Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006325-75.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: PORTOFER TRANSPORTE FERROVIARIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANNA CAROLINA JAUFFRET GUILHON LOPES - RJ223056, PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar cujo objeto consiste no reconhecimento do direito quanto à aplicação das alíquotas do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM previstas no Decreto n. 11.321/2022, até 31.12.2023 ou, subsidiariamente, no prazo de 90 dias contados a partir de 02.01.2023.
Em consulta ao andamento do feito originário, verifica-se que foi proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos Sr. Delegado de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil (DECEX) em São Paulo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e, no mérito, improcedentes os pedidos formulados em face dos Srs. Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos e Delegado da Receita Federal do Brasil em Santos (DRF/Santos), denegando a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Desse modo, verifico que a apreciação do agravo de instrumento encontra-se prejudicada. Isto posto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 9 de maio de 2023.