Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006250-83.2020.4.03.6000 AUTOR: NELSON DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA CENTENO DE SOUZA - MS17183 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON DO PRADO em face da sentença extintiva Id 582051484, sob a alegação de omissão quanto à atual situação processual das ADI’s nºs 2.110 e 2.111 e à ausência de trânsito em julgado da controvérsia. Ao final, pede a suspensão do presente feito até a conclusão definitiva dos julgamentos pendentes no Tema 1.102/STF e nas ADI’s nºs 2.110 e 2.111 (Id 582904796).
Embora intimado (Id 582916718), o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Como é sabido, os embargos declaratórios existem para esclarecer, corrigir ou complementar a decisão judicial que contenha um dos vícios previstos no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
A esse respeito, cumpre transcrever julgado do e. TRF da 3ª Região que bem delineou a questão: “São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:
1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);
2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);
3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel.
Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);
4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);
5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011).” (Apelação/remessa necessária nº 0001819-24.2007.4.03.6105, sob relatoria do Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA da 1ª Turma) In casu, em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, os embargos declaratórios deverão ser rejeitados, pois não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Pela simples leitura dos presentes embargos, verifica-se que o embargante requer a reanálise de questão que já foi avaliada no julgamento embargado, de forma a refletir apenas o seu inconformismo quanto ao resultado. A decisão embargada foi expressa e clara ao aplicar o entendimento pacificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, assentando sua natureza cogente e afastando o direito de opção pela regra definitiva.
Em decorrência disso, restou expressamente cancelada a tese anterior outrora firmada no Tema 1.102/STF. O inconformismo do embargante quanto ao pedido de destaque ocorrido na modulação de efeitos da ADI nº 2.111 não possui o condão de obstar a imediata aplicação do precedente desta Corte Regional. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a eficácia das decisões proferidas pelo Plenário do STF, em sede de repercussão geral ou de controle concentrado de constitucionalidade, ocorre com a mera publicação da ata de julgamento do mérito, sendo prescindível aguardar o trânsito em julgado ou o desfecho de eventuais recursos aclaratórios para que os demais órgãos do Poder Judiciário passem a observá-la.
Frise-se que a expectativa de modificação ou modulação casuística de efeitos pelo STF traduz-se em mera possibilidade, inapta a justificar o sobrestamento de feitos nesta instância, em manifesto prejuízo à celeridade processual. O destaque mencionado na ADI 2.111 não impede o prosseguimento do feito, uma vez que a ratio decidendi da Suprema Corte já se encontra cristalizada no sentido da improcedência do pedido revisional.
Não fosse isso, é sabido que o referido tema transitou em julgado em 15/05/2026 sendo, portanto, perfeitamente aplicável à hipótese, não havendo razões para sobrestamento do feito. Veja-se, portanto, que o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida e o restabelecimento da suspensão do processo, o que não é admissível nesta via recursal. Assim, diante da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, rejeito os presentes embargos de declaração.
Devolvo às partes o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006250-83.2020.4.03.6000 AUTOR: NELSON DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA CENTENO DE SOUZA - MS17183 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”. Citada, a autarquia previdenciária contestou. O feito foi suspenso. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006250-83.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: NELSON DO PRADO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA CENTENO DE SOUZA - MS17183, PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Petição ID 291845839: A parte autora opôs embargos de declaração, com caráter infringente, em face da decisão proferida no ID 290578764, que indeferiu a tutela de evidência pleiteada, alegando, em síntese, que “...que a r. decisão foi omissa quanto à publicação do acórdão em 13/04/2023...”, bem como ao fato de que “... a jurisprudência consolidada do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de decisão proferida por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma”.
Conclui, requerendo “o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que este MM. Juízo se manifeste sobre o pedido de Antecipação de Tutela com base na tese representativa já fixada pelo STF acerca da controvérsia, a fim de que seja dado andamento ao feito e implantada a renda mensal revisada.”. Intimada (ID 291947631), a parte ré quedou-se silente.
É o relatório.
Decido. O manejo dos embargos declaratórios tem cabimento nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, do CPC. E, em sendo assim, os presentes embargos não merecem guarida, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Analisados os autos, em especial a decisão ID 290578764, verifica-se que a parte embargante requer a reanálise de questões que já foram avaliadas, de forma a refletir apenas o seu inconformismo quanto ao resultado.
Com efeito, ao contrário do afirmado, a decisão não só se manifestou acerca da publicação do acórdão proferido no RE 12769771 (Tema 1102/STF), como expressamente transcreveu a tese fixada: [...]No julgamento do Tema 1.102 de sua jurisprudência (sobre a chamada “revisão da vida toda”), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. [...] E o indeferimento da tutela de evidência requerida fundamentou-se no entendimento de que, não obstante a fixação de tese no Tema 1.102/STF, “...mostra-se precipitada a concessão da tutela de evidência requerida pela parte autora, já que a análise da matéria trazida nestes autos exige a prévia citação e manifestação do INSS, mediante a angularização da relação processual, observado o princípio da bilateralidade das partes e o contraditório”.
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Em decorrência da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/99, o legislador estabeleceu uma norma de transição, insculpida em seu artigo 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. §1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
A parte autora requer o afastamento da limitação imposta pela norma de transição e sustenta o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa. Em 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese ao analisar o tema 1.102 da repercussão: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Aos 21.03.2024, a Corte Constitucional, por maioria, reviu o posicionamento adotado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou tese com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Desta forma, a questão de direito veiculada na presente demanda foi resolvida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, razão pela qual não comporta maiores digressões.
A tese fixada foi a seguinte: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Sendo essa a hipótese dos autos, é caso de improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela deferida, nos termos do art. 296 do diploma processual civil. Nos casos em que apresentada contestação pelo INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Nas demais hipóteses, custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça. O INSS renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0009609-33.2026.4.03.8000 – “Fluxo RVT”. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal
Ademais, o entendimento firmado pela jurisprudência do STF diz respeito quanto à possibilidade de julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do precedente firmado em regime de repercussão geral. E, no caso, a não aplicação imediata a tese fixada restou fundamentada na necessidade do contraditório no caso concreto. É cediço que os embargos de declaração se destinam à correção de omissões, contradições ou obscuridades intrínsecas ao julgado combatido, e não, evidentemente, de eventuais incoerências ou desacordos externos ao decisum.
Assim, verifica-se que a decisão examinou devidamente a controvérsia posta em debate, não sendo exigível o afastamento pormenorizado de cada um dos argumentos trazidos pela parte, mormente se tratando de cognição sumária. Por fim, cabe relembrar que o mero inconformismo não enseja o cabimento de embargos declaratórios. A esse respeito, o e. TRF da 3ª Região bem delineou a questão, consoante se extrai do excerto do voto condutor: “São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel.
Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:
1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);
2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);
3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel.
Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);
4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);
5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Inexistem os vícios apontados nos declaratórios. Evidencia-se a oposição dos referidos embargos como tentativa de promover o reexame da causa.
No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015)”. (Apelação/remessa necessária nº 0001819-24.2007.4.03.6105, sob relatoria do Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA da 1ª Turma) Assim, considerando que os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão proferida, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, tal como pretende o embargante, impõe-se a rejeição dos embargos
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Por fim, ante a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração, pela decisão proferia em 28/07/2023, pelo Min. Relator Alexandre de Moraes, determino o sobrestamento deste feito. Intimem-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006250-83.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: NELSON DO PRADO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA CENTENO DE SOUZA - MS17183, PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Nelson do Prado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende o afastamento da regra de transição para cálculo da renda mensal inicial do benefício, prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, garantindo a aplicação da regra geral prevista no artigo 29, da Lei 8.213/91 (revisão da vida toda).
Requereu a gratuidade da justiça e prioridade na tramitação do feito. Em sede de tutela provisória, requer: d) A concessão da tutela de evidência liminar, a fim de que seja imediatamente implantada a revisão ora pleiteada, sob pena de multa diária a ser definida por V.Exª, caso não seja cumprida a liminar no prazo fixado por esse D.Juízo. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Suspenso o andamento processual, ante a determinação do STJ no REsp n. 1.554.596/SC (Tema 999).
Por meio da petição ID 274350886, a parte autora requer o regular prosseguimento do feito, ante o julgamento, pelo STF, do RE 12769771 (Tema 1102) e, ainda que:
2. Seja concedida a tutela de evidência para revisar o benefício previdenciário (Número de Benefício 189.581.631-6), de maneira a incluir no período básico de cálculo os salários de contribuições percebidos antes de 07/1994, conforme demonstra o Demonstrativo do cálculo da RMI anexado aos autos (ID 39238007);
3. Em caso de deferimento do pedido anterior, requer seja aplicada multa diária a ser arbitrada por este douto Juízo nos termos do art. 536, §1º, do CPC, caso haja o descumprimento por parte do INSS.
É o relatório.
Decido. Defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048 do CPC, e os benefícios da assistência judiciária gratuita, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Anota-se que a retomada do curso processual decorre de expressa disposição legal (art. 1.040, III, do Código de Processo Civil), e ensejará o exame da efetiva aplicação do Tema 1.102 do STF. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, extrai-se do art. 294 do Código de Processo Civil que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
No caso, trata-se de pedido de tutela de evidência, a qual, segundo estabelece o artigo 311 do Código de Processo Civil, será concedida independentemente de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando, entre outras hipóteses, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, conforme inciso II do aludido artigo 311 do CPC.
No julgamento do Tema 1.102 de sua jurisprudência (sobre a chamada “revisão da vida toda”), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Nada obstante, mostra-se precipitada a concessão da tutela de evidência requerida pela parte autora, já que a análise da matéria trazida nestes autos exige a prévia citação e manifestação do INSS, mediante a angularização da relação processual, observado o princípio da bilateralidade das partes e o contraditório.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de evidência, sem prejuízo de reapreciação por ocasião da sentença, quando da cognição exauriente, oportunidade em que também serão analisadas eventuais preliminares (decadência, prescrição, etc.). Outrossim, indefiro o pedido constante do item ‘f’, uma vez que nada há nos autos a comprovar a impossibilidade da parte autora na obtenção de cópia do processo administrativo de concessão do benefício que busca a revisão ou do extrato CNIS; tampouco há evidência de negativa injustificada do INSS ou mora no fornecimento de documentação solicitada pela parte interessada.
Assim, concedo a parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para que junte aos autos cópia do processo administrativo de concessão do benefício, ou do documento que comprove a recusa ou a mora do INSS no fornecimento. Defiro, por fim, o pedido de que todas as publicações saiam exclusivamente em nome da advogada PRISCILA ARRAES REINO OAB/MS 8.596. Anote-se. Deixa-se de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC), ante a manifestação expressa de desinteresse pela parte autora.
Cite-se o réu, devendo juntar aos autos todos os documentos que entender necessários para o deslinde da questão, servindo a presente decisão como mandado. Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para eventual réplica (caso caracterizadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC). Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.