Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006263-71.2019.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: VIACAO MOTTA LIMITADA Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCOS DAUBER - PR31278, ILEMAR DE SENA - PR100960 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SORO-02V nº 31, de 10/11/2020, artigo 1º, inciso XXIII, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimadas a manifestar(em)-se sobre o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (prazo: 15 dias).
Fica(m) cientificada(s) ainda, de que findo o prazo a que se refere o inciso XXIII, sem que tenha havido manifestação da(s) parte(s) interessada(s), deverão os autos respectivos ser arquivados (art. 1º, § 1º). Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006263-71.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: VIACAO MOTTA LIMITADA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ILEMAR DE SENA - PR100960-A, MARCOS DAUBER - PR31278-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006263-71.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: VIACAO MOTTA LIMITADA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ILEMAR DE SENA - PR100960-A, MARCOS DAUBER - PR31278-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança pleiteada e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, “para determinar ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP que proceda à inclusão dos débitos constituídos nos processos administrativos nº 10140.720.551/2012-94 e nº 10652.000.319/2011-85, em desfavor de VIAÇÃO MOTTA LIMITADA, no PERT/2017”.
O presente mandamus foi impetrado por VIAÇÃO MOTTA LIMITADA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, objetivando, em suma, "a inclusão dos débitos dos processos administrativos nº 10140.720.551/2012-94 e nº 10652.000.319/2011-85 no PERT/2017". Informações prestadas (ID 149452441). Liminar deferida (ID 149452442). Pela sentença (ID 149452452), entendeu o Magistrado sentenciante que “não se verifica vedação ao parcelamento dos débitos oriundos de multas aplicadas com base no art. 75 da Lei n. 10.833/2003”, sendo que “o indeferimento administrativo do requerimento de inclusão desses débitos no parcelamento em questão decorreu tão-somente do entendimento manifestado pela autoridade impetrada, no sentido de que não pode ser objeto de parcelamento o débito decorrente de “multa aplicada em veículo que transporta mercadoria sujeita a pena de perdimento, uma vez que, se esta multa não for integralmente paga em 45 dias, o veículo também sofre pena de perdimento.” Concluiu, dessa forma, que inexiste “fundamento legal ou infralegal que autorize a vedação de inclusão dos débitos referentes a multas aplicadas com base no da no parcelamento relativo ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), mormente em casos como este, em que o débito já se encontra vencido há tempos e, inclusive, já foi objeto de parcelamento anterior”.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte por conta da remessa necessária. Manifestação do Parquet Federal no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 151108033). É o relato do necessário. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006263-71.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: VIACAO MOTTA LIMITADA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ILEMAR DE SENA - PR100960-A, MARCOS DAUBER - PR31278-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade de inclusão de débitos referentes a multas aplicadas com base no art. 75 da Lei n. 10.833/2003 – multa aplicada no setor aduaneiro - no parcelamento relativo ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não comporta retoques. Com efeito, preconiza o art. 75 da Lei n. 10.833/2003, que: “Art.
75. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento: (Vide)
I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou
II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena. § 1o Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, até o recolhimento da multa ou o deferimento do recurso a que se refere o § 3o. § 2o A retenção prevista no § 1o será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos. § 3o Caberá recurso, com efeito exclusivamente devolutivo, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da retenção a que se refere o § 1o, ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela retenção, que o apreciará em instância única. § 4o Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da aplicação da multa, ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida a multa prevista, o veículo será considerado abandonado, caracterizando dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de perdimento, observado o rito estabelecido no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976. § 5o A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de:
I - reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou
II - modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação. § 6o O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, nem prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas. § 7o Enquanto não consumada a destinação do veículo, a pena de perdimento prevista no § 4o poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que haja o recolhimento de 2 (duas) vezes o valor da multa aplicada. § 8o A Secretaria da Receita Federal deverá representar o transportador que incorrer na infração prevista no caput ou que seja submetido à aplicação da pena de perdimento de veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre. § 9o Na hipótese do § 8o, as correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de 2 (dois) anos.” Dispõe a Lei n. 13.496/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) preceitua, em seu art. 1º, §§ 2º e 6º, que: “Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Lei. (...) § 2º O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º deste artigo. (...) § 6º Não serão objeto de parcelamento no Pert débitos fundados em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundados em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, ou ainda referentes a tributos cuja cobrança foi declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça ou reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.” A Instrução Normativa RFB n. 1.711/2017, que regulamenta o Regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), por sua vez, estabeleceu, em seu art. 2º, os débitos que poderiam ou não ser liquidados na forma do aludido Programa, senão vejamos: “Art. 2º Podem ser liquidados na forma do Pert os seguintes débitos, a serem indicados pelo sujeito passivo:
I - vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
II - provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 4º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e
III - relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996. Parágrafo único. Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:
I - apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
III - provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1752, de 25 de outubro de 2017)
IV - devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
V - devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1752, de 25 de outubro de 2017)
VI - constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1752, de 25 de outubro de 2017)” Como bem asseverou o Magistrado a quo, “o indeferimento administrativo do requerimento de inclusão desses débitos no parcelamento em questão decorreu tão-somente do entendimento manifestado pela autoridade impetrada, no sentido de que não pode ser objeto de parcelamento o débito decorrente de “multa aplicada em veículo que transporta mercadoria sujeita a pena de perdimento, uma vez que, se esta multa não for integralmente paga em 45 dias, o veículo também sofre pena de perdimento.” Todavia, da inteligência dos dispositivos supratranscritos, verifica-se inexistir qualquer vedação à inclusão de débitos referentes a multas aplicadas com base no art. 75 da Lei n. 10.833/2003 no parcelamento relativo ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), seja legal ou infralegal.
De outro lado, não se pode olvidar, como afirmado pela autoridade impetrada, que “no caso da Impetrante, seus débitos estavam, num momento anterior, parceladospela Lei nº 11.941/2009, parcelamento esse controlado pelo PAEX”, o que atrai a incidência do art. 1º, § 2º, da Lei n. 13.496/2017, a fim de se permitir abranger no PERT os débitos em questão. Destarte, não existindo fundamento legal ou infralegal para o indeferimento do pedido de inclusão dos débitos constituídos nos processos administrativos nº 10140.720.551/2012-94 e nº 10652.000.319/2011-85 no PERT, revela-se escorreita a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. PERT. INCLUSÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A MULTA DO ART. 75 DA LEI N. 10.833/2003. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade de inclusão de débitos referentes a multas aplicadas com base no art. 75 da Lei n. 10.833/2003 – multa aplicada no setor aduaneiro - no parcelamento relativo ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
2. Da inteligência do art. 1º, §§ 2º e 6º, da Lei n. 13.496/2017 e do art. 2º, da Instrução Normativa RFB n. 1.711/2017, verifica-se inexistir qualquer vedação à inclusão de débitos referentes a multas aplicadas com base no art. 75 da Lei n. 10.833/2003 no parcelamento relativo ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), seja legal ou infralegal.
3. Ademais, como afirmado pela autoridade impetrada, que “no caso da Impetrante, seus débitos estavam, num momento anterior, parcelados pela Lei nº 11.941/2009, parcelamento esse controlado pelo PAEX”, o que atrai a incidência do art. 1º, § 2º, da Lei n. 13.496/2017, a fim de se permitir abranger no PERT os débitos em questão.
4. Não existindo fundamento legal ou infralegal para o indeferimento do pedido de inclusão dos débitos constituídos nos processos administrativos nº 10140.720.551/2012-94 e nº 10652.000.319/2011-85 no PERT, revela-se escorreita a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
5. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.