Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006299-60.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELSO FERREIRA DE SANTANNA ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 24 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006299-60.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: CELSO FERREIRA DE SANTANNA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 19 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006299-60.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: CELSO FERREIRA DE SANTANNA
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 16 de maio de 2020, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial. O Juiz da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 11/01/2023, condenando o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 05/09/1986 a 14/04/1988, na empresa Indústria de Máquinas Têxteis Ribeiro S.A.; de 01/08/1988 a 17/11/1988, na empresa Silk Mac Comércio de Máquinas Ltda.; de 06/12/1988 a 28/08/1989, na empresa Heleno & Fonseca Construtécnica S/A; de 02/09/1991 a 24/08/1992, no SESI - Serviço Social da Indústria D.R./SP; e de 08/09/1992 a 15/10/2019, na empresa Elevadores Atlas S.A.; a conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo em 15/10/2019; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Foi concedida tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC, para determinação de imediata implantação do benefício. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 02/05/2023. Alega o INSS, em sede de preliminar, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; prescrição quinquenal; impugnação à justiça gratuita; nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e nulidade por ausência de especificação dos períodos e necessidade de conhecimento da remessa necessária.
No mérito, sustenta a impossibilidade de enquadramento dos períodos reconhecidos, seja pela ausência de documentos comprobatórios, seja pela inadequação das funções exercidas às categorias previstas nos decretos, ou pela insuficiência das provas quanto à exposição a ruído e eletricidade. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 273456136). Posteriormente a parte autora apresentou documentos novos: laudo técnico pericial produzido nos autos da Ação Civil Pública processo nº 1000758-66.2018.5.02.0028 movida pelo Ministério Público em face da empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER, que concluiu pela PERICULOSIDADE no exercício das atividades dos técnicos em elevadores e demais cargos, manutenção em geral inclusive (id.279059968).
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de maio de 2026 Processo n° 5006299-60.2020.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUA ASSÍNCRONA Data: 24-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CELSO FERREIRA DE SANTANNA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006299-60.2020.4.03.6183
AUTOR: CELSO FERREIRA DE SANTANNA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Recebo a apelação do INSS.
2. Vista à parte contrária para contrarrazões.
3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006299-60.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CELSO FERREIRA DE SANTANNA Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista a apresentação dos três laudos periciais (IDs 58543736, 58543732 e 64377789), fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) para cada um dos laudos, nos termos da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
ID 251770826: Ciência às partes. ID 231960151 e 231960153: Vistas ao INSS. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 27 de maio de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006299-60.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CELSO FERREIRA DE SANTANNA Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS, corréus e a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática.
Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo `Poder Judiciário”.
Int. SÃO PAULO, 26 de novembro de 2021.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de períodos especiais e concedeu aposentadoria especial à parte autora, com DIB em 15/10/2019. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária.
Preliminar rejeitada. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal.
Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16 de maio de 2020, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 29 de fevereiro de 2020. Assim, resta preservado o direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício no presente feito.
Da impugnação à justiça gratuita A concessão dos benefícios da justiça gratuita foi mantida pela sentença com fundamento adequado. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, e o ônus de demonstrar a suficiência de recursos compete a quem impugna o benefício. O INSS não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a indicar o salário da parte autora sem demonstrar que tal renda seria suficiente para arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio ou familiar.
Rejeita-se a preliminar. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Constata-se que, ao proferir a sentença impugnada, o Juízo de origem considerou as circunstâncias de fato e de direito envolvidas na controvérsia, analisou a prova produzida nos autos e aplicou a legislação pertinente à matéria discutida. Estão, portanto, presentes os elementos exigidos pelo artigo 489 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer afronta ao dever de fundamentação.
Houve, assim, regular entrega da prestação jurisdicional, sem a ocorrência de vício formal que justifique a nulidade da decisão. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da nulidade por ausência de especificação dos períodos Não procede a alegação de ausência de especificação dos períodos reconhecidos. A sentença identificou com clareza cada um dos interregnos reconhecidos como especiais, indicando as empresas e os respectivos marcos temporais, além do termo inicial do benefício.
Não há que se falar em incerteza apta a gerar tumulto na fase de execução. Rejeita-se a preliminar. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Do limiar de tolerância Em que pese a exposição a níveis de ruído situados no limiar estabelecido pela legislação, filio-me ao entendimento de que os níveis de ruído iguais aos limites legais autorizam o reconhecimento da especialidade da atividade.
Isso porque não há viabilidade técnica para se afirmar que a exposição em patamar de igualdade seja menos prejudicial à saúde do trabalhador do que aquela em patamar superior, sobretudo considerando que a aferição está sujeita a variações decorrentes de diversos fatores. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1981319 - SP (2021/0284669-3)
DECISÃO
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos por Adilson José Pereira (art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica) e pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (art. 105, III, a, da Constituição da Republica) contra acórdão assim ementado (fls. 299-300, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE(...) 16 Inexiste óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de , não obstante tenha sido apontada 23/07/2012 a 26/08/2014 a exposição a ruído equivalente a 85 dB (A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração.
17 - Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde.
18 - Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária (STJ - AREsp: 1981319 SP 2021/0284669-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Do eletricista / Eletricidade A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos: Campo de Aplicação – Eletricidade – Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.
Serviços e Atividades Profissionais – Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros. Classificação – Perigoso. Tempo de Trabalho Mínimo – 25 anos. Observações – Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Dessa forma, com exceção do engenheiro eletricista, que possui enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.1.1), as demais profissões demandam a comprovação da exposição à alta tensão.
Assim, não há que se falar em enquadramento por categoria profissional, sendo insuficiente a simples menção à eletricidade nos formulários. É necessário comprovar que havia efetivo risco de exposição à tensão superior a 250 volts no desempenho da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) – A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco potencial de descarga elétrica à integridade física, situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Precedentes. (...) – No tocante ao lapso remanescente, a ocupação apontada em CTPS – eletricista – não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995) e, na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo à tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel.
Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 08/03/2024, DJEN de 13/03/2024) – excerto. A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tampouco no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997.
Ademais, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo “radiações”) da OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96 permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” (Tema 534 do STJ) E também o entendimento desta Corte: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...) – À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Precedentes do STJ. (...) – Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta Colenda 9ª Turma e deste Egrégio Tribunal. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, julgado em 18/07/2024, DJF3 Judicial 1 de 24/07/2024) Destarte, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial.
Da especialidade por categoria profissional dos trabalhadores da construção civil Tratando-se de empresa do ramo da construção civil e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há a possibilidade de enquadramento de períodos de trabalho por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro.
Nesse sentido, precedente desta Turma: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FACULTADO À PARTE AUTORA A ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (23/10/2015), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/11/1980 a 21/01/1982, 22/01/1982 a 07/03/1982, 05/05/1982 a 19/12/1982 e 04/02/1992 a 13/10/1993, o autor apresentou apenas cópias das CTPS e exerceu atividades de servente, meio oficial pedreiro e pedreiro, no ramo da construção civil, de modo que restou comprovado que o autor desempenhava suas funções em edifícios, pontes e barragens, conforme item 2.3.3 do Decreto 53.831/64, atividade considerada especial pela categoria profissional.
Por sua vez, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, trabalhados até 23/10/2015 (data do requerimento administrativo), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme tabela anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Ressalte-se ainda que o E.
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: “(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Considerando que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.692.493-7 – DIB: 31/03/2017), de modo que deve ser facultado ao autor a escolha do benefício mais vantajoso. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005842-18.2018.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/10/2023, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2023) Por oportuno, cumpre ressaltar que o enquadramento no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 se dá por presunção da nocividade da atividade em razão do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento. Embora a partir de 28/04/1995 tenha sido afastada a lógica de enquadramento por presunção vinculada apenas ao título da atividade ou à categoria profissional, permanece juridicamente possível o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, desde que comprovado, de modo habitual e permanente, o efetivo contato do trabalhador com o agente nocivo.
Assim, no tocante à cal (álcalis cáusticos), o enquadramento pode ser admitido também em períodos posteriores, porém condicionado à apresentação de documentação técnica idônea (PPP, LTCAT e/ou laudo equivalente) que demonstre a exposição ocupacional e sua relevância. Nesse sentido, a FISPQ do produto, em conformidade com a ABNT NBR 14725-2 e com o Sistema Globalmente Harmonizado (GHS/ONU), classifica a “cal” com as advertências H315 (provoca irritação à pele), H318 (provoca lesões oculares graves) e H335 (pode provocar irritação das vias respiratórias), além de constar do Anexo 13 da NR-15, elementos que corroboram o potencial agressivo do agente.
Por fim, é de se ressaltar que consoante decidido pela TNU no 0500016-18.2017.4.05.8311 o trabalho de pedreiro somente comporta enquadramento por função nas hipóteses de edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, de forma que o trabalho em favor de pequenos tomadores e pessoas físicas não resulta em enquadramento legal. Da especialidade por categoria profissional dos trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica A especialidade das atividades de 1/2 oficial torneiro mecânico ou auxiliar de mecânico pode ser reconhecida, até 28/04/1995, por enquadramento profissional, com fundamento no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), conforme pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho, que permitem a analogia entre diversas profissões, tais como: funileiro, serralheiro (Parecer SSMT processo MPAS n. 34.230/1983); macheiro (Parecer Processo MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981); ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas (Circular INSS nº 15, de 08/09/1994 e Parecer SSMT processo MTb n. 303.151/1981); vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição (Parecer SSMT processo MTb n. 103.248/1983); auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor (Pareceres processos MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981).
Na mesma toada, por equiparação às atividades descritas nos itens 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto n. 83.080/1979, as funções de mecânico e aprendiz de mecânico também são enquadradas como especiais. Precedentes desta Corte: Apel. Cível 5002911-21.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 14/06/2023, DJEN 19/06/2023; Apel. Cível 5001770-51.2020.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 01/06/2023, DJEN 06/06/2023; Apel. Cível 5061569-33.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, j. 28/06/2022, DJEN 04/07/2022. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 05/09/1986 a 14/04/1988; 01/08/1988 a 17/11/1988; 06/12/1988 a 28/08/1989; 02/09/1991 a 24/08/1992; e 08/09/1992 a 15/10/2019.
Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 04/09/1986 a 14/03/1988 (data do vínculo anotado na CTPS) Função: Fresador 1/2 oficial Empresa: Indústria de Máquinas Têxteis Ribeiro S.A. Prova: Laudo Técnico Pericial (id. 273456100) e CTPS (id. 273456034 - pág.
10) Consta no PA: Não. Análise: O laudo técnico informa que, no exercício da função de fresador 1/2 oficial, a parte autora esteve exposta a ruído de 84,23 dB(A), concluindo pela insalubridade das atividades desempenhadas. Para o período em análise, aplica-se o limite de tolerância de 80 dB(A), nos termos do item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e do item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.
Dessa forma, restando comprovada a exposição a ruído acima do limite legalmente permitido, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período analisado. Cumpre ressaltar que, a especialidade da atividade de fresador 1/2 oficial, pode ser reconhecida, até 28/04/1995, por enquadramento profissional, com fundamento no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), conforme pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho, que permitem a analogia entre diversas profissões Conclusão: Mantido o reconhecimento da especialidade.
Período: 01/08/1988 a 17/11/1988 Função: Ajustador Mecânico Empresa: Silk Mac Comércio de Máquinas Ltda. Prova: Laudo Técnico Pericial (id. 273456098) Consta no PA: Não. Análise: O laudo técnico informa que, no exercício da função de ajustador mecânico, a parte autora esteve exposta a ruído de 80,34 dB(A), concluindo pela insalubridade das atividades desempenhadas. Para o período em análise, aplica-se o limite de tolerância de 80 dB(A), nos termos do item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e do item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.
Adoto o entendimento de que a exposição a níveis de ruído iguais aos limites de tolerância previstos na legislação autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade exercida. Dessa forma, restando comprovada a exposição a ruído no limiar do limite legalmente permitido, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período analisado. Conclusão: Mantido o reconhecimento da especialidade. Período: 06/12/1988 a 28/08/1989 Função: Operador Forno "C" Empresa: Heleno & Fonseca Construtécnica S/A Prova: DSS - 8030 (id. 273456117) Consta no PA: Não.
Análise: O DSS - 8030 colacionado aos autos informa que a parte autora trabalhava exposta de forma habitual e permanente ao ruído, calor e a poeira. Consta que, na função de operador forno "c", o segurado operava o sistema de incineração de resíduos em canteiro de obras. Tendo em vista que trata-se de empresa do ramo da construção civil e o interregno é anterior a 28/04/1995, há a possibilidade de enquadramento de períodos de trabalho por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Portanto, é possível reconhecer como especial o período analisado. Conclusão: Mantido o reconhecimento da especialidade. Período: 02/09/1991 a 24/08/1992 Função: Eletricista Empresa: SESI - Serviço Social da Indústria D.R./SP Prova: CTPS (id. 273456034 - Pág.
12) Consta no PA: Não há documentos Análise: A CTPS colacionada aos autos comprova apenas a existência do vínculo empregatício entre a parte autora e a empregadora. Ressalte-se que, com exceção da atividade de engenheiro eletricista, cujo enquadramento por categoria profissional era admitido até 28/04/1995, nos termos do código 2.1.1 dos decretos de regência, as demais funções exigem comprovação da exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts.
Desse modo, ausente a juntada de documentos técnicos aptos a demonstrar a exposição à alta tensão, tais como laudo técnico ou formulários previdenciários, não há elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade do período analisado. Conclusão: Afastado o reconhecimento da especialidade de 02/09/1991 a 24/08/1992. Período: 08/09/1992 a 15/10/2019 Função: Eletrotécnico de campo, Técnico A.A.Sr., Supervisor de Operações,Técnico de Regulagem Sr. e Técnico de atendimento Sr.
Empresa: Elevadores Atlas S.A. Prova: Laudo técnico pericial (id. 273456097) Consta no PA: Não. Análise: O laudo técnico informa que a parte autora esteve exposta a ruído de 86,14 dB(A), concluindo pela insalubridade das atividades desempenhadas. Para o período em análise, aplicam-se os limites de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A), a partir de 19/11/2003.
Analisando apenas o ruído, verifica-se que no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, esteve abaixo do limite. O laudo técnico informa ainda que o autor esteve exposto à eletricidade de 380 volts, mas apenas eventualmente. Dessa forma, restando comprovada a exposição a ruído acima do limite legalmente permitido, impõe-se o reconhecimento da especialidade de 08/09/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 15/10/2019.
Conclusão: Afastada a especialidade de 06/03/1997 a 18/11/2003. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/09/1986 a 14/03/1988, de 01/08/1988 a 17/11/1988, de 06/12/1988 a 28/08/1989, de 08/09/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 15/10/2019; e pelo afastamento da especialidade de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 02/09/1991 a 24/08/1992. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 15/10/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 22 anos, 11 meses e 16 dias, quando o mínimo é 25 anos).
Contudo, a parte autora em 15/10/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 42 anos, 7 meses e 25 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 404 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 15/10/2019. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida.
A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (id. 273456097, 273456098, 273456100 e 273456117), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide. Fixo os honorários advocatícios em 10% para ambas as partes. O INSS deverá pagar honorários ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, a parte autora deverá pagar honorários ao INSS, também fixados em 10%, calculados sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil.
Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência. Contudo, em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria e deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do
C. STJ). Por fim, não se mostra exigível a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 3 de abril de 2020, uma vez que tal exigência não constitui requisito legal para a concessão do benefício, tratando-se de mera formalidade administrativa que não pode se sobrepor à legislação previdenciária vigente. Dispositivo Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 02/09/1991 a 24/08/1992; determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros seja na data da citação em respeito ao Tema 1.124 do STJ, visto que, apesar do não reconhecimento da especialidade dos períodos citados, houve concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e fixar os honorários advocatícios em 10% para ambas as partes.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (FRESADOR, AJUSTADOR MECÂNICO, CONSTRUÇÃO CIVIL). AFASTAMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1.124/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 05/09/1986 a 14/04/1988 (Indústria de Máquinas Têxteis Ribeiro S.A.), 01/08/1988 a 17/11/1988 (Silk Mac Comércio de Máquinas Ltda.), 06/12/1988 a 28/08/1989 (Heleno & Fonseca Construtécnica S/A), 02/09/1991 a 24/08/1992 (SESI - Serviço Social da Indústria D.R./SP) e 08/09/1992 a 15/10/2019 (Elevadores Atlas S.A.), concedendo aposentadoria especial com DIB em 15/10/2019.
O INSS impugna o enquadramento dos períodos reconhecidos, alegando ausência de prova, inadequação funcional e insuficiência probatória quanto à exposição a ruído e eletricidade.
II. Questão em discussão
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se os períodos de 05/09/1986 a 14/04/1988 e 01/08/1988 a 17/11/1988, nas funções de fresador 1/2 oficial e ajustador mecânico, devem ser reconhecidos como especiais pela exposição a ruído; (ii) saber se o período de 06/12/1988 a 28/08/1989, na função de operador de forno em empresa de construção civil, comporta enquadramento por categoria profissional; (iii) saber se o período de 02/09/1991 a 24/08/1992, na função de eletricista, deve ser reconhecido como especial pela exposição à eletricidade; (iv) saber se o período de 08/09/1992 a 15/10/2019, na função de técnico de elevadores, deve ser integralmente reconhecido como especial, especialmente em relação ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003; e (v) saber qual o benefício cabível e o termo inicial dos seus efeitos financeiros.
III. Razões de decidir
3. Períodos de 05/09/1986 a 14/04/1988 e 01/08/1988 a 17/11/1988 - ruído. O laudo técnico pericial comprova exposição a ruído de 84,23 dB(A) e 80,34 dB(A), respectivamente. Para ambos os períodos, anteriores a 06/03/1997, aplica-se o limite de 80 dB(A), nos termos do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964 e do item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/1979. A exposição ao ruído igual ou superior ao limite legal autoriza o reconhecimento da especialidade.
Adicionalmente, as funções de fresador 1/2 oficial e ajustador mecânico admitem enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, com fundamento nos itens 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979. Mantido o reconhecimento da especialidade de ambos os períodos.
4. Período de 06/12/1988 a 28/08/1989 - construção civil. Tratando-se de empresa do ramo da construção civil e de interregno anterior a 28/04/1995, é admissível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Mantido o reconhecimento da especialidade.
5. Período de 02/09/1991 a 24/08/1992 - eletricidade. A CTPS comprova apenas o vínculo empregatício na função de eletricista, sem demonstrar exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts. O enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 restringe-se ao engenheiro eletricista (código 2.1.1). Ausente documentação técnica idônea, afasta-se o reconhecimento da especialidade.
6. Período de 08/09/1992 a 15/10/2019 - ruído e eletricidade. O laudo técnico pericial aponta exposição a ruído de 86,14 dB(A) e a eletricidade de 380 volts em caráter eventual. Considerando os limiares aplicáveis - 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 - , o nível de ruído aferido não supera o limite vigente no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, e a exposição à eletricidade nesse período foi classificada como eventual.
Reconhecida a especialidade de 08/09/1992 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 15/10/2019; afastada a especialidade de 06/03/1997 a 18/11/2003.
7. Benefício devido. Em 15/10/2019, a parte autora não completou os 25 anos de atividade especial exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (totalizou 22 anos, 11 meses e 16 dias). Contudo, preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com 42 anos, 7 meses e 25 dias de tempo comum (mínimo de 35 anos) e 404 meses de carência (mínimo de 180 meses), com fundamento no art. 201, § 7º, I, da CF, na redação da EC nº 20/1998.
Assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018/STJ, em razão de a parte autora já ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Termo inicial dos efeitos financeiros. Os documentos que embasam o reconhecimento da atividade especial foram apresentados exclusivamente em juízo, sem submissão ao crivo administrativo do INSS, o que justifica a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, conforme o Tema 1.124/STJ.
9. Honorários advocatícios. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários são fixados em 10% para ambas as partes: o INSS pagará ao patrono da parte autora sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111/STJ; a parte autora pagará ao INSS sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
10. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelação do INSS parcialmente provida para: (a) afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/09/1991 a 24/08/1992 e de 06/03/1997 a 18/11/2003; (b) substituir o benefício de aposentadoria especial pela aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 15/10/2019; (c) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação; e (d) fixar os honorários advocatícios em 10% para ambas as partes, nos termos da fundamentação.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de atividade especial pela exposição a ruído obedece aos limiares e às metodologias de aferição vigentes à época da prestação do serviço, conforme os Temas 534, 694 e 1.083 do STJ, sendo admitido o enquadramento quando o nível de ruído for igual ao limite legal.
2. A função de eletricista não comporta enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, exigindo-se, para o reconhecimento da especialidade, prova da exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts.
3. As funções do ramo metalúrgico e mecânico (fresador, ajustador mecânico) e as atividades do ramo da construção civil admitem enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com fundamento nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
4. Não preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, quando verificado o preenchimento dos requisitos legais.
5. Quando a prova determinante para o reconhecimento do direito é produzida exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é a data da citação, nos termos do Tema 1.124/STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 534, 694, 1.018, 1.083 e 1.124; STF, Tema 709; Súmula 111/STJ; TNU, Súmula 49; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, j. 18/07/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, j. 08/03/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 5005842-18.2018.4.03.6112, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, j. 25/10/2023; STJ, AREsp nº 1.981.319/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 01/02/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006299-60.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CELSO FERREIRA DE SANTANNA Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pretende o reconhecimento dos lapsos laborados em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o NSS, aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega a impossibilidade dos enquadramentos requeridos, pugnando pela sua improcedência. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação da sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Afasto a prescrição quinquenal alegada, tendo em vista que, com o procedimento administrativo, houve paralisação do decurso do prazo prescricional. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, para tanto basta que a parte interessada subscreva declaração de hipossuficiência. Não necessita, porém, a parte encontrar-se na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
A declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade e somente prova contrária nos autos implicaria a revogação do benefício. Da mesma forma, há que se observar recente manifestação dos Tribunais, reiterando o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração, posto que a controvérsia foi integralmente analisada pela Turma de acordo com seu livre convencimento.
2 - Nesse sentido, são incabíveis embargos declaratórios fundamentados no inconformismo da parte.
3 - Saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (AGA 200800212010, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 17/12/2010)
4 - No caso, o acórdão embargado, com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consignou que, de acordo com o artigo 4º, §1º da Lei n.º 1060/50, o ônus de provar a suficiência de recursos é da parte que impugna a assistência judiciária gratuita.
5 - Não havendo provas suficientes, o julgador deve utilizar o ônus objetivo da prova para manter o benefício.
6 - Embargos de declaração rejeitados.(TRF3. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1551071. Des. Federal Nery Junior. 3ª Turma. 20/08/2015) Inexistente nos autos elementos suficientemente capazes de infirmar aquela presunção, deve ser mantida a decisão concessiva do benefício. Não basta a alegação da renda percebida como se fez na inicial. Várias circunstâncias podem tornar a renda insuficiente para a manutenção da vida do impugnado (Ex.: número de membros que vivem da renda, doença em família, etc.).
A demonstração da suficiência da renda para se suportar os ônus do processo é matéria de prova do impugnante – que não se desincumbiu. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.
No art. 201, par. 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação à parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991.
Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº 5.527/68.
A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pelo autor. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo autor se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial.
No caso dos autos, os documentos ID 33288153 – pág. 10, 11, 12, 13, 32/39, ID 58543732, ID 58543736, ID 64377789 e ID 231960153 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres nos períodos laborados de 05/09/1986 a 14/04/1988 – na empresa Indústria de Máquinas Têxteis Ribeiro S.A., de 01/08/1988 a 17/11/1988 – na empresa Silk Mac Comércio de Máquinas Ltda., de 06/12/1988 a 28/08/1989 – na empresa Heleno & Fonseca Construtécnica S/A, de 02/09/1991 a 24/08/1992 – no SESI - Serviço Social da Indústria D.R./SP, e de 08/09/1992 a 15/10/2019 – na empresa Elevadores Atlas S.A., sendo suficientes para a prova dos fatos à, e de época destes.
Acrescente-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI não inviabiliza a contagem especial daqueles lapsos. No que concerne à aposentadoria especial, verifique-se o seguinte. Somados os tempos trabalhados em condições especiais ora reconhecidos, com os períodos reconhecidos administrativamente, tem-se que o autor laborou, até a data do requerimento administrativo, por 30 anos, 08 meses e 21 dias, tendo direito à aposentadoria especial na forma da Lei nº 8213/91.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos laborados de 05/09/1986 a 14/04/1988 – na empresa Indústria de Máquinas Têxteis Ribeiro S.A., de 01/08/1988 a 17/11/1988 – na empresa Silk Mac Comércio de Máquinas Ltda., de 06/12/1988 a 28/08/1989 – na empresa Heleno & Fonseca Construtécnica S/A, de 02/09/1991 a 24/08/1992 – no SESI - Serviço Social da Indústria D.R./SP, e de 08/09/1992 a 15/10/2019 – na empresa Elevadores Atlas S.A., bem como conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (15/10/2019 – ID 33288153 – pág. 275).
Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência prevista no art. 311 do Código de Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA PROCESSO: 5006299-60.2020.4.03.6183 AUTOR/SEGURADO: CELSO FERREIRA DE SANTANA DER: 15/10/2019 NB: 46 RMI e RMA: A CALCULAR
DECISÃO
JUDICIAL: reconhecer como especiais os períodos laborados de 05/09/1986 a 14/04/1988 – na empresa Indústria de Máquinas Têxteis Ribeiro S.A., de 01/08/1988 a 17/11/1988 – na empresa Silk Mac Comércio de Máquinas Ltda., de 06/12/1988 a 28/08/1989 – na empresa Heleno & Fonseca Construtécnica S/A, de 02/09/1991 a 24/08/1992 – no SESI - Serviço Social da Indústria D.R./SP, e de 08/09/1992 a 15/10/2019 – na empresa Elevadores Atlas S.A., bem como conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (15/10/2019 – ID 33288153 – pág. 275).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006299-60.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CELSO FERREIRA DE SANTANNA Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nomeio como perito o Sr. Flavio Furtuoso Roque, Engenheiro Segurança do Trabalho, registro nº 5063488379. Fica designada a data de 09/02/2022, às 09:00 horas para a realização da perícia na empresa Heleno & Fonseca Construtécnica S/A..
O Dr. Perito terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo, no qual, além das considerações decorrentes do domínio da técnica que serão lançadas para elucidação da causa, deverá responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme anexo. Fica facultado às partes a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.
Oficie-se à empresa, comunicando. Int. QUESITOS JUDICIAIS O estabelecimento indicado pelo autor para a realização do exame é o mesmo em que desempenhou suas atividades? Em caso de resposta negativa ao primeiro quesito, o estabelecimento indicado pode ser considerado como similar àquele em que houve a efetiva realização de atividades por parte do autor? Com referência ao quesito anterior, quais os elementos fáticos que levam à consideração, ou não, da similitude entre o estabelecimento periciado e o de efetiva prestação de serviços?
A estrutura do imóvel sob exame mantém as mesmas características da época em que o autor prestou seus serviços, ou ainda, tratando-se de estabelecimento similar, guarda este as mesmas características daquela época? O mobiliário é o mesmo que existia na época do desenvolvimento de atividades por parte do autor? Qual a função/atividade desempenhada pelo autor no período em que prestou serviços na empresa?
Ainda existe a mesma função/atividade anteriormente desenvolvida pelo autor? Os equipamentos utilizados anteriormente pelo autor ainda fazem parte das atividades da empresa? Caso não exista mais o desenvolvimento daquela função/atividade do autor, ou ao menos que não sejam mais utilizados os mesmos equipamentos, é possível examinar fática e tecnicamente as condições em que o autor desenvolveu atividades?
Diante das verificações anteriores, a análise pericial se dará sobre objetos e fatos idênticos aos que eram desenvolvidos pelo autor ou eleição de uma situação similar para análise comparativa? Em caso de não mais persistirem as condições em que o autor desenvolveu suas atividades e entender-se pela possibilidade de exame similar, quais as razões técnicas que levam ao entendimento de que a situação em análise serve como paradigma para o autor?
Do exame da situação do autor ou do paradigma, pode-se dizer que a atividade desenvolvida é penosa, insalubre ou perigosa? Em caso de resposta positiva para o quesito anterior, a qual a técnica ou equipamento utilizado para auferir a existência de penosidade, insalubridade ou periculosidade? Em complementação ao quesito anterior, favor esclarecer em que consiste exatamente o agente agressivo capaz de qualificar a atividade como penosa, perigosa ou insalubre?
SÃO PAULO, 26 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006299-60.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CELSO FERREIRA DE SANTANNA Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes quanto aos três laudos periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SÃO PAULO, 3 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006299-60.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CELSO FERREIRA DE SANTANNA Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 52765414: ciência às partes. Manifeste-se a parte autora quanto à informação contida no referido documento, esclarecendo também se deseja manter a perícia designada na empresa ZUZARTE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ou indicar outra empresa a ser periciada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. SÃO PAULO, 4 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006299-60.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CELSO FERREIRA DE SANTANNA Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 48944098: ciência às partes. Aguarde-se a perícia designada. SÃO PAULO, 15 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006299-60.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CELSO FERREIRA DE SANTANNA Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nomeio como perito o Sr. Flavio Furtuoso Roque, Engenheiro Segurança do Trabalho, registro nº 5063488379. Fica designada a data de 25/06/2021, às 14:00 horas para a realização da perícia na empresa ZUZARTE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI similaridade a Heleno & Fonseca Construtécnica S/A., a data de 25/06/2021, às 16:00 horas para a realização da perícia na empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., a data de 28/06/2021, às 15:00 horas para a realização da perícia na empresa METALFORT RECICLAGEM METAIS EIRELI similaridade a Fregon Master S.A. e a data de 28/06/2021, às 16:00 horas para a realização da perícia na empresa SILK MAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.
O Dr. Perito terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo, no qual, além das considerações decorrentes do domínio da técnica que serão lançadas para elucidação da causa, deverá responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme anexo. Fica facultado às partes a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeçam-se ofícios e carta precatória para intimação das empresas. Int. QUESITOS JUDICIAIS O estabelecimento indicado pelo autor para a realização do exame é o mesmo em que desempenhou suas atividades? Em caso de resposta negativa ao primeiro quesito, o estabelecimento indicado pode ser considerado como similar àquele em que houve a efetiva realização de atividades por parte do autor? Com referência ao quesito anterior, quais os elementos fáticos que levam à consideração, ou não, da similitude entre o estabelecimento periciado e o de efetiva prestação de serviços?
A estrutura do imóvel sob exame mantém as mesmas características da época em que o autor prestou seus serviços, ou ainda, tratando-se de estabelecimento similar, guarda este as mesmas características daquela época? O mobiliário é o mesmo que existia na época do desenvolvimento de atividades por parte do autor? Qual a função/atividade desempenhada pelo autor no período em que prestou serviços na empresa?
Ainda existe a mesma função/atividade anteriormente desenvolvida pelo autor? Os equipamentos utilizados anteriormente pelo autor ainda fazem parte das atividades da empresa? Caso não exista mais o desenvolvimento daquela função/atividade do autor, ou ao menos que não sejam mais utilizados os mesmos equipamentos, é possível examinar fática e tecnicamente as condições em que o autor desenvolveu atividades?
Diante das verificações anteriores, a análise pericial se dará sobre objetos e fatos idênticos aos que eram desenvolvidos pelo autor ou eleição de uma situação similar para análise comparativa? Em caso de não mais persistirem as condições em que o autor desenvolveu suas atividades e entender-se pela possibilidade de exame similar, quais as razões técnicas que levam ao entendimento de que a situação em análise serve como paradigma para o autor?
Do exame da situação do autor ou do paradigma, pode-se dizer que a atividade desenvolvida é penosa, insalubre ou perigosa? Em caso de resposta positiva para o quesito anterior, a qual a técnica ou equipamento utilizado para auferir a existência de penosidade, insalubridade ou periculosidade? Em complementação ao quesito anterior, favor esclarecer em que consiste exatamente o agente agressivo capaz de qualificar a atividade como penosa, perigosa ou insalubre?
SÃO PAULO, 17 de fevereiro de 2021.