Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006157-44.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE:
I. A. D. S. B. REPRESENTANTE: S. S. Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP266976-N, AGRAVADO:
I. N. D. S. S. -.
I. OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por
I. A. D. S. B., em face de decisão proferida em execução de sentença, que determinou que o patrono do autor depositasse judicialmente verba referente à honorários contratuais. Em suas razões de inconformismo, o recorrente sustenta que, o valor de honorários é de livre iniciativa de mercado, cabendo exclusivamente às instituições fiscalizar os profissionais a elas vinculados, no caso a OAB/SP. Pugna pela concessão do efeito suspensivo.
Foi determinado no ID 156646331 que o agravante regularizasse o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao art. 932, parágrafo único, do NCPC, pois a questão versa unicamente sobre execução de honorários, de titularidade exclusiva do causídico (CPC 85 § 14 e EOAB 23), cabendo o pleito executório em seu nome, sendo que eventual beneficio da assistência judiciária gratuita concedida ao seu assistido (CPC 99 § 6º), não se estende ao advogado, devendoassim, promover as devidas regularizações e recolhimento das custas processuais, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC.
Decorreu in albis o prazo para cumprimento da referida decisão.
É o relatório.
DECIDO. Passo à análise da admissibilidade do recurso interposto. O cerne da questão diz respeito à execução de verba honorária, sendo que o agravante não regularizou o polo ativo, bem como não providenciou o recolhimento das custas processuais, o que inviabiliza a sua análise. Foi oportunizada à parte agravante regularizar o feito, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação retro.
Destarte, o recurso é inadmissível, a teor do disposto no §3º do art. 1.017 do Código de Processo Civil/2015, cuja inobservância da referida disposição legal enseja o não conhecimento das razões.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Int. Após, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 17 de maio de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006157-44.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE:
I. A. D. S. B. REPRESENTANTE: S. S. Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP266976-N, AGRAVADO:
I. N. D. S. S. -.
I. OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tratando-se a questão unicamente de execução de honorários, de titularidade exclusiva do causídico (CPC 85 § 14 e EOAB 23), cabe o pleito executório em seu nome, sendo que eventual beneficio da assistência judiciária gratuita concedida ao seu assistido (CPC 99 § 6º) não se estende ao advogado. Destarte, promova as devidas regularizações e recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, a saber: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Int.
São Paulo, 9 de abril de 2021.