Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006090-62.2018.4.03.6183 RELATOR(A): TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO EMILIANO DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário concedido em data anterior à CF, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Foi determinado o sobrestamento do feito (ID 254646992). A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como "TEMA 1140", tendo sido fixada, por maioria, a seguinte tese: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (REsp 1957733/RS e do REsp 1958465/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024).
Note-se que foram opostos embargos de declaração pelos autores do REsp 1957733/RS e do REsp 1958465/RS, representativos da controvérsia (Tema 1.140/STJ), bem como houve a interposição de recursos extraordinários. Verifica-se, ainda, que a questão em análise foi cadastrada como "TEMA 1458" (ARE 1566291 e ARE 1572743), na base de dados do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Decido. Determino o levantamento do sobrestamento do feito, considerando que, em sessão de julgamento ocorrida em 29/01/2025, o STJ rejeitou os embargos de declaração opostos pelos autores do REsp 1957733/RS e do REsp 1958465/RS (Tema 1.140/STJ), bem como foi proferida decisão no Tema 1.458/STF, em que reconhecida a inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional (ARE-RG.
DJE divulgado em 26/06/2026, publicado em 30/06/2026). Na espécie, levando em consideração o interesse de agir, o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, entendo prudente a remessa do feito ao Setor de Contadoria desta E. Corte, para que seja esclarecido se o benefício percebido pela parte autora estaria sujeito à nova sistemática estabelecida pelo Tema Repetitivo n. 1.140/STJ e, em caso positivo, que sejam efetuados os cálculos do benefício revisado segundo a referida tese.
Após, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias, e tornem os autos conclusos. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006090-62.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO EMILIANO DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A, FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Considerando o disposto nos artigos 982, parágrafo 5º e 987 e o decidido no pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.869.867/SC deverá o feito ficar suspenso até a certificação da não interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário no IR N. 5022820-39.2019.4.03.0000. Ciência às partes. São Paulo, 7 de março de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006090-62.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO EMILIANO DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A, FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria (NB 46/084.412.054-5 – DIB 2/6/1988) com a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Apresentada contestação. A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a revisão do benefício originário da autora - NB 46/084.412.054-5 com DIB em 02/06/1988, aplicando-se o art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC 41/2003. Condenou a autarquia-ré a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/2010, alterado pela Resolução nº 267/2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Juros de mora a incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Não submetida a decisão ao reexame necessário. Em suas razões recursais, a autarquia exora a reforma do julgado. Aponta para a decadência e, no mérito, sustenta a improcedência do pedido. Ataca os critérios adotados para a correção monetária e os juros de mora. Com contrarrazões, remetidos os autos. Sobrestado o feito e retorno à marcha processual regular.
É o relatório. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Discute-se acerca do reajuste da renda mensal do benefício, mediante a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. A decadência não se aplica ao caso em tela. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03). Portanto, os novos tetos foram estabelecidos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e em 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Ressalte-se que o feito não comporta mais discussão a respeito do cabimento ou não do entendimento discutido na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, tal como analisado, pois a própria Corte Suprema se posicionou no sentido de que não existe óbice à incidência dos novos tetos a esses benefícios.
Não obstante, a adoção do entendimento balizado pelo Supremo Tribunal Federal encontrou obstáculo na sua aplicação ao caso concreto; isto porque referidos benefícios possuem, na sua origem, duas limitações assim denominadas: menor valor teto e maior valor teto, fato que ocasionou julgados conflitantes nesta Corte. Nesse passo, com o intuito de uniformizar o entendimento a respeito da matéria, foi suscitado pelo INSS o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado em 18/2/2021, cuja tese assim restou firmada por esta Corte: “O mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT).” Por oportuno, assinalo que o cálculo dos benefícios anteriores à Magna Carta era efetuado pela divisão do salário-de-benefício em duas parcelas básicas: a primeira correspondente ao menor valor teto e a segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 avos quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto.
In casu, a parte autora, na inicial, alega que os valores desprezados em decorrência dos tetos devem ser aproveitados. Por outro lado, como já indicado na decisão acima, não há meios de se afastar o menor valor teto, uma vez que este elemento funciona como fator intrínseco do cálculo. Por fim, não restou comprovada a limitação da aposentadoria em questão ao maior valor teto no momento da concessão do benefício em 2/6/1988 (DIB).
Nos cálculos juntados com a inicial (id 30447867), o autor indica o salário-de-benefício de $ 91.801,43, valor inferior ao maior valor teto de $ 106.340,00, vigente à época da concessão. Nesse passo, a sentença deve ser reformada e a improcedência da demanda se impõe. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS e julgo improcedente a demanda. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem.
Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 23 de novembro de 2021. cehy