Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006137-09.2023.4.03.6103 IMPETRANTE: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GRAZIELE PEREIRA - SP185242, ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA - SP162707 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, combinado com o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 3 de junho de 2024.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006137-09.2023.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GRAZIELE PEREIRA - SP185242, ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA - SP162707 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de deferir a denúncia espontânea, relativa a débitos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), dos períodos de apuração 04, 06 e 09/2020, e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dos períodos de apuração 02, 04, 06 e 09/2020, que teriam sido extintos pelo pagamento do principal e da correção monetária/juros SELIC. Subsidiariamente, requer que a denúncia espontânea seja reconhecida quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dos períodos de apuração 02, 04, 06 e 09/2020, pois não abrangidos pelo Termo de Início de Procedimento Fiscal (TIPF) nº 08.1.07.00-2023-00124.
Alega a impetrante, em síntese, que é pessoa jurídica sujeita a esses tributos pelo regime do lucro real, com recolhimentos mensais por estimativa. Afirma que, com recolhimentos por estimativa, é natural que existam divergências entre valores inicialmente declarados via DCTF e os valores posteriormente lançados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ao final do período. Sustenta que manteve contato com a DERAT de São Paulo para tratar dessas diferenças, no curso do monitoramento dos maiores contribuintes a que a alude a Portaria RFB nº 4888/2020.
Diz que, quando ainda estava em curso o prazo estabelecido pela DERAT, considerando o que constou da ECF dos anos calendário 2019 e 2020, efetuou em 17/7/2023 o pagamento das diferenças apuradas, compreendendo o principal e a correção monetária/juros (SELIC), mas sem a incidência da multa, aduzindo ter ocorrido a denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN. Nesse mesmo dia, apresentou requerimento administrativo de reconhecimento da denúncia espontânea (processo nº 13868.736.202/2023-30).
Em 08/8/2023, tomou ciência do despacho que deferiu em parte a denúncia espontânea, apenas quanto aos débitos vencidos em 31/01/2020. Quanto aos restantes, a autoridade entendeu que havia um procedimento fiscal relacionado ao IRPJ, instaurado em 12/7/2023, do qual o contribuinte teve ciência em 14/7/2023. Assim, com o pagamento ocorrido em 17/7/2023, não estaria caracterizada a denúncia espontânea.
2023
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006137-09.2023.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GRAZIELE PEREIRA - SP185242, ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA - SP162707 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O DÊ-se vista às partes dos documentos juntados de ID 309705413, nos termos do parágrafo 4º do artigo 203, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, na data da assinatura.
Sustenta a impetrante que interpôs recurso administrativo, alegando, em resumo, que o TIPF instaurado referia-se apenas às informações prestadas em DIRF e quanto aos valores do imposto relativos ao código de receita 5557 (IRPJ – Ganhos líquidos em operações em bolsa e assemelhados). Acrescentou ter agido de boa-fé, pois respeitou o prazo estipulado pela DERAT em realizou tempestivamente os pagamentos das diferenças de IRPJ e CSLL estimativas.
Diz a impetrante, ainda, que a autorregularização prevista na Lei nº 14.689/2023 estabeleceu expressamente a possibilidade de concessão de prazo para recolhimento dos tributos sem aplicação de penalidades. Acrescenta que o recurso interposto não havia sido ainda processado e os débitos em questão impediam a expedição da certidão de regularidade fiscal. A inicial foi instruída com documentos. A liminar foi deferida, autorizando o depósito judicial dos valores em discussão e determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos a ele relacionados.
A impetrante emendou a inicial, para incluir no pedido o IRPJ do período de apuração 02/2020. A União requereu seu ingresso no feito. A autoridade impetrada prestou informações em que sustenta, em síntese, que a Portaria RFB nº 6.478/2017 prescreve que se consideram incluídos no procedimento de fiscalização outros tributos, com base nos mesmo elementos de prova, quando for identificada infração a eles relativa.
Assim, diz ter sido correta a conclusão de que o procedimento fiscal relativo ao IRPJ também afetaria a espontaneidade relativa à CSLL. Acrescenta que, com tais fundamentos, o recurso da impetrante foi improvido. O Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, manifestando-se apenas pelo prosseguimento do feito. Em nova manifestação, a impetrante esclareceu que a decisão proferida no recurso hierárquico foi registrada nos autos do processo administrativo em data posterior à propositura do mandado de segurança.
Acrescenta que o TIPF foi instaurado para apurar fato diverso (IRPJ do código de receita 5557) e que a DERAT havia concedido em 05/7/2023 um prazo de 10 dias para regularização das divergências encontradas (ECF x DCTF), antes, portanto, da lavratura do TIPF.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. O art. 138 do Código Tributário Nacional determina a exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
A controvérsia aqui firmada diz respeito à real espontaneidade da denúncia, considerando que esta não será admitida se “apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração” (parágrafo único do mesmo artigo). No caso dos autos, está bem demonstrado que o TIPF nº 08.1.07.00-2023-00124-3 foi instaurado tendo por objeto o “Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) do período de apuração 01/2020 a 12/2020”.
Assim, mesmo que o fato jurídico que deu origem à apuração tenha sido a existência de divergências entre valores que constam da ECF e as DCTFs, é também verdade que todos os fatos relacionados ao tributo já se achavam inseridos na fiscalização. Não por acaso o próprio termo continha advertência de que a intimação excluiria a espontaneidade, por remissão à regra do artigo 7º, I, do Decreto nº 70.235/1972.
Também não há, em princípio, ilegalidade na regra infralegal que incorpora, ipso facto, a CSLL à fiscalização de IRPJ, dada o evidente paralelismo entre os dois tributos, que alcançam os mesmos fatos tributáveis. Salvo alguma regra isentiva específica, a incidência de um tributo atrai a incidência do outro. Assim, a fiscalização de um automaticamente se estenderá ao outro, razão pela qual as mesmas razões que afastam a espontaneidade devem ser aplicadas extensivamente ao outro tributo.
Mas não há nenhuma dúvida de que, no âmbito das tratativas realizadas pela impetrante com a DERAT, havia sido concedido expressamente um prazo adicional de 10 dias para que a impetrante adotasse as medidas cabíveis para sua conformidade tributária. Embora tal prazo não tivesse sido acompanhado expressamente de uma dispensa do pagamento das penalidades administrativas (como seria até permitido, na forma da Lei nº 14.689/2023 – artigo 7º, § 1º), é bastante claro que a Administração Tributária acenou ao contribuinte com um incentivo à regularização.
Atenta contra o princípio da proteção da confiança a conduta do Poder Público que, depois de conceder um prazo para conformação tributária do sujeito passivo, apressa-se a exigir o pagamento da multa. Como temos sustentado, o princípio da proteção da confiança é um dos vários aspectos em que a Constituição Federal pretende tutelar os indivíduos contra as instabilidades nas relações jurídicas. Por imposição do princípio, repele-se a tentativa de impor sanções aos indivíduos que confiaram em atos do Estado, quer legislativos, quer administrativos, quer jurisdicionais.
O indivíduo não pode ser surpreendido com alterações repentinas da legislação ou de conduta administrativa ou jurisdicional. As mudanças, mesmo quando possíveis, devem respeitar as legítimas expectativas que foram geradas por atos do próprio Estado (a propósito do tema, MELLO, Gabriela Zancaner Bandeira de; PIRES, Renato Barth. O princípio da proteção da confiança na Constituição Federal de 1988: Limites à reforma da previdência social.
Revista Brasileira de Direito Previdenciário, Porto Alegre: Magister – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, v. 73, p. 122-133, fev./mar. 2023). Nesse contexto, a concessão de um prazo para regularização e o pagamento integral do tributo (principal + juros/correção monetária) dentro do prazo fixado, não afastam a espontaneidade, que deve ser assim reconhecida em relação a todos os tributos em discussão.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que reconheça a denúncia espontânea, relativa a débitos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), dos períodos de apuração 02, 04, 06 e 09/2020, e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dos períodos de apuração 02, 04, 06 e 09/2020. Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. P. R.
I. O.. São José dos Campos, na data da assinatura.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006137-09.2023.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GRAZIELE PEREIRA - SP185242, ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA - SP162707 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado com a finalidade de obter a suspensão da exigibilidade dos débitos a título de IRPJ e CSLL, mediante comprovação do depósito integral do valor dos débitos.
Alega a impetrante, em síntese, que no regular desenvolvimento de suas atividades empresariais, está sujeita ao lucro real e apura anualmente o IRPJ e a CSLL, devendo, entretanto, recolher mensalmente os tributos por estimativa. Afirma que, por ser integrante de grupo econômico americano, submete-se à reportes e prestações de contas fiscais e econômico-financeiras que seguem os cronogramas e calendários americanos.
Narra que é usual que exista um descasamento dos dados informados mensalmente via declaração de débitos e créditos tributários federais - DCTF, ora superiores e ora inferiores, e posteriormente na escrituração contábil fiscal- ECF, quando do encerramento completo e definitivo do período. Aduz que os balanços disponibilizados para cálculo das estimativas mensais consideram o calendário americano, diferente do calendário gregoriano adotado no Brasil, gerando um desequilíbrio na informação mensal mas que não impacta o fechamento anual total, tratando-se de mero desencontro momentâneo, comum nas multinacionais, especialmente nas americanas.
Alega que estava em contato com e a DERAT de São Paulo para tratar exatamente destas diferenças quanto às informações prestadas, no curso do monitoramento dos maiores contribuintes, segundo previsão da Portaria RFB nº 4888/2020. Diz que, no prazo estabelecido pela DERAT, considerando as informações prestadas na ECF nos anos- calendário 2019 e 2020, especialmente com relação ao IRPJ e à CSLL, em 17/07/2023, efetuou o pagamento das diferenças apuradas sem a incidência da multa, conforme disposto no artigo 138, do CTN.
Informa que, na mesma data, em 17/07/2023, apresentou o pedido de reconhecimento denúncia espontânea, perante a Receita Federal do Brasil, controlado pelo processo administrativo nº 13868.736.202/2023-30. Em 08/08/2023, teve ciência do despacho decisório nº 23.263/2023 que deferiu parcialmente a denúncia espontânea. Aduz que, em 18/08/2023, apresentou o recurso hierárquico. Afirma que a denúncia espontânea deve ser regularmente processada e deferida, para extinguir pelo pagamento os débitos de IRPJ e CSLL em questão ou, ao menos, extinguir os débitos a título de CSLL.
Sustenta que até a presente data, o recurso hierárquico não foi processado nos autos do PA nº 13868.736.202/2023-30 e, em razão da ausência de efeito suspensivo, os supostos débitos a título de IRPJ e CSLL relacionados à denúncia espontânea constam do relatório de situação fiscal como pendências que impedem a renovação de certidão de regularidade fiscal vencida desde 01/08/2023. A inicial veio instruída com documentos.
É a síntese do necessário.
DECIDO. O depósito judicial constitui medida adequada para resguardar e equilibrar os interesses de todas as partes envolvidas quer os da autora, quer os da União. A esse respeito, dispõe a Súmula nº 2 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “É direito do contribuinte, em ação cautelar, fazer o depósito integral de quantia em dinheiro para suspender a exigibilidade de crédito tributário“.
Tal enunciado cristalizou a orientação dessa Colenda Corte Regional no sentido de sempre admitir, em tese, o depósito como forma de salvaguardar o sujeito passivo da obrigação tributária dos riscos do inadimplemento, quando pretender discutir judicial ou administrativamente a imposição tributária que lhe for apresentada. Isto porque o art. 151, II, do Código Tributário Nacional, estabelece o depósito como uma das causas suspensivas do crédito tributário.
Esse dispositivo institui um verdadeiro direito subjetivo de natureza material ao contribuinte que desejar questionar a exigência fiscal, sem que o acolhimento desse direito tenha relação com a procedência ou improcedência do pedido a ser formulado na ação principal, no caso das cautelares, ou com a sentença de mérito a ser proferida no mandado de segurança ou na ação de procedimento ordinário com antecipação de tutela.
Noutro dizer, independentemente da solução a ser dada ao mérito da própria demanda, existe um direito do contribuinte ao depósito, que deve subsistir, até que a ele seja dada a devida destinação na sentença. No caso dos autos, pretende a parte autora depositar os valores a título de IRPJ e CSLL. A realização do depósito integral é suficiente para preservar os interesses do Fisco, até que a ele seja dado o destino adequado, depois do trânsito em julgado.
Presente, assim, em parte, a plausibilidade do direito invocado, o periculum in mora decorre da data do vencimento dos tributos. Em face do exposto, concedo a liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário até decisão final, mediante depósito judicial do valor dos tributos. Comprovado o depósito, oficie-se à Receita Federal do Brasil, para ciência e cumprimento, servindo cópia desta decisão como ofício deste Juízo.
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, promova o recolhimento das custas judiciais. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 dias. DÊ-se ciência ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em São José dos Campos (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.