Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006219-08.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: MARCELLO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA MATARUCO DE OLIVEIRA - SP430553, AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS Sentença tipo “C”
1. MARCELLO BARBOSA DA SILVA, qualificado (a) nos autos, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão da medida liminar para o fim de ver enviado à julgamento recurso administrativo, no qual pretende a concessão de benefício previdenciário.
2. Narrou a petição inicial que protocolou recurso administrativo em 15/09/2021, pendente de análise até o momento da impetração.
3. A inicial veio instruída com documentos.
4. O exame do pedido liminar foi diferido para após a vinda das informações.
5. Solicitadas as informações, o impetrado quedou-se inerte.
6. O pedido liminar foi deferido.
7. Parecer ministerial devidamente anexado.
8. Sobreveio informação do INSS aduzindo ter enviado o recurso do impetrante para julgamento.
9. Vieram os autos à conclusão.
10.
É o relatório.
Fundamento e decido.
11. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a que o Gerente Executivo do INSS envie à análise o recurso administrativo protocolado pela impetrante.
12. Nessa quadra, uma vez cumprida a medida liminar proferida ,não verifico utilidade no provimento do pedido quanto à segurança definitiva.
13. Da simples leitura das informações supervenientes prestadas pelo INSS, verifico a ocorrência da falta de interesse processual, superveniente, tendo em vista o envio do recurso do impetrante para julgamento.
14. Assim, a hipótese é de manifesta falta de interesse processual superveniente, o qual, segundo ensinamentos de ESPÍNOLA, "é o proveito ou utilidade que presumivelmente se colherá do fato de propor ou contestar uma ação, no sentido de assegurar ou restabelecer uma relação jurídica". (apud J. M. CARVALHO SANTOS, in "Código Civil Brasileiro Interpretado", Livraria Freitas Bastos S.A., 13ª ed., vol.
II, p. 245).
15. Nesse sentido, preleciona Vicente Greco Filho (g.n.):
16. “O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.” (“Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º vol., Ed. Saraiva, 8ª ed., 1993, p. 81”.)
17. Em face do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
18. Custas ex lege.
19. Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
20. Ciência ao MPF.
21. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo.
22.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
2021
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006219-08.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: MARCELLO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA MATARUCO DE OLIVEIRA - SP430553, AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS
Vistos.
1. MARCELLO BARBOSA DA SILVA, qualificado (a) nos autos, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a concessão da medida liminar para o fim de ver enviado à julgamento recurso administrativo, no qual pretende a concessão de benefício previdenciário.
2. Narrou a petição inicial que protocolou recurso administrativo em 15/09/2021, pendente de análise até o momento da impetração.
3. A inicial veio instruída com documentos.
4. O exame do pedido liminar foi diferido para após a vinda das informações.
5. Solicitadas as informações, o impetrado quedou-se inerte.
6. Vieram os autos à conclusão.
7.
É o relatório.
Fundamento e decido.
8. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a que o Gerente Executivo do INSS envie à análise o recurso administrativo protocolado pela impetrante.
9. Nesse quadra, quando da interposição de recurso administrativo pelo (a) impetrante, é imperativo que se observe que há dois momentos distintos e com consequências igualmente distintas: a) de responsabilidade do Gerente Executivo, quanto à instrução e remessa do recurso ao Conselho de Recursos; b) de responsabilidade do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, quanto à análise e decisão do recurso a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
10. Portanto, ao Gerente Executivo do INSS compete somente o recebimento, apresentação de contrarrazões (ou eventual reconsideração) e encaminhamento do recurso para análise por uma Junta de Recurso da Previdência Social, o que efetivamente ocorreu nos autos.
11. A apreciação do recurso administrativo não se insere na competência da gerência executiva do INSS, sendo, pois, ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente Executivo do INSS) para responder pela apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos.
12. No caso concreto, o pedido vindicado na petição inicial desafia eventual demora da APS em encaminhar o recurso administrativo à Junta de Recursos (situação que justifica a legitimidade passiva do Gerente executivo da APS).
13. Nestes autos, a insurgência refere-se a mora do impetrado quanto à remessa do recurso ao órgão competente para sua apreciação e o efetivo julgamento.
14. Cotejando as alegações da impetrante, verifico em juízo de cognição sumária, a presença do fundamento relevante previsto o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
15. O pedido liminar incide na remessa do recurso a julgamento, cuja providencia está pendente de cumprimento pelo impetrado há mais de 3 meses, assim, o caso concreto afronta o artigo 5ª, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder).
16. O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta.
17. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.
18. Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), “(…) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (…) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, ‘a’.”
19. Nesse sentido, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, conforme pacífico entendimento da jurisprudência federal:
20. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO.
DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010)
21. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA
DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da impetrante. (TRF4, REOAC 2009.71.07.003465-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/03/2010).
22. Destarte, presente a verossimilhança das alegações do (a) impetrante, na medida em que há nos autos prova de protocolo de requerimento de recurso pendente de exame acima do prazo fixado na lei de regência, quando do ajuizamento da presente ação.
23. Assevero, por necessário, que o novo cenário desenhado pela superveniência do COVID-19, não enseja ofensa do princípio da razoabilidade em impor ao INSS a resolução da questão, concedendo neste momento medida liminar para tanto.
24. Contudo, não passa desapercebido por este Juízo as dificuldades pelas quais passa o INSS, repita-se, que não possuem o condão de eximi-lo do cumprimento da lei, porém, a situação fática agravada pelas medidas restritivas de circulação por força do COVID-19, requerem do Juízo ponderação quanto ao requerido pela impetrante para eventual cumprimento de liminar deferida.
25. De outro giro, o risco de lesão grave ou de difícil reparação está caracterizado pelo caráter alimentar dos desdobramentos da requisição.
26. Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando ao impetrado que providencie o necessário ao envio do recurso administrativo interposto pelo impetrante ao órgão competente para julgamento, no prazo excepcional de 60 dias.
27. Tal prazo deve ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo do (a) impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.
28. Sem fixação de multa nesta fase processual.
29.
Intime-se o impetrado para cumprimento da medida liminar.
30. Ao MPF. Após, tornem conclusos para sentença.
31. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006219-08.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: MARCELLO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA MATARUCO DE OLIVEIRA - SP430553, AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS D E S P A C H O
1 - Concedo ao impetrante o benefício da justiça gratuita.
2 - Diante da natureza da pretensão deduzida e atento à norma constitucional inserta no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal vigente, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
3 - Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo legal, apresentar informações.
4 - Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016 de 07 de agosto de 2009, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, acerca da impetração do “mandamus”.
5 -
Intime-se e cumpra-se. Santos/SP, datado e assinado digitalmente.