Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Execução frustrada
2023
Conclusão
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Mero expediente
2020
Conclusão
2019
Ordenação de entrega de autos
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006271-72.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 EXECUTADO: CASSIO ROBERTO SOUSA, SORAYA OASCHI GARCIA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP412636
DECISÃO
A pedido, defiro a suspensão, nos termos do artigo 921, III c.c. parágrafo 1º, do CPC/2015. Ao arquivo-sobrestado. Por conseguinte, por esse período, ficará suspensa a prescrição. No caso de suspensão pretérita com o mesmo fundamento, os prazos de sobrestamento deverão ser somados até completarem o interregno previsto na lei processual (1 ano – artigo 921, §1º c.c. §4º, do CPC/2015). Findo esse interstício (um ano) sem manifestação, o curso do prazo prescricional será retomado.
O desarquivamento ficará condicionado à iniciativa da parte. DÊ-se ciência às partes. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006271-72.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 EXECUTADO: CASSIO ROBERTO SOUSA, SORAYA OASCHI GARCIA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP412636
DECISÃO
Pretende a parte credora a requisição, pelo Juízo, de informações de natureza tributária da parte executada, com a finalidade de localizar bens penhoráveis. O direito fundamental à privacidade e intimidade é protegido pela Constituição Federal no art. 5.º, X e
XII. Os direitos fundamentais, essenciais à dignidade humana, não são absolutos, isto é, poderão ter sua relatividade reconhecida em situações de confronto com outros princípios constitucionais (princípio da convivência das liberdades públicas). Ainda, pelo postulado da proporcionalidade, quando houver contradição entre dois princípios, o intérprete deverá proceder a uma ponderação no caso concreto, a fim de decidir qual deles deverá prevalecer.
O sigilo fiscal, sem dúvida, está compreendido no direito à intimidade e à privacidade, mas não pode consistir em obstáculo à satisfação do crédito do(a) exequente, uma vez que o processo de execução se realiza no interesse do credor. Assim, é possível ser reconhecida a relatividade do sigilo fiscal. Ademais, o art. 198 do Código Tributário Nacional permite o acesso às informações fiscais sobre a situação econômica, a natureza e o estado das atividades dos contribuintes, quando houver requisição judicial, no interesse da justiça.
No entanto, por se tratar de uma restrição a direito fundamental, a quebra do sigilo fiscal deve ser excepcional, sendo permitida somente quando estiverem esgotados, sem êxito, todos os meios ordinários para a localização de bens, sobretudo porque a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC/2015 - princípio da menor onerosidade). No caso dos autos, já foram procedidas inúmeras diligências no sentido de localizar bens ou ativos financeiros da parte devedora, as quais restaram frustradas.
Logo, a única forma de dar prosseguimento à presente execução é a quebra de sigilo fiscal. Dessa forma, por considerar que a medida é adequada, necessária e proporcional, defiro a consulta no sistema INFOJUD para solicitar cópias das três últimas declarações de imposto de renda da(s) parte(s) executada(s), quais sejam: CASSIO ROBERTO SOUSA - CPF: 158.***.***-56 SORAYA OASCHI GARCIA - CPF: 254.***.***-52 Decreto o sigilo de documento.
Destaco, de plano, que a CEF se encontra adequadamente cadastrada no feito, dispensado o cadastramento dos advogados terceirizados, nos termos do acordo de cooperação firmado entre a empresa pública e o TRF 3ª Região. Alerto, ademais, que não se trata de negar vista dos documentos ao patrono. O acesso aos autos depende de providência administrativa de sua iniciativa, junto ao Setor competente, para que seja habilitado à leitura dos documentos (como visualizador), sem que para tanto seja necessário o desrespeito ao acordo firmado.
Após vista do resultado da pesquisa, defiro à CEF 15 dias para que dê andamento ao feito. No silêncio, ao arquivo-sobrestado, independentemente de novo despacho. Santos, data da assinatura eletrônica.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006271-72.2019.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: CASSIO ROBERTO SOUSA, SORAYA OASCHI GARCIA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP412636 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP412636 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 259256937 e s.: ciência a parte exequente sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020.
Santos, 10 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006271-72.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: CASSIO ROBERTO SOUSA, SORAYA OASCHI GARCIA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP412636 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP412636
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Pende análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolizada no id 47133589. Entretanto, da análise detida das razões trazidas pelos executados, constata-se que os argumentos trazidos com a impugnação, na verdade, tratam de razões de defesa de mérito, o que é incompatível com a fase processual. Com efeito, a ação monitória foi ajuizada em face dos executados e, no momento da intimação para pagamento o para apresentação de defesa, o corréu Casso manifestou interesse em ingressar no Programa e Conciliação (id 22586199).
Este Juízo designou audiência de conciliação e os demandados foram devidamente intimados (id 29205293). Entretanto, na data designada, optaram por não comparecer à audiência (id 29403589). O feito teve seu regular prosseguimento e, à vista do não pagamento e da ausência de defesa no prazo legal, o título executivo foi constituído (id 34181507). No id 44090153, foi deferido o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD.
O bloqueio , realizado em 24/02/2021 (id 46221170), foi parcialmente frutífero. Após o bloqueio, e já em 15/03/2021, foi apresentada a “impugnação ao cumprimento de sentença” (id 47133588), cujo teor retrata insurgência em face do título executivo.
Decido. Não há se falar em impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, os demandados, devidamente notificados dos termos da ação monitória, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento e para apresentação de defesa. JÁ após a constituição do título, trouxeram à baila peça de defesa – contestação – travestida de impugnação ao cumprimento da sentença. Ou seja, não apenas deixaram de apresentar contestação no momento apropriado, como também ignoraram o rito processual da ação monitória, para tentar inovar o ordenamento jurídico no intuito de apresentar defesa extemporânea.
Destarte, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença. Anoto que a utilização da designação “CUMSEN” (cumprimento de sentença) no sistema processual é utilizada apenas por não existir classe processual específica para a execução do título executivo judicial formado na ação monitória, mas esse detalhe – de cunho administrativo/organizacional – não tem o condão de desnaturar o rito processual, muito menos de atribuir à parte demandada prazo excepcional para defesa.
Prossiga-se a execução. Diga a CEF, em 15 dias, sob o prosseguimento. No silêncio, ao arquivo-sobrestado. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006271-72.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: CASSIO ROBERTO SOUSA, SORAYA OASCHI GARCIA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP412636 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP412636
DESPACHO
À vista do interregno ultrapassado desde o pedido de prazo, no qual não foram demonstradas providências tendentes a promover o andamento do feito, diga a parte exequente sobre o prosseguimento, em 5 (cinco) dias. No silêncio, ao arquivo-sobrestado. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006271-72.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: CASSIO ROBERTO SOUSA, SORAYA OASCHI GARCIA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP412636 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP412636
DESPACHO
1. Em respeito ao contraditório, diga a CEF sobre a impugnação. Digam as partes se há provas a produzir, no mesmo prazo. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006271-72.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: CASSIO ROBERTO SOUSA, SORAYA OASCHI GARCIA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP412636 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP412636
Vistos. Revogo a decisão id 54018563, posto que estranha aos autos, havendo na espécie, erro de cognição de ofício. Sem prejuízo, tornem os autos para conclusão (no fluxo normal) quanto à impugnação. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mudança de Classe Processual
Decisão Interlocutória de Mérito
Ato ordinatório
Conclusão
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
de Conciliação
de Conciliação
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ordenação de entrega de autos
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006271-72.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: CASSIO ROBERTO SOUSA, SORAYA OASCHI GARCIA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP412636 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP412636
Vistos. Petição do executado id 48887037 (pedido de desbloqueio de valores): Defiro, notadamente ante a natureza dos valores bloqueados (proventos de aposentadoria), bem como aquiescência da exequente – id 52048760. Providencie a serventia o imediato desbloqueio doo valor constrito sob o id 48887406, limitado ao valor de R$ 2.271,75. Sem prejuízo, manifeste-se a ré em prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006271-72.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: CASSIO ROBERTO SOUSA, SORAYA OASCHI GARCIA
Vistos. Petição id 47133589: defiro. Dos documentos anexados aos autos verifico que houve bloqueio judicial em conta bancária de titularidade do executado Cassio Roberto Sousa no valor de R$ 7.411,90 – id 46221170. O débito em discussão perfaz o montante de R$ 51.081,22. Os documentos id 47133599, 47133600, 47133756, 47133752, 47133751, 47133755, demonstram que o valor ora bloqueado (R$ 7.411,90) é de natureza integralmente salarial, havendo comprovante de salário e portabilidade de conta bancária.
Portanto, ante a natureza salarial da verba bloqueada, é de rigor o deferimento do pedido de desbloqueio. Em face do exposto, determino o desbloqueio integral do valor de R$ 7.411,90 em nome do executado Cassio Roberto Sousa - id 46221170, conta corrente 00011130-9, agência 0525. Após, tornem os autos conclusos para exame da impugnação.
Cumpra-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006271-72.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: CASSIO ROBERTO SOUSA, SORAYA OASCHI GARCIA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP412636 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA DE OLIVEIRA ANDRADE - SP412636 A T O O R D I N A T Ó R I O (id. 47343167) "Vistos. Petição id 47133589: defiro. Dos documentos anexados aos autos verifico que houve bloqueio judicial em conta bancária de titularidade do executado Cassio Roberto Sousa no valor de R$ 7.411,90 – id 46221170.
O débito em discussão perfaz o montante de R$ 51.081,22. Os documentos id 47133599, 47133600, 47133756, 47133752, 47133751, 47133755, demonstram que o valor ora bloqueado (R$ 7.411,90) é de natureza integralmente salarial, havendo comprovante de salário e portabilidade de conta bancária. Portanto, ante a natureza salarial da verba bloqueada, é de rigor o deferimento do pedido de desbloqueio. Em face do exposto, determino o desbloqueio integral do valor de R$ 7.411,90 em nome do executado Cassio Roberto Sousa - id 46221170, conta corrente 00011130-9, agência 0525.
Após, tornem os autos conclusos para exame da impugnação.
Cumpra-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal" SANTOS, 17 de março de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5006271-72.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: CASSIO ROBERTO SOUSA, SORAYA OASCHI GARCIA
DECISÃO
Proceda-se ao bloqueio de bens e valores correspondentes ao montante do crédito, a ser realizado pela via dos sistemas SISBAJUD. Parâmetros: Valor do débito: R$51.081,22, apontado pela exequente. Executado(s): CASSIO ROBERTO SOUSA - CPF: 158.***.***-56 (EXECUTADO) SORAYA OASCHI GARCIA - CPF: 254.***.***-52 (EXECUTADO) Após a juntada do resultado das consultas, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento à marcha processual.
Na oportunidade, a exequente deverá informar se há interesse na execução dos bens e/ou valores bloqueados, devendo atentar para a necessidade de intimação da penhora em caso positivo. O silêncio a respeito dos valores bloqueados poderá implicar na renúncia tácita do montante. Santos, datado e assinado digitalmente. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL