Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005960-74.2022.4.03.6331 AUTOR: VALMIR RODRIGUES GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”. É a síntese do necessário.
DECIDO. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Por seu turno, note-se que, em razão da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/99, houve por bem o legislador estabelecer norma de transição, insculpida em seu artigo 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. §1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Assim, requer a parte autora o afastamento da limitação imposta pela norma de transição, sustentando o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa. Em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, havia fixado a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Contudo, em 21/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reviu o posicionamento adotado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou tese com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Portanto, a questão de direito veiculada na presente demanda foi resolvida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, não comportando maiores digressões.
A tese fixada foi a seguinte: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Sendo essa a hipótese dos autos, é caso de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando eventual tutela deferida, nos termos do art. 296, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. O INSS renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0001848-48.2026.4.03.8000 – “Fluxo RVT”.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura.
2023
1ª VARA GABINETE JEF ARAÇATUBA - SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005960-74.2022.4.03.6331 AUTOR: VALMIR RODRIGUES GOMES Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a chamada Revisão da Vida Toda em seu benefício previdenciário, sob a alegação de que o INSS, quando da concessão, não observou as regras de cálculo de RMI mais favoráveis ao segurado.
Não obstante já ter ocorrido a publicação do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1102, em 28/07/2023 houve determinação expressa do Ministro Relator Alexandre de Moraes para suspensão nacional de todos os processos que versam sobre a controvérsia até a data da publicação da ata dos embargos de declaração opostos pelo INSS. O julgamento virtual do recurso iniciou-se em 11/08/2023, entretanto, foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin, em 15/08/2023.
Obtempero que o voto encaminhado pelo Relator indica possibilidade clara de modulação dos efeitos do julgamento. Assim, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da tese firmada no tema 1102 pelo STF. Compete à parte comunicar o Juízo quando do julgamento de seu interesse, a fim de possibilitar a retomada do feito, para fins de prosseguimento do feito.
Intimem-se. Sobreste-se. Araçatuba(SP), data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005960-74.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VALMIR RODRIGUES GOMES Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão de seu benefício previdenciário para que o cálculo inicial seja realizado de acordo com a regra definitiva inscrita no artigo 29, I da lei 8.213/91, e não de acordo com a regra de transição do artigo 3º da lei 9.876/99 (revisão da “Vida Toda”). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que já foi juntada a contestação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS previamente depositada em secretaria, fica desde já declarada como suprida a sua citação, para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios.
Ressalto que a quantidade expressiva de feitos desta mesma natureza impede que haja a análise imediata de todos os processos, sendo imprescindível a colaboração das partes para o rápido desfecho da demanda. Desse modo, com base no princípio da cooperação, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, caso ainda não juntado aos autos, apresente cópia atual do CNIS da parte, bem como simples petição em que: a) renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos na data da propositura da ação, para que não haja controvérsia sobre a competência deste juizado e b) esclarece a data do primeiro pagamento, para que não haja controvérsia sobre a data da decadência.
O CNIS atualizado pode ser obtido através do portal Meu Inss (1. Acesse o site https://meu.inss.gov.br;
2. Clique no campo “entrar com gov.br”;
3. Informe o CPF e senha do segurado que necessita obter o CNIS;
4. Após acessar a conta do segurado, digite o termo “CNIS” na barra de pesquisa;
5. Role a página até o final e clique no botão “BAIXAR PDF”;
6. Em seguida, escolha a opção “versão completa (vínculos e remunerações)”;
7. No canto inferior esquerdo da tela, será possível verificar o download do documento. Maiores informações podem ser obtidas no endereço: “https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-extrato-previdenciario”). Imprescindível à colaboração das partes em relação a este tema, pois a simples busca de dados avulsos no bojo do processo, pela equipe enxuta de servidores do JEF, consumirá tempo de trabalho precioso, que irá acabar atrasando a prestação jurisdicional de todos.
O auxílio dos doutos advogados será de muita valia para a celeridade de todo o processo, em benefício de todos os jurisdicionados que têm direito à mencionada revisão. A título de informação, esclareço que a pretensão é realizar as sentenças “em lotes”, iniciando por aqueles processos distribuídos antes de 31.12.20, em razão da “Meta 2” do CNJ. Após, à conclusão. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.