Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006134-59.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: DENISE DIAS DE LIMA, DENIMARA DIAS DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUANA DE CASIA BARBOSA - SP315734 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Tendo em vista a satisfação da parte credora, julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. P. R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São José dos Campos, 26 de junho de 2025.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006134-59.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: DENISE DIAS DE LIMA, DENIMARA DIAS DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUANA DE CASIA BARBOSA - SP315734 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Tendo em vista a satisfação da parte credora, julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. P. R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São José dos Campos, 26 de junho de 2025.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006134-59.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: DENISE DIAS DE LIMA, DENIMARA DIAS DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUANA DE CASIA BARBOSA - SP315734 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos etc. Ciência à parte autora de que o(s) pagamento(s) decorrente(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos já se encontra(m) à sua disposição, devendo a parte beneficiária comparecer diretamente a qualquer agência bancária (Banco do Brasil - 001 ou Caixa Econômica Federal - 104, conforme o caso) para proceder ao respectivo saque, independentemente da expedição de alvará de levantamento, conforme regulamentação do E.
Conselho da Justiça Federal. Independentemente do levantamento dos valores, em nada mais sendo requerido pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, tornem-me os autos conclusos para extinção da execução.
Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006134-59.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: DENISE DIAS DE LIMA, DENIMARA DIAS DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUANA DE CASIA BARBOSA - SP315734 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUANA DE CASIA BARBOSA - SP315734 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Cientifique(m)-se a(s) parte(s) autora(s) de que o pagamento decorrente do ofício requisitório expedido nos autos já se encontra à sua disposição, devendo a parte beneficiária comparecer diretamente a qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal para proceder ao respectivo saque, independentemente da expedição de alvará de levantamento, conforme regulamentação do E.
Conselho da Justiça Federal. Após, aguarde-se o pagamento do ofício precatório expedido no arquivo sobrestado. Int. São José dos Campos, na data da assinatura.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006134-59.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: DENISE DIAS DE LIMA, DENIMARA DIAS DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUANA DE CASIA BARBOSA - SP315734 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUANA DE CASIA BARBOSA - SP315734 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Despacho de ID 57304733: ... dê-se vista à parte autora, que, em caso de concordância, deverá requerer intimação da União, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos.
Nesta mesma ocasião, poderá a parte autora, caso seja portadora de doença grave, requerer que o pagamento seja efetuado com preferência, na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 100 do texto constitucional. Em não havendo concordância, deverá a parte apresentar os cálculos no valor que entende correto, na forma do disposto no artigo 534 do Estatuto Processual, sujeitando-se, neste caso, à impugnação da execução.
No silêncio, o processo deverá ser encaminhado à pasta de “arquivo provisório”. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se ofício precatório/requisição de pequeno valor - RPV. Após o encaminhamento do precatório/requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguarde-se o pagamento com os autos sobrestados. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006134-59.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: DENISE DIAS DE LIMA, DENIMARA DIAS DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUANA DE CASIA BARBOSA - SP315734 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUANA DE CASIA BARBOSA - SP315734 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta em face da União, que foi julgada parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento dos valores correspondentes à pensão militar já deferida administrativamente, no prazo não alcançado pela prescrição quinquenal, que se conta retroativamente a 03.6.2019.
Considerando a manifestação de ID 56050495, defiro à União o prazo de 30 (trinta) dias requerido para elaboração dos cálculos de liquidação, ocasião em que também poderá, caso entenda ser o caso, abrir mão antecipadamente do prazo para impugnação (artigo 535 do CPC). Com a apresentação dos cálculos, dê-se vista à parte autora, que, em caso de concordância, deverá requerer intimação da União, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos.
Nesta mesma ocasião, poderá a parte autora, caso seja portadora de doença grave, requerer que o pagamento seja efetuado com preferência, na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 100 do texto constitucional. Em não havendo concordância, deverá a parte apresentar os cálculos no valor que entende correto, na forma do disposto no artigo 534 do Estatuto Processual, sujeitando-se, neste caso, à impugnação da execução.
No silêncio, o processo deverá ser encaminhado à pasta de “arquivo provisório”. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se ofício precatório/requisição de pequeno valor - RPV. Após o encaminhamento do precatório/requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguarde-se o pagamento com os autos sobrestados. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006134-59.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: DENISE DIAS DE LIMA, DENIMARA DIAS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUANA DE CASIA BARBOSA - SP315734 Advogado do(a) AUTOR: LUANA DE CASIA BARBOSA - SP315734 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta com a finalidade de condenar a União ao pagamento dos valores retroativos relativos à pensão militar deferida às autoras, bem como ao pagamento de uma indenização pelos danos morais que afirmam ter experimentado.
Alegam as autoras, em síntese, que são filhas de ex-militar, atualmente em gozo de pensão por ele instituída. Sustentam que a pensão em questão vinha sendo paga somente à ex-esposa do militar, Maria Edite dos Santos (falecida em 2000) e a Osny dos Santos Costa (filho do ex-militar). JÁ as autoras, por problemas em seus documentos pessoais e dificuldades financeiras para obtê-los, demoraram para formular os requerimentos administrativos, de tal forma que as pensões foram implantadas a partir de 03.6.2019.
Sustentam que requereram administrativamente o pagamento dos valores retroativos, não alcançados pela prescrição quinquenal, mas tal pedido foi indeferido, sob a alegação de que o pagamento dos retroativos seria devido apenas se não houvesse outros dependentes anteriormente habilitados. Afirmam as autoras que, no período não prescrito, não havia nenhum dependente habilitado à pensão, razão pela qual tal pagamento deve ser feito.
Acrescentam que o não pagamento de tais valores retroativos teria acarretado violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual entender ter direito a uma indenização pelos danos morais daí decorrentes. A inicial veio instruída com documentos. Citada, a UNIÃO apresentou contestação em que sustenta, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, diz ser improcedente o pedido, sustentando não haver amparo à pretensão do recebimento dos retroativos.
As autoras manifestaram-se em réplica, requerendo a aplicação à União das sanções decorrentes da litigância de má-fé, reiterando os argumentos no sentido da procedência do pedido. As autores foram intimadas para que justificassem o valor da causa, sobrevindo petição da qual a União foi intimada.
É o relatório.
DECIDO. Não sendo necessária a produção de outras provas, é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A planilha contida na petição de ID 46666926 discrimina os critérios que as autoras utilizaram para apurar o valor da causa. Como sabido, o valor da causa deve espelhar a importância que reflita a expectativa de proveito econômico com a eventual procedência do pedido.
Não será, necessariamente, o valor do proveito, mas aquilo que a parte autora espera receber. Nestes termos, não vejo razão para alterar o valor da causa atribuído pelas autoras, que multiplicaram o valor atual da pensão por morte pelo número de parcelas pretendidas (não prescritas), acrescentando a uma estimativa bem conservadora sobre o valor que seria cabível a título de uma indenização por danos morais.
Assim, rejeito a impugnação da União. Quanto ao mais, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Neste particular, não há nenhuma dúvida de que a União deliberou conceder a pensão às autoras, instituída em razão da morte do ex-militar Manoel Costa do Nascimento, falecido em 09.3.1986.
A pensão havia sido instituída, primeiramente, à viúva Maria Edite dos Santos (3/6), alterada para integral (1/1), desde 1990, quando foram canceladas administrativamente as pensões que tinham sido concedidas às autoras DENISE DIAS DE LIMA e DENIMARA DIAS DE LIMA. As autoras tiveram sua paternidade reconhecida post mortem, por força de sentença judicial proferida nos autos do processo 1006413-81.2015.8.26.0577.
A União ainda afirmou, na contestação, que o deferimento da pensão às autoras teria decorrido da reversão da pensão antes deferida a Francisca Dias de Lima, falecida em 13.11.1999, que seria a “viúva” do falecido. Tal informação está evidentemente equivocada, dado que a viúva era Maria Edite dos Santos, conforme consta da própria certidão de óbito do ex-militar. Mas não há nenhuma dúvida de que, no quinquênio anterior ao requerimento administrativo, não havia nenhum dependente recebendo a citada pensão por morte.
As informações que acompanharam a contestação da União aduziram que, por ter havido o reconhecimento de paternidade tardio, não seriam devidos valores retroativos, e que tais valores, mesmo que devidos, integrariam o espólio do falecido, que deveria seguir as regras do Código Civil. Ambas as alegações são improcedentes. Deve-se observar, em primeiro lugar, que as autoras já vinham recebendo a pensão e, por motivos não explicados, foram excluídas do benefício.
Então, já tinha havido um ato administrativo que as reconheceu como pensionistas, fato que não pode ser ignorado, mesmo que tal revisão tenha sido feita no exercício da autotutela administrativa. Ora, em uma “nova” autotutela, a pensão voltou a ser concedida, de tal modo que, se houve algum equívoco, este foi cometido pela própria Administração Pública, que manteve suspensa, por anos, uma pensão que depois acabou entendendo como devida.
Além disso, o direito à pensão por morte é um direito personalíssimo, que pertence àquele dependente assim apontado pela lei, que evidentemente não integra créditos do espólio do falecido. Soldos não pagos em vida integram o espólio, pois são créditos do falecido. Mas a pensão é devida aos dependentes. Acrescente-se que, como o falecimento da última pensionista habilitada ocorreu em 1999, ela não teria direito a qualquer benefício nos anos de 2014 a 2019.
Assim, claramente estes não seria créditos do respectivo espólio. Em resumo, são devidas às autoras as parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, que se conta retroativamente a 03.6.2019, por aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tal orientação também está reproduzida no artigo 219 da Lei nº 8.112/90, que, embora se refira aos servidores públicos (civis), por ser também aplicada, por analogia, aos militares.
A exata apuração do valor a ser recebido será feita em cumprimento de sentença. A despeito da ilegalidade da recusa ao pagamento dos retroativos, não vejo presentes os pressupostos necessários à condenação da União a uma indenização pelos danos morais alegados. Ainda que a conduta da União tenha se revelado inadequada, não houve quaisquer repercussões de natureza extrapatrimonial. Assim, a restituição ao “status quo ante” se dará com o simples pagamento das diferenças devidas, com juros e correção monetária, sem outras consequências.
Também não vislumbro que a União tenha se havido com má-fé a ponto de justificar a aplicação de qualquer sanção processual. A União foi certamente induzida em erro pelo teor das informações administrativas, que, de todo modo, não foram suficientes para comprometer o correto entendimento dos fatos. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a pagar às autoras os valores correspondentes à pensão militar já deferida administrativamente, no prazo não alcançado pela prescrição quinquenal, que se conta retroativamente a 03.6.2019.
Tais valores serão acrescidos de juros e correção monetária, calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013. Condeno a União, ainda, ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação.
Condeno as autoras, por sua vez, ao pagamento de honorários de advogado em favor dos patronos da União, que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I..
São José dos Campos, na data da assinatura.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006134-59.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: DENISE DIAS DE LIMA, DENIMARA DIAS DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA DE CASIA BARBOSA - SP315734 Advogado do(a)
AUTOR: LUANA DE CASIA BARBOSA - SP315734 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos etc. Id. 46666926: dê-se vista à UNIÃO acerca do valor da causa apresentado. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006134-59.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: DENISE DIAS DE LIMA, DENIMARA DIAS DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA DE CASIA BARBOSA - SP315734 Advogado do(a)
AUTOR: LUANA DE CASIA BARBOSA - SP315734 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, justifique o valor dado à causa, demonstrando os critérios que adotar. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura