Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006110-69.2022.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO. Advogado do(a) IMPETRANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO), objetivando o reconhecimento do direito de compensar todo o crédito que vier a ser apurado com o adicional de 2%, previsto no artigo 22, § 2º, da Lei 13.043/2014, nos últimos cinco anos.
Aduz, em síntese, que violação ao acordo geral sobre tarifas e comércio e aos princípios da legalidade, da separação dos poderes, da segurança jurídica, do país do destino, da não discriminação, do desenvolvimento nacional, da livre iniciativa e livre concorrência, da neutralidade fiscal e da isonomia – aplicabilidade imediata do artigo 22, § 2º, da lei nº 13.043/2014, independentemente de sua regulamentação pelo poder executivo.
Notificada, a autoridade prestou informações, sustentando a denegação da segurança. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É a síntese do pedido.
Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as demais condições da ação, bem como os elementos de desenvolvimento regular do feito. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A Medida Provisória 540/2011 instituiu o regime denominado REINTEGRA e estabeleceu o seguinte: “Art. 1o Fica instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2o No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. § 1o O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. § 2o O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1o entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida. § 3o Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:
I - classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados relacionado em ato do Poder Executivo; e
II - cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo. § 4o A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:
I - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 5o Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. (...) Art.
22. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1o a 3o, 7o a 10 e 14 a 20 desta Medida Provisória.” A Lei 12.546/2011 (conversão da Medida Provisória 540/2011) estabeleceu o seguinte: “Art. 1o É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2o No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. § 1o O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. § 2o O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1o entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida. § 3o Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:
I – classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e
II – cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo. § 4o A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:
I – efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou O Decreto 7633/2011, em cumprimento ao comando estabelecido nos artigos 1º a 3º, 22 e 23, § 1º da MP 540/2011 regulamentou a matéria e dispôs o seguinte: “Art. 1º Este Decreto regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2º No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. § 1º O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de três por cento sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. § 2º Para fins do § 1º, entende-se como receita decorrente da exportação:
I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora - ECE, no caso de exportação via ECE.” Referido regime vigorou até 31/12/2013, sendo reinstituído, em 09/07/2014, pela Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014, atualmente regulamentada pelo Decreto n. 8.415/15, com condições e termos semelhantes àqueles do regime instituído pela MP 540/11. Posteriormente, com a publicação do Decreto nº 8.543/2015, o percentual de 1% foi restringido ao período de 1º de março de 2015 a 30 de novembro de 2015.
Posteriormente, em 29/08/2017, por meio do Decreto nº 9.148/2017, o percentual de 2% foi delimitado para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018. Atualmente, alterado pelo Decreto nº 9.393/2018. Ocorre que, como já observado, a Medida Provisória que instituiu o REINTEGRA, posteriormente convertida na Lei 12.546/2011 estabeleceu que o Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1o a 3o, 7o a 10 e 14 a
20. Na realidade, as normas instituidoras previram expressamente a regulamentação pelo Poder Executivo não configurando ofensa a legalidade. Nesse sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou acerca do instituto do REINTEGRA em questão de regulamentação pelo Poder Executivo a não configurar ofensa ao princípio da legalidade: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ART. 150, III, 'C', DA CF.
LEI 12.546/2011. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 8.415/2015 E DECRETO 8.543/2015. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
1. O cerne da questão em debate cinge-se à constitucionalidade da imediata aplicação dos Decretos 8.415 e 8.543/2015, ao estabelecer os percentuais de valores a serem reintegrados, que no entender da impetrante configuraria aumento indireto de tributos, pela revogação de benefício fiscal, até então concedido.
2. A regulamentação ora combatida, na realidade, não tratou de redução da alíquota do beneficio fiscal concedido pelo Governo, mas de sua devida fixação, uma vez que a Lei instituidora do REINTEGRA previu expressamente o patamar dos percentuais que podem ser concedidos, ficando a sua fixação, dentro daqueles parâmetros, a critério do Poder Executivo.
3. Trata-se de benefício com características de incentivo fiscal, posto que a reintegração de valores referentes aos custos tributários residuais da cadeia produtiva de bens manufaturados, pelo exportador, visa estimular, por consequência, as exportações, de acordo com a necessidade dos setores econômicos e da atividade exercida.
4. A análise e definição da adequação da concessão desse incentivo, bem como de seus percentuais, dentro dos limites legais, encontram-se fora do alcance do presente julgado, não podendo o Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de mérito administrativo, ficando limitado ao exame da legalidade dos atos.
5. A própria Lei 12.546/2011, em seu art. 2º, §2º, havia limitado entre zero e três por cento, o percentual a ser fixado pelo Poder Executivo.
6. Não houve a criação de um novo tributo nem o aumento indireto de carga tributária, mas apenas o exercício de prerrogativa legal, pela autoridade competente, em conformidade com os interesses administrativo-fiscais, de fixar os percentuais válidos para cada período, inexistindo na imediata aplicação dos indigitados Decretos, quaisquer ofensas ao princípio da anterioridade nonagesimal, tendo sido respeitados todos os critérios legais para a veiculação da medida.
7. Afastada a inconstitucionalidade em relação à alteração da alíquota do benefício fiscal, devidamente editado pelo Poder Executivo, por meio do Decreto 8415/15, alterado pelo Decreto 8543/15, dentro do seu âmbito de competência.
8. Apelação improvida.” (TRF 3, Sexta Turma, DJF 3 07/11/2016, AMS 364416, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJF 3 07/11/2016). Consequentemente, tratando-se de escolha legislativa e de benefício fiscal, observo que não há inconstitucionalidade evidente.
Diante do exposto, denego a segurança e julgo improcedente o pedido. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o processo. São Paulo, data registrada eletronicamente.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006110-69.2022.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO. Advogado do(a) IMPETRANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Inicialmente, afasto a prevenção dos Juízos relacionados na aba "Associados", considerando que os objetos dos processos ali mencionados são distintos do versado neste mandado de segurança.
Providencie a impetrante a emenda da inicial para:
1) Regularizar a sua representação processual, mediante a juntada de cópia da ata da assembleia de eleição de sua diretoria com mandato na data da outorga da procuração juntada sob o Id 245882266 (30/07/2020);
2) Recolher as custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida as determinações supra, tendo em vista a ausência de pedido de liminar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, bem como cientifique-se o representante judicial da União Federal na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Por fim, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar o seu parecer e, na sequência, venham os autos conclusos para sentença.
Int.