Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006312-37.2022.4.03.6103 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE BENEDITO SIMOES ADVOGADO do(a) APELADO: ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário, para que o salário de benefício seja apurado com base em todo o período contributivo, inclusive com contribuições anteriores a julho de 1994. Não foi determinada a antecipação da tutela. Em suas razões, o INSS sustenta a inviabilidade da revisão e requer a reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. A controvérsia restringe-se à possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 -- que, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo (PBC) -- e, por conseguinte, à aplicação da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n. 9.876/1999, a qual não contempla tal limitação.
A matéria foi objeto de amplo debate nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STF), sob o rito dos repetitivos (Tema n. 999), admitiu a aplicação da regra definitiva quando mais favorável. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema n. 1.102), inicialmente reconheceu o direito de opção. Ocorre que o STF, no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, afirmou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 e a sua observância cogente, superando a orientação então prevalecente.
Em seguida, nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), a Corte conformou a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, cancelando a tese anterior e fixando nova orientação, com modulação de efeitos, estabelecendo, em síntese: (i) inexistência de direito de opção pela regra definitiva quando aplicável a regra de transição; (ii) irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 5/4/2024; (iii) diretrizes excepcionais quanto a ônus sucumbenciais em ações pendentes até a referida data (in verbis): "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Assim, impõe-se a observância do entendimento vinculante, nos termos dos artigos 927, I e III, e 1.040 do CPC, ficando superadas as teses em sentido contrário. Em decorrência, a improcedência do pedido de "revisão da vida toda" é medida impositiva.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da modulação associada ao Tema n. 1.102 do STF. Advirto que a interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado pode ensejar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema n. 1.201 do STJ. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006312-37.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE BENEDITO SIMOES Advogados do(a) APELADO: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A repercussão geral da matéria aqui tratada (“Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.” – Tema nº 1102/STF) foi reconhecida pelo STF no RE 1276977.
O Tema foi julgado (acórdão publicado em 13/04/2023). Em seguida, a autarquia previdenciária pleiteou nova suspensão nacional dos processos relacionados ao tema, sustentando a "impossibilidade material" de promover-se a revisão admitida. Em 28/07/2023, por despacho do nobre Ministro Relator, reafirmou-se a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a questão em apreço, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração interpostos pela autarquia previdenciária.
Sobreste-se, então, o presente processo até a publicação da referida ata de julgamento. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2025.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006312-37.2022.4.03.6103 AUTOR: JOSE BENEDITO SIMOES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, combinado com o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 27 de fevereiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006312-37.2022.4.03.6103 AUTOR: JOSE BENEDITO SIMOES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de autos de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida nestes autos. Alega o INSS, em síntese, que a suspensão do processo deveria perdurar até a publicação do acórdão do feito paradigma.
É o relatório.
DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve serem cabíveis embargos de declaração para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado embargado. Não está presente no julgado, contudo, qualquer dessas situações. De fato, ainda que doutrina e jurisprudência venham reconhecendo, em caráter excepcional, a possibilidade de emprestar efeitos modificativos ou infringentes aos embargos de declaração, os embargos não se prestam para simplesmente adequar o julgado ao entendimento do embargante, nem para propiciar o reexame de questões que devem ser submetidas ao crivo de órgãos jurisdicionais de outras instâncias.
O artigo 1.035, § 11, do CPC, determina expressamente que "a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão". O próprio STF tem julgados nesse mesmo sentido, entendendo suficiente a publicação da ata de julgamento (por exemplo, ARE 930.647, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJ 11.4.2016; ARE 781.214, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 03.5.2016; RE 593.844 ED segundos, Rel.
Min. Edson Fachin, DJ 21.11.2017). Portanto, não há qualquer irregularidade no levantamento da suspensão do feito. A alegação de omissão quanto a aspecto expressa e inequivocamente fixado no CPC revela o intuito manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, justificando a imposição da sanção processual adequada. Rotular de “omissão” o que decorre de texto expresso de lei é querer simplesmente protelar o cumprimento do julgado, atentando contra uma Justiça já tão assoberbada com a imensa quantidade de feitos aqui em tramitação.
Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Aplico à parte embargante, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, 13 de fevereiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006312-37.2022.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JOSE BENEDITO SIMOES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em face do INSS, em que se pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, para que os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício sejam os ocorridos ao longo de todo o período contributivo (e não apenas a partir de julho de 1994, como fez o INSS).
Alega a parte autora, em síntese, que o artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, estabelecia que, para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, o salário de benefício consistiria na “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”.
JÁ o INSS teria aplicado ao seu caso a regra prevista no artigo 3º da mesma Lei nº 9.876/99, que se refere a “no mínimo, todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994”. Sustenta não ser concebível que uma norma transitória estabeleça condições mais gravosas que uma norma permanente, aduzindo ter direito à concessão do benefício que seja mais vantajoso. A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o INSS contestou alegando preliminares e prejudiciais e se manifestando quanto ao mérito.
É o relatório.
DECIDO. Tratando-se de feito que tramita perante Vara Federal (e não Juizado Especial Federal), não cabe cogitar da renúncia de quaisquer valores. Desaparecida a causa de suspensão, cabe dar imediato prosseguimento ao feito. Quanto ao mais, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Não tendo decorrido prazo superior a dez anos desde o mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, não cabe falar em decadência (artigo 103 da Lei nº 8.213/91). Estão prescritas as parcelas que venceram antes dos cinco anos que precederam a propositura da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Quanto às questões de fundo, a controvérsia firmada nestes autos diz respeito à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de que a parte autora é titular.
Trata-se de hipótese em que o segurado já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS quando da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, tendo completado os requisitos da aposentadoria depois que a referida lei passou a vigorar. A Lei nº 9.876/99 é, portanto, o marco temporal decisivo para a solução da controvérsia. Recorde-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, deixou de figurar na Constituição Federal de 1988 qualquer regra de cálculo para apuração do valor das aposentadorias, como a até então contida no art. 202 do Texto Constitucional.
Desde então, a Constituição da República limitou-se a proclamar que “todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei” (art. 201, § 3º, com a redação da Emenda nº 20/98), de tal forma que foi atribuída ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixar os critérios de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias, como fez a Lei nº 9.876/99.
A Lei nº 9.876/99 revogou a sistemática anterior, explicitada no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que se referia à “média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
A mesma Lei nº 9.876/99 então estabeleceu duas regras, a primeira delas permanente, e a segunda, definitiva. A regra permanente passou a figurar no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. [...]. JÁ a regra transitória constou do art. 3º da Lei nº 9.876/99: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Argumenta a parte autora que a regra permanente é mais benéfica do que a regra transitória, razão pela qual entende deva ser-lhe aplicada a regra permanente. Observo, desde logo, que o tratamento legislativo diferenciado não é aleatório ou arbitrário, pois o mês de julho de 1994 é o da entrada em vigor do Plano Real, que pôs fim à escalada inflacionária que assolava ao País havia longos anos. Portanto, há elementos suficientes para concluir que tal marco temporal tenha levado em conta o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que é um dos elementos que o legislador deve considerar para efeito de instituir contribuições e prever benefícios.
Nestes termos, ainda que a regra transitória seja, no ponto, mais gravosa do que a regra permanente, havia um fundamento jurídico suficiente para justificar o tratamento diferenciado, valendo também acrescentar que se manteve, em ambos os regimes, o sistema de natureza contributiva. Sem embargo da convicção pessoal a respeito do tema, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão na sistemática dos recursos especiais repetitivos, entendeu que o segurado tem o direito de optar pela fórmula de cálculo que seja mais vantajosa: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999).
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1554596/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019). Trata-se de entendimento de aplicação obrigatória, neste grau de jurisdição, conforme o que estabelece o artigo 927, III, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, em regime de repercussão geral, também acolheu a pretensão revisional, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável” (Tema 1.102, RE 1.276.977, redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ata publicada em 13.12.2022). Acrescente-se que, na forma do artigo 1.035, § 11, do CPC, a publicação da ata “valerá como acórdão”. Assim, não é necessário aguardar a formal publicação do acórdão, nem o trânsito em julgado, para que os feitos tenham livre tramitação. A exata determinação dos salários de contribuição a serem utilizados ocorrerá na fase de cumprimento de sentença.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, para que os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício sejam os ocorridos ao longo de todo o período contributivo (e não apenas a partir de julho de 1994). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, conforme apurado na fase de cumprimento de sentença, excluídos os alcançados pela prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022.
Condeno o INSS, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos indicados no § 3º do artigo 85 do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006312-37.2022.4.03.6103 AUTOR: JOSE BENEDITO SIMOES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, combinado com o artigo 437, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 10 de janeiro de 2023.