Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006209-97.2023.4.03.6328 AUTOR: EDENILCE CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WANESSA WIESER NOGUEIRA - SP332767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da e. Turma Recursal da 3ª Região, assim como de que os autos serão remetidos ao arquivo definitivo em razão do transito em julgado do pedido julgado improcedente ou sem resolução do mérito e da ausência de providências pendentes, ressalvado eventual desarquivamento em caso de requerimento das partes, nos termos do art. 67, parágrafo único do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07.01.2020) e do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (1ª revisão 2013).
Presidente Prudente, SP, 14 de janeiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006209-97.2023.4.03.6328 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: EDENILCE CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: WANESSA WIESER - SP332767-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006209-97.2023.4.03.6328 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: EDENILCE CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: WANESSA WIESER - SP332767-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006209-97.2023.4.03.6328 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: EDENILCE CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: WANESSA WIESER - SP332767-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora EDENILCE CRISTINA DE OLIVEIRA por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Requer a reforma da sentença e a consequente concessão do benefício ao argumento de que está incapacitada para o trabalho.
É o relatório.
II –
VOTO
Preliminarmente, não cabe falar em “declaração de incompetência de forma subsidiária”. Se o Juízo é incompetente, ele é incompetente de forma global e não apenas se decidir de forma contrária à pretensão da parte autora, como se pretende no recurso. Com relação à alegação de incompetência, não há provas de que as patologias (neoplasia maligna de mama e problemas ortopédicos) tenham se originado de vínculo trabalhista, motivo pelo qual o Juizado Especial Federal é competente para a análise dos pedidos.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006209-97.2023.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: EDENILCE CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WANESSA WIESER - SP332767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital.
Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC.
Postergo a análise do pedido de antecipação de tutela para momento oportuno, posterior a perícia médica a ser realizada. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no , parágrafo 5º, da , incluído pela .
Passo ao mérito. Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão de benefício por incapacidade nos termos dos artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91. A sentença julgou os pedidos improcedentes em razão da perícia médica negativa, cujas conclusões transcrevo a seguir (ID 301884537): “(...) Discussão e Conclusão: A Periciada informa diagnóstico de câncer de mama em junho de 2021, apresentou tratamento para câncer de mama esquerda e coluna cervical, sendo submetida a cirurgia mastectomia, quadrantectomia, e esvaziamento ganglionar esquerdo em setembro de 2021, realizou quimioterapia, radioterapia.
Comprova atualmente uso de tamoxifeno e seguimento ambulatorial, também portadora de patologias de natureza ortopédica, rotusões discais em coluna cervical e lombar e síndrome do túnel do carpo, fascite plantar no pé direito, atualmente as patologias apresentam grau leve de tratamento, já foi submetida a cirurgia em coluna cervical, atualmente em tratamento conservador fisioterápico. Portanto a mesma faz fisioterapia, não foi constatado agravamento atualmente, não ocorre perda de autonomia pessoal, refere que está trabalhando em sua atividade habitual desde julho.
Periciada se encontra na atual perícia capaz para o trabalho com necessidade de maior esforço, está indicado readaptação para minimizar esforço e não necessita ser reabilitada. (...)” O recurso não trouxe elementos que permitam reformar a sentença. Em que pese a redução da capacidade para a atividade habitual, a parte autora tem condições de ser readaptada para atividades compatíveis com as limitações.
Não se trata de incapacidade parcial e permanente. Tem 57 anos de idade, não sendo pessoa idosa. Trabalha para os Correios, instituição grande, com uma gama variada de possibilidades de trabalho, inclusive com características compatíveis às limitações da parte autora. Assim, não restou comprovada incapacidade para o trabalho. Documentos médicos emitidos pelos profissionais que acompanham a parte autora, sejam particulares ou do Sistema Único de Saúde (SUS) não permitem afastar as conclusões do Perito, equidistante das partes e submetido aos mesmos impedimentos e suspeições dos Magistrados.
Além disso, as conclusões periciais na hipótese dos autos são as mesmas do Perito do INSS, demonstrando que dois peritos diversos concluíram pela inexistência da incapacidade. Desnecessária realização de nova perícia, inclusive com especialista pois o laudo pericial é claro e contém elementos suficientes para a análise do pedido. Desnecessária, também, intimação do Perito para responder a quesitos suplementares, cuja resposta pode ser obtida do próprio laudo ou não irrelevantes para a análise do pedido.
Não se aplica a Súmula 47 da TNU mas, sim, a 77, em razão da ausência de incapacidade. Por isso, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença que julgou o pedido improcedente.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora EDENILCE CRISTINA DE OLIVEIRA conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006209-97.2023.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: EDENILCE CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WANESSA WIESER NOGUEIRA - SP332767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder/restabelecer-lhe o benefício por incapacidade, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91).
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”.
Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social.
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade No caso dos autos, o perito médico fez constar no laudo (ID 311061590) que a periciada, que referiu ser “carteiro pedestre”, é portadora de “tratamento para câncer de mama esquerda e coluna cervical, sendo submetida a cirurgia mastectomia, quadrantectomia, e esvaziamento ganglionar esquerdo em setembro de 2021. Pós operatório tardio de artrodese de coluna cervical. Também portadora de protusões discais em coluna cervical e lombar e síndrome do túnel do carpo, fascite plantar no pé direito.
Apresenta nesta perícia cicatriz cervical de cirurgia de coluna. Cicatriz hipercrômica de retirada de quadrante mamário em mama esquerda. Cicatriz de esvaziamento axilar e perda residual de mobilidade de membro superior esquerdo para elevação, preensão, extensão e flexão. Perda residual de capacidade de preensão de mão esquerda para apertar a mão e elevar objetos” (quesito 3), quadro que a torna “apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)” (quesito 6.2).
O expert ainda informou que “Periciada se encontra na atual perícia capaz para o trabalho com necessidade de maior esforço, por sequelas de lesão cervical sobrepostas à sequelas esvaziamento axilar do lado esquerdo. Está indicado readaptação para minimizar esforço em membro superior esquerdo e coluna cervical devido a queixas recorrentes à artrodese e tratamento de câncer. Necessita ser readaptada, não necessita ser reabilitada.” O INSS alegou que a parte autora encontra-se exercendo atividade de carteiro e com vínculo ativo junto a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS podendo ser readaptada para exercer atividade compatível com sua limitação funcional, sendo desnecessário o encaminhamento da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional.
Foi expedido ofício à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para esclarecimentos sobre a atividade habitual exercida pela autora atualmente, bem como se foi readaptada para alguma atividade compatível com sua limitação. Em resposta a empresa informou que a autora exerce atividade de carteiro na distribuição domiciliar no período da manhã e à tarde trabalhos internos, tendo usufruído de restrição de atividades laborais de 10/2022 a 04/2023, conforme diretrizes e normativos internos, sendo que no momento não contam restrições laborais de atividades formalizadas vigentes (id 325823607).
O perito manifestou-se (id 325823607) em complementação ao laudo, afirmando que a autora pode “continuar exercendo as atividades informadas na declaração do correio acima anexo”. Desse modo, colho dos autos que, não obstante as patologias que acometem a autora, esta ostenta capacidade para o exercício de sua atividade habitual de carteira , ainda que, com maior dificuldade para o desempenho de sua função, é certo que não há impedimento total da postulante ao seu ofício.
Desse modo, não há direito ao benefício por incapacidade vindicado na inicial. O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas pela parte. As alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes.
Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial. Tampouco cabem esclarecimentos complementares pleiteados ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC).
Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que a autora pode exercer atividades laborais que respeitem as limitações impostas pelo seu quadro de saúde.
Fartos são os julgados que repudiam a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez diante da incapacidade parcial, pelo que colaciona-se a título exemplificativo: “Previdenciário. Recurso do autor ante sentença que julga improcedente pedido de concessão de auxílio-doença, por se encontrar o ora apelante como portador de sequela em membro superior, impossibilitando-o de prestar serviços que exijam elevação frequente dos membros superiores, apresentando-se, assim, incapacitada parcialmente para o trabalho.
Contudo, não se cuida de incapacidade total, mas só para serviços que reclamem o ato de levantar os braços. Não é, assim, o demandante um inválido. Improvimento. (TRF da 5ª. Região, AC 201599990001497, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, publicado em 26.06.2015)”(PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.03.99.037167-1, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. Não se tratando o caso dos autos de qualquer acidente, incabível a concessão do auxílio-acidente.
5. A perícia médica constatou ser o autor portador de artrose colunar, discopatia lombar e radiculopatia lombar, "males que determinam incapacitação parcial para o trabalho em geral, havendo maior dificuldade para manter as mesmas atividades anteriores (Vigilante) ou outras de igual nível de complexidade". Afirmou, ainda, que a incapacidade é parcial e permanente para o trabalho e que "deve evitar realizar grandes esforços físicos, bem como movimentos reiterados de flexo-extensão do tronco; os seus males não o incapacitam para o trabalho, mas determinam necessidade de maior esforço".
6. Como se verifica, as moléstias restringem mas não impedem o exercício das atividades laborativas habituais. Dessa forma, não comprovada a incapacidade para o trabalho, o pedido deve ser julgado improcedente.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. (PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.03.99.014738-2, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) destaquei. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIBROMIALGIA, GONARTROSE E NEUROMA DE MORTON À DIREITA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
POSSIBILIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS COM MAIOR ESFORÇO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA
MANTIDA. (TRF-3 - RI: 00041048720214036302, Relator: FLAVIA DE TOLEDO CERA, Data de Julgamento: 19/12/2022, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 22/01/2023) destacamos. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO SUBNORMAL EM OLHO DIREITO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
SÚMULA 47 TNU. AUTOR COM 58 ANOS DE IDADE, COM ENSINO SUPERIOR COMPLETO, AUTÔNOMO, DONO DE OFICINA MECÂNICA, CONFORME CONSTOU NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. A INCAPACIDADE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, PORQUANTO, EMBORA COM MAIOR GASTO DE TEMPO, HAVENDO MAIOR DIFICULDADE, PERMITE AO AUTOR EXERCER A ATIVIDADE LABORAL ATUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00166464320214036301 SP, Relator: Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, Data de Julgamento: 25/02/2022, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/03/2022) destacamos.
Cabe destacar que o simples fato de apresentar alguma patologia não garante ao interessado o direito de usufruir de benefício previdenciário por incapacidade. Não há contradição em afirmar que o paciente possui uma enfermidade e ao mesmo tempo dizer que ele não está incapacitado. Por conseguinte, apenas quando incapacitado para o trabalho ou para suas atividades habituais, o segurado tem direito ao benefício, o que não é o caso dos autos.
Assim, restando comprovado que a parte autora está apta para o seu trabalho, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado(a) e a carência), já que os requisitos são cumulativos. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico, independente de ulterior despacho. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006209-97.2023.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: EDENILCE CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WANESSA WIESER NOGUEIRA - SP332767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) complementar(es) anexado(s) aos autos pelo(a) perito(a), devendo esta intimação ser desconsiderada em caso de já manifestação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020).
PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006209-97.2023.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: EDENILCE CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WANESSA WIESER NOGUEIRA - SP332767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação em que as partes controvertem quanto ao direito da autora à percepção de benefício por incapacidade. Os autos vieram conclusos para sentença, contudo, entendo que o feito não se encontra suficientemente instruído para tanto. No caso dos autos, o perito médico fez constar no laudo (ID 311061590) que a periciada, que referiu ser “carteiro pedestre”, é portadora de “apresentou tratamento para câncer de mama esquerda e coluna cervical, sendo submetida a cirurgia mastectomia, quadrantectomia, e esvaziamento ganglionar esquerdo em setembro de 2021.
Pós operatório tardio de artrodese de coluna cervical. Também portadora de protusões discais em coluna cervical e lombar e síndrome do túnel do carpo, fascite plantar no pé direito. Apresenta nesta perícia cicatriz cervical de cirurgia de coluna. Cicatriz hipercrômica de retirada de quadrante mamário em mama esquerda. Cicatriz de esvaziamento axilar e perda residual de mobilidade de membro superior esquerdo para elevação, preensão, extensão e flexão.
Perda residual de capacidade de preensão de mão esquerda para apertar a mão e elevar objetos” (quesito 3), quadro que a torna “apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)” (quesito 6.2). O expert ainda informou que “Periciada se encontra na atual perícia capaz para o trabalho com necessidade de maior esforço, por sequelas de lesão cervical sobrepostas à sequelas esvaziamento axilar do lado esquerdo.
Está indicado readaptação para minimizar esforço em membro superior esquerdo e coluna cervical devido a queixas recorrentes à artrodese e tratamento de câncer. Necessita ser readaptada, não necessita ser reabilitada.” O INSS alegou que a parte autora encontra-se exercendo atividade de carteiro e com vínculo ativo junto a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS podendo ser readaptada para exercer atividade compatível com sua limitação funcional, sendo desnecessário o encaminhamento da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional.
Sendo assim, requereu a expedição de ofício à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS End: Praça Venceslau Brás,
15 - Centro, Pres. Venceslau - SP, 19400-970 para que informe a atividade habitual exercida pela autora atualmente, bem como se foi readaptada para alguma atividade compatível com sua limitação. Após a resposta, requer que o perito responda se há redução da capacidade para a função informada pela empresa empregadora. Noutro giro, a parte autora requereu complemento ao laudo apresentando quesitos suplementares no id 314454363.
Assim, entendo necessário converter o julgamento em diligência, para as seguintes providências:
1) Oficie-se, à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS End: Praça Venceslau Brás,
15 - Centro, Pres. Venceslau - SP, 19400-970 para que informe a atividade habitual exercida pela autora atualmente, bem como se foi readaptada para alguma atividade compatível com sua limitação (que não exija esforços em membro superior esquerdo e coluna cervical). Prazo: 10 dias.
2) Com a resposta, intime-se o perito Dr. CRISTIANO HAYOSHI CHOJI, para que esclareça se há incapacidade/ redução da capacidade/ capacidade, ou seja, se a autora pode exercer a atividade que realiza atualmente (a que foi declarada pela empresa em resposta ao ofício). Além disso o perito deve responder aos quesitos suplementares da autora no id 314454363. Prazo: 10 dias.
3) Com os esclarecimentos periciais, vista às partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, SE NECESSÁRIO. Oportunamente, conclusos para sentença. Oficie-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006209-97.2023.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: EDENILCE CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WANESSA WIESER - SP332767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E SPACHO No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito.
Apresentados novos documentos pelas partes, dê-se vistas à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006209-97.2023.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: EDENILCE CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WANESSA WIESER - SP332767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de janeiro de 2024.
A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, determino a realização de exame técnico pericial, na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente, SP. 11/12/2023 às 17h00min - CRISTIANO HAYOSHI CHOJI - Clínico Geral Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF.
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior.
Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado.
Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial.
Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente