Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005883-17.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: NELSON RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo INSS. O mérito deste recurso diz respeito à adoção da Lei n.º 11.960/2009 para a atualização monetária do débito exequendo na ação originária. A antecipação da tutela foi indeferida. Sem contrarrazões.
É o relatório. A matéria atinente aos juros de mora e aos índices de correção monetária teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no tema 810. O Supremo Tribunal fixou o entendimento de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor está em conformidade ao julgamento proferido. Como a decisão judicial transitada em julgado determinou que o Manual fosse observado, impertinente nova discussão a respeito dos consectários legais.
Não é lógico nem razoável que se diga que deve ser observado algum outro Manual que não o vigente atualmente, atualizado conforme as mais recentes diretrizes da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nas palavras do Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, “ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5019354-37.2019.4.03.0000, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema 03/04/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo a quo desta decisão. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora