Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005977-83.2020.4.03.6104 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONSTRUSOARES - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
DESPACHO
À luz das teses fixadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1.340.553, acolho o pedido da exequente e, em consequência, suspendo o curso da presente execução fiscal e determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40 e seus parágrafos da LEF, cientificando-se a parte exequente. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005977-83.2020.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONSTRUSOARES - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479, RENATA MORANTE RODRIGO - SP351660 D E S P A C H O Expeça-se ofício à CEF para transformação em pagamento definitivo dos valores depositados nos autos, conforme requerido pelo exequente na petição ID nº 314826570.
Com o retorno do ofício cumprido, abra-se vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. SANTOS, 6 de junho de 2024.
2023
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005977-83.2020.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONSTRUSOARES - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479, RENATA MORANTE RODRIGO - SP351660 D E C I S Ã O Diante do decidido no ID 294748860, converto a indisponibilidade dos valores em penhora (ID 259395817), a teor do §5º do art. 854 do Código de Processo Civil, sem necessidade de lavratura de termo ou auto, transferindo-se o referido valor para conta judicial à disposição deste Juízo, via SisbaJud.
Int. SANTOS, 4 de agosto de 2023.
2022
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005977-83.2020.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONSTRUSOARES - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: RENATA MORANTE RODRIGO - SP351660, LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479 D E C I S Ã O A fim de regularizar a representação processual da executada, apresente o subscritor do requerimento ID 259393675 o instrumento do mandato que lhe foi outorgado, original ou cópia autenticada, bem como documentos comprobatórios da capacidade do seu outorgante (contrato social, estatuto ou equivalente), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do §2.º do art. 104 do Código de Processo Civil.
No silêncio, retirem-se as informações referentes aos patronos da executada do sistema processual, certificando-se. Sem prejuízo, ante a natureza urgente do ato praticado, colha-se a manifestação da exequente sobre o requerimento de liberação de ativos financeiros, no prazo de cinco dias. Int. SANTOS, 10 de agosto de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005977-83.2020.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONSTRUSOARES - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479, RENATA MORANTE RODRIGO - SP351660 D E C I S Ã O Pela petição e documentos ID 259393675 e seguintes, a executada requer liberação de valores indisponibilizados, sob a alegação de que a conta seria destinada ao pagamento de salários.
Manifestação do exequente no ID 260975061. Segundo firme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “(...) Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (TRF3, AI 593674, Rel.
Marli Ferreira, e-DJF3 Judicial
1 – 13.06.2017). A doutrina abalizada ensina que: “O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis; Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estes nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição judicial executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional esses, sim, direitos de personalidade.
A execução visa à satisfação de um credor mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor” (Cândido Rangel Dinamarco, in “Instituições de Direito Processual Civil”, v. IV, 3ª ed., Malheiros, p. 380). E ainda: "o inciso IV do art. 833 do CPC/2015 corresponde ao inc. IV do art. 649 do CPC/1973, com mínima alteração de texto para corrigir a redação, sem modificação da norma. Prossegue impenhorável, em regra, a remuneração do executado, sendo meramente exemplificativo (numerus apertus) o rol das verbas mencionadas no dispositivo (vencimentos, subsídios, soldos, salários etc.).
Qualquer verba que serve ao sustento do executado desfruta de natureza alimentar, sendo, assim, impenhorável como regra geral". (REDONDO, Bruno Garcia. Breves Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Ed., p. 2.013). Vale observar que, no julgamento do REsp 1184765 – Primeira Seção, Rel. Luiz Fux - submetido ao rito dos repetitivos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, restou fixado que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não poderia descurar-se da norma inserta no inciso IV do artigo 649 do CPC revogado, segundo a qual eram absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários e remunerações.
Por outro lado, não é possível ser determinado o desconto de 30% dos proventos percebidos pelo executado (AI 579719, Rel. André Nabarrete, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial
1 – 16.11.2016). Com a entrada em vigor do atual CPC, não foi repetida no caput do art. 833 a expressão “absolutamente”, contudo, acresceu-se, à possibilidade de penhora para fins de pagamento de prestação alimentícia, a hipótese de constrição de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Assim, estão expressamente fixadas no texto legal as exceções à impenhorabilidade de vencimentos, salários e remunerações.
A garantia de impenhorabilidade de salários se destina a salvaguardar o empregado com relação às verbas necessárias ao seu sustento, entretanto, tal proteção acaba por gerar reflexos em outras relações jurídicas. Desse modo, desde que devidamente comprovado nos autos que a indisponibilização recaiu sobre numerário destinado ao pagamento de folha de salário de funcionários, é cabível a liberação, a fim de evitar que a pessoa jurídica venha a ter sua atividade comercial inviabilizada ou prejudicar terceiros (AI 592200, Rel.
Wilson Zauhy, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial
1 – 14.06.2017). No caso dos autos, restou comprovado que parte dos valores indisponibilizados se refere a pagamento de salários e valores reservados ao pagamento de contribuições ao FGTS (ID 259392920), sendo forçoso reconhecer-se a impenhorabilidade, incidindo, assim, a norma do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nos termos do §4.º do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de liberação dos ativos financeiros (R$ 129.657,79 – ID 259395817), cumprindo-se via SisbaJud.
Em prosseguimento, a teor do §5º do art. 854 do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade dos valores remanescentes em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou auto, transferindo-se o referido valor para conta judicial à disposição deste Juízo, via BacenJud, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oferecimento de embargos à execução fiscal. A intimação da executada se dará na forma do §1.º do art. 841 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se depois de preclusa esta decisão. Int. SANTOS, 2 de fevereiro de 2023.