Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006024-25.2018.4.03.6105
AUTOR: JOSE NILTON ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
1. Cuida-se de ação de rito comum em que se pretende a concessão/revisão de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante.
2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, cadastrada como Tema 1.209. A controvérsia diz respeito ao “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." Até o julgamento do recurso, foi determinada a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da controvérsia.
3. Diante do acima exposto, a tramitação do presente processo está suspensa até o julgamento dos recursos.
4. Encaminhem-se os autos ao arquivo, sobrestados, com as seguintes informações: recurso extraordinário – suspensão da tramitação por ordem do STF – Tema 1.209.
5. Intimem-se.
Cumpra-se. Campinas, 10 de novembro de 2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006024-25.2018.4.03.6105
AUTOR: JOSE NILTON ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
1. Considerando-se o julgamento do TEMA 1083 (ruído) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que restou firmada a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”, determino a reativação dos processos que se encontravam suspensos.
2. Intimem-se as partes para, querendo, juntarem novos documentos e, se o caso, indicarem as provas que pretendem, produzir, com vistas ao quanto decidido sobre o TEMA 1083, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a essencialidade destas ao deslinde do feito.
3. Em seguida, venham conclusos para apreciação. Nada sendo requerido, tornem conclusos para julgamento, observada a ordem de conclusão anterior.
4. Intimem-se.
Cumpra-se. Campinas, 13 de janeiro de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006024-25.2018.4.03.6105
AUTOR: JOSE NILTON ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731, DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos.
1. Considerando-se o julgamento do TEMA 1031 (vigilantes) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em relação à possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, bem assim a possibilidade de produção de prova acerca da periculosidade alegada na profissão, determino a reativação dos processos que se encontravam suspensos.
2.
Intime-se a parte autora para, querendo, juntar novos documentos e, se o caso, indicar as provas que pretende produzir, com vistas ao quanto decidido sobre o TEMA 1031, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a essencialidade destas ao deslinde do feito.
3. Em seguida, tornem conclusos para apreciação. Nada sendo requerido, venham conclusos para julgamento.
4. Intimem-se.
Cumpra-se. Campinas, 5 de julho de 2021.