Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005877-05.2018.4.03.6103 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS SALES LEITE - SP185204 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO FONSECA ARGOLO - SP482131 EXECUTADO: JOAO FERNANDO GUILHERME DA SILVA JEREMIAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A CERTIDÃO Certifico que o(a) executado(a) não apresentou dados bancários de sua titularidade a viabilizar a devolução dos valores indicados na sentença retro.
Certifico que abro vista ao(à)(s) parte(s)/interessado(a)(s).
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005877-05.2018.4.03.6103 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS SALES LEITE - SP185204 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO FONSECA ARGOLO - SP482131 EXECUTADO: JOAO FERNANDO GUILHERME DA SILVA JEREMIAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
SENTENÇA
Vistos, etc. Em face do pagamento do débito, conforme noticiado pelo exequente, julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do que dispõe a Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, bem como considerando que o valor a ser recolhido a título de custas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora/indisponibilidade de imóvel, expeça-se o competente mandado ou ordem de cancelamento, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Expeça-se ordem de transferência eletrônica do valor indicado em ID ID 35181669 em favor do(a) executado(a), nos termos do que prevê o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento da parte, poderá esta indicar conta bancária, acompanhada dos dados de identificação de seu titular, para transferência eletrônica dos valores a serem levantados (art. 262 do Provimento nº 1/2020 - CORE).
Em caso de indicar conta bancária de titularidade do procurador/advogado, providencie o executado(a), a juntada de instrumento de procuração atual, contendo expressos poderes para receber e dar quitação. Com as informações apresentadas pela parte, proceda-se à transferência eletrônica por meio de ofício, a ser expedido diretamente à instituição financeira. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005877-05.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS SALES LEITE - SP185204, RODRIGO FONSECA ARGOLO - SP482131 EXECUTADO: JOAO FERNANDO GUILHERME DA SILVA JEREMIAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A D E S P A C H O À vista da decisão ID 308840975, bem como da conversão de valores realizada em ID 340959969 e ID 340959971, intime-se o exequente para que se manifeste sobre eventual quitação do débito.
Após, tornem conclusos. Int.
2023
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005877-05.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS SALES LEITE - SP185204, RODRIGO FONSECA ARGOLO - SP482131 EXECUTADO: JOAO FERNANDO GUILHERME DA SILVA JEREMIAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A D E C I S Ã O Ante o fato de que o débito principal, relativo ao IPTU e Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, foi pago pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme documento ID 262025824, remanescendo tão somente o montante devido a título de honorários, os quais foram depositados pela executada em ID 274649407, bem como à vista do requerimento do exequente (ID 286247064), proceda-se à conversão do valor depositado em favor do exequente, por meio da conta corrente ora indicada, até o limite do valor informado em ID 272763990.
Efetuada a conversão, intime-se o exequente para que se manifeste sobre eventual quitação do débito.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005877-05.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS SALES LEITE - SP185204 EXECUTADO: JOAO FERNANDO GUILHERME DA SILVA JEREMIAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A D E S P A C H O Primeiramente, intime-se o exequente para que se manifeste especificamente sobre a exceção de pré-executividade oposta ID 35688738, notadamente acerca da alegação de pagamento do débito (ID 35688739).
Após, tornem os autos conclusos EM GABINETE.
P.I.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005877-05.2018.4.03.6103 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS SALES LEITE - SP185204 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO FONSECA ARGOLO - SP482131 EXECUTADO: JOAO FERNANDO GUILHERME DA SILVA JEREMIAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
SENTENÇA
Vistos, etc. Em face do pagamento do débito, conforme noticiado pelo exequente, julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do que dispõe a Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, bem como considerando que o valor a ser recolhido a título de custas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora/indisponibilidade de imóvel, expeça-se o competente mandado ou ordem de cancelamento, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Expeça-se ordem de transferência eletrônica do valor indicado em ID ID 35181669 em favor do(a) executado(a), nos termos do que prevê o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento da parte, poderá esta indicar conta bancária, acompanhada dos dados de identificação de seu titular, para transferência eletrônica dos valores a serem levantados (art. 262 do Provimento nº 1/2020 - CORE).
Em caso de indicar conta bancária de titularidade do procurador/advogado, providencie o executado(a), a juntada de instrumento de procuração atual, contendo expressos poderes para receber e dar quitação. Com as informações apresentadas pela parte, proceda-se à transferência eletrônica por meio de ofício, a ser expedido diretamente à instituição financeira. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
P.I.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005877-05.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS SALES LEITE - SP185204, RODRIGO FONSECA ARGOLO - SP482131 EXECUTADO: JOAO FERNANDO GUILHERME DA SILVA JEREMIAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A D E S P A C H O À vista da decisão ID 308840975, bem como da conversão de valores realizada em ID 340959969 e ID 340959971, intime-se o exequente para que se manifeste sobre eventual quitação do débito.
Após, tornem conclusos. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005877-05.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS SALES LEITE - SP185204, RODRIGO FONSECA ARGOLO - BA43169 EXECUTADO: JOAO FERNANDO GUILHERME DA SILVA JEREMIAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A D E S P A C H O Ante o fato de que a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu a juntada de nova guia de depósito judicial complementar, como garantia do Juízo, no valor de R$ 1.014,34 (ID 274649404 e 274649407), referente aos honorários advocatícios e despesas processuais, intime-se-a para que esclareça se pretende a oposição dos embargos à execução ou se persiste o interesse na exceção de pré-executividade oposta em ID 35688738.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a suficiência dos depósitos realizados pela executada em garantia da execução (IDs 35181669 e 274649407). Após, tornem os autos conclusos EM GABINETE.
PROCESSO Nº 5005877-05.2018.4.03.6103 C E R T I D Ã O Certifico que ficam as partes intimadas, nos termos do art. 272, § 6º, do CPC.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005877-05.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS SALES LEITE - SP185204 EXECUTADO: JOAO FERNANDO GUILHERME DA SILVA JEREMIAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A D E C I S Ã O Primeiramente, à vista da Exceção de Pré-Executividade oposta em ID 35688738, bem como diante da impugnação apresentada em ID 262025823, junte o exequente o extrato do débito remanescente devido, uma vez que o Demostrativo de Pagamento anexado ao ID 262025824 indica a situação de “PAGO” das quatro Certidões de Dívida Ativa, ao tempo em que não detalha os valores relativos aos honorários advocatícios e despesas processuais.
Após, dê-se vista à excipiente, para que se manifeste. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos EM GABINETE.