Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005956-69.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE WELLINGTON CAVALCANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. A parte exequente foi intimada. Nada mais foi requerido.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. Leonardo Henrique Soares Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005956-69.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE WELLINGTON CAVALCANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando a juntada do extrato de pagamento do valor do precatório, INTIMO as partes PARA manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
No silêncio, e nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. São Paulo, 14 de setembro de 2022.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005956-69.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE WELLINGTON CAVALCANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DÊ-se ciência às partes acerca do pagamento da requisição de pequeno valor referente aos honorários sucumbenciais.
A fim de imprimir rapidez no levantamento dos valores depositados, compareça o (a) patrono (a) dos autos, munido de documentos pessoais, diretamente na agência bancária (Banco do Brasil – 01; ou Caixa Econômica Federal – 104). Cumpridas todas as determinações, remetam-se estes autos ao arquivo sobrestado, até que sobrevenha notícia do pagamento do precatório. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 30 de julho de 2021. (lva)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005956-69.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE WELLINGTON CAVALCANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes acerca da transmissão dos ofícios precatório e requisitório. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se estes autos ao arquivo sobrestado, até que sobrevenha notícia dos pagamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 15 de maio de 2021. (lva)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005956-69.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE WELLINGTON CAVALCANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do teor dos ofícios precatório e requisitório expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF n.º 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação.
Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento dos ofícios requisitórios pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo.
Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Por derradeiro, comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF n.º 458/2017.
O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se. São Paulo, 03 de abril de 2021. (lva)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005956-69.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE WELLINGTON CAVALCANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO MALTA - SP249720 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Ciência às partes acerca do cumprimento da obrigação de fazer (ID 39614115). A fim de cumprir o princípio da celeridade ao processual, apresente o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, os quais se encontram especificados a seguir, nos termos da decisão transitada em julgado: Ajuizamento da ação em 19/09/2017; Data da citação: 23/02/2018; Pagamento das parcelas atrasadas devidas em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.767.275-5, entre a DIB e a DIP.
Não há prescrição quinquenal DIB: 15/02/2017. DIP: 01/07 /2020. RMI: R$ 3.737,05; Correção monetária: consoante o Manual de Cálculos vigente. Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente, inclusive juros variáveis de poupança; Honorários: 12%, incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, ou seja, 30/09/2019. Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, devendo instruir eventual impugnação com memória de cálculos dos valores que entende como corretos (art. 534 do Código de Processo Civil), valendo tal intimação, também, como termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal da execução, nos termos dos art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, art. 924, V do CPC e Súmula 150 do STF.
Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos daqueles acima discriminados, os quais foram extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé.
Em caso de concordância expressa ou tácita com os valores apresentados, seja qual for o momento processual, os autos devem ser conclusos para decisão homologatória. INTIME-SE O INSS. SÃO PAULO, 15 de janeiro de 2021.