Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006074-85.2017.4.03.6105 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: TATIANI SILVA DE JESUS - ME, TATIANI SILVA DE JESUS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO VITAL DE LIMA JUNIOR - SP370733 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIOVANA BRISCHI LOIOLA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão ficam as partes cientes da certidão do Oficial de Justiça (ID 565057928), para que requeiram o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a parte exequente ciente da petição de ID 571147945. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006074-85.2017.4.03.6105 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: TATIANI SILVA DE JESUS - ME, TATIANI SILVA DE JESUS, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO VITAL DE LIMA JUNIOR - SP370733 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIOVANA BRISCHI LOIOLA ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da tentativa de bloqueio de valores em nome do(s) executado(s) pelo sistema Sisbajud, bem como do resultado da pesquisa feita no sistema Renajud, devendo a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, os autos serão arquivados (baixa-sobrestado), nos termos do despacho retro. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006074-85.2017.4.03.6105 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: TATIANI SILVA DE JESUS - ME, TATIANI SILVA DE JESUS, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO VITAL DE LIMA JUNIOR - SP370733 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIOVANA BRISCHI LOIOLA
DESPACHO
ID 411788007 e 411075801: Ante a quitação do contrato nº 251227690000008369 dada pela exequente, declaro a execução parcialmente extinta, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Os executados TATIANI SILVA DE JESUS e JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA GONÇALVES requerem a exclusão do polo passivo e liberação da penhora sobre o veículo do veículo Honda Civic EXS, ano 2006/2007, placa DTV8104. Argumentam que decorre da quitação do contrato de nº 2512276900000083-69, visto que não guardam relação com o contrato ainda em aberto de nº 2512276900000082-88.
Observo que a cédula foi assinada por TATIANI SILVA DE JESUS - ME, de acordo com o documento de ID 3069451 e o demonstrativo de ID 3069460. No entanto, a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens tributárias e comerciais próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 594832-RO, CC 155294-RS e REsp 1355000-SP).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TRF3: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. EMPRESA INDIVIDUAL.
I - O registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário, na medida em que, com o advento da Lei Complementar nº 118/05, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. REsp nº 1.141.990/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006074-85.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: TATIANI SILVA DE JESUS - ME, TATIANI SILVA DE JESUS, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA GONCALVES Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO VITAL DE LIMA JUNIOR - SP370733 D E S P A C H O ID 323428983: Aguarde-se. ID 330356130 e ID 330356133: Traga a parte executada holerites dos últimos 3 meses da conta corrente do Banco Santander.
Digam as partes sobre andamento de eventual negociação com relação ao contrato remanescente. Intimem-se.
2022
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006074-85.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A EXECUTADO: TATIANI SILVA DE JESUS - ME, TATIANI SILVA DE JESUS, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA GONCALVES Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO VITAL DE LIMA JUNIOR - SP370733 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO VITAL DE LIMA JUNIOR - SP370733 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO VITAL DE LIMA JUNIOR - SP370733 D E C I S Ã O ID 130728967: Tendo em vista o rol de documentos juntados, que comprovam que os executados são assalariados, bem como que seus ganhos provêm de seus salários, defiro o desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema SISBAJUD (ID 135674997) nas contas de TATIANI SILVA DE JESUS e de JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA GONÇALVES, este último que, ademais, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida com relação Cédula de Crédito Bancário, conforme sentença proferida em Embargos à Execução, juntada pelo ID 141805803, transitada em julgado (ID 247313070).
Por consequência, indefiro o pleito da CEF pela apropriação daqueles valores, conforme ID 241863591. Vista aos executados dos documentos demonstrativos de débito atualizados. Requeiram as partes o que de direito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Intimem-se.
II - A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
III - Em nosso ordenamento jurídico, o empresário individual responde ilimitadamente, com todo o seu patrimônio, pelas obrigações contraídas em decorrência de sua atividade empresarial, sendo desnecessária a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal, já que o titular da firma individual responde solidária e ilimitadamente pelos débitos da empresa.
IV - Consistindo a empresa individual em uma verdadeira ficção jurídica, não há se falar em distinção entre as pessoas física e jurídica, uma vez que é o próprio empresário que exerce a atividade empresarial.
V - Assim, o patrimônio do empresário individual é composto por seus bens particulares e pelos bens empresariais, correspondendo a uma verdadeira unidade patrimonial. As dívidas contraída por empresário individual no desempenho da empresa podem recair sobre os bens particulares e vice-versa, ressalvada a impenhorabilidade legal. Precedentes do
C. STJ e desta E. Corte. [...] (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002403-62.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 18/08/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INDIVIDUAL. FALECIMENTO DA SÓCIA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO. [...]
3. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado, inexistindo distinção patrimonial entre o empresário e a firma individual, de modo que o titular responde diretamente pelas obrigações assumidas.
4. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou sucessores é admitido apenas quando o falecimento do devedor ocorre após sua citação válida, hipótese não configurada no caso.
5. O ajuizamento da execução contra pessoa já falecida inviabiliza a formação da relação processual, por ausência de legitimidade passiva, impondo a extinção do feito.
6. A alegação de continuidade das atividades empresariais por terceiros não autoriza o prosseguimento da execução, pois a empresa individual não possui personalidade jurídica autônoma em relação à pessoa do titular. [...] (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001412-60.2018.4.03.6132, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/10/2025, DJEN DATA: 24/10/2025) Visto que a contratante não possui personalidade jurídica própria, que é a mesma de sua titular signatária em seu nome, a execução deve prosseguir em relação a TATIANI SILVA DE JESUS, pessoa física e empresa individual.
JÁ o executado JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA GONÇALVES deve ser excluído da lide, seja pela extinção da dívida originada na cédula 8369, seja pela sua ilegitimidade passiva para responder pela cédula 8288, conforme a sentença em embargos mencionada na decisão ID 375019520. Considerando que a exequente não manifestou interesse no veículo após sucessivos requerimentos de desbloqueio, bem como o princípio da menor onerosidade, expeça-se mandado para retirada das eventuais restrições que pendem sobre o veículo Honda Civic EXS, ano 2006/2007, placa DTV8104, de TATIANI SILVA DE JESUS - ME, CNPJ: 21.***.***/0001-15 (ID 309132841).
Após, dê-se vista às partes. No silêncio, sobrestejam-se os autos, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006074-85.2017.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: TATIANI SILVA DE JESUS - ME, TATIANI SILVA DE JESUS, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA GONCALVES Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO VITAL DE LIMA JUNIOR - SP370733 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes de bloqueio de valores em nome do(s) executado(s) pelo sistema Sisbajud, bem como do resultado da pesquisa feita no sistema Renajud, devendo a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, os autos serão arquivados (baixa-sobrestado), nos termos do despacho de ID 297769788.
6ª Vara Federal de Campinas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) nº 5006074-85.2017.4.03.6105 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A EXECUTADO: TATIANI SILVA DE JESUS - ME, TATIANI SILVA DE JESUS, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Abro vista às partes acerca dos documentos juntados.”