Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006420-16.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: QUALITAS HUMANUS SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME AYRES CASTANHEIRA CAMARGO - SP352196 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos e examinados os autos. Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito proposta por QUALITAS HUMANUS SERVIÇOS EIRELI - ME em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando SEJA declarada inexigível a cobrança pela complementação (no valor de R$ 2.019,98) da Multa exacionada, em razão de ter efetuado o pagamento da multa a tempo, dentro de 10 dias úteis, cumprindo o artigo 23 da Lei 9.784/1995, e não sendo obrigada a suportar os efeitos da antinomia de normas previsto no artigo 66, parágrafo 2º da mesma Lei – restando clara legalidade na expedição da Notificação,tudo nos termos do artigo 53 da Lei 9.784/95 e Súmula 473 do Colendo STF .
Acompanharam a inicial, proposta perante o Juizado Especial Federal, os documentos de Id. 41405728 – pág. 04/14. Por decisão de Id. 41405728 – pág. 50/51 aquele Juízo declinou de sua competência para processar e julgar o feito em pro; de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária. Os autos foram recebidos na 3ª Vara Federal de Sorocaba, conforme certidão de Id. 41417677. Em Id. 41457624 foi determinado a autora que regularizasse a petição inicial, nos seguintes termos: “Ciência às partes da redistribuição do feito a esta Vara Federal.
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, a fim de que recolha as custas processuais (código correto: 18710-0 e UG/Gestão 090017/00001) de acordo com a Resolução nº 138/2017 – Pres. TRF3. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.” A parte autora foi regularmente intimada, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação (evento nº 8540529).
É o relatório. Passo a decidir. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz determinará que o autor emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, no caso desta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou não preenchendo os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, do mesmo diploma legal.
Da mesma forma, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Dessa forma, tendo em vista que o autor não regularizou a inicial, conforme determinado em Id. 41457624, deixando de comprovar o recolhimento das custas processuais, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Assim, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, todos do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SOROCABA, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO