Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006356-51.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: HAMILTON PEREIRA CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAMILTON PEREIRA CORREIA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO VISCONE - SP314733 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528, TATIANE BAGAGI FARIA - SP393084
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006356-51.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: HAMILTON PEREIRA CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAMILTON PEREIRA CORREIA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO VISCONE - SP314733 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528, TATIANE BAGAGI FARIA - SP393084
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº·5006356-51.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: HAMILTON PEREIRA CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAMILTON PEREIRA CORREIA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO VISCONE - SP314733 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528, TATIANE BAGAGI FARIA - SP393084 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância com o depósito ou o pagamento.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 14 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006356-51.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: HAMILTON PEREIRA CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAMILTON PEREIRA CORREIA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO VISCONE - SP314733 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528, TATIANE BAGAGI FARIA - SP393084
DECISÃO
A Caixa Econômica Federal informou o cumprimento do julgado mediante a juntada do comprovante do depósito judicial dos valores referentes à compensação de danos morais reconhecidos em sentença (Id. 301173510). Por sua vez, a parte autora manifestou concordância com os valores, informou os dados bancários e requereu a sua transferência para a conta bancária indicada (Id. 331918641). Assim, ante as manifestações das partes, homologo os cálculos e depósito realizado pela Caixa Econômica Federal.
Oficie-se à agência da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de cinco dias, promova a transferência dos valores depositados judicialmente à ordem deste Juízo na conta nº 3971.005.***.***-57-6 para a conta bancária indicada em nome da parte autora: Banco do Brasil, agência 179-1, conta corrente nº 145543-5, em nome de Hamilton Pereira Correia Eireli, CNPJ: 22.***.***/0001-04. Isento de IR. Cópia deste despacho instruído com os respectivos documentos servirá como ofício.
Realizada a transferência, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
2023
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006356-51.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: HAMILTON PEREIRA CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAMILTON PEREIRA CORREIA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO VISCONE - SP314733 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528, TATIANE BAGAGI FARIA - SP393084 S E N T E N Ç A VISTOS, em sentença.
Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, resta esgotada a atividade jurisdicional no processo, razão pelo qual, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006356-51.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: HAMILTON PEREIRA CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAMILTON PEREIRA CORREIA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO VISCONE - SP314733 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528, TATIANE BAGAGI FARIA - SP393084 S E N T E N Ç A VISTOS, em sentença.
Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, resta esgotada a atividade jurisdicional no processo, razão pelo qual, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
ATO ORDINATÓRIO Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO), em cumprimento ao despacho retro, intimar a parte autora para que se manifeste, sob pena de preclusão, sobre as informações apresentadas pela CEF, no sentido de que cumpriu a determinação judicial. Prazo: 5 (cincos) dias. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006356-51.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: HAMILTON PEREIRA CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAMILTON PEREIRA CORREIA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO VISCONE - SP314733 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 S E N T E N Ç A VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por HAMILTON PEREIRA CORREIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual se objetiva a declaração de inexistência de dívida, a retirada de dados cadastrais dos sistemas de maus pagadores e indenização de alegados danos morais. Para tanto, narra a parte autora que possuía um contrato de financiamento com a CEF, para aquisição de um terreno.
Diz que, em outubro de 2022, vendeu tal terreno e a pessoa que o comprou fez um outro financiamento, desta vez com o BANCO SANTANDER, e que o valor total do terreno foi pago pelo SANTANDER à CEF, no dia 03/10/2022, no montante de R$ 100.188,14. Alega que, apesar de ter sido paga no valor total do terreno, a CEF negativou o nome do autor junto ao SERASA, no próprio mês de outubro de 2022, em razão de suposto não pagamento da parcela do contrato de financiamento, no valor de R$ 976,76.
Assim, para sua surpresa, o autor alega que mesmo tratando-se de dívida já paga, seu nome foi indevidamente inserido pela CEF nos cadastros de maus pagadores, fato que lhe causou e ainda estaria causando enormes prejuízos e transtornos, tal como o impedimento de celebrar um novo financiamento, junto ao BANCO DO BRASIL. Por tais motivos, postula a declaração de inexistência de dívida e indenização pelos danos materiais sofridos, no valor sugerido de R$ 9.767,60 (dez vezes o valor da parcela indevidamente cobrada).
Em tutela antecipada, requereu a imediata retirada de seus dados cadastrais dos sistemas de proteção ao crédito. Em decisão anterior, este juízo indeferiu a liminar pretendida, pois não havia provas concretas de que a negativação do nome do autor teria se dado em razão do contrato de financiamento citado e determinou emenda à inicial, providência que o autor cumpriu. Citada, a CEF ofereceu contestação, aduzindo apenas a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que deveria figurar no polo passivo o BANCO SANTANDER.
Sobre o pedido específico do autor, não disse uma só linha. O autor manifestou-se em réplica, ocasião em que disse ter comprovado que o contrato em questão já estava devidamente liquidado desde o mês de outubro de 2022 e apresentou pedido de reconsideração, para que a liminar lhe fosse deferida, eis que a negativação de seu nome estaria lhe impedindo de realizar diversos negócios. Nesse estado, os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatei o necessário,
DECIDO. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, trata-se de alegação totalmente absurda, eis que a negativação dos dados cadastrais do autor foi por ela determinada, o que torna patente a sua legitimidade passiva. Não havendo mais preliminares, passo imediatamente a analisar o mérito e tenho que os pedidos são procedentes. De fato, o documento encartado na inicial (ID 268224525, fl. 01), comprova de modo inequívoco que foi feito um pagamento em favor da CEF, no dia 03/10/2022, em nome de HAMILTON PEREIRA CORREIA, no valor total de R$ 100.188,14.
O processamento e encaminhamento do pagamento foi feito pelo BANCO SANTANDER, também tal como é narrado na inicial. Se não bastasse isso, a CEF encartou, na sua contestação, um documento demonstrando que o contrato de financiamento n. 1.4444.1679625-0, em nome do autor, encontra-se liquidado desde o dia 03/10/2022, mesma data em que o autor comprovou que o pagamento foi efetuado pelo SANTANDER – vide ID 2900878271.
Do mesmo modo, também no ID 2908978276, fl. 02, existe a informação de que o financiamento à pessoa física foi concedido em 22/11/2021 e que em 03/10/2022 houve a liquidação sem desconto com recursos próprios. De outro giro, o documento do ID 268224546, fl.01, demonstra que efetivamente a CEF inseriu o nome do autor no SERASA, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 976,76, no dia 24/09/2022 (portanto, alguns dias antes da CEF ter recebido o pagamento acima).
Ocorre que, mesmo que a inscrição, em tese, tenha sido legítima desde o dia 24/09/2022 até a data em que o contrato foi quitado (como já dito, o dia 03/10/2022) por óbvio que tal restrição jamais poderia ter persistindo mesmo após a quitação da dívida. E o fato concreto é que, quando do ajuizamento desta ação, ocorrida já mais de um mês depois do pagamento, em 10/11/2022, os dados do autor permaneciam negativados.
Diante da comprovação documental de que o autor nada deve para a CEF, acrescida do fato de que seus dados continuaram negativados mesmo depois da quitação integral, a ocorrência de dano moral é presumida. Desse modo, deve ser acolhido, de imediato, o pedido de retirada dos dados do autor do sistema SERASA. Quanto ao valor do dano moral, verifico que o autor requer o pagamento de R$ 9.767,60, o que equivale a dez vezes o valor da parcela indevidamente negativada.
No caso concreto, tenho que esse valor é demasiado no caso concreto e por isso, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero suficiente para indenizar o autor pelos abalos morais e dissabores que enfrentou.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC para: - determinar, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, que a CEF exclua os dados cadastrais da parte autora do sistemas de proteção ao crédito SERASA, referente à inscrição lançada no dia 24/09/2022, no valor total de R$ 976,76, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Prazo: 15 dias, contados da intimação.
Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, servirá como ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que dê cumprimento à decisão, no prazo que foi fixado, a contar de sua intimação, via sistema. - condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre este montante deverão incidir juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observadas, ainda, as regras contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios, nem custas, na forma da lei. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Sentença que não se submete ao reexame necessário. A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006356-51.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: HAMILTON PEREIRA CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAMILTON PEREIRA CORREIA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO VISCONE - SP314733 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 S E N T E N Ç A VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por HAMILTON PEREIRA CORREIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual se objetiva a declaração de inexistência de dívida, a retirada de dados cadastrais dos sistemas de maus pagadores e indenização de alegados danos morais. Para tanto, narra a parte autora que possuía um contrato de financiamento com a CEF, para aquisição de um terreno.
Diz que, em outubro de 2022, vendeu tal terreno e a pessoa que o comprou fez um outro financiamento, desta vez com o BANCO SANTANDER, e que o valor total do terreno foi pago pelo SANTANDER à CEF, no dia 03/10/2022, no montante de R$ 100.188,14. Alega que, apesar de ter sido paga no valor total do terreno, a CEF negativou o nome do autor junto ao SERASA, no próprio mês de outubro de 2022, em razão de suposto não pagamento da parcela do contrato de financiamento, no valor de R$ 976,76.
Assim, para sua surpresa, o autor alega que mesmo tratando-se de dívida já paga, seu nome foi indevidamente inserido pela CEF nos cadastros de maus pagadores, fato que lhe causou e ainda estaria causando enormes prejuízos e transtornos, tal como o impedimento de celebrar um novo financiamento, junto ao BANCO DO BRASIL. Por tais motivos, postula a declaração de inexistência de dívida e indenização pelos danos materiais sofridos, no valor sugerido de R$ 9.767,60 (dez vezes o valor da parcela indevidamente cobrada).
Em tutela antecipada, requereu a imediata retirada de seus dados cadastrais dos sistemas de proteção ao crédito. Em decisão anterior, este juízo indeferiu a liminar pretendida, pois não havia provas concretas de que a negativação do nome do autor teria se dado em razão do contrato de financiamento citado e determinou emenda à inicial, providência que o autor cumpriu. Citada, a CEF ofereceu contestação, aduzindo apenas a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que deveria figurar no polo passivo o BANCO SANTANDER.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006356-51.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: HAMILTON PEREIRA CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAMILTON PEREIRA CORREIA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO VISCONE - SP314733 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por HAMILTON PEREIRA CORREIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual se objetiva a declaração de inexistência de dívida, a retirada de dados cadastrais dos sistemas de maus pagadores e indenização de alegados danos morais.
Para tanto, narra a parte autora que possuía um contrato de financiamento com a CEF, para aquisição de um terreno. Diz que, em outubro de 2022, vendeu tal terreno e a pessoa que o comprou fez um outro financiamento, desta vez com o BANCO SANTANDER, e que o valor total do terreno foi pago pelo SANTANDER à CEF, no montante de R$ 100.188,14. Alega que, apesar de ter sido paga no valor total do terreno, a CEF negativou o nome do autor junto ao SERASA, no próprio mês de outubro de 2022, em razão de suposto não pagamento da parcela do contrato de financiamento, no valor de R$ 976,76.
Assim, para sua surpresa, o autor alega que mesmo tratando-se de dívida já paga, seu nome foi indevidamente inserido pela CEF nos cadastros de maus pagadores, fato que lhe causou e ainda estaria causando enormes prejuízos e transtornos, tal como o impedimento de celebrar um novo financiamento, junto ao BANCO DO BRASIL. Por tais motivos, postula a declaração de inexistência de dívida e indenização pelos danos materiais sofridos, no valor sugerido de R$ 9.767,60 (dez vezes o valor da parcela indevidamente cobrada).
Em tutela antecipada, requereu a imediata retirada de seus dados cadastrais dos sistemas de proteção ao crédito. Os autos vieram conclusos.
DECIDO. No que diz respeito ao pedido de concessão de tutela, o Código de Processo Civil, em seu artigo 294, “caput”, dispõe que “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.”. O artigo 300, “caput”, do mesmo Codex, por seu turno, prescreve que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em apreço, entendo que, neste juízo sumário, não é o caso de se deferir a tutela de urgência requerida pela autora. De fato, o documento encartado na própria inicial – ID 268224525, fl. 01, comprova que foi feito um pagamento em favor da CEF, no dia 03/10/2022, em nome de HAMILTON PEREIRA CORREIA, no valor total de R$ 100.188,14. De outro giro, o documento do ID 268224546, fl.01, demonstra que efetivamente a CEF inseriu o nome do autor no SERASA, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 976,76, inserida em 24/09/2022 (portanto, alguns dias antes da CEF ter recebido o pagamento acima).
Assim, apenas com base em tais documentos, não é possível saber: a) se o valor que a CEF recebeu de fato quita, integralmente, o saldo devedor do contrato de financiamento que o autor possuía e b) não se sabe, também, se a inserção do autor no cadastro de maus pagadores se deu em razão da dívida acima referida ou em razão de qualquer outra dívida, eis que não existem informações, no processo, sobre qual seria o número do contrato celebrado, qual seria a dívida que foi inscrita, etc.
Desse modo, como se vê, existem muitos motivos que impedem, por ora, a concessão da tutela de urgência, eis que as alegações do autor não se encontram devidamente demonstradas, apenas com os documentos que já constam dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação e sob pena de extinção do feito, regularize a sua postulação inicial, anexando: Cópia integral do contrato de financiamento celebrado com a CEF; Cópia de seus documentos pessoais (RG, CPF e CNH); Comprovante de endereço atualizado, emitido há menos de seis meses, em nome próprio ou, caso não o possua, acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, atestando que o autor ali reside; Documentos aptos à apreciação do pedido dejustiça gratuita, se assim o desejar, tais como: cópia atualizada da CTPS ou da carteira de trabalho digital do autor; documentos oriundos do sistema CNIS; cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, etc.
Caso não sejam cumpridas as determinações supra, façam os autos imediatamente conclusos, para fins de extinção. Caso cumpridas todas as diligências supra, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO DESDE JÁ O ONUS DA PROVA, determinando a citação da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua pertinentes ao caso concreto, especialmente de cópia integral e legível do suposto contrato em que se discute o pedido da autora e que teria gerado a sua suposta negativação.
Em havendo necessidade de contato com determinada repartição administrativa para obtenção de documentos, a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal, não do Juízo, pelo que ficam indeferidos, desde logo, pedidos de transferência desse trabalho ao Poder Judiciário. O descumprimento desta decisão sujeitará a CEF ao julgamento do feito no estado em que se encontra, inclusive com presunção de que os fatos narrados pela parte autora são verdadeiros.
Havendo alegação de questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos pela parte ré, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de cinco (05) dias, especificando, inclusive, as provas que eventualmente pretenda produzir, sob pena de preclusão. Outrossim, querendo, a ré poderá apresentar proposta de acordo como preliminar de contestação.
Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos à CECON. Não havendo proposta de acordo e decorrido o prazo para contestar, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Caso a parte autora não regularize a postulação inicial no prazo que lhe foi assinado, façam os autos imediatamente conclusos para extinção.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Sobre o pedido específico do autor, não disse uma só linha. O autor manifestou-se em réplica, ocasião em que disse ter comprovado que o contrato em questão já estava devidamente liquidado desde o mês de outubro de 2022 e apresentou pedido de reconsideração, para que a liminar lhe fosse deferida, eis que a negativação de seu nome estaria lhe impedindo de realizar diversos negócios. Nesse estado, os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatei o necessário,
DECIDO. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, trata-se de alegação totalmente absurda, eis que a negativação dos dados cadastrais do autor foi por ela determinada, o que torna patente a sua legitimidade passiva. Não havendo mais preliminares, passo imediatamente a analisar o mérito e tenho que os pedidos são procedentes. De fato, o documento encartado na inicial (ID 268224525, fl. 01), comprova de modo inequívoco que foi feito um pagamento em favor da CEF, no dia 03/10/2022, em nome de HAMILTON PEREIRA CORREIA, no valor total de R$ 100.188,14.
O processamento e encaminhamento do pagamento foi feito pelo BANCO SANTANDER, também tal como é narrado na inicial. Se não bastasse isso, a CEF encartou, na sua contestação, um documento demonstrando que o contrato de financiamento n. 1.4444.1679625-0, em nome do autor, encontra-se liquidado desde o dia 03/10/2022, mesma data em que o autor comprovou que o pagamento foi efetuado pelo SANTANDER – vide ID 2900878271.
Do mesmo modo, também no ID 2908978276, fl. 02, existe a informação de que o financiamento à pessoa física foi concedido em 22/11/2021 e que em 03/10/2022 houve a liquidação sem desconto com recursos próprios. De outro giro, o documento do ID 268224546, fl.01, demonstra que efetivamente a CEF inseriu o nome do autor no SERASA, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 976,76, no dia 24/09/2022 (portanto, alguns dias antes da CEF ter recebido o pagamento acima).
Ocorre que, mesmo que a inscrição, em tese, tenha sido legítima desde o dia 24/09/2022 até a data em que o contrato foi quitado (como já dito, o dia 03/10/2022) por óbvio que tal restrição jamais poderia ter persistindo mesmo após a quitação da dívida. E o fato concreto é que, quando do ajuizamento desta ação, ocorrida já mais de um mês depois do pagamento, em 10/11/2022, os dados do autor permaneciam negativados.
Diante da comprovação documental de que o autor nada deve para a CEF, acrescida do fato de que seus dados continuaram negativados mesmo depois da quitação integral, a ocorrência de dano moral é presumida. Desse modo, deve ser acolhido, de imediato, o pedido de retirada dos dados do autor do sistema SERASA. Quanto ao valor do dano moral, verifico que o autor requer o pagamento de R$ 9.767,60, o que equivale a dez vezes o valor da parcela indevidamente negativada.
No caso concreto, tenho que esse valor é demasiado no caso concreto e por isso, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero suficiente para indenizar o autor pelos abalos morais e dissabores que enfrentou.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC para: - determinar, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, que a CEF exclua os dados cadastrais da parte autora do sistemas de proteção ao crédito SERASA, referente à inscrição lançada no dia 24/09/2022, no valor total de R$ 976,76, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Prazo: 15 dias, contados da intimação.
Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, servirá como ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que dê cumprimento à decisão, no prazo que foi fixado, a contar de sua intimação, via sistema. - condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre este montante deverão incidir juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observadas, ainda, as regras contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios, nem custas, na forma da lei. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Sentença que não se submete ao reexame necessário. A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.