Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006134-83.2022.4.03.6331 AUTOR: ADERCIO DOMINGUES MIOTI Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA DINIZ MIOTI - SP401876 REU: PENAPOLIS PREFEITURA S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o Município de Penápolis/SP, em que se pleiteia o fornecimento de suposto medicamento de alto custo. A parte autora foi intimada a comprovar vários requisitos legais a fim de que seu pedido inicial pudesse ser analisado, bem como a apresentar documentação indispensável à propositura da ação, sob de indeferimento da inicial, conforme decisão de ID 273471630, datada de 25/01/2023.
No entanto, não cumpriu a determinação até o presente momento, deixando de suprir as irregularidades apontadas. O Poder Judiciário não pode aguardar, indefinidamente, que as partes promovam os atos processuais necessários ao desfecho da demanda. Princípio do impulso oficial do processo.
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, conforme artigo 485, III, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Int. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006134-83.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADERCIO DOMINGUES MIOTI Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA DINIZ MIOTI - SP401876 REU: PENAPOLIS PREFEITURA D E C I S Ã O VISTOS. Trata-se de ação por meio da qual ADÉRCIO DOMINGUES MIOTI postula, em face do MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS/SP, fornecimento de suposto medicamento de alto custo.
Consta da inicial que a autora é portadora de diabetes e diversos problemas cardíacos (coronariopatia), de modo que foi submetido a cirurgia de cateterismo e, para controle de sua doença, necessita da utilização de diversos medicamentos todos os dias, a saber: Ruva 20 mg (um comprimido ao dia), Bissulfato de Clopidogrel 75 mg (um comprimido ao dia), Neovangy MR 35 mg (dois comprimidos ao dia, a cada 12 horas) e Monocordil 20 mg (dois comprimidos ao dia, às 8h e 16h).
Diz que tais medicamentos custam, ao mês, em torno de R$ 357,00 e que não possui condições de pagar tal quantia. Assevera, ainda, que a medicação lhe estava sendo fornecida pela Prefeitura de Penápolis, mas que de um certo tempo para cá não conseguiu mais receber a medicação, fato que estaria lhe causando diversas preocupações, diante da possibilidade real de piora em seu estado de saúde. Por estar sem os medicamentos que necessita e não ter condições de comprá-los, ajuizou a presente demanda, requerendo inclusive em sede de tutela de urgência que a medicação lhe seja concedida ou, alternativamente, que seja deferido o sequestro de valores dos cofres públicos, para que o próprio autor possa comprar a medicação.
Diz preencher todos os requisitos legais necessários. A petição inicial, fazendo menção ao valor da causa (R$ 351,01), veio acompanhada de procuração e outros documentos.
É o relatório necessário.
DECIDO. Inicialmente, verifico que não existe a possibilidade de repetição de demanda, eis que o processo que consta na aba ASSOCIADOS, do PJ-e, refere-se a uma ação movida pelo mesmo autor, contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, no qual se postula a correção de conta vinculada de FGTS. Tratam-se, portanto, de processos absolutamente distintos, motivo pelo qual afasto a possibilidade de repetição de demanda.
Também de início, considerando que o autor não efetuou declaração de imposto de renda pessoa física, nos últimos três exercícios, tenho que é possível considerá-lo hipossuficiente, nos termos legais, e por este motivo DEFIRO-LHE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, verifico que a petição inicial do autor padece de diversas irregularidades, que necessitam ser sanadas.
Isso porque a questão atinente ao fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS depende da análise de outros critérios, que não apenas a necessidade do medicamento, ex vi do Tema 106 julgado pelo STJ no REsp nº 1.657.156/RJ sob a égide dos recursos repetitivos, devendo, ainda, a inicial estar devidamente instruída consoante previsto no Enunciado nº 32 da Jornada de Direito da Saúde. Confira: STJ - Tema Repetitivo 106 – Tese firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Jornada de Direito da Saúde. ENUNCIADO Nº
32. A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Pois bem. Feitas tais ponderações, observo que, no caso concreto, há vários requisitos legais que não foram comprovados pelo autor, a fim de que seu pedido inicial possa ser analisado, quais sejam: a) não consta comprovante de endereço atualizado e legível em nome do autor, emitido há menos de seis meses em relação à data de propositura da ação; b) não foi anexado comprovante de requerimento administrativo das medicações, nem tampouco cópia do respectivo indeferimento do pedido, na via administrativa, perante órgão municipal, estadual ou federal de saúde; c) o autor indica, como parte ré, apenas o MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS, não indicando nenhum ente federal no polo passivo, de modo que não estaria patente a competência deste juízo para o processamento do feito; d) o autor anexou apenas e tão somente um receituário médico, datado do dia 28/07/2022 (ID 267124656, fl.01), indicando o uso das seguintes medicações: Ruva 20 mg, Bissulfato de Clopidogrel 75 mg, Neovangy MR 35 mg e Monocordil 20 mg; no caso de pedidos de medicamento de alto custo, todavia, é necessário anexar ao processo laudo médico detalhado e devidamente fundamentado, emitido, se possível, preferencialmente por médico vinculado ao sistema único de saúde (SUS), informando todo o histórico de tratamento da autora, quais medicamentos que já foram utilizados no tratamento da autora, bem como se todos os medicamentos fornecidos pelo SUS para tratamento da enfermidade da parte autora foram utilizados e a justificativa de por que o medicamento indicado na inicial seria o único ou o mais adequado para melhora de seu quadro de saúde; e) não anexou ao processo comprovante de que todos os medicamentos postulados possuem registro válido perante a ANVISA; f) o valor atribuído à causa está incorreto, eis que nos casos em que se postula o fornecimento de tratamento ou medicamento, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores necessários para custear o tratamento pelo prazo mínimo de um ano;
Ante o exposto, intime-se o autor para que, no prazo improrrogável de trinta dias e sob pena de indeferimento da inicial, supra todas as irregularidades acima apontadas. Em razão disso, baixo, por ora, os autos sem apreciação do pedido de tutela de urgência. Sem prejuízo disso, e tendo em vista o Enunciado nº 13 da Jornada de Direito da Saúde, intime-se a União para se manifestar nos termos do referido enunciado (abaixo transcrito), no prazo de cinco dias, sem prejuízo do prazo da contestação.
ENUNCIADO Nº
13. Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba/SP, data no sistema.