Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDINEI DA SILVA FERREIRA
- Advogado
- LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006045-02.2022.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: CLAUDINEI DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se do pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, Artigo 38).
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. Passo a análise do mérito propriamente dito. A Constituição da República, no seu art. 203, ao tratar da assistência social, instituiu o benefício assistencial de prestação continuada, no valor equivalente a um salário mínimo, devido aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203).
Trata-se de um instituto integrante do sistema da seguridade social, de relevante valor social, voltado à proteção dos mais necessitados que se encontrem impedidos de exercerem uma vida independente, seja em razão de deficiência, seja em razão da idade avançada (cuja presunção de necessidade neste último caso é absoluta), sendo desnecessário, para a fruição do aludido benefício, que os beneficiários efetuem pagamento de contribuição previdenciária, já que o benefício assistencial busca seu fundamento de validade no princípio da dignidade da pessoa humana e na solidariedade social (cf. arts. 1º, III, e 3º, I, da Constituição Federal).
O art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742, de 1993), com a novel redação trazida pela Lei 12.435/2011, e o art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 2003) regulamentam o direito ao benefício assistencial e estabelecem os seguintes requisitos para sua fruição: (a) demonstração da deficiência (impedimento de longo prazo que inviabilize a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade) ou da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os idosos; (b) comprovação de não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida pela família (o que se verifica pela renda mensal per capita dos membros da família: deve ser inferior a ¼ do salário mínimo) e; (c) não recebimento (pela pessoa idosa ou portadora de deficiência) de qualquer outro benefício assistencial ou previdenciário.
