Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006320-02.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: WELLINGTON CRUZ SUCESSOR: ELSA DE OLIVEIRA TAVARES CRUZ Advogado do(a) SUCESSOR: DANIELA CRISTINA DA COSTA - SP209176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, através da qual o Sr. WELLINGTON CRUZ (sucedido por ELSA DE OLIVEIRA TAVARES CRUZ), devidamente qualificado, pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxilio doença desde 03.02.2013, segundo alega, em razão de problemas de saúde que o impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS.
Pretensões afetas ao NB 31/600.625.338-4. Com a inicial vieram documentos. Petição e documentos ID 55450074. Através da decisão ID 55661907, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Petição e documentos ID 55995448. Pela decisão ID 58067821, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a realização de prova pericial. Designada perícia médica pela decisão ID 91437652.
Petição e documentos comunicando o falecimento do autor – ID 135225857. Determinada a suspensão do feito a instada a parte autora à habilitação – decisões ID 150672833 e ID 240315394. Petições e documentos ID’s 182076582, 181959649 e 244307793. Silente o réu. Pela decisão ID 245236795 homologada a habitação da esposa/mulher do autor e determinada a citação. Contestação com extratos ID 248596621, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal.
Determinada nova emenda da inicial, nos termos da Lei 14.33/22 – decisões ID’s 251859747 e 258544264. Petição da parte autora requerendo prazo para juntada de cópia do processo administrativo – ID 260413162 – com prazo concedido pela decisão ID 263462232. Petição da parte autora com documentos ID 266145305. Pela decisão ID 268283807, determinada a intimação da Agência do INSS para juntada de cópia do processo administrativo.
Documento anexado no ID 27045486. Intimadas as partes pela decisão ID 274441685. Silentes as partes. Determinada a produção de prova médica pericial indireta, com designação de perícia pelas decisões ID’s 284523498 e 292919324. Laudo médico pericial ID 303401255. Cientificadas as partes e determinada a remessa dos os autos conclusos para sentença nos termos da decisão ID 307518054. Petição do réu ID 309666575.
Silente a parte autora. É o relato.
Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, evidenciada a prescrição haja vista decorrido o lapso superior ao quinquênio entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento, e/ou cessação do pedido administrativo ao qual vincula a pretensão inicial. Portanto, prescritas eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 27.05.2016.
A concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está atrelada à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado, cumpra a carência exigida quando for o caso e, principalmente, seja considerado incapaz para o trabalho. Nestes termos se faz necessário: qualidade de segurado quando do evento incapacitante das atividades laborais, período de carência de 12 contribuições mensais e comprovação da doença incapacitante.
Primeiramente, no que pertine aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, dispõem os artigos 15 e 25, da Lei n.º 8.213/91 que: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 7I ...............................................................
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; ................................................................." "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; ................................................................." Ainda, nos termos do preceituado pelo parágrafo 2º, do artigo 42, e parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei 8213/91, a doença ou lesão, não pode ser preexistente à filiação do regime geral, ou seja, com a perda da carência e da condição de segurado, nova filiação ao regime previdenciário deve anteceder aos problemas de saúde incapacitantes.
Isto, à exceção das hipóteses inclusas no artigo 26 da Lei 8213/91 – “acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho” a propiciar a dispensa de quesito “carência”. Conforme documentos trazidos aos autos – cópias da CTPS e/ou extrato do CNIS da DATAPREV/INSS – comprovada a existência de alguns vínculos empregatícios, sendo penúltimo com início em 26/07/1993, sem data final ou data de última remuneração, aliás, não tem qualquer remuneração contributiva.
Pela CTPS (p. 4 do ID 54474281) o vínculo fora encerrado no ano de 1994, estando ilegível o dia e mês. Após, o outro vínculo – o último – fora entre 01.08.2012 a 05.12.2012 ou seja, somente por 4 meses e após quase vinte sem prova formal de período contributivo. O autor atrela seu direito ao NB 31/600.625.338-4 benefício concedido entre 03.02.2013 a 29.01.2014. Nos termos do laudo pericial judicial – perícia indireta - elaborado em 16.08.2023, (ID 303401255), relatado que “...o periciando possuía antecedente de hipertensão arterial sistêmica e tabagismo, fatores de risco para a ocorrência de eventos e complicações cardiocirculatórias.
Dessa maneira, em 03 de fevereiro de 2013 o periciando evoluiu com três episódios de infarto agudo do miocárdio, sendo hospitalizado e submetido a exames complementares de investigação com constatação de uma doença obstrutiva coronariana e assim realizados dois procedimentos de angioplastia, o primeiro em 07 de fevereiro de 2013 com colocação de stent em primeiro ramo diagonal e o segundo em 04 de março de 2013 com colocação de stent farmacológico em artéria coronária direita e em ramo da artéria descendente posterior.
Depois, o periciando evoluiu com estabilidade hemodinâmica com identificação de uma disfunção ventricular leve na ocasião passando para moderada em julho de 2015 de acordo com cintilografia do miocárdio que identificou uma fração de ejeção de 39%. Além disso, consta na documentação médica que o periciando passou a apresentar quadro doloroso em quadril direito a partir de maio de 2013 com identificação de uma estenose de canal vertebral, que se acentuou após história de queda de altura, até que em março de 2014 foi submetido a procedimento cirúrgico de artrodese.
Ademais, em 17 de outubro de 2018 o periciando foi diagnosticado com uma neoplasia maligna de pulmão histopatologicamente definida como um adenocarcinoma, sendo encaminhado para quimioterapia mantida até abril de 2019, porém evoluindo com piora progressiva e com disseminação (lesões metastáticas). Por fim, em 26 de junho de 2021 o periciando foi a óbito tendo como causas da morte carcinomatose, adenocarcinoma de pulmão, doença pulmonar obstrutiva crônica e insuficiência cardíaca congestiva...”, e a conclusão de que: “...Portanto, considerando-se toda a documentação médica anexada aos autos conclui-se que o periciando apresentou uma incapacidade laborativa total e temporária entre fevereiro de 2013 e ao menos até o período pós-operatório de artrodese de coluna vertebral realizada em março de 2014, passando depois a apresentar uma incapacidade laborativa parcial e permanente pelas doenças cardíaca e ortopédica com restrições para o desempenho de atividades com demanda de grande esforço físico.
E finalmente em outubro de 2018 foi caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente devido à neoplasia maligna do pulmão em estágio avançado e com prognóstico reservado, culminando com seu óbito em 26/06/2021...” (grifei) Portanto, pelas colocações feitas na perícia, em tese, nos termos do parecer técnico, conjugado com a situação dos autos – concessão do benefício de auxílio doença entre 03.02.2013 a 29.01.2014 – assistiria ao autor o direito ao restabelecimento do benefício auxílio doença para o mês de fevereiro/2014, que se traduziria apenas no pagamento de valores em atraso.
A partir de então, seria o benefício de auxílio acidente, haja vista a redução da capacidade laborativa. Por fim, a partir de 17/10/2018, o benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, quaisquer dos direitos podem ser assegurado. Ao benefício de auxílio acidente, não é a hipótese dos autos, haja vista que não há pedido inicial nesta demanda por parte do interessado que, deveria ser expresso à concessão do benefício de auxílio acidente.
Ao contrário, tão somente, postulou a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe. - Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, porteiro, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome de colisão do ombro, traumatismo do músculo e tendão de outras partes do bíceps e hipertensão essencial (primária).
HÁ incapacidade parcial e permanente para determinadas atividades, sendo que poderá exercer atividades compatíveis e que respeitem as limitações, como a de porteiro (atividade habitual), entre outras. - Dessa forma, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidade que não a impedia de exercer suas funções habituais. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Observe-se que a parte autora recebeu auxílio-doença quando comprovou incapacidade total e temporária para o trabalho. - Sentença anulada de ofício.
Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado improcedente. Prejudicadas as apelações”. grifei (8ª T. do TRF da 3ª Região, acórdão 0020048-04.2018.4.03.9999; Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2310888; Desembargadora Federal Tania Marangoni e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ABSOLUTA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - A autora propôs a presente ação postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
4 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No caso, foram realizadas duas perícias médicas. O laudo pericial de fls. 114/117 constatou que a autora é portadora de "transtorno de adaptação com humor depressivo". Salientou que o quadro está remitido com o uso correto das medicações. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral do ponto de vista psiquiátrico. O laudo pericial de fls. 133/138 constatou que a autora é portadora de "síndrome do impacto do ombro direito já submetido à cirurgia".
Consignou que existe uma redução funcional do ombro direito para atividades em que necessite erguer o braço direito acima do ombro. Destarte, considerando que a atividade habitual da autora é de "cozinheira" (inicial) e CNIS anexo, não se vislumbra limitação para o exercício da sua profissão.
14 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Sentença anulada. Apelação do INSS provida. Ação julgada improcedente. Apelação da autora prejudicada.
17 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.” grifei (7ª T. do TRF da 3ª Região, acórdão 0023376-49.2012.4.03.9999; Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1758150 Desembargador Federal Carlos Delgado; e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018) Ao único mês auferido de auxílio doença – 02/2014 – o que resultaria em cobrança dos valores atrasados, tal fora abrangido pela prescrição, como fundamentado inicialmente.
E, quanto a detectada a incapacidade total e permanente, já não mais presente a condição de segurado, haja vista não havido período contributivo após 05/12/2012. Não se ignora o(s) problema(s) de saúde do autor, mas, pelo resultado da perícia judicial, conjugado com toda a situação factual dos autos, não há como resguardar o alegado direito. Assim, sem subsídios a tanto, e não preenchido um dos requisitos legais, não procede o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio doença.
Posto isto, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito em relação ao pedido de cobrança de valores em atraso, pertinente ao mês de 02/2014, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, e julgo IMPROCEDENTE a lide, atinente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pleitos referentes ao NB 31/600.625.338-4. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 3 de julho de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006320-02.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: WELLINGTON CRUZ SUCESSOR: ELSA DE OLIVEIRA TAVARES CRUZ Advogado do(a) SUCESSOR: DANIELA CRISTINA DA COSTA - SP209176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, através da qual o Sr. WELLINGTON CRUZ (sucedido por ELSA DE OLIVEIRA TAVARES CRUZ), devidamente qualificado, pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxilio doença desde 03.02.2013, segundo alega, em razão de problemas de saúde que o impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS.
Pretensões afetas ao NB 31/600.625.338-4. Com a inicial vieram documentos. Petição e documentos ID 55450074. Através da decisão ID 55661907, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Petição e documentos ID 55995448. Pela decisão ID 58067821, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a realização de prova pericial. Designada perícia médica pela decisão ID 91437652.
Petição e documentos comunicando o falecimento do autor – ID 135225857. Determinada a suspensão do feito a instada a parte autora à habilitação – decisões ID 150672833 e ID 240315394. Petições e documentos ID’s 182076582, 181959649 e 244307793. Silente o réu. Pela decisão ID 245236795 homologada a habitação da esposa/mulher do autor e determinada a citação. Contestação com extratos ID 248596621, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal.
Determinada nova emenda da inicial, nos termos da Lei 14.33/22 – decisões ID’s 251859747 e 258544264. Petição da parte autora requerendo prazo para juntada de cópia do processo administrativo – ID 260413162 – com prazo concedido pela decisão ID 263462232. Petição da parte autora com documentos ID 266145305. Pela decisão ID 268283807, determinada a intimação da Agência do INSS para juntada de cópia do processo administrativo.
Documento anexado no ID 27045486. Intimadas as partes pela decisão ID 274441685. Silentes as partes. Determinada a produção de prova médica pericial indireta, com designação de perícia pelas decisões ID’s 284523498 e 292919324. Laudo médico pericial ID 303401255. Cientificadas as partes e determinada a remessa dos os autos conclusos para sentença nos termos da decisão ID 307518054. Petição do réu ID 309666575.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006320-02.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: WELLINGTON CRUZ SUCESSOR: ELSA DE OLIVEIRA TAVARES CRUZ Advogado do(a) SUCESSOR: DANIELA CRISTINA DA COSTA - SP209176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Manifestem-se as partes, em alegações finais, acerca do(s) laudo(s) pericial(ais), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 21 de novembro de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006320-02.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: WELLINGTON CRUZ SUCESSOR: ELSA DE OLIVEIRA TAVARES CRUZ Advogado do(a) SUCESSOR: DANIELA CRISTINA DA COSTA - SP209176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora, providencie a Secretaria a intimação eletrônica da CEAB/DJ, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente a cópia integral do processo administrativo NB nº 600.625.338-4, inclusive com as cópias dos laudos médicos administrativos.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se e intimem-se. SÃO PAULO, 11 de novembro de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006320-02.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: WELLINGTON CRUZ Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA DA COSTA - SP209176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Noticiado o falecimento do(a) autor(a), suspendo o curso da ação nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. Manifeste-se o patrono da parte autora quanto a eventual habilitação de sucessores, nos termos da Lei 8.213/91, fornecendo as peças necessárias para habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. SÃO PAULO, 12 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006320-02.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: WELLINGTON CRUZ Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA DA COSTA - SP209176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) trazer cópias dos documentos necessários (petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) dos autos do(s) processo(s) nº(s) 00306831720174036301, à verificação de prevenção. -) tendo em vista a entrada em vigor do § 3º, do art. 1º, da Lei 13.876/19, indique a parte autora em que especialidade médica será realizada a única perícia médica judicial, que deverá ser especificamente vinculada ao pedido administrativo ao qual a parte autora atrelou a sua pretensão inicial. -) tendo em vista a competência jurisdicional desta Vara, esclarecer o endereçamento constante da petição inicial. -) explicar como apurou o valor da causa apontado, promovendo, se for o caso, a devida retificação, tendo em vista não só a competência do JEF/SP, mas também que o valor da causa deve ser proporcional ao benefício econômico pretendido e não um valor meramente aleatório, para fins de alçada, devendo a Secretaria promover as devidas retificações no sistema processual.
Após, se em termos, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada e da cautelar de produção antecipada de provas.
Intime-se. SÃO PAULO, 17 de junho de 2021.
Silente a parte autora. É o relato.
Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, evidenciada a prescrição haja vista decorrido o lapso superior ao quinquênio entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento, e/ou cessação do pedido administrativo ao qual vincula a pretensão inicial. Portanto, prescritas eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 27.05.2016.
A concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está atrelada à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado, cumpra a carência exigida quando for o caso e, principalmente, seja considerado incapaz para o trabalho. Nestes termos se faz necessário: qualidade de segurado quando do evento incapacitante das atividades laborais, período de carência de 12 contribuições mensais e comprovação da doença incapacitante.
Primeiramente, no que pertine aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, dispõem os artigos 15 e 25, da Lei n.º 8.213/91 que: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 7I ...............................................................
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; ................................................................." "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; ................................................................." Ainda, nos termos do preceituado pelo parágrafo 2º, do artigo 42, e parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei 8213/91, a doença ou lesão, não pode ser preexistente à filiação do regime geral, ou seja, com a perda da carência e da condição de segurado, nova filiação ao regime previdenciário deve anteceder aos problemas de saúde incapacitantes.
Isto, à exceção das hipóteses inclusas no artigo 26 da Lei 8213/91 – “acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho” a propiciar a dispensa de quesito “carência”. Conforme documentos trazidos aos autos – cópias da CTPS e/ou extrato do CNIS da DATAPREV/INSS – comprovada a existência de alguns vínculos empregatícios, sendo penúltimo com início em 26/07/1993, sem data final ou data de última remuneração, aliás, não tem qualquer remuneração contributiva.
Pela CTPS (p. 4 do ID 54474281) o vínculo fora encerrado no ano de 1994, estando ilegível o dia e mês. Após, o outro vínculo – o último – fora entre 01.08.2012 a 05.12.2012 ou seja, somente por 4 meses e após quase vinte sem prova formal de período contributivo. O autor atrela seu direito ao NB 31/600.625.338-4 benefício concedido entre 03.02.2013 a 29.01.2014. Nos termos do laudo pericial judicial – perícia indireta - elaborado em 16.08.2023, (ID 303401255), relatado que “...o periciando possuía antecedente de hipertensão arterial sistêmica e tabagismo, fatores de risco para a ocorrência de eventos e complicações cardiocirculatórias.
Dessa maneira, em 03 de fevereiro de 2013 o periciando evoluiu com três episódios de infarto agudo do miocárdio, sendo hospitalizado e submetido a exames complementares de investigação com constatação de uma doença obstrutiva coronariana e assim realizados dois procedimentos de angioplastia, o primeiro em 07 de fevereiro de 2013 com colocação de stent em primeiro ramo diagonal e o segundo em 04 de março de 2013 com colocação de stent farmacológico em artéria coronária direita e em ramo da artéria descendente posterior.
Depois, o periciando evoluiu com estabilidade hemodinâmica com identificação de uma disfunção ventricular leve na ocasião passando para moderada em julho de 2015 de acordo com cintilografia do miocárdio que identificou uma fração de ejeção de 39%. Além disso, consta na documentação médica que o periciando passou a apresentar quadro doloroso em quadril direito a partir de maio de 2013 com identificação de uma estenose de canal vertebral, que se acentuou após história de queda de altura, até que em março de 2014 foi submetido a procedimento cirúrgico de artrodese.
Ademais, em 17 de outubro de 2018 o periciando foi diagnosticado com uma neoplasia maligna de pulmão histopatologicamente definida como um adenocarcinoma, sendo encaminhado para quimioterapia mantida até abril de 2019, porém evoluindo com piora progressiva e com disseminação (lesões metastáticas). Por fim, em 26 de junho de 2021 o periciando foi a óbito tendo como causas da morte carcinomatose, adenocarcinoma de pulmão, doença pulmonar obstrutiva crônica e insuficiência cardíaca congestiva...”, e a conclusão de que: “...Portanto, considerando-se toda a documentação médica anexada aos autos conclui-se que o periciando apresentou uma incapacidade laborativa total e temporária entre fevereiro de 2013 e ao menos até o período pós-operatório de artrodese de coluna vertebral realizada em março de 2014, passando depois a apresentar uma incapacidade laborativa parcial e permanente pelas doenças cardíaca e ortopédica com restrições para o desempenho de atividades com demanda de grande esforço físico.
E finalmente em outubro de 2018 foi caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente devido à neoplasia maligna do pulmão em estágio avançado e com prognóstico reservado, culminando com seu óbito em 26/06/2021...” (grifei) Portanto, pelas colocações feitas na perícia, em tese, nos termos do parecer técnico, conjugado com a situação dos autos – concessão do benefício de auxílio doença entre 03.02.2013 a 29.01.2014 – assistiria ao autor o direito ao restabelecimento do benefício auxílio doença para o mês de fevereiro/2014, que se traduziria apenas no pagamento de valores em atraso.
A partir de então, seria o benefício de auxílio acidente, haja vista a redução da capacidade laborativa. Por fim, a partir de 17/10/2018, o benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, quaisquer dos direitos podem ser assegurado. Ao benefício de auxílio acidente, não é a hipótese dos autos, haja vista que não há pedido inicial nesta demanda por parte do interessado que, deveria ser expresso à concessão do benefício de auxílio acidente.
Ao contrário, tão somente, postulou a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe. - Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, porteiro, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome de colisão do ombro, traumatismo do músculo e tendão de outras partes do bíceps e hipertensão essencial (primária).
HÁ incapacidade parcial e permanente para determinadas atividades, sendo que poderá exercer atividades compatíveis e que respeitem as limitações, como a de porteiro (atividade habitual), entre outras. - Dessa forma, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidade que não a impedia de exercer suas funções habituais. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Observe-se que a parte autora recebeu auxílio-doença quando comprovou incapacidade total e temporária para o trabalho. - Sentença anulada de ofício.
Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado improcedente. Prejudicadas as apelações”. grifei (8ª T. do TRF da 3ª Região, acórdão 0020048-04.2018.4.03.9999; Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2310888; Desembargadora Federal Tania Marangoni e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ABSOLUTA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - A autora propôs a presente ação postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
4 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No caso, foram realizadas duas perícias médicas. O laudo pericial de fls. 114/117 constatou que a autora é portadora de "transtorno de adaptação com humor depressivo". Salientou que o quadro está remitido com o uso correto das medicações. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral do ponto de vista psiquiátrico. O laudo pericial de fls. 133/138 constatou que a autora é portadora de "síndrome do impacto do ombro direito já submetido à cirurgia".
Consignou que existe uma redução funcional do ombro direito para atividades em que necessite erguer o braço direito acima do ombro. Destarte, considerando que a atividade habitual da autora é de "cozinheira" (inicial) e CNIS anexo, não se vislumbra limitação para o exercício da sua profissão.
14 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Sentença anulada. Apelação do INSS provida. Ação julgada improcedente. Apelação da autora prejudicada.
17 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.” grifei (7ª T. do TRF da 3ª Região, acórdão 0023376-49.2012.4.03.9999; Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1758150 Desembargador Federal Carlos Delgado; e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018) Ao único mês auferido de auxílio doença – 02/2014 – o que resultaria em cobrança dos valores atrasados, tal fora abrangido pela prescrição, como fundamentado inicialmente.
E, quanto a detectada a incapacidade total e permanente, já não mais presente a condição de segurado, haja vista não havido período contributivo após 05/12/2012. Não se ignora o(s) problema(s) de saúde do autor, mas, pelo resultado da perícia judicial, conjugado com toda a situação factual dos autos, não há como resguardar o alegado direito. Assim, sem subsídios a tanto, e não preenchido um dos requisitos legais, não procede o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio doença.
Posto isto, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito em relação ao pedido de cobrança de valores em atraso, pertinente ao mês de 02/2014, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, e julgo IMPROCEDENTE a lide, atinente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pleitos referentes ao NB 31/600.625.338-4. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 3 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006320-02.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: WELLINGTON CRUZ SUCESSOR: ELSA DE OLIVEIRA TAVARES CRUZ Advogado do(a) SUCESSOR: DANIELA CRISTINA DA COSTA - SP209176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a produção de prova médica pericial indireta nos documentos do periciando falecido WELLINGTON CRUZ, com médico clínico geral.
Defiro às partes o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação/ratificação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. As partes deverão cientificar os referidos assistentes técnicos da data da perícia. Nomeio como perito o Dr. PAULO CESAR PINTO, CRM 79.839, arbitrando os honorários periciais em R$ 248,00 (Duzentos e quarenta e oito reais), conforme teor da Resolução nº 305/2014, do CJF.
O senhor(es) perito(s) terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia para entrega do laudo. No intuito de oferecer maior base nos elementos de convicção deste Juízo, o senhor perito deverá fazer constar de seu laudo os dados gerais do periciando falecido (nome, estado civil, sexo, CPF, data de nascimento, escolaridade e formação técnico-profissional) e seu histórico laboral (profissão declarada, tempo de profissão, atividade declarada como exercida, tempo de atividade, descrição da atividade, experiência laboral anterior e data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido), bem como responder aos quesitos abaixo relacionados:
1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Em caso positivo, qual doença, lesão ou deficiência foi diagnosticada por ocasião da perícia (com CID), bem como qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?
2. A doença/moléstia/incapacidade ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
3. A doença/moléstia/incapacidade ou lesão decorrem de acidente de trabalho?
4. O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
5. A doença/moléstia/incapacidade ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
6. A doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência?
7. Caso o (a) periciando (a) esteja incapacitado (a), essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade?
8. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da incapacidade?
9. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença?
10. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente?
11. Em caso de incapacidade, a mesma remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
12. Caso o (a) periciando (a) esteja temporariamente incapacitado (a) e incapacitado (a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
14. O (a) periciando (a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíde deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, contaminação por radiação e hepatopatia grave?
Designo o dia 16/08/2023, às 11:30 horas para a perícia a ser realizada pelo Dr. PAULO CESAR PINTO, médico cardiologista, devendo a parte dirigir-se à Av. Pedroso de Morais, 517, Cj. 31, Pinheiros, CEP 05419-000, São Paulo. NO MAIS, FICA CIENTE O PATRONO DE QUE FICARÁ RESPONSÁVEL PELA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA O COMPARECIMENTO NO DIA E HORA AGENDADOS PARA A PERÍCIA, MUNIDA DOS DOCUMENTOS MÉDICOS REFERENTES A WELLINGTON CRUZ.
Cumpra-se e intime-se. SÃO PAULO, 30 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006320-02.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: WELLINGTON CRUZ SUCESSOR: ELSA DE OLIVEIRA TAVARES CRUZ Advogado do(a) SUCESSOR: DANIELA CRISTINA DA COSTA - SP209176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante não requerido pelas partes, defiro a produção de perícia médica judicial indireta a ser realizada nos documentos constantes dos autos.
Assim, providencie a Secretaria a solicitação de data ao perito e após voltem os autos conclusos para designação de data para realização do ato.
Cumpra-se e intimem-se. SÃO PAULO, 24 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006320-02.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: WELLINGTON CRUZ SUCESSOR: ELSA DE OLIVEIRA TAVARES CRUZ Advogado do(a) SUCESSOR: DANIELA CRISTINA DA COSTA - SP209176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora dos documentos apresentados pela CEAB/DJ, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes outras provas que pretendem produzir. Após, voltem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 3 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006320-02.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: WELLINGTON CRUZ SUCESSOR: ELSA DE OLIVEIRA TAVARES CRUZ Advogado do(a) SUCESSOR: DANIELA CRISTINA DA COSTA - SP209176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para integral cumprimento da determinação constante do despacho ID 258544264, sob pena de extinção.
Após, voltem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 21 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006320-02.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: WELLINGTON CRUZ SUCESSOR: ELSA DE OLIVEIRA TAVARES CRUZ Advogado do(a) SUCESSOR: DANIELA CRISTINA DA COSTA - SP209176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro à parte autora o prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação constante do despacho ID 251859747, devendo: -) descrever as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; -) trazer cópia integral do processo administrativo, contendo inclusive a(s) cópia(s) do(s) laudo(s) médico(s) administrativo(s).
Ressalto, por oportuno, que caso tais informações e/ou documentos já constem dos autos, deverá a parte autora informar sua precisa localização, indicando inclusive o(s) respectivo(s) nº(s) do(s) ID(s) e folhas. Após, voltem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 2 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006320-02.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: WELLINGTON CRUZ SUCESSOR: ELSA DE OLIVEIRA TAVARES CRUZ Advogado do(a) SUCESSOR: DANIELA CRISTINA DA COSTA - SP209176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, que introduziu alterações nas Leis nºs 13.876/2019 e 8.213/1991, necessária se faz a complementação de informações e/ou documentos constantes do presente feito. Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora tome as providências cabíveis, devendo: -) descrever as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; -) trazer cópia integral do processo administrativo, contendo inclusive a(s) cópia(s) do(s) laudo(s) médico(s) administrativo(s).
Ressalto, por oportuno, que caso tais informações e/ou documentos já constem dos autos, deverá a parte autora informar sua precisa localização, indicando inclusive o(s) respectivo(s) nº(s) do(s) ID(s) e folhas. Após, voltem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 26 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006320-02.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: WELLINGTON CRUZ Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA DA COSTA - SP209176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O HOMOLOGO a habilitação de ELSA DE OLIVEIRA TAVARES CRUZ, como sucessora do autor falecido Wellington Cruz, com fulcro no art. 112 c.c. o art. 16 da Lei nº 8.213/91, e nos termos da Legislação Civil.
Ao SEDI para as devidas anotações. No mais, cite-se o INSS.
Cumpra-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 10 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006320-02.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: WELLINGTON CRUZ Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA DA COSTA - SP209176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora, providencie a patrona, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da documentação necessária à habilitação da sucessora, trazendo certidão de inexistência ou existência de dependentes atual, em nome do falecido, a ser obtida junto ao INSS.
Int. SÃO PAULO, 21 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006320-02.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: WELLINGTON CRUZ Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA DA COSTA - SP209176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a produção antecipada de prova pericial com médico(s) CARDIOLOGISTA. Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos pelas PARTES no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Nomeio como perito(s) o(s) doutor(es) PAULO CESAR PINTO, CRM 79.839, arbitrando os honorários periciais em R$ 248,00 (Duzentos e quarenta e oito reais), conforme teor da Resolução nº 305/2014, do CJF. O senhor(es) perito(s) terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia para entrega do laudo. No intuito de oferecer maior base nos elementos de convicção deste Juízo, o senhor perito deverá fazer constar de seu laudo os dados gerais do periciando (nome, estado civil, sexo, CPF, data de nascimento, escolaridade e formação técnico-profissional) e seu histórico laboral (profissão declarada, tempo de profissão, atividade declarada como exercida, tempo de atividade, descrição da atividade, experiência laboral anterior e data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido), bem como responder aos quesitos abaixo relacionados:
1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Em caso positivo, qual doença, lesão ou deficiência foi diagnosticada por ocasião da perícia (com CID), bem como qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?
2. A doença/moléstia/incapacidade ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
3. A doença/moléstia/incapacidade ou lesão decorrem de acidente de trabalho?
4. O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
5. A doença/moléstia/incapacidade ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
6. A doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência?
7. Caso o (a) periciando (a) esteja incapacitado (a), essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade?
8. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da incapacidade?
9. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença?
10. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente?
11. Em caso de incapacidade, a mesma remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
12. Caso o (a) periciando (a) esteja temporariamente incapacitado (a) e incapacitado (a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
14. O (a) periciando (a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíde deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, contaminação por radiação e hepatopatia grave?
Designo o dia 19/10/2021, às 11:00 horas para a perícia a ser realizada pelo Dr. PAULO CESAR PINTO, médico cardiologista, devendo o(a) periciando(a) dirigir-se à Av. Pedroso de Morais, 517, Cj. 31, Pinheiros, CEP 05419-000, São Paulo Ressalto que o requerente deverá comparecer às perícias munido de documento de identificação, Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receitas, etc, assim como da cópia desta decisão.
FICA CIENTE O PATRONO DE QUE FICARÁ RESPONSÁVEL PELA CIÊNCIA DO(A) AUTOR(A) PARA O COMPARECIMENTO NO DIA E HORA AGENDADOS PARA A PERÍCIA, SENDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO DO(A) AUTOR(A) À PERÍCIA DESIGNADA SEM MOTIVO JUSTIFICADO E COMPROVADO DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS, ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DA PROVA. ANOTO, POR OPORTUNO, QUE O TRABALHO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIAS ALÉM DE SER EXTREMAMENTE ONEROSO PARA A SECRETARIA, O NÃO COMPARECIMENTO NA DATA DESIGNADA GERA UM GRANDE PREJUÍZO PARA A PARTE AUTORA, BEM COMO PARA OS DEMAIS JURISDICIONADOS.
Cumpra-se e intime-se. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006320-02.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: WELLINGTON CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA CRISTINA DA COSTA - SP209176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Postula a parte autora auferir em tutela antecipada a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o restabelecimento de benefício de auxílio doença. Recebo a petição acostada pela parte autora como aditamento à inicial. Ante o teor dos documentos acostados não verifico a ocorrência de prejudicialidade entre este feito e o de nº 0030683-17.2017.403.6301.
A respaldar o provimento jurisdicional antecipatório mister a existência conjugada dos pressupostos – efetivo ou, no mínimo, elevado grau de plausibilidade do direito, a demonstração de prova convincente, e a ocorrência de grave lesão, no mais das vezes, irreversível, apta a justificar a tutela com urgência. Se questionável for o direito e/ou cogitada eventual ocorrência de lesão, ou, até mesmo suposto dano que já vem sendo perpetrado - é certo, segundo ponto de vista da parte interessada – mas, permissível a correção através de mera recomposição patrimonial, são hipóteses a não autorizar o deferimento da tutela desde o início, já quando da propositura da ação.
Na hipótese dos autos, pelos fundamentos acima deduzidos e, dada a situação fática, não verificada a existência conjunta dos requisitos necessários a tanto, até porque, necessária a realização de prova pericial perante este juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Com relação ao pedido constante da petição de ID Num. 55450074, ressalto que este juízo já realiza, antecipadamente, as perícias nos processos que envolvem benefícios por incapacidade. No mais, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 381 do Código de Processo Civil e o teor do ofício n.º 12/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), no que diz respeito, tão somente, a possibilidade de conciliação nos processos que envolvam benefícios por incapacidade com laudos periciais positivos, proceder-se-á a produção antecipada de prova médica pericial.
À Secretaria para as devidas providências, acerca da designação da referida pericia.
Intime-se. SÃO PAULO, 20 de julho de 2021.