Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005910-69.2022.4.03.6130 IMPETRANTE: PAULINHOS RESTAURANTE ITAPEVI LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CICERA AGMAR DE SOUSA LEAL RODRIGUES ALVES - SP369048, PRISCILA QUEREN CARIGNATI RODRIGUES - SP252987 IMPETRADO: DELEGADO DA DRT 14 OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para que requeiram o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Cópia deste despacho servirá como mandado de intimação.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005910-69.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: PAULINHOS RESTAURANTE ITAPEVI LTDA Advogados do(a) APELANTE: CICERA AGMAR DE SOUSA LEAL RODRIGUES ALVES - SP369048-A, PRISCILA QUEREN CARIGNATI RODRIGUES - SP252987-A APELADO: DELEGADO DA DRT 14 OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença (ID nº 282445760) que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança pretendida, para usufruir do benefício de redução a zero das alíquotas do Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS”), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, concedido pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”).
O r. Juízo a quo denegou a segurança. Não houve a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n° 12.016/2009. Apelou a impetrante, requerendo a reforma da sentença. Sustenta, em resumo, que a Lei nº 14.148/2021, ao instituir o PERSE, em nenhum momento fez distinção entre os regimes tributários existentes. Sustenta a possibilidade de concomitância dos benefícios do PERSE e do Simples Nacional e a existência de violação aos princípios da isonomia, da livre concorrência e da capacidade contributiva.
Após a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
2022
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005910-69.2022.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: PAULINHOS RESTAURANTE ITAPEVI LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CICERA AGMAR DE SOUSA LEAL RODRIGUES ALVES - SP369048, PRISCILA QUEREN CARIGNATI RODRIGUES - SP252987 IMPETRADO: DELEGADO DA DRT 14 OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULINHOS RESTAURANTE ITAPEVI LTDA. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para declarar, desde já, a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, dos créditos tributários do PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, do regime tributário instituído pelo PERSE e a determinação de que que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar quaisquer atos constritivos ao direito líquido e certo do impetrante, tais como a lavratura de auto de infração e imposição de multa, inscrição dos valores em Dívida Ativa, negativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos ou equivalente, com a consequente aplicação de multa diária à autoridade impetrada em caso de descumprimento da liminar eventualmente concedida, especialmente em casos de indevidos bloqueio de mercadorias em posto fiscal.
Emendas à inicial foram apresentadas. Custas processuais foram recolhidas. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo a petição e documentos como emenda à inicial. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento.
No caso dos autos, não observo a presença dos requisitos legais. A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas decorrentes da pandemia de Covid-19. O da dispõe sobre as pessoas jurídicas consideradas pertencentes ao setor de eventos, nos termos a seguir: “ Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
A Lei nº 14.148/2021, dentre outras providências, criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o intuito de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido em face da pandemia da Covid-19. A própria lei instituidora determinou que ato normativo do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), assim abrangidos na definição de “setor de eventos”.
Nesse sentido dispôs o seu art. 2º, in verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (grifo nosso) Assim, foram editadas as Portarias ME nº 7.163/2021 e ME nº 11.266/2022, as quais, definiram em seus Anexos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –CNAE para fins do benefício do Perse.
VÊ-se também que a lei que instituiu o Perse indicou como pertencentes ao “setor de eventos” as pessoas jurídicas que exerçam, dentre outras atividades econômicas, a prestação dos serviços turísticos, nos exatos termos do art. 21 da Lei nº 11.771/2008, o qual dispõe o seguinte: Art.
21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos. Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; (...) (grifo nosso) Pode-se concluir, portanto, que a concessão dos benefícios do Perse alcança as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos regularmente cadastradas no Ministério do Turismo (CADASTUR). A exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorre especificamente das Portarias ME nº 7.163/2021 e ME nº 11.266/2022, mas sim da própria Lei nº 11.771/2008, que inclusive fixa os requisitos e condições para tal, mormente se considerado o disposto em seu art. 22, in verbis: Art.
22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. De acordo com a mens legis, em face do próprio texto normativo, não há como concluir que seus efeitos devem ser automaticamente estendidos a todas as empresas de qualquer ramo de atividade, indistintamente. Dessa forma, a exigência da regularidade do registro no CADASTUR não configura ofensa aos princípios da isonomia e da livre concorrência.
No caso dos autos, a apelante tem como atividade econômica principal aquela relativa a “56.11-2-01 - restaurantes e similares”, constante no Anexo II das Portarias ME nº 7.163/2021 e 11.266/2022. Entretanto, à época da instituição do Perse, não se encontrava regularmente cadastrada no Ministério do Turismo (CADASTUR), conforme estabelecido no art. 21, parágrafo único, I, da Lei nº 11.771/2008, razão pela qual, não há como acolher a pretensão deduzida.
É de se frisar que, em se tratando de benefício fiscal outorgado ao contribuinte, as deduções fiscais devem obedecer aos critérios e condições previamente estabelecidos na lei e sobre os quais paira interpretação restritiva, consoante disposto no art. 111 do CTN. E ainda, como bem fundamentou o r. Juízo a quo: (...) Observa-se que a Lei nº 11.711/2008, ao disciplinar a Política Nacional de Turismo, tornou obrigatório o cadastramento no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, das sociedades empresárias que prestem os serviços de restaurantes, cafeterias, bares e similares.
É importante ressaltar que o art. 22 do diploma legal supramencionado (Lei nº 11.711/2008) tornou obrigatório o cadastro para que os prestadores de serviços ligados ao ramo de turismo fossem reconhecidos: “Art.
22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.” Assim, nem todas as empresas que prestam o serviço de restaurante podem ser consideradas prestadoras de serviços turísticos, sendo necessário, para tanto, o cadastramento perante o Ministério do Turismo e o atendimento às condições estabelecidas.
E se a empresa for prestadora de serviço turístico deve antes promover a inclusão do seu cadastro no CADASTUR, nos termos do art. 22, §3º, da Lei 11.771/2008. No caso dos autos, a impetrante não demonstrou haver providenciado o cadastramento no CADASTUR antes do advento da Lei nº 14.148/2021, portanto, não faz jus ao benefício. Vale repisar o que dispõe os artigos 1º e 2º da lei 14.148/2021: “Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.” Verifica-se, portanto, que o objetivo do legislador foi estabelecer medidas emergenciais no intuito de mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto nº 6 /2020.
Com isso, denota-se que a benesse fiscal criada pela Lei nº 14.148/2021 visa proteger os estabelecimentos ligados ao setor de eventos, dentre eles lanchonetes e afins, mas não todo e qualquer estabelecimento do ramo de alimentação. Por esse motivo é que as empresas com código de atividades no CNAE nº 5611-2/03 e 56.11-2-01, previstas no Anexo II, da Portaria ME 163/2021, que regulamentou a supramencionada Lei, previa a necessidade de que a sociedade empresária do ramo de restaurantes, que prestem serviços turísticos, devidamente inserida no CADASTUR antes do advento da referida norma.
A lei quis proteger os estabelecimentos ligados ao setor de eventos e turismos, os quais foram prejudicados durante o período de isolamento enfrentado durante o estado de emergência, e não favorecer todo e qualquer estabelecimento que, após o advento da lei, quisesse se beneficiar da alíquota zero sem que houvesse preenchido os requisitos necessários. Por fim, convém ressaltar que nos termos da Portaria GM/MS nº 913/2022, do Ministério da Saúde, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), e que a impetrante sequer efetuou o seu cadastro no CADASTUR, verifico, nesta análise de cognição sumária, que não restou satisfatoriamente demonstrado o direito líquido e certo a ser amparado pela segurança pleiteada." Tendo em vista que, a partir da decisão acima transcrita, não vieram aos autos fatos ou fundamentos aptos a alterar a convicção deste Juízo, impõe-se a improcedência do pedido pelos próprios fundamentos antes expendidos. (...) A propósito, cito julgado que explicita o entendimento exarado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.ADESÃO AO BENEFÍCIO FISCAL PERSE – PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (LEI Nº 14.148/2021). NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES PRÓPRIAS PREVISTAS EM LEI E NA REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se pode imputar à autoridade impetrada qualquer ilegalidade, porquanto observada a normatização própria do caso. É incontroverso o não atendimento de todos os requisitos para adesão ao Programa em comento. O contribuinte, confessadamente, não atende os requisitos da Portaria ME nº 7.163/2021 para obter o benefício do PERSE. Alega, contudo, que a regulamentação contida na referida Portaria é ilegal, porquanto na lei regulamentadora – Lei nº 14.148/21 não haveria exigência de prévio enquadramento do CNAE permitido em seu CNPJ, até a respectiva data de entrada em vigor.
Convém recordar, todavia, que se o contribuinte adere, ou almeja aderir, a um programa emergencial de apoio, deve submeter-se a suas regras. E ao Judiciário não cabe incursionar nos meandros do programa para alterar as regras que vigem, desequilibrando a relação em favor do constituinte, a uma porque o Juiz não é legislador positivo (STF: ARE 1307729 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03/05/2021, DJe-087, publicado em 07-05-2021), a duas porque não pode de qualquer modo invadir o espaço de competência dos órgãos do Poder Executivo.
2. O referido programa sujeita-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade e se caracteriza por sua natureza de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos instituídos, descabendo qualquer ingerência dele – ou do Judiciário, sob pena de afronta à separação de poderes – nas cláusulas do favor concedido. Trata-se, portanto, de uma opção do contribuinte, que, ao aderir ao benefício, fica sujeito as suas determinações.
3. A Lei 14.148/2021, em seu art. 3º, §2º, I, deixa claro que a transação “poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica...” Ora, a lei não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários à adesão, ao programa, deixando isso a cargo de regulamentação específica, o que foi feito na Portaria ME nº 7.163/2021.
4. Diante da existência de norma infralegal que expressamente disciplina em pormenores os critérios de adesão ao PERSE, sem qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, descabe a invocação de princípios para se safar do cumprimento de determinações da Portaria. Deveras, princípios não se sobrepõem a lei.
5. Observando o art. 20 da atual LINDB, resta claro que se o Judiciário conceder a flexibilização da lei que a parte preconiza em benefício dela mesma, além de se tornar legislador positivo, estará, concretamente, desvirtuando o benéfico programa instituído pelo Governo Federal, que tem sido sensível - ao contrário do que apregoam os desavisados ou maliciosos - às agruras sofridas pelo setor econômico nacional por conta da infame praga de covid-19.
6. Os argumentos postos na minuta recursal são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034483-77.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/04/2023, Intimação via sistema DATA: 04/05/2023) Diante da inexistência do indébito fiscal, prejudicado o pleito de restituição/compensação.
Portanto, não há reparos à r. sentença proferida, a qual deve ser mantida integralmente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC/2015, nego provimento à apelação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2023.
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005910-69.2022.4.03.6130 IMPETRANTE: PAULINHOS RESTAURANTE ITAPEVI LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CICERA AGMAR DE SOUSA LEAL RODRIGUES ALVES - SP369048, PRISCILA QUEREN CARIGNATI RODRIGUES - SP252987 IMPETRADO: DELEGADO DA DRT 14 OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULINHOS RESTAURANTE ITAPEVI LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, objetivando a concessão da segurança no sentido de que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante em ter declarado o direito de gozar do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais.
Emenda à inicial foi apresentada. Custas processuais foram recolhidas. A medida liminar foi indeferida. Informações foram prestadas pela autoridade. O Ministério Público Federal juntou parecer. A União Federal manifestou interesse em ingressar no presente feito e requereu sua intimação de todos os atos do processo. Vieram os autos à conclusão para julgamento.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
No caso vertente, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da segurança pleiteada. A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv - Apelação Cível - 2166436 - 0054157-59.2012.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec – Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018). Eis o teor da decisão proferida nestes autos (ID nº 267830011): "A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas decorrentes da pandemia de Covid-19.
O artigo 2º da Lei nº 14.148/2021 dispõe sobre as pessoas jurídicas consideradas pertencentes ao setor de eventos, nos termos a seguir: “Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo” – grifos nossos. Assim determina o artigo 3º da mencionada lei: “Art. 3º O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. § 1º Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal. § 2º A transação referida no caput deste artigo:
I - poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, observado o disposto no § 9º deste artigo;
II - deverá ficar disponível para adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamentação pelo respectivo órgão competente;
III - deverá ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, no caso de requerimento individual. § 3º O requerimento de adesão à transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as pessoas jurídicas do setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade. § 4º Para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, observado o disposto na parte final do § 3º deste artigo. § 5º O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente, a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito. § 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Perse e das modalidades de negociação existentes, inclusive na hipótese de representação coletiva de associados de que trata o § 9º deste artigo. § 7º Aos devedores participantes de transações nos termos previstos neste artigo não serão contrapostas as seguintes exigências:
I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros. § 8º Na elaboração de parâmetros para aceitação da transação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das transações dispostas neste artigo, deverá ser levado em consideração prioritariamente o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin). § 9º As associações representativas dos setores beneficiários do Perse poderão solicitar atendimento preferencial, com o objetivo de tratar da adesão e difundir os benefícios previstos nesta Lei”.
A Portaria ME nº 7.163/2021, definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE considerados setor de eventos, nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 14.148/2021 e estabeleceu, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, que “As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no CADASTUR, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008” (grifo nosso).
O Anexo II da Portaria inclui, dentre outras atividades, aquelas descritas nos códigos CNAE 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares) e CNAE 5611-2/01 (restaurantes e similares). Observa-se, pela análise do contrato social da impetrante acostado à inicial, que a atividade principal da impetrante é o comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios, conforme Cláusula Terceira, Parágrafo único, do referido contrato.
Da análise do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme documentado juntado sob ID nº 266580380, é possível conferir que a atividade principal da impetrante é cadastrada como "restaurantes e similares". VÊ-se, portanto, que o objeto social da impetrante não é a prestação de serviços turísticos. Ainda que dentre as atividades cadastradas no CNAE haja a atividade 56.11-2-01 - Restaurantes e similares, isso por si só não torna a empresa uma prestadora de serviços turísticos.
Os artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, disciplinam o funcionamento e as atividades dos prestadores de serviços turísticos: “Art.
21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos. Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades. Art.
22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. § 1º As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização. § 2º O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas. § 3º Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo. § 4º O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo” – grifos nossos.
Observa-se que a Lei nº 11.711/2008, ao disciplinar a Política Nacional de Turismo, tornou obrigatório o cadastramento no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, das sociedades empresárias que prestem os serviços de restaurantes, cafeterias, bares e similares. É importante ressaltar que o art. 22 do diploma legal supramencionado (Lei nº 11.711/2008) tornou obrigatório o cadastro para que os prestadores de serviços ligados ao ramo de turismo fossem reconhecidos: “Art.
22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.” Assim, nem todas as empresas que prestam o serviço de restaurante podem ser consideradas prestadoras de serviços turísticos, sendo necessário, para tanto, o cadastramento perante o Ministério do Turismo e o atendimento às condições estabelecidas.
E se a empresa for prestadora de serviço turístico deve antes promover a inclusão do seu cadastro no CADASTUR, nos termos do art. 22, §3º, da Lei 11.771/2008. No caso dos autos, a impetrante não demonstrou haver providenciado o cadastramento no CADASTUR antes do advento da Lei nº 14.148/2021, portanto, não faz jus ao benefício. Vale repisar o que dispõe os artigos 1º e 2º da lei 14.148/2021: “Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.” Verifica-se, portanto, que o objetivo do legislador foi estabelecer medidas emergenciais no intuito de mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto nº 6 /2020.
Com isso, denota-se que a benesse fiscal criada pela Lei nº 14.148/2021 visa proteger os estabelecimentos ligados ao setor de eventos, dentre eles lanchonetes e afins, mas não todo e qualquer estabelecimento do ramo de alimentação. Por esse motivo é que as empresas com código de atividades no CNAE nº 5611-2/03 e 56.11-2-01, previstas no Anexo II, da Portaria ME 163/2021, que regulamentou a supramencionada Lei, previa a necessidade de que a sociedade empresária do ramo de restaurantes, que prestem serviços turísticos, devidamente inserida no CADASTUR antes do advento da referida norma.
A lei quis proteger os estabelecimentos ligados ao setor de eventos e turismos, os quais foram prejudicados durante o período de isolamento enfrentado durante o estado de emergência, e não favorecer todo e qualquer estabelecimento que, após o advento da lei, quisesse se beneficiar da alíquota zero sem que houvesse preenchido os requisitos necessários. Por fim, convém ressaltar que nos termos da Portaria GM/MS nº 913/2022, do Ministério da Saúde, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), e que a impetrante sequer efetuou o seu cadastro no CADASTUR, verifico, nesta análise de cognição sumária, que não restou satisfatoriamente demonstrado o direito líquido e certo a ser amparado pela segurança pleiteada." Tendo em vista que, a partir da decisão acima transcrita, não vieram aos autos fatos ou fundamentos aptos a alterar a convicção deste Juízo, impõe-se a improcedência do pedido pelos próprios fundamentos antes expendidos.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Autorizo o ingresso da União no feito, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Osasco, data registrada pelo sistema PJe. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo” – grifos nossos. Assim determina o artigo 3º da mencionada lei: “Art. 3º O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. § 1º Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal. § 2º A transação referida no caput deste artigo:
I - poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, observado o disposto no § 9º deste artigo;
II - deverá ficar disponível para adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamentação pelo respectivo órgão competente;
III - deverá ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, no caso de requerimento individual. § 3º O requerimento de adesão à transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as pessoas jurídicas do setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade. § 4º Para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, observado o disposto na parte final do § 3º deste artigo. § 5º O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente, a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito. § 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Perse e das modalidades de negociação existentes, inclusive na hipótese de representação coletiva de associados de que trata o § 9º deste artigo. § 7º Aos devedores participantes de transações nos termos previstos neste artigo não serão contrapostas as seguintes exigências:
I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão;
II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros. § 8º Na elaboração de parâmetros para aceitação da transação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das transações dispostas neste artigo, deverá ser levado em consideração prioritariamente o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin). § 9º As associações representativas dos setores beneficiários do Perse poderão solicitar atendimento preferencial, com o objetivo de tratar da adesão e difundir os benefícios previstos nesta Lei”.
A Portaria ME nº 7.163/2021, definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE considerados setor de eventos, nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 14.148/2021 e estabeleceu, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, que “As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no CADASTUR, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008” (grifo nosso).
O Anexo II da Portaria inclui, dentre outras atividades, aquelas descritas nos códigos CNAE 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares) e CNAE 5611-2/01 (restaurantes e similares). Observa-se, pela análise do contrato social da impetrante acostado à inicial, que a atividade principal da impetrante é o comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios, conforme Cláusula Terceira, Parágrafo único, do referido contrato.
Da análise do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme documentado juntado sob ID nº 266580380, é possível conferir que a atividade principal da impetrante é cadastrada como "restaurantes e similares". VÊ-se, portanto, que o objeto social da impetrante não é a prestação de serviços turísticos. Ainda que dentre as atividades cadastradas no CNAE haja a atividade 56.11-2-01 - Restaurantes e similares, isso por si só não torna a empresa uma prestadora de serviços turísticos.
Os artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, disciplinam o funcionamento e as atividades dos prestadores de serviços turísticos: “Art.
21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos. Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades. Art.
22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. § 1º As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização. § 2º O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas. § 3º Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo. § 4º O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo” – grifos nossos.
Observa-se que a Lei nº 11.711/2008, ao disciplinar a Política Nacional de Turismo, tornou obrigatório o cadastramento no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, das sociedades empresárias que prestem os serviços de restaurantes, cafeterias, bares e similares. É importante ressaltar que o art. 22 do diploma legal supramencionado (Lei nº 11.711/2008) tornou obrigatório o cadastro para que os prestadores de serviços ligados ao ramo de turismo fossem reconhecidos: “Art.
22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.” Assim, nem todas as empresas que prestam o serviço de restaurante podem ser consideradas prestadoras de serviços turísticos, sendo necessário, para tanto, o cadastramento perante o Ministério do Turismo e o atendimento às condições estabelecidas.
E se a empresa for prestadora de serviço turístico deve antes promover a inclusão do seu cadastro no CADASTUR, nos termos do art. 22, §3º, da Lei 11.771/2008. No caso dos autos, a impetrante não demonstrou haver providenciado o cadastramento no CADASTUR antes do advento da Lei nº 14.148/2021, portanto, não faz jus ao benefício. Vale repisar o que dispõe os artigos 1º e 2º da lei 14.148/2021: “Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.” Verifica-se, portanto, que o objetivo do legislador foi estabelecer medidas emergenciais no intuito de mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto nº 6 /2020.
Com isso, denota-se que a benesse fiscal criada pela Lei nº 14.148/2021 visa proteger os estabelecimentos ligados ao setor de eventos, dentre eles lanchonetes e afins, mas não todo e qualquer estabelecimento do ramo de alimentação. Por esse motivo é que as empresas com código de atividades no CNAE nº 5611-2/03 e 56.11-2-01, previstas no Anexo II, da Portaria ME 163/2021, que regulamentou a supramencionada Lei, previa a necessidade de que a sociedade empresária do ramo de restaurantes, que prestem serviços turísticos, devidamente inserida no CADASTUR antes do advento da referida norma.
A lei quis proteger os estabelecimentos ligados ao setor de eventos e turismos, os quais foram prejudicados durante o período de isolamento enfrentado durante o estado de emergência, e não favorecer todo e qualquer estabelecimento que, após o advento da lei, quisesse se beneficiar da alíquota zero sem que houvesse preenchido os requisitos necessários. Por fim, convém ressaltar que nos termos da Portaria GM/MS nº 913/2022, do Ministério da Saúde, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), e que a impetrante sequer efetuou o seu cadastro no CADASTUR, verifico, nesta análise de cognição sumária, que não restou satisfatoriamente demonstrado o direito líquido e certo a ser amparado pela segurança pleiteada.
Pelo exposto, indefiro a medida liminar. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes. Osasco, data registrada pelo sistema PJ-e. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005910-69.2022.4.03.6130 IMPETRANTE: PAULINHOS RESTAURANTE ITAPEVI LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CICERA AGMAR DE SOUSA LEAL RODRIGUES ALVES - SP369048, PRISCILA QUEREN CARIGNATI RODRIGUES - SP252987 IMPETRADO: DELEGADO DA DRT 14 OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
DESPACHO
Antes de processar o feito é essencial que o(a)(s) Impetrante(s): - Regularize a sua representação processual, juntando aos autos a procuração ad judicia atualizada, contemporânea à propositura da presente demanda (até 365 dias), efetivamente subscritas pela representante legal da parte autora, pois, aparentemente, a assinatura aposta na procuração que acompanha a petição inicial foi nela inserida mediante recurso digital de recorte e colagem. - Adeque o polo passivo da demanda mediante a correta indicação da autoridade impetrada (inclusive endereço), de acordo com o anexo I da Portaria RFB n. 1.215, de 23/07/2020, que dispõe sobre a jurisdição fiscal das unidades da Receita Federal.
A(s) determinação(ões) em referência deverá(ão) ser acatada(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Ressalto que o cumprimento parcial das determinações ensejará a extinção do feito, sem nova intimação para regularização.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal