Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006203-66.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LUCAS DOS SANTOS ANTONOF Advogado do(a) AUTOR: ELIANA GARRIGA DA SILVA - SP176757 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Considerando que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (art. 98, § 3º, CPC), aguarde-se provocação no arquivo.
Int. SÃO PAULO, 14 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006203-66.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LUCAS DOS SANTOS ANTONOF Advogado do(a)
AUTOR: ELIANA GARRIGA DA SILVA - SP176757 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO A S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, na qual objetiva o autor seja declarado seu direito de inscrever-se e participar do Exame de Admissão Curso de Formação de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica do ano de 2022 (IE/EA CFOINF 2022) e que seja, caso aprovado, classificado e nomeado, na forma do edital do concurso e lotado, sem qualquer distinção dos demais candidatos.
Informa que, ao preencher a data de nascimento, a página de inscrição já indica automaticamente a seguinte mensagem: “O candidato nasceu em 14/09/1998 e ultrapassou a idade máxima de 22 anos e terá 24 anos em 31/12/2022. Atente para às condições para a HABILITAÇÃO À MATRÍCULA”. Entende que a exigência de limitação de idade, na qual não pode o candidato completar mais de 22 (vinte e dois) anos de idade no ano da matrícula do Curso de Formação, mostra-se desarrazoada e desproporcional.
Requereu a concessão da justiça gratuita. Deferida a gratuidade e indeferido o pedido de tutela antecipada (id 47876081). A União Federal apresentou contestação, sustentando que os requisitos do Edital devem ser preenchidos pelos candidatos em qualquer concurso público, tendo em vista os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da moralidade administrativa, correspondendo à verdadeira lei do certame, com a qual anuiu o candidato ao requerer sua inscrição.
Pugna pela improcedência da ação (id 52644021). Instadas a especificarem provas, a União Federal informou não ter outras provas a produzir (id 52934047). O autor nada requereu. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito Não prospera a pretensão do autor. Assim dispõe o nciso X da Constituição Federal: . As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006203-66.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LUCAS DOS SANTOS ANTONOF Advogado do(a) AUTOR: ELIANA GARRIGA DA SILVA - SP176757 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum, em que pretende o autor a concessão de tutela de urgência suspendendo o ato que obstou a inscrição do autor no certame exclusivamente com base no critério etário, determinando que a ré autorize, inclusive mediante a reabertura de prazo, se necessária, a inscrição do demandante no Exame de Admissão Curso de Formação de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica do ano de 2022 (IE/EA CFOINF 2022), com a consequente convocação do candidato ora autor, para prosseguir no certame, inclusive a sua participação no curso de formação, e que, caso aprovado, seja classificado e nomeado, na forma do edital do concurso e lotado para a vaga e local para onde concorreu, sem qualquer distinção dos demais candidatos.
Alega que tentou inscrever-se para participar do Exame de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais Infantaria da Aeronáutica do ano de 2022 (IE/EA CFOINF 2022), no entanto, não conseguiu sequer completar sua inscrição. Informa que, ao preencher a data de nascimento, a página de inscrição já indica automaticamente a seguinte mensagem: “O candidato nasceu em 14/09/1998 e ultrapassou a idade máxima de 22 anos e terá 24 anos em 31/12/2022.
Atente para às condições para a HABILITAÇÃO À MATRÍCULA”. Afirma que nasceu em 14/09/1998, contando, atualmente, no período de inscrição no concurso, com 22 (vinte e dois) anos de idade. Aduz que, consoante destacado no edital, a previsão para a matrícula no curso de formação é de que, em 31 de dezembro de 2022, deve ser comprovada a idade máxima de 22 (vinte e dois) anos, período em que a parte Autora contará com 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Entende que a exigência de limitação de idade, na qual não pode o candidato completar mais de 22 (vinte e dois) anos de idade no ano da matrícula do Curso de Formação, mostra-se desarrazoada e desproporcional. Requer a concessão da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. Sem razão o autor em suas argumentações. As exigências editalícias encontram-se previstas na , conforme segue: "Art.
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Por sua vez, a Lei nº 12.464/2011, que dispõe sobre o ensino na Aeronáutica, prescreve o seguinte em seu artigo 20, inciso V, Alínea “b”: Art.
20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: (...)
V - atender aos requisitos de limites de idade decorrentes do estabelecido no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, no que concerne ao tempo de serviço e às idades-limite de permanência no serviço ativo para os diversos corpos e quadros, devendo estar dentro dos seguintes limites etários, até 31 de dezembro do ano da matrícula, para ingresso no: (...) b) Curso de Formação de Oficiais Aviadores, Intendentes e de Infantaria da Aeronáutica - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 23 (vinte e três) anos de idade; Desse modo, o Edital ora impugnado não extrapolou a previsão legal para o caso em comento, ao contrário, encontra-se em perfeita consonância com o disposto em lei.
Conforme já mencionado na decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, o E. Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 600.885, considerada a repercussão geral do tema, reconheceu a exigência constitucional de lei que fixe o limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas. Ademais, conforme mencionado pela ré, em contestação, a legal limitação etária decorre não apenas da própria necessidade do cargo, como também em virtude do próprio escalonamento do progresso na carreira militar.
Corroborando todo o exposto, cito decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme ementa que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DENTISTA. LIMITE ETÁRIO. LEI 12.705/2012. RE 600.885. ESPECIFICIDADES DA CARREIRA MILITAR. RAZOABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.885/RS, em que reconhecida a repercussão geral, firmou entendimento de que, tratando-se de concurso para ingresso nas Forças Armadas, os limites de idades devem ser fixados em lei, conforme dispõe o artigo 142, § 3º, X, da Constituição da República. A Lei 12.705/2012, com a redação dada pela Lei 13.954/2019, estabeleceu a idade máxima para ingresso nos cursos de formação de Oficiais Dentistas.
2. Preenchido o requisito de previsão legal para o limite etário, não há de se cogitar, portanto, de restrição indevida a cargo público. A alegação de inconstitucionalidade por discriminação e violação à isonomia, vez que a limitação não se justificaria pela natureza das atribuições do cargo a ser desempenhado, embora seja legítima em relação aos cargos públicos de natureza civil, não encontra fundamento no presente caso, dado que se trata de posição inserida na estrutura das Forças Armadas, em que peculiaridades da estrutura funcional impõem deveres e limitações adicionais aos seus membros.
3. Assim, em que pese a natureza técnico-especializada do cargo pretendido, o respectivo detentor não é mero contratado ou prestador de serviços, mas verdadeiro integrante da instituição castrense. Sujeita-se, portanto, não apenas a testes de aptidão física periódicos ao longo da carreira, mas também, a limites máximos de idade para a transferência à reserva, que são menores do que aqueles estabelecidos para os servidores civis, conforme o artigo 98, I, b. 4.Verifica-se, portanto, que a limitação etária para ingresso ao cargo não se relaciona tão somente às atividades próprias da especialidade técnica, mas à aptidão para ingresso, permanência e aproveitamento na organização militar e ainda para o futuro escalonamento na carreira e transferência para a reserva, aspectos que não podem ser ignorados, em atenção ao devido planejamento, estruturação, organização e disciplina do regime militar.
5. A propósito, a diferença entre a idade máxima para o cargo de oficial dentista e os cargos de médico com especialidade, previstos no artigo 155, incisos V e VI, respectivamente, do edital, não implicam qualquer violação à isonomia, pois decorre do referido planejamento e encontra previsão legal.
6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF – 3ª Região – Agravo de Instrumento 50211079220204030000 – 3ª Turma – relator Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta – julgado em 24/11/2020) negritei Por fim, vale acrescentar que, conforme bem observado pela União Federal, a legislação invocada pelo autor – Lei nº 13.954/19 – que alterou a data limítrofe de alguns postos militares, diz respeito a patentes distintas da pretendida pelo autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 3.000,00 (três mil reais), a teor do disposto no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, observadas as disposições da justiça gratuita, da qual é beneficiário. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I. SÃO PAULO, 20 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006203-66.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LUCAS DOS SANTOS ANTONOF Advogado do(a)
AUTOR: ELIANA GARRIGA DA SILVA - SP176757 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Ciência ao autor da contestação apresentada. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 3 de maio de 2021.
20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora;
II - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas;
III - possuir a formação ou habilitação necessária ao preenchimento do cargo;
IV - (VETADO);
V - atender aos requisitos de limites de idade decorrentes do estabelecido no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, no que concerne ao tempo de serviço e às idades-limite de permanência no serviço ativo para os diversos corpos e quadros, devendo estar dentro dos seguintes limites etários, até 31 de dezembro do ano da matrícula, para ingresso no: a) Curso Preparatório de Cadetes do Ar - não ter menos de 14 (quatorze) anos nem completar 19 (dezenove) anos de idade; b) Curso de Formação de Oficiais Aviadores, Intendentes e de Infantaria da Aeronáutica - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 23 (vinte e três) anos de idade;" Portanto, o edital não extrapolou a norma.
Conforme já decidido pelo E. TRF da 3ª Região, "O E. Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 600.885, considerada a repercussão geral do tema, reconheceu a exigência constitucional de lei que fixe o limite de idade para o ingresso nas Forças Armadas. Em consonância com a exigência constitucional (art. 142, § 3º, inciso X CF), foi editada a Lei nº 12.464, de 04 de agosto de 2011, que, dentre outros assuntos, dispôs sobre o ensino na Aeronáutica.
Fixado limite de idade para habilitação à matrícula em cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva. Lei nº. 12.464, artigo 20, inciso V, alínea "j". Remessa oficial e apelação da União a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido autoral." (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1846720 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0001625-18.2012.4.03.6115 ..PROCESSO_ANTIGO: 201261150016259 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.15.001625-9, ..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2013 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Cite-se ainda o recente precedente da Corte: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. CRITÉRIO DE IDADE A OBSTAR O INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS MÚSICOS. REQUISITO DE DIFERENCIAÇÃO QUE GUARDA RELAÇÃO COM AS FUNÇÕES MILITARES A SEREM DESEMPENHADAS NO CARGO. ART. 39, §3º, DA CF/1988. SÚMULA 683 DO E. STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PREJUDICADA.
1. A Constituição Federal trouxe, como princípio basilar de nosso Estado de Direito, o princípio da igualdade, como se percebe do art. 5º, caput e inciso
I. O estabelecimento de tratamento jurídico distinto entre duas pessoas, a princípio, não é permitido. Somente quando houver um fator em consonância com os princípios constitucionais é que se pode conceber a existência de um critério a diferenciar as pessoas.
2. Na seara do Direito Administrativo, mais precisamente no campo dos servidores públicos, o estabelecimento de requisitos diferenciados pela lei para admitir pessoas somente pode ocorrer quando a natureza do cargo assim o exigir, conforme preceitua o art. 39, §3º, da Constituição Federal de 1988. Semelhante linha segue o Egrégio Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto pela Súmula n. 683.
3. Mais especificamente para o caso de concursos para ingresso nas Forças Armadas, o E. STF tem exigido que o requisito da idade, quando formulado pela autoridade militar, esteja previsto expressamente em lei (RE 600.885). No caso em comento, a cláusula editalícia a impor o limite máximo de 26 anos de idade tem respaldo legal, consoante se verifica do art. 3º, inc. III, alínea "g", da Lei n. 12.705/2012.
4. Mais especificamente para o caso de concursos para ingresso nas Forças Armadas, o E. STF tem exigido que o requisito da idade, quando formulado pela autoridade militar, esteja previsto expressamente em lei. É o que se percebe do RE 600.885, enfrentado pela sistemática da repercussão geral. No caso em comento, a cláusula editalícia a impor o limite máximo de 26 anos de idade tem respaldo legal, consoante se verifica do art. 3º, inc.
III, alínea "g", da Lei n. 12.705/2012.
5. O estabelecimento de uma idade máxima pela União levou em consideração o bom desempenho de funções militares que precisarão ser igualmente exercidas pelo candidato. Na análise de casos muito próximos ao presente, esta Egrégia Corte Regional consolidou entendimento pela possibilidade da fixação de uma idade máxima para sargentos com qualificações militares de músicos (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014630-16.2016.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 16/03/2020). Em razão da reforma da sentença, com o provimento do apelo interposto da União, dá-se por prejudicado o apelo da Defensoria Pública, em que se questionava a ausência de condenação em honorários advocatícios, na medida em que a parte sucumbente não é mais a União.
6. Apelação da União provida para, reformando a sentença recorrida, consignar que a cláusula editalícia que estabelece limite máximo de idade não revolve qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, afastando a possibilidade de o autor se inscrever no curso de admissão ao Curso de Formação de Sargentos Músicos. Apelação da DPU prejudicada." (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0014730-68.2016.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, ao menos em uma análise prévia, não se mostra abusiva a negativa de inscrição do autor.
Em face do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação por se tratar de matéria que não comporta autocomposição. Cite-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 25 de março de 2021.