Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006130-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DAILSON GONCALVES DE SOUZA - SP106733-N AGRAVADO: USINA ALVORADA DO OESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006130-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DAILSON GONCALVES DE SOUZA - SP106733-N AGRAVADO: USINA ALVORADA DO OESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755-A R E L A T Ó R I O Trata-se embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. COOPERAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. São possíveis atos constritivos e expropriatórios para satisfação de créditos fiscais (tributários ou não) promovidos em face de empresas em recuperação judicial, embora o juízo da recuperação possa determinar a substituição de atos para preservar o plano de recuperação, para que os recursos sejam distribuídos em respeito às classes de credores, e para possibilitar a continuidade da atividade empresarial, a preservação e a otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido." Alegou-se a necessidade de acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de toda matéria legal e constitucional tratada nos autos, viabilizando o acesso aos Tribunais Superiores. Houve contrarrazões.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006130-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DAILSON GONCALVES DE SOUZA - SP106733-N AGRAVADO: USINA ALVORADA DO OESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755-A V O T O Senhores Desembargadores, não foram apontados vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis em embargos de declaração, mas apenas necessidade de prequestionamento explícito da matéria controvertida nos autos.
De fato, o embargante argumentou que "o v. acórdão recorrido precisa necessariamente enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo de Lei violado, para efeitos de prequestionamento para autorizar a embargante a interpor o recurso especial e extraordinário frente ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal em face da decisão do acórdão proferido pela
I. 1ª Turma Direito Público nos autos em epígrafe"; sem, contudo, indicar expressamente o dispositivo legal não enfrentado pelo aresto recorrido. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Não foram apontados vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis em embargos de declaração, mas apenas necessidade de prequestionamento explícito da matéria controvertida nos autos.
2. De fato, o embargante argumentou que "o v. acórdão recorrido precisa necessariamente enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo de Lei violado, para efeitos de prequestionamento para autorizar a embargante a interpor o recurso especial e extraordinário frente ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal em face da decisão do acórdão proferido pela
I. 1ª Turma Direito Público nos autos em epígrafe"; sem, contudo, indicar expressamente o dispositivo legal não enfrentado pelo aresto recorrido.
3. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006130-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DAILSON GONCALVES DE SOUZA - SP106733-N AGRAVADO: USINA ALVORADA DO OESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006130-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DAILSON GONCALVES DE SOUZA - SP106733-N AGRAVADO: USINA ALVORADA DO OESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo por instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão que indeferiu a realização de leilão de imóvel penhorado por encontrar-se a empresa executada em recuperação judicial.
Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que a execução deve prosseguir com a alienação do bem penhorado porque a recuperação judicial foi aprovada sem apresentação de certidão de regularidade fiscal, conforme entendimento da jurisprudência do STJ. Afirma, ainda, que o indeferimento do leilão do imóvel penhorado implica em negativa ao exercício do direito de petição e ao direito de acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXIV, “a” e XXXV c/c art. 93, IX).
Aduz que a decisão que impede atos de expropriação no bojo de um processo de execução fiscal, sabendo-se que o crédito fiscal não participa do plano de recuperação, significa dar prevalência e preferência ao recebimento do crédito particular, em detrimento do crédito público, invertendo a ordem de preferência já consagrada pela Lei. Requer, assim, que seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão, a fim de autoriza o processamento do leilão do bem penhorado.
A análise do recurso foi sobrestada em razão da afetação do Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o STJ determinou a remoção da submissão do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, cancelando-se o Tema Repetitivo 987. Assim, os autos vieram conclusos para deliberação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006130-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DAILSON GONCALVES DE SOUZA - SP106733-N AGRAVADO: USINA ALVORADA DO OESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com a entrada em vigor das alterações promovidas na Lei de Falências (Lei 14.112/2020), não se mantém a suspensão das execuções fiscais, em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa, tanto que foi promovida a desafetação do Tema 987 pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão relacionada ao Recurso Especial nº 1.694.261/SP, datada de 28 de junho de 2021. E o juízo federal é o competente para processar e julgar a ação de execução fiscal movida mesmo que a empresa devedora esteja em recuperação judicial, podendo inclusive ordenar a penhora de bens (preferencialmente não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, Súmula 480 do E.STJ).
Contudo, a redação do art. 6º § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 (dada pela Lei nº 11.112/2020, aplicável aos processos em curso) reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, razão pela qual o magistrado federal e o magistrado estadual devem proceder mediante cooperação jurisdicional (art. 69, §2º, IV e V, e art. 805, ambos do CPC/2015).
Portanto, são possíveis atos constritivos e expropriatórios para satisfação de créditos fiscais (tributários ou não) promovidos em face de empresas em recuperação judicial, embora o juízo da recuperação possa determinar a substituição de atos de constrição para preservar o plano de recuperação, para que os recursos sejam distribuídos em respeito às classes de credores, e para possibilitar a continuidade da atividade empresarial, a preservação e a otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa.
Nesse sentido, a atual jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade. Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação. (...) (AgInt no CC n. 185.568/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/05. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/05 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade. Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação. (...) (AgInt no CC n. 182.741/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Essa linha de entendimento já vinha sendo adotada pelo E.STJ (p. ex., AgRg no CC 120.642/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014) e foi acolhida pela mesma E. Corte ao cancelar o Tema 987 (REsp 1694261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021). Inclusive, conforme recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, "pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação.
Além disso, em qualquer situação, é possível a celebração de ato de cooperação judicial entre o Juízo da recuperação e o Juízo da execução fiscal" (Ministro OG FERNANDES, j. 06.08.2021, publ. 10/08/2021). Sucessivos: RECURSO ESPECIAL Nº 1788856 - SE (2018/0342862-5); RECURSO ESPECIAL Nº 1735521 - SP (2017/0184434-9); RECURSO ESPECIAL Nº 1700083 - PE (2017/0238108-1); RECURSO ESPECIAL Nº 1694772 - SP (2017/0222317-7); RECURSO ESPECIAL Nº 1681101 - RS (2017/0151086-3); RECURSO ESPECIAL Nº 1679538 - PE (2017/0149551-4); RECURSO ESPECIAL Nº 1659176 - RJ (2017/0052792-6) Assim sendo, o ato expropriatório requerida pela Agravante pode ser efetivado em sede da execução fiscal, desde que haja imediata comunicação do ato ao juízo da recuperação judicial, que deverá deliberar sobre a sua eventual substituição ou destinação dos valores.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o leilão do bem penhorado conforme requerida pela Agravante, determinando-se a imediata comunicação do ato ao juízo da recuperação judicial, que deverá deliberar sobre a sua eventual substituição ou destinação dos valores. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. COOPERAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. São possíveis atos constritivos e expropriatórios para satisfação de créditos fiscais (tributários ou não) promovidos em face de empresas em recuperação judicial, embora o juízo da recuperação possa determinar a substituição de atos para preservar o plano de recuperação, para que os recursos sejam distribuídos em respeito às classes de credores, e para possibilitar a continuidade da atividade empresarial, a preservação e a otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o leilão do bem penhorado conforme requerida pela Agravante, determinando-se a imediata comunicação do ato ao juízo da recuperação judicial, que deverá deliberar sobre a sua eventual substituição ou destinação dos valores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.