Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006161-66.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: EDER PAULO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do art. 22, §.4º, da Lei nº 8.906/1994 (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); e iv) juntamente com documento pessoal da parte autora.
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006161-66.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: EDER PAULO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando o parecer da CECALC (id 448142637), requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário concedido à parte autora. A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência.
Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006161-66.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDER PAULO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EDER PAULO DE SOUZA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento de tempo especial e do período em que gozou de benefício por incapacidade de 28/12/2019 a 13/03/2020, intercalado com períodos trabalhados, bem como a concessão da aposentadoria para pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo em 10/11/2020 (DER).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. Tendo em vista que o autor requereu a aposentadoria em 10/11/2020, sendo proposta a demanda também em 2022, não há que se falar em prescrição quinquenal. Passo a analisar o tempo de atividade especial. DO TEMPO DE LABOR ESPECIAL A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais.
O art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a regra de transição passa a exigir, além do tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, pontuação (idade + tempo de contribuição) mínima para a concessão do benefício, conforme previsão do art. 21, a seguir transcrito: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos e 58 da , de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006161-66.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDER PAULO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à decisão proferida nos autos, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(ais) anexado(s) ao processo.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, lavro este termo. Araçatuba (SP), 24 de maio de 2024.
2023
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006161-66.2022.4.03.6331
AUTOR: EDER PAULO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, nos termos da LC 142/2013, com pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, pelo motivo de falta de tempo de contribuição, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Com a vinda da contestação, será analisada a necessidade de designação de perícias médica e social para avaliação da parte autora.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
De acordo com a regra permanente disposta na EC 103/2019, aplicável aos segurados que se filiarem após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, exige-se idade mínima para a concessão do benefício, prevista no art. 19, § 1.º, inciso I: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A normatização dessas condições especiais teve grande variação ao longo dos anos, pautando-se esta decisão pela seguinte sucessão das normas no tempo: Até 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente: que a atividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964, e nº 83.080/1979; ou, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o ruído, caso em que se exigia a aferição do nível de decibéis (dB) por intermédio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa.
A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (dada pela Lei nº 9.032/1995), deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/1988, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 – dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996). No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), exceto no tocante aos agentes ruído, frio e calor.
A partir de 06/03/1997 (com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial além de depender da comprovação da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exige a prova por intermédio de formulário padrão (DSS-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial.
Cumpre registrar, ademais, que a utilização de equipamento de proteção individual somente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014). Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Observe-se que a eficácia do EPI é analisada apenas a partir de 03/12/1998, vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e passou-se a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Este é o entendimento do próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN 77 de 21/01/2015; art. 268, III, e 279, § 6º).
A jurisprudência do STJ e da TNU é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013 e TNU - PEDILEF: 50007114320124047212, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014).
Quanto à necessidade de indicação de profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser observado o quanto decidido no Tema 208, TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Admite-se também a conversão do tempo de trabalho especial em comum em qualquer período, conforme entendimento da TNU (Súmula nº 50), até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/019.
Após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, essa conversão de tempo laboral de especial para comum não é mais possível, dado o impedimento da contagem de tempo “fictício“, conforme podemos observar no art. 25, § 2.º, da EC 103/2019, vejamos: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O cálculo dos salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres, limitado a 100%.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. A parte autora pleiteia o reconhecimento como especial dos períodos de 01/11/1991 a 12/03/1993, 01/07/1993 a 12/04/1995, 01/10/1997 a 29/08/2001, 01/08/2002 a 10/07/2007 e 01/02/2008 a 07/10/2020. De acordo com o PPP às fls. 9/10 do ID 267286358, nos períodos supracitados, o autor laborou na empresa Sacaranello & Coleta Ltda-ME na função de auxiliar e marceneiro, cujas atividades consistiam em: No exercício de suas atividades, o autor ficou exposto ao fator de risco ruído das máquinas e equipamentos da madeireira sob nível acima de 92,0 dB(A).
No tocante ao agente ruído, até 05/03/1997, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 80 dB (item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964). A partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 90 dB. Por fim, a partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 85 dB.
Além da observância da intensidade do ruído, a partir de 19/11/2003, deve ser exigida adequação técnica de sua aferição, nos termos do Tema 174 da TNU: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
De antemão, observo que o aludido PPP traz a indicação do responsável pelos registros ambientais somente a partir de 20/08/2009, o que demonstra a inexistência de laudo técnico em tempo anterior a essa data. Portanto, o reconhecimento de atividade especial não poderá incluir o período pregresso a 20/08/2009, isso porque para comprovação de exposição ao ruído em nível superior aos limites de tolerância sempre foi necessária a existência de laudo técnico.
De outro giro, há de se considerar que o método de aferição (campo 15.5 do PPP) não está de acordo com o TEMA 174 da TNU (metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15) acima transcrito, nem mesmo foi apresentado LTCAT, portanto, não há como reconhecer como especial a atividade exercida. Conforme consta no PPP, a técnica utilizada para aferição do nível do ruído foi o “decibelímetro” e, a partir de 19/11/2003, passou-se a exigir a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15.
Ressalto que a decisão que fixava a tese do Tema 317 da TNU, que tratava da validade da menção à dosimetria ou dosímetro no PPP para reconhecimento da exposição ao ruído, foi anulada em 14/05/2025 (http://www.justicafederal.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-317). Nesse sentido, não se mostra possível o enquadramento como especial dos períodos em comento.
DO RECONHECIMENTO DE PERÍODO EM GOZO POR BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Pretende a parte autora, o reconhecimento do período de 28/12/2019 a 13/03/2020 em que auferiu benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição e carência. Alega a requerente que o INSS deixou de computar como tempo de contribuição e carência, o período de recebimento do benefício por incapacidade intercalado com períodos trabalhados.
É cediço para que haja o reconhecimento do computo de períodos em gozo de benefício por incapacidade, deverão estar intercalados com períodos de atividade laboral. Pois bem. O artigo 55 da Lei n. 8.213/91, dispõe o seguinte: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I – omissis
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (...) Assim, previa o artigo 60, inciso III, do Decreto n. 3.048/99: Artigo
60 – Até que lei especifica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (grifei) (...) Do mesmo modo, o período de recebimento de benefício por incapacidade intercalado com período de atividade laboral poderá ser computado também para fins de carência, ex vi da Súmula 73 da TNU e da tese de repercussão geral firmada pelo STF em julgamento do Tema 1125: Súmula 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Tese firmada no Tema 1125 do STF: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. No caso dos autos, o período de recebimento do auxílio por incapacidade temporária NB 630.736.311-1 de 28/12/2019 a 13/03/2020 está intercalado com período de atividade laboral, eis que o autor mantém vínculo de emprego na Scaranello & Coleta Ltda desde 01/02/2008 com última remuneração em 01/2023 (fl. 7 do ID 370724879).
Desse modo, entendo que período em gozo de benefício por incapacidade de 28/12/2019 a 13/03/2020 poderá ser computado para fins previdenciários, inclusive, para carência. Passo a analisar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social foi garantida pela Carta Fundamental em seu artigo 201, §1º, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, in verbis: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)” Dispôs o constituinte derivado que a norma do §1º do artigo 201 exigia, para produzir os efeitos nela previstos, a edição de outra que completasse a lacuna deixada na conformação do fato inicialmente regulado.
A regulamentação da norma constitucional sobreveio com a Lei Complementar nº 142, de 08.05.2013, em vigor a partir de 09/11/2013, a qual preconizou, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria especial pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Os segurados com deficiência podem aposentar-se, por conseguinte, por tempo de contribuição ou por idade, “(...) com critérios diferenciados em relação aos mesmos benefícios concedidos a segurados que não apresentem deficiência”, como destaca a Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos (In: Direito previdenciário esquematizado.
5. ed. São Paulo, Saraiva, 2015, p. 302) (grifo no original). Considera-se pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma, “(...) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
É o mesmo conceito adotado, a propósito, pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), em sintonia com a coerência que se pretende no sistema de Seguridade Social como um todo. O grau de deficiência é relevante na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição. O legislador complementar não impôs uma fórmula específica para aferi-lo, deixando uma margem para a atuação do Poder Executivo, que poderia optar pelos critérios que julgasse mais adequados para o cumprimento do imperativo legal, fixando os parâmetros para o reconhecimento das deficiências grave, moderada e leve.
Nesse sentido, o disposto do artigo 5º da Lei Complementar nº 142/2013, assim redigido: “Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.” O Decreto nº 8.145/2013, modificando o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, condicionou a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência à comprovação de tal condição na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, por meio de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS (artigo 70-A).
Corroborando o dispositivo legal, dispôs o decreto, ainda, no artigo 70-D, que competirá à autarquia:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013):
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Com fulcro no artigo 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, além dos artigos 70-B e 70-C do Regulamento da Previdência Social, incluídos pelo Decreto nº 8.145/2013, a concessão das aposentadorias da pessoa com deficiência também dependerá do cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
O direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência requer, portanto, a concorrência de quatro requisitos: qualidade de segurado, carência, tempo mínimo de contribuição exigido e deficiência leve, moderada ou grave, a ser comprovada mediante prova pericial. Grau de Deficiência Tempo de Contribuição Carência Leve Homem: 33 anos Mulher: 28 anos 180 contribuições mensais Moderada Homem: 29 anos Mulher: 24 anos 180 contribuições mensais Grave Homem: 25 anos Mulher: 20 anos 180 contribuições mensais A regra de transição do artigo 6º, §2º, da Lei Complementar nº 142/2013 preceitua, ainda, que a comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desse diploma não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Logo, o segurado deverá apresentar pelo menos um documento hábil a subsidiar a avaliação médica e funcional, como, por exemplo, atestados, exames, laudos etc. O direito à percepção da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência depende, por sua vez, da concorrência dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência, 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e comprovação da deficiência, independentemente do grau, por no mínimo 15 (quinze) anos.
Grau de Deficiência Tempo de Deficiência Idade Carência Independe: leve, moderada ou grave 15 (quinze) anos Homem: 60 anos Mulher: 55 anos 180 contribuições mensais Da Deficiência Para a aferição do grau da deficiência para fins de concessão da aposentadoria com menor tempo de serviço foi editada, em cumprimento à lei, a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27 de janeiro de 2014, que regulamentou a LC 142/2013 e o art. 70-D do Decreto 3.048/99.
Este ato normativo instituiu como instrumento para aferição da existência e grau da deficiência o “Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência” – IF-BrA, baseado na seleção de itens de atividades e participações da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS, com a determinação de pontuação do nível de independência para cada atividade, equivalente a 25, 50, 75 ou 100 pontos, de acordo com a Medida de Independência Funcional – MIF.
O IF-BrA é apurado pela soma da pontuação mencionada com a incidência da variação do Método Linguístico Fuzzy, de acordo com as respostas apresentadas para as questões emblemáticas relacionadas à situação de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva, intelectual/cognitiva/mental, motora e visual), a saber: Auditiva Intelectual -Cognitiva/ Mental Motora Visual Domínios Comunicação/ Socialização Vida Doméstica/ Socialização Mobilidade/ Cuidados Pessoais Mobilidade/ Vida Doméstica Questão Emblemática A surdez ocorreu antes dos 6 anos Não pode ficar sozinho em segurança Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas A pessoa já não enxerga ao nascer A pontuação final será a soma dos laudos dos peritos médico e assistente social e, havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional, ou pontuação 25 ou 50 nos domínios sensíveis (domínios mais afetados pelo tipo de deficiência de acordo com o quadro acima), será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio sensível da deficiência, o menor ponto atribuído às atividades, ou ainda, pontuação 75 em todas as atividade do domínio sensível, mantém-se 75 em todos, corrigindo-se, assim, a nota final.
Em suma, não basta a constatação de ser o segurado ou a segurada portador de uma deficiência. Faz-se necessário, ainda, a avaliação da pontuação estabelecida na soma dos laudos médico e social com posterior adequação dos pontos pelo Método Fuzzy, devendo ser alcançadas os seguintes pontos para fazer jus ao benefício em questão: Deficiência grave: pontuação ≤ 5.739; Deficiência moderada: pontuação ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354; Deficiência leve: pontuação ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584 Caso o total de pontos seja equivalente ou acima de 7.585, ainda que a pessoa tenha alguma deficiência física ou sensorial, ela poderá ser considerada insuficiente para obtenção da aposentadoria especial da pessoa portadora de deficiência.
No caso dos autos, o laudo socioeconômico, realizado em 03/04/2024, chegou à pontuação de 2.525 (ID 323259626). Contudo, observo que no “Domínio Comunicação”, itens 2.1 (Comunicar-se/Recepção de mensagens) e 2.2 (Comunicar-se/Produção de mensagens), a assistente social não pontuou tais atividades, quando o correto seria a pontuação 25 em cada atividade. Desse modo, após a correção na pontuação, apura-se um total de 2.575 pontos.
Na perícia médica realizada em 16/05/2024, o autor foi diagnosticado como portador de deficiência visual (visão monocular – CID H54.4 e malformação congênita – CID Q13). Concluiu-se que o início da deficiência ocorreu desde o nascimento e o total da pontuação foi de 4.075. Somando-se os pontos da perícia e do estudo social, o índice IF-BrA chega ao total de 6.650 pontos. Diante das pontuações atribuídas pelas perícias médica e social, tendo em vista que a função acometida do autor é visual e que foi atribuída a pontuação de 25 nos domínios sensíveis da deficiência visual, quais sejam, Mobilidade e Vida Doméstica, tal nota deve ser atribuída a todas as atividades destes domínios, em razão do ajuste pelo Modelo Linguístico Fuzzy.
Portanto, ajustando-se as pontuações atribuídas, chega-se a 3.125 pontos na perícia médica e 2.300 na perícia social, totalizando 5.425 pontos, conforme arquivo "Tabela Pontuação" que acompanha a presente sentença. Tal pontuação classifica a deficiência como grave (pontuação ≤ 5.739). Do tempo de contribuição para a aposentadoria da LC nº 142/2013 Nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013, o tempo de contribuição exigido para a concessão dessa aposentadoria especial varia conforme o grau de deficiência: 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de deficiência grave; 29 (vinte e nove) anos, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de deficiência moderada; e 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de deficiência leve.
No caso, a deficiência constatada foi grave com início no nascimento. Assim, o autor deverá contar com 25 anos de tempo de contribuição. A autarquia previdenciária no procedimento administrativo NB 42/197.855.457-2 (DER: 10/11/2020) apurou o tempo de 27 anos (fls. 58/60 do ID 370730156), que, perfaz tempo SUFICIENTE para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência grave na data da DER, a qual requer 25 anos de contribuição.
Deverão ser descontados os benefícios de auxílios por incapacidade temporária NB 639.965.295-6 (de 20/07/2022 a 21/09/2022) e NB 641.293.022-5 (de 30/10/2022 a 24/10/2024) e de aposentadoria por incapacidade permanente NB 717.019.726-0 pago desde 25/10/2024 (DIB), ante a vedação legal de recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença e de mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) reconhecer e computar para fins previdenciários, inclusive carência, o período de 28/12/2019 a 13/03/2020 em esteve em fruição de auxílio por incapacidade temporária NB 630.736.311-1; c) reconhecer a deficiência grave do autor para fins previdenciários desde o início do período laborado; d) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência em favor do autor com DIB em 10/11/2020 (DER/DIB), nos termos dos artigos 8º e 9º da LC 142/2013; c) a pagar os atrasados vencidos desde 10/11/2020 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, descontados eventuais benefícios previdenciários não cumulativos, com atualização monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo e d) reembolsar os honorários periciais.
Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ. Diante do pedido expresso, e dada a existência do direito e também o perigo da demora – benefício alimentar – defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício em até 45 dias, sob pena de multa diária no valor de 1/30 do benefício por dia de atraso.
DIP em 01/07/2025. A serventia deverá intimar o INSS, como de praxe. Ressalte-se que a responsabilidade pela tutela é objetiva, e que, portanto, há dever de devolução de valores caso ocorra a anulação/revogação desta decisão por instância superior. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença e cumprida a tutela de urgência concedida, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
No caso de concessão/restabelecimento de aposentadoria, deverá a parte autora informar, dentro de 10 dias, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apresentando a declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos.
Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006161-66.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDER PAULO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Conforme comunicação recebida em secretaria, a perita médica até então nomeada no presente feito, Dra. Gleici Eugenia da Silva, solicitou, por motivos particulares, o cancelamento da perícia médica anteriormente designada. Sendo assim, revogo a nomeação da Dra. Gleici Eugenia da Silva como perita para este processo e nomeio o Dr. Richard Martins de Andrade como perito deste Juízo, bem como (re)designo a perícia médica conforme parâmetros a seguir: Data/Hora/Perito(a): 16/05/2024 às 12h40min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho Local da perícia médica: Justiça Federal em Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Ficam mantidas as demais determinações anteriores especialmente quanto a nomeação de assistente social (se for o caso), definição de quesitos deste Juízo, citação e intimação das partes e também quanto aos cuidados a serem observados para a realização do exame. Intimem-se.
Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006161-66.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDER PAULO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Para elucidação dos fatos entendo necessárias a designação de perícias médica e social para avaliação da parte autora em conformidade com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA previsto pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, que regulamentou a LC 142/2013 e o art. 70-D do Decreto 3.048/99. Nomeio o(a) Dr.(a) Gleici E. da Silva, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 26/03/2024, às 09h20, a ser realizada em sala própria no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, com endereço na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Nomeio também como perito(a) deste Juízo o(a) assistente social Evelyn Dias Lopes e indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos. Como forma de evitar eventuais contratempos, recomenda-se que o(a) perita(a) social aqui nomeado(a) contacte previamente a parte ou seu advogado, a fim de confirmar o endereço residencial do(a) autor(a). Da mesma forma a parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço.
É dever da parte autora manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Arbitro os honorários periciais para ambas as perícias no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Ficam definidos os quesitos a seguir que deverão ser respondidos por ambos os peritos (médico e assistente social).
1. Identificação: 1.a. Nome: 1.b. Sexo: 1.c. Idade:
2. Quem prestou as informações: ( ) própria pessoa ( ) pessoa de convívio próximo. Especificar: ___________ ( ) ambos ( ) outros. Especificar: ______________
3. História Clínica e Social: 3.a. História Clínica (a ser preenchido somente perito médico) 3.a. História Social (a ser preenchido somente assistente social)
4. Diagnóstico médico, CID e deficiência (a ser preenchido somente pelo perito médico) 4.a. Diagnóstico médico: 4.b. CID: 4.c. Tipo de deficiência da parte autora: ( ) Deficiência Auditiva ( ) Deficiência Intelectual – Cognitiva e Mental ( ) Deficiência Motora ( ) Deficiência Visual 4.d. Data do início da deficiência:
5. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades, atribuindo-lhes pontuação a cada uma das atividades: Pontuação Domínio/Atividade: 25 pontos (não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realiza-la) 50 pontos (realiza a atividade com auxílio de terceiros) 75 pontos (realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente) 100 pontos (realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança).
IF-Br: Domínios e Atividades Pontuação
1. Domínio Sensorial 1.1 Observar: ____ pontos 1.2 Ouvir: ____ pontos
2. Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se / Recepção de mensagens: ____ pontos 2.2 Comunicar-se / Produção de mensagens: ____ pontos 2.3 Conversar: ____ pontos 2.4 Discutir: ____ pontos 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância: ____ pontos
3. Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo: ____ pontos 3.2 Alcançar, transportar e mover Objetos: ____ pontos 3.3 Movimentos finos da mão: ____ pontos 3.4 Deslocar-se dentro de casa: ____ pontos 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa: ____ pontos 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios: ____ pontos 3.7 Utilizar transporte coletivo: ____ pontos 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro: ____ pontos
4. Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se: ____ pontos 4.2 Cuidar de partes do corpo: ____ pontos 4.3 Regulação da micção: ____ pontos 4.4 Regulação da defecação: ____ pontos 4.5 Vestir-se: ____ pontos 4.6 Comer: ____ pontos 4.7 Beber: ____ pontos 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde: ____ pontos
5. Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches: ____ pontos 5.2 Cozinhar: ____ pontos 5.3 Realizar tarefas domésticas: ____ pontos 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa: ____ pontos 5.5 Cuidar dos outros: ____ pontos
6. Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação: ____ pontos 6.2 Qualificação profissional: ____ pontos 6.3 Trabalho remunerado: ____ pontos 6.4 Fazer compras e contratar serviços: ____ pontos 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais: ____ pontos
7. Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações: ____ pontos 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais: ____ pontos 7.3 Relacionamentos com estranhos: ____ pontos 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares: ____ pontos 7.5 Relacionamentos íntimos: ____ pontos 7.6 Socialização: ____ pontos 7.7 Fazer as próprias escolhas: ____ pontos 7.8 Vida Política e Cidadania: ____ pontos Pontuação Total: _____ pontos
6. Informe de acordo com a deficiência constatada, aplicando o Modelo Linguístico Fuzzy: Deficiência Auditiva ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividade do Domínio Comunicação ou Socialização ( ) Se a surdez ocorreu antes dos 6 anos ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
Deficiência Intelectual – Cognitiva e Mental ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização ( ) Se a parte autora não pode ficar sozinha em segurança ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. Deficiência Motora ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais ( ) Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
Deficiência Visual ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica ( ) Se a parte autora já não enxergava ao nascer ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. Os peritos (assistente social) irão responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados.
Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até o dia da realização das perícias, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de vinte dias, contados a partir do dia da realização das perícias médica e social, para entrega do respectivo laudo pericial. Constatado atraso na entrega do laudo pericial (médico e social), fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado, dos laudos periciais serão analisados pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com a vinda de laudo favorável, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultando-se ao INSS, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intime-se somente a parte autora para se manifestar a respeito no prazo de 10 dias. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006161-66.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDER PAULO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Para elucidação dos fatos entendo necessárias a designação de perícias médica e social para avaliação da parte autora em conformidade com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA previsto pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, que regulamentou a LC 142/2013 e o art. 70-D do Decreto 3.048/99. Nomeio o(a) Dr.(a) Gleici E. da Silva, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 26/03/2024, às 09h20, a ser realizada em sala própria no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, com endereço na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Nomeio também como perito(a) deste Juízo o(a) assistente social Evelyn Dias Lopes e indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos. Como forma de evitar eventuais contratempos, recomenda-se que o(a) perita(a) social aqui nomeado(a) contacte previamente a parte ou seu advogado, a fim de confirmar o endereço residencial do(a) autor(a). Da mesma forma a parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço.
É dever da parte autora manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Arbitro os honorários periciais para ambas as perícias no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Ficam definidos os quesitos a seguir que deverão ser respondidos por ambos os peritos (médico e assistente social).
1. Identificação: 1.a. Nome: 1.b. Sexo: 1.c. Idade:
2. Quem prestou as informações: ( ) própria pessoa ( ) pessoa de convívio próximo. Especificar: ___________ ( ) ambos ( ) outros. Especificar: ______________
3. História Clínica e Social: 3.a. História Clínica (a ser preenchido somente perito médico) 3.a. História Social (a ser preenchido somente assistente social)
4. Diagnóstico médico, CID e deficiência (a ser preenchido somente pelo perito médico) 4.a. Diagnóstico médico: 4.b. CID: 4.c. Tipo de deficiência da parte autora: ( ) Deficiência Auditiva ( ) Deficiência Intelectual – Cognitiva e Mental ( ) Deficiência Motora ( ) Deficiência Visual 4.d. Data do início da deficiência:
5. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades, atribuindo-lhes pontuação a cada uma das atividades: Pontuação Domínio/Atividade: 25 pontos (não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realiza-la) 50 pontos (realiza a atividade com auxílio de terceiros) 75 pontos (realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente) 100 pontos (realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança).
IF-Br: Domínios e Atividades Pontuação
1. Domínio Sensorial 1.1 Observar: ____ pontos 1.2 Ouvir: ____ pontos
2. Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se / Recepção de mensagens: ____ pontos 2.2 Comunicar-se / Produção de mensagens: ____ pontos 2.3 Conversar: ____ pontos 2.4 Discutir: ____ pontos 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância: ____ pontos
3. Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo: ____ pontos 3.2 Alcançar, transportar e mover Objetos: ____ pontos 3.3 Movimentos finos da mão: ____ pontos 3.4 Deslocar-se dentro de casa: ____ pontos 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa: ____ pontos 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios: ____ pontos 3.7 Utilizar transporte coletivo: ____ pontos 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro: ____ pontos
4. Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se: ____ pontos 4.2 Cuidar de partes do corpo: ____ pontos 4.3 Regulação da micção: ____ pontos 4.4 Regulação da defecação: ____ pontos 4.5 Vestir-se: ____ pontos 4.6 Comer: ____ pontos 4.7 Beber: ____ pontos 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde: ____ pontos
5. Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches: ____ pontos 5.2 Cozinhar: ____ pontos 5.3 Realizar tarefas domésticas: ____ pontos 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa: ____ pontos 5.5 Cuidar dos outros: ____ pontos
6. Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação: ____ pontos 6.2 Qualificação profissional: ____ pontos 6.3 Trabalho remunerado: ____ pontos 6.4 Fazer compras e contratar serviços: ____ pontos 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais: ____ pontos
7. Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações: ____ pontos 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais: ____ pontos 7.3 Relacionamentos com estranhos: ____ pontos 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares: ____ pontos 7.5 Relacionamentos íntimos: ____ pontos 7.6 Socialização: ____ pontos 7.7 Fazer as próprias escolhas: ____ pontos 7.8 Vida Política e Cidadania: ____ pontos Pontuação Total: _____ pontos
6. Informe de acordo com a deficiência constatada, aplicando o Modelo Linguístico Fuzzy: Deficiência Auditiva ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividade do Domínio Comunicação ou Socialização ( ) Se a surdez ocorreu antes dos 6 anos ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
Deficiência Intelectual – Cognitiva e Mental ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização ( ) Se a parte autora não pode ficar sozinha em segurança ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. Deficiência Motora ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais ( ) Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
Deficiência Visual ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica ( ) Se a parte autora já não enxergava ao nascer ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. Os peritos (assistente social) irão responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados.
Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até o dia da realização das perícias, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de vinte dias, contados a partir do dia da realização das perícias médica e social, para entrega do respectivo laudo pericial. Constatado atraso na entrega do laudo pericial (médico e social), fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado, dos laudos periciais serão analisados pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com a vinda de laudo favorável, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultando-se ao INSS, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intime-se somente a parte autora para se manifestar a respeito no prazo de 10 dias. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.