Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006000-83.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE ARTEIRO MENDES Advogado do(a)
AUTOR: EDIENE OLINDA DE OLIVEIRA COSTA - SP312037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Certifique-se o trânsito em julgado. Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006000-83.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE ARTEIRO MENDES Advogado do(a) AUTOR: EDIENE OLINDA DE OLIVEIRA COSTA - SP312037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora propôs ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial que conceda o benefício de aposentadoria desde seu requerimento administrativo (08/12/2016).
Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.810.876-8, entretanto o requerimento administrativo foi indeferido, pois o INSS não considerou os períodos trabalhados em atividade especial, conforme indicados na inicial. A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, deixou de designar audiência de conciliação e de mediação e concedeu prazo para parte autora emendar a petição inicial (id. 32012774).
A parte autora apresentou petição id. 32198903, acompanhada de documentos. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (id. 32975632). Este Juízo intimou a parte autora para se manifestar acerca da contestação, bem como determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir no prazo de 15 dias (id. 36502086).
As partes não se manifestaram. Os autos foram suspensos, em razão da determinação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para julgamento do Tema 1031, em recurso repetitivo (Id. 37987082). Com o julgamento da matéria, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Preliminar Considerando a contagem de tempo realizada pelo INSS, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, com a extinção do processo sem o julgamento do mérito, em relação aos períodos já computados administrativamente pela Autarquia, isto é, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de trabalho especial exercido no período de 10/01/1991 a 28/04/1995.
No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do , da . Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento como tempo especial do(s) período(s) indicado(s) na inicial.
DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97.
DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE Importa consignar que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.5.7, classificam como atividades especiais as categorias profissionais de Bombeiros, Investigadores e Guardas, em razão do exercício de atividade perigosa. A jurisprudência solidificou o entendimento que o rol de atividades elencadas é meramente exemplificativo, inclusive tendo entendido que a categoria de vigilante se enquadra em tal situação, independente, inclusive, do porte de arma de fogo, consoante se verifica nas ementas de julgados abaixo transcritas: RECURSOESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.GUARDA-NOTURNO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades.
2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
3. Recurso conhecido. (STF, REsp 234.858/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 12/05/2003, p. 361) PREVIDENCIÁRIO -
SENTENÇA
ULTRA PETITA - REDUÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE EM PARTE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITO PREENCHIDO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - (...) - Prestando, o autor, serviços em condições especiais, nos termos da legislação vigente à época, anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, faz jus à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de aposentadoria, a teor do já citado art. 70 do Decreto 3.048/99. - É amplamente aceito na jurisprudência a condição de especial da atividade de vigia, eis que equiparada à atividade de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64. - Somado o período de trabalho em atividade especial devidamente convertido no período entre 03.11.1987 a 05.03.1997, não considerado em sede administrativa, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, deste a data da citação, no percentual de 76% do salário-de-benefício. - (...) Acolho a matéria preliminar. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. - Recurso adesivo prejudicado. (TRF/3ª Região, APELREEX 00427260920014039999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DJF3 24/9/2008).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL . VIGIA . INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO . REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O porte de arma não define a periculosidade da atividade do guarda/vigilante, pois o risco a que o trabalhador se expõe advém da função de defender o patrimônio alheio, sendo que o fato de não portar arma de fogo o coloca em situação de desvantagem, pois desprovido de instrumento de defesa para repelir agressão alheia - (...) Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido. (APELREE - 1408209, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ119/8/2009 p. 860) A respeito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da possibilidade de ser considerado como especial a atividade de vigia ou vigilante, limitando, porém, a contagem de tal período especial até 28 de maio de 1998, conforme transcrevemos abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR A PARTIR DE 12 ANOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO INSS IMPROVIDO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
3. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998.
5. Recurso especial da parte autora provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos. Recurso especial adesivo do INSS improvido. (REsp 541377/SC - 2003/0100989-6 - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Órgão Julgador Quinta Turma - Data do Julgamento 16/02/2006 - Data da Publicação/Fonte DJ 24/04/2006 p. 434) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais (vigilante) quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais (Vigilante), para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998.
3. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
4. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 506014/PR - 2003/0036402-2 - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Órgão Julgador Quinta Turma - Data do Julgamento 16/02/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 24/04/2006 p. 434) A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por sua vez, julgando a mesma matéria, inicialmente editou a Súmula nº. 26, segundo a qual, a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64, permitindo, assim, o reconhecimento da condição especial para fins de conversão em tempo comum o trabalho como vigilante.
Ainda sobre o mesmo tema, agora sob a ótica do prazo para reconhecimento de tal condição especial da atividade de vigilante, assim se pronunciou: (PEDILEF 200772510086653 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - Relatora Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann - Data da Decisão 16/11/2009 - Fonte/Data da Publicação - DJ 26/01/2010) Decisão. Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, conhecer do incidente, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Ementa. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. JURISPRUDÊCIA DOMINANTE DO STJ. VIGILANTE. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. (não há destaques no original)
2. No caso em concreto, o tempo de serviço trabalhado pelo autor como vigilante deve ser considerado como laborado em condições especiais, tendo em vista a demonstração da exposição habitual e permanente ao risco à integridade física e não havendo pretensão resistida neste ponto, deve ser acolhida a respectiva conversão em tempo comum, com a revisão do benefício, ressalvando a prescrição.
3. Incidente conhecido e provido. (grifo nosso) Ainda que extinto o enquadramento por categoria profissional a partir de 29/04/1995, é inegável que o trabalho de vigilância, desenvolvido pelo segurado, pressupõe ambiente laboral perigoso. Vale ressaltar que a atividade de vigilante está imbuída de periculosidade, a qual é notória e inerente à atividade profissional. Ademais, não restam dúvidas acerca do alto risco ao qual o profissional encontra-se exposto, colocando em perigo sua própria vida e sua integridade física em defesa do patrimônio alheio e de pessoas em face da violência crescente nos centros urbanos.
Assim, para comprovar o exercício da atividade de vigilância, a partir de 29/04/1995, é suficiente documento fornecido pela empresa (laudos periciais, PPPS), devidamente preenchido, em que conste a descrição da atividade realizada. Ressalte-se que o reconhecimento da periculosidade não exige o porte de arma de fogo, conforme o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGIA. INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O porte de arma não define a periculosidade da atividade do guarda / vigilante , pois o risco a que o trabalhador se expõe advém da função de defender o patrimônio alheio, sendo que o fato de não portar arma de fogo o coloca em situação de desvantagem, pois desprovido de instrumento de defesa para repelir agressão alheia - (...) Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido. (APELREE - 1408209, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ119/8/2009 p. 860.) De tal maneira, não se pode negar que, diante de prova documental que demonstra o exercício da atividade de risco consiste no trabalho de vigilância, é de se reconhecer sua condição especial para fins de conversão em período de trabalho comum.
Quanto ao caso concreto. Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento como tempo de atividade especial dos períodos laborados nas empresas a seguir elencadas. Da análise dos documentos presentes nos autos observa-se o que segue: Protec Bank Seg. Estab. Cred. Ltda (de 29/04/1995 a 01/08/1997): para comprovação da especialidade do período, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 31923157 - Pág. 8), em que consta que exerceu o cargo de “vigilante”, emitido em 23/04/2015, pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo.
Somente até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95 era possível considerar o tempo especial com base na categoria profissional de vigilante, pois referida Lei alterou o art. 57 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passando a estabelecer em seus parágrafos 3º e 4º que o segurado deve comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao período após 28/04/1995, cumpre ressaltar que em recente decisão de Recurso Repetitivo (09/12/2020), o
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. O Superior Tribunal de Justica fixou o entendimento de que: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Contudo, analisando as informações constantes no PPP, verifico que não é possível saber o local de trabalho do autor.
Consta apenas que ele era empregado da empresa de segurança Protec Bank Seg. Estab. Cred. Ltda. Logo, não é possível inferir se o autor estava, de fato, exposto a alto risco e perigo de vida. A descrição de suas atividades no PPP foi feita de forma genérica, não sendo possível saber se o seu trabalho era feito em locais efetivamente perigosos, como banco, transporte de valores em carro forte, shoppings etc.
Ou se ele apenas exercia a atividade de porteiro ou vigia, em empresas ou fábricas, por exemplo, hipóteses em que não há tanto perigo ou risco de vida, não sendo seu labor suscetível a assalto ou outros fatores de alto risco. Saliento ainda que o PPP foi emitido extemporaneamente e assinado por sindicato da categoria de vigilantes e não pela empresa empregadora, sendo este requisito indispensável. Assim sendo, tal documento não pode ser considerado como prova apta e idônea a comprovar a atividade especial.
Desse modo, o pedido é improcedente quanto reconhecimento como atividade especial do período de 29/04/1995 a 01/08/1997, por ausência de provas. Albatroz Segurança e Vigilância Ltda (de 01/04/2004 a 05/10/2010): para comprovação da especialidade do período, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 31923157 - Pág. 9/10), em que consta que exerceu o cargo de “vigilante”, emitido em 05/06/2015.
Somente até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95 era possível considerar o tempo especial com base na categoria profissional de vigilante, pois referida Lei alterou o art. 57 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passando a estabelecer em seus parágrafos 3º e 4º que o segurado deve comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao período após 28/04/1995, cumpre ressaltar que em recente decisão de Recurso Repetitivo (09/12/2020), o
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. O Superior Tribunal de Justica fixou o entendimento de que: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Contudo, analisando as informações constantes no PPP, verifico que não é possível saber o local de trabalho do autor.
Consta apenas que ele era empregado da empresa de segurança Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. Logo, não é possível inferir se o autor estava, de fato, exposto a alto risco e perigo de vida. A descrição de suas atividades no PPP foi feita de forma genérica, não sendo possível saber se o seu trabalho era feito em locais efetivamente perigosos, como banco, transporte de valores em carro forte, shoppings etc.
Ou se ele apenas exercia a atividade de porteiro ou vigia, em empresas ou fábricas, por exemplo, hipóteses em que não há tanto perigo ou risco de vida, não sendo seu labor suscetível a assalto ou outros fatores de alto risco. Desse modo, o pedido é improcedente quanto reconhecimento como atividade especial do período de 01/04/2004 a 05/10/2010, por ausência de provas. Alsa Fort Segurança Ltda (de 19/01/2012 a 25/07/2016): para comprovação da especialidade do período, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 31923157 - Pág. 11/14), em que consta que exerceu o cargo de “vigilante”, emitido em 06/05/2015.
Somente até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95 era possível considerar o tempo especial com base na categoria profissional de vigilante, pois referida Lei alterou o art. 57 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passando a estabelecer em seus parágrafos 3º e 4º que o segurado deve comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao período após 28/04/1995, cumpre ressaltar que em recente decisão de Recurso Repetitivo (09/12/2020), o
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. O Superior Tribunal de Justica fixou o entendimento de que: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Contudo, analisando as informações constantes no PPP, verifico que não é possível saber o local exato de trabalho do autor durante o período.
Consta apenas que ele era empregado da empresa de segurança Alsa Fort Segurança Ltda e que trabalhou nos seguintes setores: Coordenadoria Regional de Saúde Sul, CEJAM e Alsa Fort Segurança Ltda (a própria empresa de segurança). Logo, analisando esses setores não é possível inferir se o autor estava, de fato, exposto a alto risco e perigo de vida. A descrição de suas atividades no PPP foi feita de forma genérica, não sendo possível saber se o seu trabalho era feito em locais efetivamente perigosos, como banco, transporte de valores em carro forte, shoppings etc.
Ou se ele apenas exercia a atividade de porteiro ou vigia, em empresas, fábricas ou órgãos públicos, por exemplo, hipóteses em que não há tanto perigo ou risco de vida, não sendo seu labor suscetível a assalto ou outros fatores de alto risco. Desse modo, o pedido é improcedente quanto reconhecimento como atividade especial do período de 19/01/2012 a 25/07/2016, por ausência de provas. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir o cumprimento de trinta e cinco anos de contribuição, se homem; ou trinta anos de contribuição, se mulher (artigo 201, § 7º, inciso I, da CF/88), além do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Sob este regime, inexiste a exigência de idade mínima. Contudo, para os segurados que já estivessem filiados ao regime geral da previdência social até a data da publicação da referida emenda (16/12/1998), aplica-se a regra de transição estabelecida em seu artigo 9º, que estabelece o requisito etário – correspondente a 53 anos de idade, se homem; e 48 anos de idade, se mulher – e, ainda, com o seguinte tempo de contribuição: “I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior” Conforme fundamentação acima, o pedido de reconhecimento dos períodos de atividade especial do autor não acolhido nesta sentença.
Passo a apreciar o pedido de reafirmação da DER. Considerando que o INSS computou 32 anos, 09 meses e 11 dias, e como não houve acréscimo de tempo de contribuição em razão dessa sentença, é necessário analisar se o autor continuou laborando após a 25/07/2016, data de encerramento do último vínculo antes da DER, em 08/12/2016. Analisando a relação dos vínculos constante no CNIS (anexado a esta sentença), não há dúvidas de que o autor não contava com 35 anos de contribuição, nem no ajuizamento da ação, nem na citação, tampouco na data da prolação desta sentença.
Por isso, o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo seus pedidos serem julgados improcedentes.
DISPOSITIVO
Posto isso, em razão da ausência de interesse processual, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como tempo de trabalho especial, o período de 10/01/1991 a 28/04/1995. Quanto às demais pretensões da parte autora, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a execução da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira da autora. P.R.I. SÃO PAULO, 26 de março de 2021.