Advogado do(a) REU: SAMUEL FERRAZ DOMENECH - SP365560 D E S P A C H O
1. ID 325444923. Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada da documentação faltante.
2. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005820-16.2020.4.03.6103 AUTOR: THALITA JANEIRO MORENO CURADOR: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: SHIRLEY SOARES MUNIZ - SP363094, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA LOPES MORENO, BRUNO LOPES MORENO Advogado do(a) REU: SAMUEL FERRAZ DOMENECH - SP365560 D E S P A C H O
1. Reitere-se a intimação da parte autora para que cumpra a determinação judicial ID 321756159. Prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual, não havendo manifestação, deverá o processo vir concluso para julgamento no estado em que se encontra.
2.
Cumpra-se, com a máxima urgência, por se tratar de processo incluído na Meta 2 CNJ. Int. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005820-16.2020.4.03.6103 AUTOR: THALITA JANEIRO MORENO CURADOR: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: SHIRLEY SOARES MUNIZ - SP363094, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA LOPES MORENO, BRUNO LOPES MORENO Advogado do(a) REU: SAMUEL FERRAZ DOMENECH - SP365560 D E S P A C H O
1. Postula a parte autora, nascida aos 19/02/1993, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na condição de filha maior inválida do falecido Wilson José Jesuíno Moreno (óbito ocorrido em 28/11/2015), conforme requerimento administrativo formulado em 11/04/2016 (21/175.458.351-0).
2. Em relação à sua condição de saúde, a autora informa que seria portadora de deficiência mental, sendo interditada judicialmente, conforme sentença proferida nos autos do processo 292.01.2011.006407-7, transitado em julgado em 19/06/2012.
3. Não obstante isso, alega que, após a apresentação dos documentos necessários para a concessão do benefício perante a autarquia previdenciária, foi informada que, por se tratar de requerimento formulado como dependente na condição de filha maior inválida, deveria ser estabelecida a data de início da invalidez/deficiência. No entanto, afirma que a perícia médica não chegou sequer a ser agendada na esfera administrativa.
4. O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido em relação a seus genitores, além da condição de invalidez, exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta.
5. Acerca da condição de deficiente da autora, verifica-se que esta foi interditada judicialmente e que a perícia médica judicial realizada no bojo daquele processo informa que a deficiência teria eclodido na infância (ID 299153175).
6. Por outro lado, para fins de comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor, tenho que esta não restou devidamente comprovada. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a prova documental pertinente, contemporânea à época do óbito. Ademais, no mesmo prazo, deverá apresentar cópia da certidão de casamento e de nascimento dos filhos.
7. Na oportunidade, para fins de produção da prova testemunhal, deverá, ainda, a parte autora apresentar rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, as quais deverão comparecer a audiência a ser designada presencialmente e independentemente de intimação.
8.
Cumpra-se, com a máxima urgência, por se tratar de processo incluído na meta 2 CNJ. Int. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005820-16.2020.4.03.6103 AUTOR: THALITA JANEIRO MORENO CURADOR: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: SHIRLEY SOARES MUNIZ - SP363094, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA LOPES MORENO, BRUNO LOPES MORENO Advogado do(a) REU: SAMUEL FERRAZ DOMENECH - SP365560 D E S P A C H O
1. Reitere-se a intimação da parte autora para que junte aos autos cópia integral do procedimento de interdição judicial. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Int. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005820-16.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: THALITA JANEIRO MORENO CURADOR: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: SHIRLEY SOARES MUNIZ - SP363094, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA LOPES MORENO, BRUNO LOPES MORENO Advogado do(a) REU: SAMUEL FERRAZ DOMENECH - SP365560
DESPACHO
1. Manifeste-se a parte autora sobre as contestações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil.
2. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o seu objeto.
3. Desde logo, determino que a parte autora, em igual prazo, junte aos autos cópia integral do procedimento de interdição judicial.
4. Cientifique-se o r. do Ministério Público Federal.
5. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005820-16.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: THALITA JANEIRO MORENO CURADOR: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO Advogado do(a)
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1. ID 258727523. Ante a não localização dos corréus Rosangela Lopes Moreno e Bruno Lopes Moreno, manifeste-se a parte autora. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Int.
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AUTOR: SHIRLEY SOARES MUNIZ - SP363094, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA LOPES MORENO, BRUNO LOPES MORENO D E C I S Ã O
1. Petição ID244259493: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, mediante a apresentação de documentos objetivando a comprovação da dependência econômica. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, observo que o óbito do segurado instituidor ocorreu em 28/11/2015 (ID40334882 – pág.22), sendo que os documentos apresentados no intuito de demonstrar a dependência econômica tratam-se de cópia de sentença de exoneração de pensão julgada improcedente no ano de 2012, e, ainda, ofício encaminhado ao empregador do de cujus para desconto de pensão alimentícia no ano 2000.
Desta feita, tem-se que os documentos apresentados são de muitos anos antes ao óbito, e, embora sejam início de prova da alegada dependência econômica, não afastam a necessidade da produção de outras provas durante a fase de instrução probatória. Ademais, sequer houve a citação dos corréus.
Ante o exposto, mantenho a decisão de indeferimento da tutela de urgência, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
2. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação do INSS (ID48565070).
3. Providencie a Secretaria a expedição do necessário à citação dos corréus ROSANGELA LOPES MORENO e BRUNO LOPES MORENO no endereço indicado sob ID244259493 (RUA SUDESTE, Nº125, CASA 1, VILA GUMERCINDO, SANTA ISABEL/SP, CEP:07500-000). Servirá cópia da presente como mandado / ofício / carta precatória. O inteiro teor deste processo pode ser acessado no seguinte link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/N4A1907BC
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AUTOR: SHIRLEY SOARES MUNIZ - SP363094, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA LOPES MORENO, BRUNO LOPES MORENO
DESPACHO
1. Ante a não localização dos corréus Rosangela Lopes Moreno e Bruno Lopes Moreno, manifeste-se a parte autora. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005820-16.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: THALITA JANEIRO MORENO CURADOR: LUCILENE SANTOS JANEIRO CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: SHIRLEY SOARES MUNIZ - SP363094, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA LOPES MORENO, BRUNO LOPES MORENO D E S P A C H O
1. Solicite-se informação ao Juízo de Direito da Comarca de Santa Isabel/SP acerca do cumprimento da Carta Precatória.
2. Int.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO