Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005897-27.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: ROBSOM SOARES GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA - SP327833 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, dou por satisfeita a obrigação e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. OSASCO, 10 de fevereiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005897-27.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: ROBSOM SOARES GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA - SP327833 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora acerca da LIBERAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO.
A parte autora deverá verificar no link abaixo em qual Instituição Financeira o valor está disponível, bastando indicar o número do processo. https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag/ O levantamento poderá ser efetivado em qualquer agência da Instituição Financeira de qualquer Unidade da Federação indicada no link acima, pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias.
Deverá a parte autora informar ao Juízo acerca do levantamento e a satisfação do seu crédito. Após, os autos serão encaminhados à conclusão para a extinção da execução. OSASCO, 4 de novembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005897-27.2022.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROBSON SOARES GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA - SP327833-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005897-27.2022.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROBSON SOARES GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA - SP327833-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 20 de junho de 2023. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005897-27.2022.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROBSON SOARES GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA - SP327833-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005897-27.2022.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PROCURADOR: RECORRIDO: Advogado do(a) RECORRIDO: - SP327833-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005897-27.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ROBSON SOARES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA - SP327833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 16/12/2022 , às 11h00, aos cuidados do(a) perito(a) médico(a) judicial Dr(a).
RUBENS KENJI AISAWA, a ser realizada na Sede deste Juizado, Rua Avelino Lopes, 281, Centro, Osasco/SP. A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19): a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia; e) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; f) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, uma vez que, enquanto durarem as medidas de controle da pandemia do Coronavírus, não deverá haver manipulação de documentos médicos e prontuários na data da perícia; g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários), sendo que os demais materiais médicos utilizados na perícia, serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame médico de cada autor. h) O autor será submetido a aferição de temperatura na entrada do Juizado e, caso apresente febre, será impedido de entrar no Fórum; Por fim, considerando as peculiaridades do atual cenário, em razão da pandemia do COVID-19, caso a parte autora não se sinta segura em comparecer à perícia designada, deverá comunicar nos autos o seu impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação desta decisão.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005897-27.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: ROBSOM SOARES GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA - SP327833 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e dos artigos 436 e 437 §1º ambos do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista às partes acerca da expedição e transmissão do OFÍCIO REQUISITÓRIO (PROPOSTA OUTUBRO 2024), conforme cópia anexada aos autos.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes.“ OSASCO, 23 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005897-27.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: ROBSON SOARES GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA - SP327833 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Em atenção ao artigo 34, §3º da Resolução nº. 822/2023 do CJF, informe a parte autora, no mesmo prazo, eventuais importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; contribuição para a Previdência Social da União (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores sem anotação sobre dedução.
5. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
6. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
7. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no mesmo prazo, requisitar o destacamento, apresentar contrato de honorários legível e declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais. Na hipótese de apresentação somente do contrato de honorários, a parte autora será intimada, por via postal, para que tenha conhecimento do deferimento do pedido formulado pelo advogado, ante o que dispõe o artigo 22, §4º, da Lei nº 8906/1994: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Não havendo impugnação do constituinte, no prazo de dez dias, será expedida a requisição de pagamento com o destacamento. Decorrido o prazo sem o pedido de destacamento e/ou sem apresentação de contrato de honorários contratuais legível, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento.
8. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que RPV/Precatório só pode(m) ser expedido(s) quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
9. Intimem-se. OSASCO, 18 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005897-27.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: ROBSON SOARES GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA - SP327833 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/2019 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar ciência às partes acerca da remessa dos autos à CENTRAL UNIFICADA DE CÁLCULOS JUDICIAIS - CECALC.
OSASCO, 10 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005897-27.2022.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROBSON SOARES GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA - SP327833-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005897-27.2022.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROBSON SOARES GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA - SP327833-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 26 de abril de 2024. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005897-27.2022.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROBSON SOARES GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA - SP327833-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 26 de abril de 2024. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005897-27.2022.4.03.6306 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROBSON SOARES GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA - SP327833-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte ré, em que alega: (...) (...)
4. Convertido o julgamento em diligência a fim de que perito apresente esclarecimentos quanto à existência ou não de deficiência e incapacidade. Cumprida a determinação, o INSS se manifestou e a parte autora manteve-se inerte.
5. Consta do laudo pericial: (...)
6. Consta do laudo complementar:
7. A despeito das alegações da recorrente, diante da conclusão da perícia judicial, concluo estar caracterizada a deficiência, nos termos da Lei 8.742/93.
8. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 26 de abril de 2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005897-27.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROBSON SOARES GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA - SP327833 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Novo Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/19 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista às partes do LAUDO PERICIAL DE LOAS anexado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC, bem como ao MPF, se o caso, a teor do artigo 178 do CPC a teor do artigo 178 do CPC OSASCO, 24 de janeiro de 2024.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte ré, em que alega: (...) (...)
4. Consta do laudo pericial:
5. Diante da conclusão do perito, julgo não comprovada a deficiência, tal como definida pelo artigo 20, §2º, da Lei 8.742/93.
6. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela antecipada. Oficie-se.
7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 20 de junho de 2023. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. Peço vênia para divergir do voto da e. relatora. O caso possui particularidades que, a meu ver, merecem um tratamento diferenciado neste momento processual. O laudo pericial (id 273966070) é inclusivo, por apresentar contradição entre a conclusão e a resposta ao quesito 1 do juízo.
Conclusão 1-Não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais; 2-Não há incapacidade para a vida independente. Em resposta ao Quesito 1 do Juízo: Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis:”Considera-se pessoa com deficiênciaaquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: R: Sim. Pessoa com deficiência. A sentença julgou procedente o pedido para conceder o BPC a partir da DER, em 12.03.2020. Considerando a inconsistência do laudo, voto por converter em diligência para determinar o retorno ao Juízo de origem para que o perito apresente esclarecimentos quanto à existência ou não de deficiência e incapacidade.
Após manifestações finais das partes, os autos deverão retornar a esta Turma Recursal com urgência para prosseguimento do julgamento. É como voto. IVANA BARBA PACHECO JUÍZA FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da juíza federal Dra Ivana Barba Pacheco, vencida a juíza federal relatora. Participaram do julgamento as Excelentíssimas Juízas Federais Maíra Felipe Lourenço, Ivana Barba Pacheco e Luciana Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005897-27.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ROBSON SOARES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA - SP327833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/2019 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista ao autor acerca do ofício protocolizado nos autos.
OSASCO, 9 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005897-27.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ROBSON SOARES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA - SP327833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 1010 §3,º ambos do Código de Processo Civil/2015, do artigo 42 §2º da Lei 9.099/95, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte AUTORA para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Turma Recursal. OSASCO, 14 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005897-27.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ROBSON SOARES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA - SP327833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A concessão do benefício assistencial está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: que o requerente seja deficiente ou idoso com mais de sessenta e cinco anos, e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, tampouco tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/93). Na hipótese vertente, a parte autora, contando com menos de 65 anos na data do requerimento administrativo, não tinha a idade mínima exigida pela lei, motivo pelo qual se determinou a realização de perícia médica.
Veja-se que o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (com redação atual dada pela Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” O § 10 do aludido artigo, incluído pela Lei nº 12.470/11, define “(...) impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” No que tange à deficiência, sua aferição está subordinada à avaliação médica, cujo laudo encontra-se acostado aos autos, tendo o perito informado que a parte autora é deficiente (vide resposta ao quesito
01 – documento 271974554, anexado aos autos em 11/01/2023). Fixou como data de início da deficiência o ano de 2014. Assim, demonstrada a presença da deficiência, passo à análise do requisito econômico. A despeito disso, cumpre registrar que quanto ao requisito econômico, o Plenário do E. STF, em julgamento conjunto de recursos extraordinários com repercussão geral, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do (i) § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, adotando-se, de acordo com o previsto em diversas leis assistenciais posteriores, o valor de meio salário mínimo (ao invés de ¼) como referencial econômico para a concessão de benefício assistencial, e do (ii) parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
É o que extraio dos julgamentos dos RE 567.985/MT, RE 580.963/PR e RCL 4374, observando que o E. TRF da 3ª Região, recentemente, repisou que: (...) O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar (...) (Ap 00302369020174039999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO). Em relação ao requisito da miserabilidade, foi realizado laudo pericial socioeconômico pela assistente social nomeada por este juízo. A perita constatou que a parte autora reside em um quarto cedido, compartilhando cozinha e banheiro com a proprietária do imóvel. Anteriormente residia em um cômodo separado, mas que por problemas estruturais no imóvel e também financeiros passou a dividar a casa principal com a proprietária.
Foi informado à perita social que o autor recebe o valor de R$600,00 do programa de transferência de renda do Governo Federal. Assim, reputo que a renda per capita é menor que meio salário mínimo – novo valor sufragado pelo STF. Ademais, as fotos anexas ao laudo socioeconômico, comprovam a situação de hipossuficiência enfrentada pela parte autora. Concluiu a experta no sentido de a parte autora estar, no momento, em situação de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
Em consulta ao sistema CNIS verifica-se que a parte autora não possui vínculos empregatícios atuais. Neste contexto, a parte autora atende aos requisitos legais exigidos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada e, assim, a procedência de sua pretensão é de rigor.
Posto isso, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, a partir de 12/03/2020, desde a DER. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas da data do início do benefício até a data desta sentença, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou por força de antecipação de tutela, salário ou tenha vertido contribuição como segurado obrigatório, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/81 (vide enunciado nº 148 das Súmulas do E.
STJ), enunciado nº 8 das súmulas do E. TRF3 e Manual de Cálculos na Justiça Federal – Resolução nº 267/13 do E. CJF e, ainda, com juros globalizados e decrescentes 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação (vide enunciado nº 204 das Súmulas do E. STJ) até a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003 – art. 2.044) e, a partir de então, 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o § 1º do art. 161 do CTN).
Ressalto que a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de incidência somente dos juros, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, afastados, a partir de então, quaisquer outros índices de juros, haja vista que o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral e sob a relatoria do Min.
Fux (DJE de 20/11/17), deixou assentado que o aludido art. 1º-F é constitucional no que tange aos juros aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública em ações não tributárias e, por outro lado, inconstitucional “(...) na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (...)”. Nesse mesmo sentido o julgamento, pelo E.
STJ, seguindo o disposto no art. 1036 e ss. do CPC, do REsp nº 1.495.146/MG (DJE de 02/03/18). Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Levando-se em consideração a procedência do pedido, o caráter alimentar do benefício previdenciário, o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da Justiça Federal e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
Comunique-se à Equipe de Atendimento de Decisão Judicial (EADJ) o aqui decidido, com vistas ao cumprimento da tutela ora deferida, devendo, para tanto, servir cópia da presente sentença como ofício expedido. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA DE QUE A EVENTUAL REFORMA DA PRESENTE
SENTENÇA, EM SEDE RECURSAL, PODE OCASIONAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS e, por isso, pode optar pela não implantação e/ou recebimento do benefício. Após o trânsito em julgado, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ___________________________________________________ SUMULA Processo nº 5005897-27.2022.4.03.6306 AUTOR (A): CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA CPF: 269.***.***-48, ROBSON SOARES GONCALVES CPF: 404.***.***-62 ASSUNTO: [Deficiente] Nome: ROBSON SOARES GONCALVES Endereço: Rua Maranhão, 36, Parque Santa Rita de Cássia, COTIA - SP - CEP: 06700-600 07/08/2022 23:11:36 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS RMI: 01 SALÁRIO MÍNIMO RMA: 01 SALÁRIO MÍNIMO DIB: 12/03/2020 DIP: A PARTIR DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ATRASADOS: SIM, DESDE A DIB ATÉ A DIP, DESCONTADOS EVENTUAIS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: SIM - PRAZO 15 DIAS OSASCO, 30 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005897-27.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ROBSON SOARES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA - SP327833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Novo Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/19 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista às partes do LAUDO PERICIAL DE LOAS anexado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC, bem como ao MPF, se o caso, a teor do artigo 178 do CPC a teor do artigo 178 do CPC OSASCO, 10 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005897-27.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ROBSON SOARES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA - SP327833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia socioeconômica a ser realizada até o dia 08/02/2023, aos cuidados do(a) perito(a) Assistente Social CIBELE TOMAZ DO CARMO, a ser realizada na residência da parte autora.
A parte autora deverá informar seu telefone de contato, bem como referências de seu endereço e ou croqui (por exemplo: próximo ao Bar do fulano, próximo à Igreja tal, próximo à creche municipal, ao ponto de ônibus, 2ª travessa da avenida tal, paralela à avenida tal, etc) para possibilitar contato da perita assistente social. Deverá, ainda, apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Caso a perícia designada deva ser realizada em unidades de albergue/abrigo de pessoas em situação de rua, AUTORIZO, desde já, o acesso do(a) perito(a)a social a prontuários, históricos e documentos elaborados pelo órgão acerca do periciando, com fundamento nos artigos 378 e 380, inciso II e 473,§3º do CPC. Servirá a presente como ofício. Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19): a) A parte autora deverá estar utilizando equipamento de proteção individual (máscara) na perícia social; b) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência à perícia social, caso esteja com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia social possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; c) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) Assistente Social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, usará durante a perícia social, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários).
Por fim, considerando as peculiaridades do atual cenário, em razão da pandemia do COVID-19, caso a parte autora não se sinta segura em comparecer à perícia designada, deverá comunicar nos autos o seu impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação desta decisão. No silêncio e não havendo o comparecimento, o feito será extinto sem resolução do mérito. Intimem-se. OSASCO, 16 de janeiro de 2023.
No silêncio e não havendo o comparecimento, o feito será extinto sem resolução do mérito. Intimem-se. OSASCO, 25 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005897-27.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ROBSON SOARES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES MARTINS MOREIRA - SP327833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. OSASCO, 19 de agosto de 2022.