Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005836-61.2021.4.03.6126 EXEQUENTE: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL PIERSON LEOPOLDO E SILVA - SP359118 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NEI CALDERON - SP114904-A
DESPACHO
Retornem os autos para o arquivo com baixa definitiva. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 21 de julho de 2026. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
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SENTENÇA (156) Nº 5005836-61.2021.4.03.6126 EXEQUENTE: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL PIERSON LEOPOLDO E SILVA - SP359118 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NEI CALDERON - SP114904-A
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se no arquivo o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 16 de janeiro de 2026. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005836-61.2021.4.03.6126 EXEQUENTE: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL PIERSON LEOPOLDO E SILVA - SP359118 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NEI CALDERON - SP114904-A
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte Exequente, alegando a existência de omissão no despacho que indeferiu a continuidade da execução, diante da sentença de extinção ID 342164822 transitada em julgado, ventilando a necessidade de intimação pessoal do parte Exequente.
Decido. Não verifico a ocorrência de omissão, na medida em que o despacho embargado apreciou exclusivamente o pedido de continuidade da execução. A alegação de ausência de intimação sobre a satisfação do débito não foi ventilada após a prolação da sentença, bem como não foi apresentado o recurso próprio, transitando em julgado a sentença de extinção. Ademais, as intimação foram realizadas, nos termos do art. 272, do CPC, através do advogado constituído, sendo que a intimação para manifestação técnica é dirigida ao advogado da parte, que detém capacidade postulatória e representa a parte em juízo.
A ausência de interposição de recurso pelo patrono não gera obrigação de intimação pessoal da parte, pois inexiste previsão legal que imponha tal providência. Retornem os autos para o arquivo. Intimem-se. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
2024
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005836-61.2021.4.03.6126 EXEQUENTE: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: NEI CALDERON - SP114904-A Sentença Tipo B
SENTENÇA
Vistos. Em vista do cumprimento da obrigação noticiado nos presentes autos e na ausência de manifestação com relação a eventuais créditos remanescentes para serem levantados JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Levante-se eventual restrição existente. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005836-61.2021.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O ID 307412365 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte Exequente, ventilando a existência de omissão em relação ao pedido de cumprimento da execução em relação a multa fixada anteriormente.
Decido. Verifico que a parte Exequente havia requerido a continuidade da execução para execução de multa fixada, conforme petição ID 299504820. Dessa forma, recebo a manifestação com caráter infringente, para anular a sentença proferida e determinar a continuidade da ação, com a regular intimação da parte Executada para resposta ao quanto requerido no ID 299504820 e reiterado no ID 307412365, no prazo de 15 dias.
Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 7 de dezembro de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005836-61.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO Advogado do(a)
APELANTE: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005836-61.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE SALIBA (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Vera Lúcia Deloroso Paladino contra a Caixa Econômica Federal, alegando a autora que é correntista da referida instituição financeira e que na data de 14/06/2021 foi vítima de um golpe em que foi convencida, por um suposto funcionário da ré, de que seu cartão bancário havia sido clonado e utilizado para compras e que, portanto, deveria entregá-lo a um motoboy enviado pela instituição.
Afirma que os supostos colaboradores da CEF informaram diversos dados da apelante, tais como CPF, data de nascimento e nome de seus pais, bem como dados da conta bancária que mantinha com a apelada, todos dados sigilosos, e depois solicitaram que a autora teclasse e falasse suas senhas numéricas e alfanuméricas, informando um número de protocolo. E assim foi feito. No dia seguinte à ligação (15/06/2021) foi solicitado o extrato da conta por meio do WhasApp, constatando-se que foram realizadas as seguintes transações: (1) resgate da poupança no valor de R$ 21.400,00, (2) envio de pix no valor de R$ 25.200,00 e (3) empréstimo consignado no valor de .
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005836-61.2021.4.03.6126 AUTOR: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto pela parte Autora, vista à parte contrária para contrarrazões pelo prazo legal, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 25 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005836-61.2021.4.03.6126 EXEQUENTE: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO GABRIEL PIERSON LEOPOLDO E SILVA - SP359118 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NEI CALDERON - SP114904-A Despacho Indefiro o pedido de continuidade da execução, diante da sentença de extinção ID 342164822 transitada em julgado.
Retornem os autos ao arquivo. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005836-61.2021.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: NEI CALDERON - SP114904-A D E C I S Ã O Trata-se de pedido para continuidade da execução, objetivando a parte Exequente o pagamento de multa pelo descumprimento da decisão liminar.
Decido. A decisão liminar concedida determinou a intimação urgente da parte Executada para cumprimento, alertando que eventual descumprimento acarretaria na fixação de multa. Verifico que a decisão liminar proferida deferiu a medida, sendo que a parte Executada comprovou a averbação no sistema do cancelamento do contrato de empréstimo em 12/2021, dentro do prazo concedido. Assim, considerando que a parte Executada efetivamente diligenciou para o cumprimento da decisão, não verifico a ocorrência de omissão, assim afasto a aplicação de multa por descumprimento de decisão.
Venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 13 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005836-61.2021.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: NEI CALDERON - SP114904-A D E C I S Ã O Trata-se de pedido para continuidade da execução, objetivando a parte Exequente o pagamento de multa pelo descumprimento da decisão liminar.
Decido. A decisão liminar concedida determinou a intimação urgente da parte Executada para cumprimento, alertando que eventual descumprimento acarretaria na fixação de multa. Verifico que a decisão liminar proferida deferiu a medida, sendo que a parte Executada comprovou a averbação no sistema do cancelamento do contrato de empréstimo em 12/2021, dentro do prazo concedido. Assim, considerando que a parte Executada efetivamente diligenciou para o cumprimento da decisão, não verifico a ocorrência de omissão, assim afasto a aplicação de multa por descumprimento de decisão.
Venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 13 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005836-61.2021.4.03.6126 EXEQUENTE: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Diante da impugnação apresentada ID 312590887, manifeste-se a parte Exequente no prazo de 15 dias. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005836-61.2021.4.03.6126 EXEQUENTE: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Tipo B
SENTENÇA
Vistos. Em vista do cumprimento da obrigação noticiado nos presentes autos e na ausência de manifestação com relação a eventuais créditos remanescentes para serem levantados JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual restrição existente. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005836-61.2021.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Diante do depósito realizado nos autos, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente conforme cálculos apurados pela contadoria no ID 293638480. Após a expedição do alvará, publique-se o presente despacho.
Sem prejuízo, requeiram as partes o que de direito no mesmo prazo. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 21 de agosto de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005836-61.2021.4.03.6126 EXEQUENTE: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre as informações/cálculos apresentados pela contadoria judicial, prazo de 15 dias. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 17 de julho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005836-61.2021.4.03.6126 AUTOR: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Diante dos valores apresentados para início da execução, vista ao Executado nos termos do art.523 e seguintes do Código de Processo Civil, para querendo apresentar impugnação no prazo legal. Intimem-se.
SANTO ANDRÉ, 1 de março de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005836-61.2021.4.03.6126 AUTOR: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Ciência as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Para eventual início da execução, deverá a parte interessada apresentar os valores/obrigação de fazer que entende devido para intimação do Executado.
No silêncio arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 17 de fevereiro de 2023.
Alega que contestou as transações por meio de telefone, sendo que no dia 16 de junho de 2021 compareceu presencialmente a uma das agências da CEF e apresentou uma contestação das transferências via PIX por escrito, que foi negada de forma verbal no mesmo dia, e que “mesmo após ter informado o ocorrido à Requerida, no dia 21 de julho de 2021, a Requerente recebeu um crédito referente a empréstimo consignado no valor de R$ 11.143,94 (onze mil cento e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos)(...)”.
Postula que a CEF seja condenada a “(...) ressarcir, integralmente, o valor levantado pelos terceiros fraudadores por meio de transferência via PIX ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, subsidiariamente requer-se a devolução do valor que superou o limite permitido pela Requerente para TED pelo meio (mobile) utilizado pelos terceiros fraudadores; ii. Seja declarado nulo o empréstimo consignado contratado por terceiros fraudadores (empréstimo no valor de R$ 11.143,94); iii.
A devolução em dobro das parcelas de empréstimo que foram indevidamente descontados da aposentadoria da Requerente (R$ 4.298,32 até novembro); iv. A indenizar a Requerente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em razão dos descontos indevidos em sua aposentadoria (...)”. Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido (Id 261814379) para: “a) Cancelar o contrato de empréstimo consignado n. 443845; b) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a que proceda a restituição das parcelas cobradas com base no contrato de empréstimo consignado, cujo montante deve ser atualizado na forma da Resolução CJF 267/2013. d) Condenar a Autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto não alterada a condição de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, §3º., do CPC). d) Condenar a CAIXA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Apela a parte autora, reiterando o pedido de (1) ressarcimento integral do valor levantado pelos fraudadores por meio de transferência via PIX, ou subsidiariamente a devolução do valor que superou o limite de R$ 5.000,00 permitido pela requerente para PIX pelo meio utilizado pelos fraudadores; (2) a devolução em dobro das parcelas de empréstimo que foram indevidamente descontados da aposentadoria da requerente (R$ 4.298,32 até novembro, tendo em vista que a apelada continuou com os descontos mesmo após ter cancelado o empréstimo; (3) pagamento de indenização à apelante no valor de R$ 25.000,00 por danos morais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005836-61.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE SALIBA (Relator): Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC). Da Responsabilidade Civil da Instituição Financeira Aplicam-se às instituições financeiras as disposições da Lei nº 8.078/1990 - CDC - Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
Em relação à produção de provas, o artigo 6º, VIII, do CDC estabelece: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema vale o registro da seguinte passagem do voto proferido pelo Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, no julgamento da AC nº 2003.61.00.027625-1: "O autor alega que não efetuou os saques relacionados na petição inicial.
A ré, por sua vez, afirma que as operações foram realizadas com o uso do cartão magnético e da respectiva senha. Não há prova capaz de esclarecer o ocorrido. O autor não pode comprovar que jamais efetuou os saques e tampouco a ré pode demonstrar o contrário. Nem mesmo a instalação de câmeras junto aos caixas eletrônicos constituiria prova cabal, dada a possibilidade, em tese, de o correntista fornecer o cartão e a senha a terceiro.
A atribuição, pura e simples, do ônus da prova a uma das partes não resolve satisfatoriamente a questão. Afirmar que o autor deveria comprovar a existência de falha no sistema significaria exigir deles prova impossível de ser produzida; e o mesmo pode ser dito em relação a cobrar da ré prova de que os saques foram efetuados pessoalmente pelos autores ou por alguém a mando destes. A decisão da causa deve passar, portanto, pela aferição do conjunto de elementos que apontem, com maior segurança, para a veracidade de uma ou de outra versão.
Assumem, destarte, especial importância as regras de experiência comum e a observação do que ordinariamente acontece, ex vi do artigo 335 do Código de Processo Civil." No caso dos autos, ademais, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, em especial, a qualidade pessoal da autora – vítima de golpe perpetrado por criminosos – bem como a atuação da instituição financeira ré. É incontroverso que a autora disponibilizou o cartão ao golpista, e relata em sua inicial que também forneceu a senha.
A responsabilidade pelo fato de a senha da parte apelante ter sido eventualmente utilizada de forma indevida por terceiros não pode ser imputada à CEF de maneira plena a irrestrita. Com efeito, não se depreende da hipótese a culpa exclusiva da vítima, a justificar o completo afastamento da responsabilidade da ré. As circunstâncias fáticas apontam para a ocorrência do denominado “golpe do motoboy”, no qual a vítima é induzida a entregar cartão e senha a um suposto preposto da instituição financeira, a pretexto de ser bloqueada uma indevida movimentação financeira em sua conta.
Depreende-se que o proveito obtido pelos agentes que perpetraram o delito não se resumiu à obtenção do cartão e dados da vítima. Dos autos, verifica-se que após o acesso a esses elementos os agentes passaram a agir no sistema eletrônico do banco réu, com habilitação de nova linha telefônica para movimentação e alteração de limites para operação. Neste ponto vale o registro que a ré, ao negar a contestação da movimentação, aduziu que o ressarcimento não seria possível pois “as transações contestadas foram realizadas após validação de dispositivo (celular/tablete) em terminal de autoatendimento com uso do cartão e senha cadastrada pelo titular da conta” (Id 261814352) A apelante, em suas razões recursais colacionou informações disponibilizadas pelo banco réu acerca dos limites e procedimentos para alteração destes.
Do link https://www.caixa.gov.br/Downloads/contas-pessoafisica/FOLDER_LIMITES_PF.pdf , constante do recurso de apelação, depreende-se que o limite ordinário para movimentações diárias via PIX, utilizando dos sistemas internet banking e mobile banking é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A transferência nessa modalidade, realizada pelos autores do delito, foi no montante de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), precedida de um resgate de saldo constante da poupança vinculada à conta corrente, no importe de R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais).
Para que os agentes obtivessem êxito na realização da transferência, procederam ao cadastramento da conta da autora no sistema denominado “Mobile Forte”, o que permitiu elevar o limite de transferência via PIX para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Todavia, toda operação de alteração em sistema e efetivação da transferência se deu em curso espaço de tempo e na mesma data em que os agentes obtiveram o acesso aos elementos necessários à concretização do golpe.
Contudo, como também demonstrou a autora em seu apelo, a imediata liberação do novo limite está em descompasso com a Resolução BACEN nº 142/2021, que preconiza que o novo limite somente estará liberado após o prazo mínimo de 24 horas, o que, inclusive, é publicado pelo Banco réu em sua página de internet (vide link: https://www.caixa.gov.br/atendimento/canais-digitais/app-caixa-internet-banking/limite-pagamentos-transferencias/Paginas/default.aspx, acessado em 17/11/2022, às 18:18hs.) Portanto, aqui recai a falha na prestação do serviço pela ré, que culminou no sucesso da empreitada delitiva iniciada com o engodo perpetrado pelos agentes em face da autora.
Note-se que no dia imediatamente seguinte aos fatos, a autora contatou a agência bancária e teve ciência da ocorrência da transferência via PIX, além da tomada de um empréstimo consignado, no valor de R$ 11.143,94 (onze mil, cento e quarenta e três reais e noventa centavos). Tivesse a instituição financeira ré cumprido como a carência mínima de 24 horas para liberação do limite, teria sido possível impedir a ocorrência do dano.
Porém, como não cumpriu a regra normativa, concorreu para a consumação do dano, de modo que sua responsabilidade resta caracterizada. Some-se a isso que a autora, à época dos fatos contava com mais de 77 anos de idade. Além disso, recebe uma pensão mensal no montante de R$ 1.535,10 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e dez centavos). Destaque-se que a movimentação de elevados valores, nessas circunstâncias, revela-se atípica, que deveria ter sido observada pelo banco réu.
Tais fatores demonstram uma situação de hipossuficiência acentuada, a ser considerada no caso concreto, uma vez que é certo que essa modalidade de golpe atinge pessoas com maior vulnerabilidade pelo fato de não possuírem plena inserção nos sistemas de tecnologia atualmente adotados pelas instituições financeiras. Ademais, a questão aqui debatida não se limita à análise sob à luz do CDC, mas, também, deve orientar-se pela proteção conferida pelo Estatuto do Idoso, que em seu art. 3º preconiza o direito à dignidade e respeito à pessoa idosa.
Nesse contexto, depreende-se falha no sistema de segurança da ré, que não adotou as cautelas necessária para impedir a consumação do dano, de modo que sua conduta omissiva concorreu sobremaneira para a ocorrência da indevida transferência de valores. Nessa linha de compreensão tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)
8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.
10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
11. Recurso especial provido. (REsp 1.995.458-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T. j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022) Não se pode olvidar ser dever dos bancos a segurança das operações realizadas por intermédio de seus sistemas, sendo que a fraude, por si só, não os exime de responsabilidade quando evidenciada a falha nesta obrigação (cf. arts. 14 e 17 do CDC). Merece destaque, ainda, que os fraudadores dispunham de dados bancários da autora, o que evidencia falha na segurança de informações, fator que também concorreu para a consumação do dano.
Diante de todo esse quadro, mostra-se evidente a responsabilidade da ré pela recomposição dos valores indevidamente subtraídos da conta da autora. As circunstâncias do caso concreto, aliás, levam à responsabilidade integral da ré, não havendo que se aduzir em culpa concorrente, uma vez que, apesar da autora ter fornecido dados pessoais, o banco, ao não cumprir as normas de segurança, notadamente, o prazo para liberação do aumento de limite para transferências de valores, contribuiu preponderantemente para a consumação do dano.
Estabelecido o ponto quanto à responsabilidade da ré pelo ressarcimento integral dos valores desviados, passa-se à análise do pedido autoral de restituição em dobro. Nessa questão, falece razão à autora. Pretende a autora que a ré seja condenada a restituir em dobro os valores descontados de sua aposentadoria, em decorrência do empréstimo obtido pelos autores do estelionato. Com efeito, o parágrafo único do artigo 42 do CDC, pressupõe a atuação de má-fé do agente prestador do serviço.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) No caso, em que pese a falha no serviço prestado pela ré, não se depreende sua atuação com ânimo de prejudicar a correntista. O que se constata é a atuação omissiva da ré, ao não adotar as cautelas pertinentes, o que culminou com a indevida concessão de empréstimo.
Certo, ademais, que a má-fé dos agentes do delito não pode ser transferida à instituição financeira que, apesar ter tido um papel relevante para a consumação do dano, não atuou com o objetivo de prejudicar a autora. Portanto, não procede a pretensão quanto à devolução em dobro dos valores. Quanto ao dano moral, o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais.
De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade.
Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação a direitos de personalidade. É evidente o dano moral experimentado pela autora, que se materializou com a falha na prestação dos serviços pela ré, preponderante para a configuração do prejuízo e que acarretou a privação de recursos que se encontravam em sua conta, incluindo montante acumulado em poupança.
Nessas circunstâncias, não se trata de mero dissabor, uma vez que o dano repercutiu na esfera psicológica da autora que se viu privada de recursos por falha no serviço prestado pela ré, o qual, com certa dose de cautela poderia ter sido evitado. O arbitramento da indenização pelo dano moral orienta-se pela razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento indevido, tampouco pode ser ínfimo a ponto de não representar uma adequada repreensão ao autor do dano.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. No caso concreto, a quantia fixada pelo Tribunal de origem a título indenizatório não se mostra exagerada ou desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, tendo sido arbitrada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
3. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.125.822/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Desse modo, considerando os valores envolvidos e as circunstâncias fáticas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado. Sobre o valor a ser ressarcido a título de dano material incidirá correção monetária a partir da data do evento lesivo (transferência indevida dos valores), nos termos da Súmula 43 do STJ: “incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
Por seu turno, os juros de mora incidem a partir da citação (cf. art. 240 do CPC e 405 do CC). Sobre a indenização pelo dano moral, incidirão juros e correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento). Os juros e correção monetária serão calculados de acordo com os índices vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para:
1 – Condenar a Caixa Econômica Federal a restituir os valores transferidos indevidamente da conta corrente da autora (transferência via PIX no valor de R$ 25.200,00);
2 – Condenar a Caixa Econômica Federal a para à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária na forma acima especificada. Com a reforma da sentença, passando a autora a sucumbir minimamente, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência serão exclusivos da ré, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Mantido, no mais, os termos da sentença. É o voto. E M E N T A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO: OCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297 do
C. STJ.
2. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
3. No caso dos autos, ademais, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, em especial, a qualidade pessoal da autora – vítima de golpe perpetrado por criminosos – bem como a atuação da instituição financeira ré.
4. A responsabilidade pelo fato de a senha da parte apelante ter sido eventualmente utilizada de forma indevida por terceiros não pode ser imputada à CEF de maneira plena a irrestrita. Com efeito, não se depreende da hipótese a culpa exclusiva da vítima, a justificar o completo afastamento da responsabilidade da ré.
5. Depreende-se que o proveito obtido pelos agentes que perpetraram o delito não se resumiu à obtenção do cartão e dados da vítima. Dos autos, verifica-se que após o acesso a esses elementos os agentes passaram a agir no sistema eletrônico do banco réu, com habilitação de nova linha telefônica para movimentação e alteração de limites para operação.
6. A ré, ao negar a contestação da movimentação, aduziu que o ressarcimento não seria possível pois “as transações contestadas foram realizadas após validação de dispositivo (celular/tablete) em terminal de autoatendimento com uso do cartão e senha cadastrada pelo titular da conta”.
7. Do link https://www.caixa.gov.br/Downloads/contas-pessoafisica/FOLDER_LIMITES_PF.pdf , constante do recurso de apelação, depreende-se que o limite ordinário para movimentações diárias via PIX, utilizando dos sistemas internet banking e mobile banking é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. Para que os agentes obtivessem êxito na realização da transferência, procederam ao cadastramento da conta da autora no sistema denominado “Mobile Forte”, o que permitiu elevar o limite de transferência via PIX para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
9. Todavia, toda operação de alteração em sistema e efetivação da transferência se deu em curso espaço de tempo e na mesma data em que os agentes obtiveram o acesso aos elementos necessários à concretização do golpe.
10. Como também demonstrou a autora em seu apelo, a imediata liberação do novo limite está em descompasso com a Resolução BACEN nº 142/2021, que preconiza que o novo limite somente estará liberado após o prazo mínimo de 24 horas, o que, inclusive, é publicado pelo Banco réu em sua página de internet (vide link: https://www.caixa.gov.br/atendimento/canais-digitais/app-caixa-internet-banking/limite-pagamentos-transferencias/Paginas/default.aspx, acessado em 17/11/2022, às 18:18hs.)
11. Aqui recai a falha na prestação do serviço pela ré, que culminou no sucesso da empreitada delitiva iniciada com o engodo perpetrado pelos agentes em face da autora.
12. Tivesse a instituição financeira ré cumprido como a carência mínima de 24 horas para liberação do limite, teria sido possível impedir a ocorrência do dano. Porém, como não cumpriu a regra normativa, concorreu para a consumação do dano, de modo que sua responsabilidade resta caracterizada.
13. Some-se a isso que a autora, à época dos fatos contava com mais de 77 anos de idade. Além disso, recebe uma pensão mensal no montante de R$ 1.535,10 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e dez centavos). Destaque-se que a movimentação de elevados valores, nessas circunstâncias, revela-se atípica, que deveria ter sido observada pelo banco réu.
14. Tais fatores demonstram uma situação de hipossuficiência acentuada, a ser considerada no caso concreto, uma vez que é certo que essa modalidade de golpe atinge pessoas com maior vulnerabilidade pelo fato de não possuírem plena inserção nos sistemas de tecnologia atualmente adotados pelas instituições financeiras.
15. A questão aqui debatida não se limita à análise sob à luz do CDC, mas, também, deve orientar-se pela proteção conferida pelo Estatuto do Idoso, que em seu art. 3º preconiza o direito à dignidade e respeito à pessoa idosa.
16. Nesse contexto, depreende-se falha no sistema de segurança da ré, que não adotou as cautelas necessária para impedir a consumação do dano, de modo que sua conduta omissiva concorreu sobremaneira para a ocorrência da indevida transferência de valores.
17. Não se pode olvidar ser dever dos bancos a segurança das operações realizadas por intermédio de seus sistemas, sendo que a fraude, por si só, não os exime de responsabilidade quando evidenciada a falha nesta obrigação (cf. arts. 14 e 17 do CDC).
18. Os fraudadores dispunham de dados bancários da autora, o que evidencia falha na segurança de informações, fator que também concorreu para a consumação do dano.
19. As circunstâncias do caso concreto, aliás, levam à responsabilidade integral da ré, não havendo que se aduzir em culpa concorrente, uma vez que, apesar da autora ter fornecido dados pessoais, o banco, ao não cumprir as normas de segurança, notadamente, o prazo para liberação do aumento de limite para transferências de valores, contribuiu preponderantemente para a consumação do dano.
20. Restituição em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do CDC, pressupõe a atuação de má-fé do agente prestador do serviço. Precedente.
21. No caso, em que pese a falha no serviço prestado pela ré, não se depreende sua atuação com ânimo de prejudicar a correntista. O que se constata é a atuação omissiva da ré, ao não adotar as cautelas pertinentes, o que culminou com a indevida concessão de empréstimo.
22. A má-fé dos agentes do delito não pode ser transferida à instituição financeira que, apesar ter tido um papel relevante para a consumação do dano, não atuou com o objetivo de prejudicar a autora.
23. Dano moral. O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais.
24. É evidente o dano moral experimentado pela autora, que se materializou com a falha na prestação dos serviços pela ré, preponderante para a configuração do prejuízo e que acarretou a privação de recursos que se encontravam em sua conta, incluindo montante acumulado em poupança.
25. Não se trata de mero dissabor, uma vez que o dano repercutiu na esfera psicológica da autora que se viu privada de recursos por falha no serviço prestado pela ré, o qual, com certa dose de cautela poderia ter sido evitado.
26. O arbitramento da indenização pelo dano moral orienta-se pela razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento indevido, tampouco pode ser ínfimo a ponto de não representar uma adequada repreensão ao autor do dano.
27. Considerando os valores envolvidos e as circunstâncias fáticas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado.
28. Recurso de apelação parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para:
1) condenar a Caixa Econômica Federal a restituir os valores transferidos indevidamente da conta corrente da autora (transferência via PIX no valor de R$ 25.200,00);
2) condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre os valores juros de mora e correção monetária na forma especificada, e, com a reforma da sentença, passando a autora a sucumbir minimamente, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência serão exclusivos da ré, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e manteve, no mais, os termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005836-61.2021.4.03.6126
AUTOR: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO Advogado do(a)
AUTOR: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA - tipo A VERA LÚCIA DELOROSO PALADINO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a anulação dos débitos lançados em sua fatura de cartão de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra que “(...) No dia 14 de junho de 2021, às 12h40, a Requerente recebeu uma ligação em seu celular nº (61) 99891-3376 em que a atendente de nome Juliana de Castro, que se identificou funcionária da Requerida (registro de funcionário nº 0799), após confirmar diversas informações que apenas a Requerida poderia saber, disse que havia sido feita uma compra suspeita no valor de R$ 2.375,33 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos) efetuada na cidade de Barueri (...) Diante desta informação, a funcionária da Requerida orientou que ligassem para o telefone que constava no verso do cartão (telefone nº 080.***.***-05) para informar que não reconheciam a comprar e informou o protocolo de nº 2021837665234 Ao ligarem para este número, a Requerente e sua neta foram atendidas pela funcionária Luiza Almeida que solicitou o número de protocolo e falou que o cartão da Requerente havia sido clonado, mas que seria realizado o bloqueio do cartão e das senhas deste.
A atendente passou a falar diversos dados pessoais da Requerente para confirmar sua se a Requerente era realmente a titular da conta, tais como CPF, data de nascimento e nome dos pais da Requerente, dados pessoais e sigilosos. Depois solicitou que a Requerente teclasse e falasse suas senhas numéricas e alfanuméricas. Após informou o número de protocolo da ligação: 2021996071662. Então a atendente disse que, para saberem quem havia clonado o cartão, era necessário que a Requerente cortasse e entregasse o cartão para o funcionário da Requerida que estava indo buscá-lo na residência da Requerente,(...) Também informou que o número da transação era 6781 e que o funcionário que iria buscar o cartão era Gabriel Oliveira Santos.
E assim foi feito. A atendente informou que havia sido solicitado o estorno do valor e ela orientou que a Requerente e sua neta permanecesse na linha até a conclusão. Às 15h20 a atendente informou que o estorno havia sido concluído e que um novo cartão seria enviado em até dois dias.(...)”. Sustenta que “(...) No dia 16 de junho de 2021, mesmo que já tivesse contestado as transações por telefone, a Requerente compareceu presencialmente a uma das agências da Requerida e apresentou uma contestação das transferências via PIX por escrito (doc. 05).
Esta contestação foi negada de forma verbal no mesmo dia. Mesmo após ter informado o ocorrido à Requerida, no dia 21 de julho de 2021, a Requerente recebeu um crédito referente a empréstimo consignado no valor de R$ 11.143,94 (onze mil cento e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos)(...)”. Desta forma, pleiteia com a presente ação que a CAIXA seja condenada a “(...) ressarcir, integralmente, o valor levantado pelos terceiros fraudadores por meio de transferência via PIX ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, subsidiariamente requer-se a devolução do valor que superou o limite permitido pela Requerente para TED pelo meio (mobile) utilizado pelos terceiros fraudadores; ii.
Seja declarado nulo o empréstimo consignado contratado por terceiros fraudadores (empréstimo no valor de R$ 11.143,94); iii. A devolução em dobro das parcelas de empréstimo que foram indevidamente descontados da aposentadoria da Requerente (R$ 4.298,32 até novembro); iv. A indenizar a Requerente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em razão dos descontos indevidos em sua aposentadoria (...)”. Deu à causa o valor de R$ 65.515,97.
Com a inicial, juntou documentos. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar o cancelamento dos Empréstimo Consignado 443845 em nome da autora e a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo que recaem sobre a sua pensão por morte previdenciária. A CAIXA comprova o cumprimento da tutela no ID184665704. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contesta o feito e requer o reconhecimento da ausência de responsabilidade da Instituição Bancária, pois os fatos narrados na inicial ocorreram sem a participação direta ou indireta do banco.
Sustenta a inexistência do dever de indenizar a autora. A inaplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como pela improcedência do pedido de danos morais pretendidos pela autora. Saneado o feito, foi fixado os pontos controversos. Na fase das provas, nada foi requerido pelas partes.
Fundamento e decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. De início, pontuo que a Constituição Federal, em seu art. 5, inc. XXXII, estabelece que: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, bem como considera a defesa do consumidor um princípio de ordem econômica (art. 170, inc.
V, CF). Em atenção aos princípios constitucionais foi elaborado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) o qual possui o condão de alcançar as instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Na espécie, consoante disposição do art. 14 do CDC, a ré responde de forma objetiva pelos danos perpetrados à autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço.
Entretanto, o mesmo dispositivo legal prevê causas que excluem essa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima. Nessa toada, o artigo 14, §3°, II, do Código de Defesa do Consumidor, afasta a responsabilidade do fornecedor, se ficar provado que o defeito no serviço se deu em razão da culpa exclusiva da vítima ou por ação exclusiva de terceiro, porquanto não haveria nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço. “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)” [negritei] Dos valores impugnados.: Nos documentos carreados pela autora, constato que foram impugnados especificamente a transferência via PIX- operação de débito - no valor de R$ 25.200,00 realizada em 14.07.2021 (ID165500625, em 16.07.21) e a operação de crédito consignado no valor de R$ 11.143,94 (ID165500623, em 17.08.21), cujo ressarcimento de ambos lançamentos foram negados pela Instituição Bancária (ID1655500627).
Da declaração de inexistência do débito.: Com relação a transferência, via PIX, no valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), verifico que no boletim de ocorrência apresentado pela autora, esta declara “(...) recebeu uma ligação da área de segurança do banco Caixa Econômica Federal no dia 14/7/21 cerca de 12h40 a respeito de uma suposta compra feita no cartão dela. devido a mesma ter problemas auditivos, passou a ligação para mim Beatriz Brisolla Paladino (neta) e continuei com a ligação. a atendente falou que se caso essa compra não fosse verídica eu deveria ligar com urgência no 0800 atrás do cartão e solicitar o bloqueio do mesmo. liguei no 0800 e a atendente solicitou os dados da conta e confirmou cpf, número de telefone, nome completo e nome dos pais. disse que iniciaria o processo de bloqueio do cartão e das senhas, solicitou a senha do cartão e a alfanumérica da conta e disse que as mesmas haviam sido bloqueadas. falou para eu fazer uma carta a punho e colocar em um envelope fechado junto com o cartão cortado ao meio. e informou que entraria em contato com a gerente do banco para solicitar a retirada do envelope por meio de um atendente. o atendente veio cerca de 14h20 retirar, eu informei a ela e ela disse que estava concluindo a devolução do dinheiro. cerca de 15h20 a ligação foi encerrada. na dúvida, entrei em contato com o sac da caixa e eles me informaram que eu havia sido vítima de golpe e realizaram a denúncia e o bloqueio efetivo do cartão. hoje, 15/7/21, falei com o atendente da agência 344, ele me enviou o extrato bancário e os dados do pix (doc 141451) para que foi feita a transferência no valor de r$ 25.200,00(...)” (Boletim de Ocorrência – ID165500621) (negritei).
É importante frisar que o referido “golpe do motoboy” não se deu dentro do estabelecimento bancário da CAIXA (quando então poderia se cogitar da falha no sistema de segurança e da falta de vigilância, na prestação de serviço, pela instituição financeira), mas sim em ambiente externo ao banco (primeiro por meio de ligação telefônica, sem a participação de agentes da instituição financeira, e posteriormente, mediante entrega do cartão bancário a motoboy, novamente sem participação do banco).
O “golpe” sofrido pela autora, por meio de ligação, impede a responsabilização de instituição financeira em razão de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em testilha, depreende-se que a própria parte autora provocou, por meio de sua conduta, o dano por ela sofrido, ao não tomar as cautelas necessárias a apurar, junto ao Gerente do seu banco, a movimentação supostamente fraudulenta.
Friso, por oportuno, que na própria exordial a autora admite que forneceu os seus dados pessoais, como a senha alfabética de seu cartão ao motoboy. Não conseguiria a Caixa Econômica Federal impedir o resultado lesivo, precipuamente porque, em parte, ocorrido no exterior de suas dependências e sem a sua ciência. A lavratura do boletim de ocorrência nº 1263903/2021, perante Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID165500621), ademais, é insuficiente, porquanto revela apenas medidas tomadas em relação à infração criminosa.
A comunicação da CAIXA ocorreu em 16.07.2021 e 17.08.2021 por meio dos protocolos de contestação administrativa (ID165500625 e ID165500623, respectivamente). Ressalto que o PIX é uma forma de pagamento instantâneo criado pelo Banco Central, no qual os recursos são transferidos entre contas em poucos segundos e a qualquer hora do dia. Assim, evidencia-se que quando a CAIXA foi informada da transferência via PIX ocorrida no dia 14.07.21, segundo os documentos carreados em 16.07.2021 e 17.08.2021, qualquer providência possível de ser adotada pela instituição bancária seria extemporânea.
Não há que se apontar defeito na prestação de serviço pelo banco, por terem os estelionatários “acesso a dados pessoais do correntista”, visto que como é sabido, nos dias de hoje, tais dados (RG, CPF, endereço, etc) são facilmente obtidos através da rede internacional de computadores (internet), não havendo que se falar em vazamento de dados sigilosos pelo banco (pois estes foram fornecidos pelo próprio correntista quando digita a senha nas teclas do telefone e são hackeados pelos fraudadores).
Também não há que se falar em defeito na prestação de serviço pelo banco na medida que as transferências “fogem ao perfil do correntista”, visto que os fraudadores realizam múltiplas transações em curtíssimo lapso temporal, não havendo sequer tempo hábil para o banco analisar se tais transações se encaixam no perfil do correntista. No caso em exame, foram realizadas duas transações, uma a débito via pix e outra na contratação eletrônica de crédito consignado.
Assim, as circunstâncias em que ocorreu a transferência via PIX não leva à conclusão de que a CAIXA deva ser responsabilizada, pois a operação bancária foi realizada por terceiros, com o cartão e dados fornecido pela própria parte autora, conforme reconhece em sua petição inicial. Isso não significa dizer que efetivamente a autora foi responsável direta pela fraude que sofreu (como dito, foi um golpe efetuado por fraudadores bem preparados e organizados), mas sim, que esta decorreu de negligência, imprudência ou imperícia da própria parte autora, que não agiu com a prudência adequada em se certificar antes, se a entrega de seu cartão magnético e o fornecimento dos dados pessoais (ainda que de boa fé), era lícito e regular, não cabendo a CAIXA se responsabilizar por culpa exclusiva da parte autora.
De fato, no caso em tela, deixa de existir o nexo causal entre a conduta da parte autora e a CAIXA, que agiu meramente como operadora financeira. Por tal motivo, a ré não pode ser penalizada se a transferência via PIX de R$ 25.200,00 foi realizada em virtude de golpe praticado por terceiros, inexistindo participação, conivência ou omissão do banco. Neste sentido, temos: CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO.
REPARAÇÃO DE DANOS. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DO CARTÃO E DE DADOS PESSOAIS DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
1. Conforme entendimento pacificado nesta Turma Recursal e no STJ, as instituições bancárias, via de regra, não podem ser responsabilizadas por compras e demais transações realizadas por terceiros mediante uso de cartão de crédito/débito de correntistas caso os meios necessários para a regular conclusão das movimentações tenham sido fornecidos pelo próprio titular da conta.
2. Na hipótese do popularmente denominado "golpe do motoboy", criminosos se passam por funcionários da operadora de cartão ou da instituição bancária e convencem as vítimas de que seus dispositivos foram clonados, solicitando informações confidenciais dos correntistas sob o pretexto de realizar o cancelamento do cartão. Ato contínuo, enviam um comparsa para recolher o cartão da vítima em sua residência, costumeiramente alegando que tal procedimento seria necessário para o aprofundamento da investigação da suposta clonagem.
3. Conforme é possível extrair do modus operandi discriminado, referido golpe não pressupõe participação da operadora do cartão ou mesmo qualquer falha no sistema de segurança bancário, sendo o próprio correntista quem fornece todos os elementos necessários para que os criminosos realizem compras e movimentações com os cartões.4. Assim, ainda que as instituições bancárias respondam objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ), na hipótese em análise, relativamente às movimentações concluídas dentro dos limites de crédito previamente pactuados pelo correntista e mediante utilização de cartão e senha, resta caracterizada a "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", o que exclui o nexo de causalidade entre o dano e qualquer conduta que possa ser imputada ao Banco (art. 12, §3º, III, do CDC). (RECURSO CÍVEL 5048052-12.2018.4.04.7000, MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 01/03/2021.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. SAQUES. EMPRÉSTIMOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NEGLIGÊNCIA DO TITULAR DA CONTA NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E PROTEÇÃO DA SENHA DE USO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. - As transações impugnadas decorreram de culpa exclusiva da autora, que não teve o devido cuidado na guarda do cartão magnético e na proteção da senha de uso pessoa, sendo que cabe ao correntista guardar em segredo sua senha e zelar pela utilização devida do cartão magnético. - Houve movimentação das contas bancárias através do cartão magnético que a própria autora entregou para um motoboy, ainda que de boa-fé, sendo que o acesso à senha do cartão se deu por comportamento culposo da vítima, ou, ao menos, de modo que não pode ser imputado à CEF. - Não há evidência de que o serviço prestado pelo banco tenha sido defeituoso, de alguma forma.
Não restou demonstrada nos autos a conduta ilícita da ré a ser indenizada. - Honorários advocatícios fixados, em desfavor da autora, em 10% sobre o valor dado à causa, restando suspensa a sua cobrança nos termos do artigo 98 do CPC. Sentença reformada. Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5029776-41.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020.) Portanto, não vislumbro nexo de causalidade entre a conduta da Caixa Econômica Federal com a produção do resultado lesivo e, por esta razão, improcede o pedido de ressarcimento do montante transferido via pix (R$25.200,00).
De outro giro, em relação a operação de crédito consignado realizada em 14.07.2021 no valor de R$ 11.143,94, depreende-se dos documentos apresentados no decorrer da instrução que a liberação do montante e a consequente inclusão no sistema de consignação do INSS ocorreu no dia 21.07.21, data posterior a primeira impugnação realizada pela autora, ainda que esta não tenha sido específica. Não houve levantamento dos valores em tese pactuados, mas ocorreu o pagamento das parcelas do contrato de empréstimo vencidas no período de agosto de 2021 até 06.12.2021 quando cessadas por força da determinação judicial proferida nos presentes autos ID169042282).
No caso em apreço, depreende-se que a própria ré após a liberação do valor do empréstimo em 21.07.2021, considerou plausível a alegação da autora e determinou o bloqueio do valor do empréstimo em 13.08.2021 (ID165500620). Assim, como a CAIXA não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo n. 443845 pela autora, o cancelamento do contrato e a restituição dos valores das parcelas pagas do empréstimo que foram descontadas no benefício previdenciário são medidas que se impõem.
Portanto, com relação ao pedido de cancelamento do contrato de Empréstimo Consignado n 443843, no valor de R$ 11.143,94, merece acolhimento a pretensão da autora, eis que não restou demonstrada a regularidade da contratação, devendo a Instituição Bancária ressarcir à autora as parcelas que foram descontadas em programa de consignação de benefício previdenciário. Da restituição em dobro.: Não assiste razão à autora no que concerne ao pleito de restituição em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria, uma vez que a cobrança procedida pela Caixa Econômica Federal não se trata de conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ - EAREsp 676608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), já que a instituição financeira foi induzida em erro justamente em razão de a autora, de forma negligente, ter entregado seu cartão bancário e senha a terceiro (estelionatário), que realizou a contratação fraudulenta. Lado outro, cumpre salientar que a autora recebeu o crédito de R$ 11.943,94 e na inicial ela nada fala em devolver a referida quantia, bem como a ré ao contestar o feito também é silente em reaver o crédito impugnado pela autora.
Desse modo, caberá à CEF, administrativamente ou por meio de ação judicial própria, efetuar a cobrança dos valores do empréstimo depositados na conta corrente da demandante. Da indenização por danos morais.: Tendo o ato ilícito padecido pela autora derivado de sua própria incúria, deve ser rejeitado o pleito de condenação da CEF ao pagamento de compensação por dano moral. Pelo exposto, mantenho a tutela antecipatória do julgado e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ação, extinguindo-a com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Cancelar o contrato de empréstimo consignado n. 443845; b) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a que proceda a restituição das parcelas cobradas com base no contrato de empréstimo consignado, cujo montante deve ser atualizado na forma da Resolução CJF 267/2013. d) Condenar a Autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto não alterada a condição de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, §3º., do CPC). d) Condenar a CAIXA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005836-61.2021.4.03.6126
AUTOR: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO Advogado do(a)
AUTOR: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos em despacho saneador. Trata-se de ação processada pelo rito ordinário, proposta por AUTOR: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO , em face do REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela para cancelamento do emprestimo consignado e suspensão das parcelas que recaem sobre a pensão por morte previdenciária, e com a pretensão de ressarcir, integralmente, o valor levantado por terceiros fraudadores, subsidiariamente requer-se a devolução do valor que superou o limite permitido pela Requerente para TED pelo meio (mobile) utilizado por terceiros fraudadores, declarando-se nulo o empréstimo consignado contratado por terceiros fraudadores (empréstimo no valor de R$ 11.143,94), com a devolução em dobro das parcelas de empréstimo que foram indevidamente descontados da aposentadoria da Requerente (R$ 4.298,32 até novembro).
Deferido os benefícios da justiça gratuita, DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA e determinada a citação ID169042282. Contestada a ação ID240323370. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não verifico a existência de questões processuais pendentes de apreciação, bem como não há nulidades para serem declaradas, dou o feito por saneado nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A questão de direito controvertida consiste na verificação da responsabilidade da ré em reparar os danos sofridos pelo autor, que alega ser vítima de golpe, pelo qual foram realizadas diversas transações em sua conta bancária, efetuadas por terceiro desconhecido. Oportunizo às partes requererem, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecimentos ou solicitarem ajustes nos termos do art.357, §1º, do Código de Processo Civil, incluindo a produção de provas.
Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 28 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005836-61.2021.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André AUTOR: VERA LUCIA DELOROSO PALADINO Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL ANDRADE DE MENDONCA - SP395551 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Diante da manifestação apresentada pela parte Autora, ventilando o descumprimento da decisão que concedeu "tutela para determinar o cancelamento do Empréstimo Consignado 443845 em nome da autora e a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo que recaem sobre a sua pensão por morte previdenciária", demonstrando o desconto realizado em janeiro de 2022, esclareça a parte RÉ no prazo de 15 dias.
Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 20 de janeiro de 2022.