Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006136-09.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: HEBERT PERUSSI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO DE ARRUDA - SP360882 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ASSOCIACAO PAULISTA DE ENSINO LTDA Advogado do(a) REU: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010 D E S P A C H O Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença proferida.
Diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado ou alteração da situação de hipossuficiência. Int. SÃO PAULO, 23 de novembro de 2022.
TIPO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006136-09.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: HEBERT PERUSSI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO DE ARRUDA - SP360882 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ASSOCIACAO PAULISTA DE ENSINO LTDA Advogado do(a) REU: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010 S E N T E N Ç A Trata-se de Procedimento Comum movido por HEBERT PERUSSI DOS SANTOS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE e da ASSOCIACAO PAULISTA DE ENSINO LTDA, com pedido de tutela de urgência, para que este Juízo condene as rés em obrigação de fazer, a fim de corrigir as pendências do contrato de financiamento estudantil, mantendo-se a suspensão do contrato de financiamento ou permitindo a transferência de curso em outra Instituição de Ensino.
Requer, ainda, a condenação ao pagamento por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Aduz, em síntese, que recorreu ao Programa de Financiamento Estudantil para realizar o curso de História, sendo que no último semestre do referido curso solicitou a transferência do contrato de financiamento para o curso de Medicina Veterinária. Alega, entretanto, que o contrato está pendente de correção pelos SisFies desde o primeiro semestre de 2015, sendo que abriu diversas demandas no MEC, mas não obteve êxito e até a presente data não conseguiu concluir a transferência do contrato de financiamento para o novo curso, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
Com a inicial, vieram documentos. A Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente foi parcialmente deferida para determinar à rés que apreciassem o pleito administrativo, juntando aos autos a resposta ao pedido formulado extrajudicialmente (ID. 5238392). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE requereu a juntada da documentação técnica que comprova o cumprimento da tutela antecipada (ID. 5954610 e anexo).
Em seguida, requereu a juntada das informações atualizadas do contrato do autor (ID. 10525676 e anexo). A Associação Paulista de Ensino contestou o feito, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e que o autor não preenche os requisitos à concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID. 22997738). A inicial foi emendada para formulação dos pedidos principais (ID. 26097606).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006136-09.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: HEBERT PERUSSI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO DE ARRUDA - SP360882 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ASSOCIACAO PAULISTA DE ENSINO LTDA Advogado do(a) REU: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010 D E S P A C H O Venham os autos conclusos para julgamento.
SÃO PAULO, 10 de março de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006136-09.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: HEBERT PERUSSI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO DE ARRUDA - SP360882 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ASSOCIACAO PAULISTA DE ENSINO LTDA Advogado do(a) REU: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, se o quiser, acerca da contestação apresentada pelo FNDE, no prazo de quinze dias.
SÃO PAULO, data da assinatura.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID. 83656935). Réplica – ID. 171685642. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Da intempestividade da contestação do FNDE: De início, observo que o FNDE apresentou contestação fora do prazo, dado que este encerrou-se em 19/06/2020. Todavia, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e considerando o interesse público que envolve a discussão travada nos autos, não há que se cogitar de presunção de veracidade das alegações formuladas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Da ilegitimidade passiva da Associação Paulista de Ensino: Com efeito, o contrato de Financiamento Estudantil é realizado entre o aluno e o agente operador do FIES, designado em lei. Contudo, o caso em tela envolve a transferência de curso de graduação e, portanto, entendo que a Instituição de Ensino deve participar do feito, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita: Consoante prescreve o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ao juiz somente é dado “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, conforme determina o §4º do mesmo dispositivo legal. A corré Associação Paulista de Ensino alega que o requerente não possui os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em virtude de ter concluído a sua graduação. Ora, tal argumento não é suficiente para afastar a presunção legal, inclusive, levando-se em consideração que o autor utilizou-se de recursos financiados pelo Governo Federal para a realização do curso de nível superior.
Assim, a par dos argumentos apresentados, entendo que devem ser mantidos os benefício da justiça gratuita, não havendo elementos nos autos que comprovem a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. Passo a análise do mérito. O autor alega que é ex-aluno do Instituto Educacional do Estado de São Paulo, no qual frequentou o curso de História durante 6º semestres (1ª semestre de 2012 até o 2º semestre de 2014), tendo obtido o financiamento por meio do FIES para financiar 100% dos encargos despendidos.
Contudo, quando já estava no 6ª período do curso de História, solicitou a transferência do contrato de financiamento para o curso de Medicina Veterinária e, por consequência de dificuldades internas na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), o referido contrato está pendente de correção desde o primeiro semestre de 2015. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) foi criado pela Lei 10.260/2001, cabendo ao Poder Executivo editar os regulamentos necessários a implementação do programa.
A Portaria do MEC nº25/2011, que dispôs sobre a transferência integral de curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), assim determinou no art. 2º acerca da mudança de curso: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único. O estudante financiado beneficiário de bolsa parcial do Programa Universidade para Todos - ProUni poderá transferir-se de curso mais de uma vez, na forma desta Portaria, mesmo após transcorridos os 18 (dezoito) meses de que trata o caput. (NR) (Incluído pela Portaria Normativa nº 23, de 20 de novembro de 2013). Outrossim, o art. 3ª da referida portaria regulou a transferência de instituição de ensino.
Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso. § 1º O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre. § 2º A transferência durante o período de dilatação do financiamento somente poderá ocorrer quando destinar-se à mudança de instituição de ensino para conclusão do curso financiado e desde que a quantidade de semestres a cursar na instituição de destino não ultrapasse o prazo máximo permitido para dilatação.
Ora, o autor pretende a transferência do curso de graduação e da instituição de ensino com a continuação da utilização do FIES, porém, da leitura combinada dos dispositivos transcritos acima, verifico que a alteração do curso apenas poderia ocorrer dentro da mesma instituição de ensino e desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento no curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
No mais, não é dado efetuar transferência de curso e de Instituição de ensino, no mesmo semestre, como almejado pelo estudante. A Portaria apenas possibilitou a mudança de IES durante o período de dilatação do financiamento, para fins de conclusão do curso financiado e desde que a quantidade de semestres a cursar na instituição de destino não ultrapasse o prazo máximo permitido para dilatação; regra essa razoável, uma vez que o período para utilização dos recursos financiados não podem ser indefinidamente prorrogado, pois se tratam de recursos públicos disponibilizados, os quais, é verdade, serão devolvidos posteriormente, mas com a aplicação de taxas de juros abaixo das praticadas pelo mercado financeiro, subsidiadas pelos cofres públicos; política pública voltada ao fomento do direito à educação.
Desse modo, não há como ser atendido o pleito do autor, em razão dos atos normativos expedidos pelo Ministério da Educação para dar efetiva operacionalidade ao Fundo de Financiamento Estudantil/FIES, não cabendo ao Judiciário desprezar a regulamentação elaborada pelo Poder Executivo, editada dentro dos limites legais pois isto afrontaria o princípio da separação entre os poderes, além de causar risco de descontrole na administração dos contratos.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Custas ex lege. Condeno o autor em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita, deferidos no ID. 5238392. Exclua-se, dos autos eletrônicos (PJE), a contestação do FNDE e os documentos que a acompanharam (ID. 83656935 e anexos).
P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006136-09.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: HEBERT PERUSSI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO DE ARRUDA - SP360882 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ASSOCIACAO PAULISTA DE ENSINO LTDA D E S P A C H O Nada mais sendo requerido, em quinze dias, venham os autos conclusos para julgamento. SÃO PAULO, 4 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006136-09.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: HEBERT PERUSSI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO DE ARRUDA - SP360882 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ASSOCIACAO PAULISTA DE ENSINO LTDA D E S P A C H O Despachado em inspeção (24/05 a 28/05/2021). Considerando o silêncio das requeridas, manifeste-se o autor em prosseguimento, no prazo de quinze dias.
SÃO PAULO, 26 de maio de 2021.