Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006424-83.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: BRINT COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIO HENRIQUE BATISTA - SP278356, ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES - SP305113, EDUARDO FERRAZ GUERRA - SP156379, ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA - SP196185, FELIPE NAIM EL ASSY - SP425721 IMPETRADO: AGENTE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, INSPETOR FISCAL DE RENDAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência às partes do retorno dos autos à Vara de origem para que requeiram o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, os autos serão arquivados. São Paulo, 30 de agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006424-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, AGENTE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: BRINT COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) APELADO: GRAZIELLA REGINA BARCALA PEIXOTO - SP188974-A, FELIPE NAIM EL ASSY - SP425721-A, ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA - SP196185-A, EDUARDO FERRAZ GUERRA - SP156379-A, ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES - SP305113-A, JULIO HENRIQUE BATISTA - SP278356-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006424-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, AGENTE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: BRINT COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) APELADO: GRAZIELLA REGINA BARCALA PEIXOTO - SP188974-A, FELIPE NAIM EL ASSY - SP425721-A, ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA - SP196185-A, EDUARDO FERRAZ GUERRA - SP156379-A, ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES - SP305113-A, JULIO HENRIQUE BATISTA - SP278356-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação fazendária e remessa oficial em face de sentença concessiva de mandado de segurança para “reconhecer o direito da parte impetrante à prorrogação do prazo de pagamento das obrigações tributárias relativas ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente (março e abril), nos exatos termos da Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, bem como para autorizar a parte impetrante a postergar o cumprimento das obrigações acessórias, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1243”; determinando ainda a abstenção quanto a atos tendentes à exigência dos tributos antes do vencimento fixado na citada portaria.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006424-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, AGENTE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: BRINT COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) APELADO: GRAZIELLA REGINA BARCALA PEIXOTO - SP188974-A, FELIPE NAIM EL ASSY - SP425721-A, ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA - SP196185-A, EDUARDO FERRAZ GUERRA - SP156379-A, ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES - SP305113-A, JULIO HENRIQUE BATISTA - SP278356-A D E C I S Ã O
Vistos. Sem embargo do exame da relevância jurídica da pretensão, não se vislumbra risco de dano irreparável a consumar-se no interregno até o julgamento recursal pelo colegiado, para efeito de atribuição de efeito suspensivo, a ser realizado brevemente na próxima sessão em que disponível a inclusão em pauta. Inclua-se o presente feito no peço dia referente à próxima sessão disponível. São Paulo, 30 de março de 2021.
Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator
Alegou a União que: (1) a omissão aventada não é inconstitucional para validar intervenção judicial; (2) pleiteou-se moratória, sujeita ao princípio de legalidade tributária e que, mesmo individual, exige despacho de autoridade fiscal; (3) não se aplica a IN 1.243/2012 para afastar cumprimento de deveres acessórios, pois editada para situação fática específica: enchentes no Rio de Janeiro em janeiro de 2012; (4) "a situação de calamidade pública fixada pelo Decreto-legislativo n° 06 é distinta da hipótese trazida pela Portaria MF n° 12/12 dada sua abrangência nacional, decorrente a propósito de um surto mundial.
Nesse caso, não há um fator de vulnerabilidade econômica, causado por força maior, a atingir um grupo específico de contribuintes”; e (5) ainda que a Portaria MF 12/2012 fosse aplicável ao caso, necessitaria da expedição de atos pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional para que produzisse plenos efeitos. Houve contrarrazões, com preliminar pugnando pelo não conhecimento da apelação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006424-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, AGENTE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: BRINT COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) APELADO: GRAZIELLA REGINA BARCALA PEIXOTO - SP188974-A, FELIPE NAIM EL ASSY - SP425721-A, ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA - SP196185-A, EDUARDO FERRAZ GUERRA - SP156379-A, ANDRE FELIPPE PEREIRA MARQUES - SP305113-A, JULIO HENRIQUE BATISTA - SP278356-A V O T O Senhores Desembargadores, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, pois o pedido de prolação de nova decisão é corolário do pedido de reforma da sentença, nos termos do artigo 1.008, CPC, não havendo, pois, inépcia da apelação.
No mérito, a postergação de pagamento ou adiamento de prazos de vencimento de tributos, inclusive os parcelados, embora seja uma das medidas a ser considerada, não deve ser implementada por meio de decisões judiciais individuais e dispersas, diante do risco de comprometer a destinação de recursos de custeio e financiamento de despesas emergenciais necessárias ao enfrentamento da crise sanitária. As ações estatais de combate à pandemia e as suas consequências, sejam econômicas ou sociais, envolvem planejamento e coordenação não apenas entre órgãos do Poder Executivo Federal, como entre entes federativos e o Poder Legislativo.
A suposta omissão atribuída ao poder público não é ilegal, pois não existe direito líquido e certo à pretensão deduzida, não cabendo, tampouco, ao Poder Judiciário, de maneira isolada e casuística, redefinir, sem lei, cronograma de pagamento de obrigações tributárias. As instâncias competentes para decidir questão de tal natureza são as políticas, tanto Executivo como Legislativo, conforme definido pela Constituição, dependendo, pois, de fonte normativa própria e específica a alteração do calendário de vencimento e pagamento de tributos.
Cabe ressaltar, ainda, que, não se trata de mera execução rotineira de política administrativa, a envolver portarias, resoluções e atos normativos de escalão inferior em procedimentos administrativos estritamente individuais, pois, diante da excepcionalidade da situação atual e de seu impacto generalizado, coloca-se em causa, frente à dimensão e complexidade das causas, fatores, medidas e providências a serem considerados, verdadeira política de Estado, a ser definida, para além da legislação ordinária de que se cogitou na espécie.
Assim, soluções casuísticas, que pretendam apenas beneficiar uns em detrimento de toda a coletividade não podem ser admitidas, seja no plano estritamente jurídico, seja no plano, que ora se revela mais importante, da ética social da solidariedade. Conforme apontado em julgamento perante a Corte Superior de caso análogo, “o contexto desta pandemia impõe, pelo contrário, a instituição de fontes adicionais para o custeio das vultosíssimas despesas a cargo da União Federal, exponencialmente aumentadas na atual conjuntura adversa de saúde pública.
Aliás, a situação aflitiva em que se encontra o País demanda que as pessoas mais necessitadas sejam atendidas de modo urgente e eficiente pelo Poder Público, coisa que se há de fazer mediante a contribuição de todos, máxime dos mais abonados. A pretensão exposta na inicial tem um alcance inespecífico, generalista e multiabrangente, o que me evidencia tratar-se de algo improcedível” (MS 26.010, Rel.
Min. NAPOLEÃO MAIA, decisão monocrática de 23/04/2020). Assim, a aplicação da Portaria MF 12/2012 revela-se absolutamente inadequada ao contexto atual, vez que se destina à proteção de contribuintes afetados por desastres específicos e geograficamente limitados, e não a uma situação que, além da gravidade sem precedentes, afeta a todos não apenas no âmbito estadual, mas nacional e globalmente. Não é razoável supor, portanto, que soluções a problema de tal maneira excepcional sejam tratadas no âmbito da competência dos órgãos executivos da administração fazendária, motivo pelo qual não se pode justificar a intervenção do Judiciário diante de suposta omissão da Receita Federal do Brasil ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na edição de atos complementares.
Também não é através de mera portaria ministerial de alcance limitado e expedida em 2012 que se deve equacionar o problema de que se cogita, cuja gravidade sistêmica não pode ser analisada apenas pelo ângulo de uma das partes, o do contribuinte, sem atentar às responsabilidades exigidas do Estado, neste contexto, diante da excepcionalidade do quadro atual. Não cabe, portanto, ao Judiciário valer-se de norma de alcance restrito e pontual como se denota de seu teor, norma de hierarquia inferior no contexto de toda a dinâmica de ações, programas, projetos e políticas adotadas no Executivo e Legislativo para enfrentamento da crise em referência e atendimento de interesses pontuais.
O campo de incidência da norma invocada é bem distinto do que se apura atualmente existente, fato que não pode ser desconhecido pelo julgador e, portanto, não se pode vislumbrar violação a direito líquido e certo por parte das autoridades administrativas em referência. Afastada a aplicação da Portaria MF 12/2012, pelas razões expostas, tampouco é pertinente ao caso cogitar de caracterização de moratória individual, com preenchimento dos requisitos legais.
Não se discute a legalidade da norma por si, mas apenas a sua aplicabilidade a situação diversa e com repercussões extraordinárias, extrapolando, assim, a própria autorização legal conferida pelo artigo 66 da Lei 7.450/1985. Embora o tema seja recente, a Corte tem deliberado no sentido de rejeitar a pretensão de deferimento de prorrogação de tributos, com base na Portaria MF 12/2012, em razão da situação causada pela pandemia de COVID-19.
Em recente julgado, assim decidiu a Turma em feito de que fui relator (AC 5003396-50.2020.4.03.6119, DJe de 30/11/2020): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PANDEMIA. APLICAÇÃO DA PORTARIA MF 12/2012. IMPOSSIBILIDADE.
1. É adequada a via do mandado de segurança para discutir alegado direito líquido e certo em postergar pagamento de tributos em decorrência do estado de calamidade pública causada pelo COVID-19, não se verificando, igualmente, vícios de legitimidade passiva e competência do Juízo para julgamento do feito.
2. No mérito, a postergação de pagamento ou adiamento de prazos de vencimento de tributos, embora seja uma das medidas a ser considerada, não deve ser implementada por meio de decisões judiciais individuais e dispersas, diante do risco de comprometer a destinação de recursos para custeio e financiamento de despesas emergenciais necessárias ao enfrentamento da crise sanitária.
3. As ações estatais de combate à pandemia e às suas consequências, sejam econômicas ou sociais, envolvem planejamento e coordenação não apenas entre órgãos do Poder Executivo Federal, como entre entes federativos e o Poder Legislativo. A suposta omissão atribuída ao poder público não é ilegal, pois não existe direito líquido e certo à pretensão deduzida, não cabendo, tampouco, ao Poder Judiciário, de maneira isolada e casuística, redefinir, sem lei, cronograma de pagamento de obrigações tributárias.
As instâncias competentes para decidir questão de tal natureza são as políticas, tanto Executivo como Legislativo, conforme definido pela Constituição, dependendo, pois, de fonte normativa própria e específica a alteração do calendário de vencimento e pagamento de tributos.
4. Cabe ressaltar, ainda, que, não se trata de mera execução rotineira de política administrativa, a envolver portarias, resoluções e atos normativos de escalão inferior em procedimentos administrativos estritamente individuais, pois, diante da excepcionalidade da situação atual e de seu impacto generalizado, coloca-se em causa, frente à dimensão e complexidade das causas, fatores, medidas e providências a serem considerados, verdadeira política de Estado, a ser definida, para além da legislação ordinária de que se cogitou na espécie.
Assim, soluções casuísticas, que pretendam apenas beneficiar uns em detrimento de toda a coletividade não podem ser admitidas, seja no plano estritamente jurídico, seja no plano, que ora se revela mais importante, da ética social da solidariedade.
5. Assim, a aplicação da Portaria MF 12/2012 revela-se absolutamente inadequada ao contexto atual, vez que se destina à proteção de contribuintes afetados por desastres específicos e geograficamente limitados, e não a uma situação que, além da gravidade sem precedentes, afeta a todos não apenas no âmbito estadual, mas nacional e globalmente. Não é razoável supor, portanto, que as soluções a problema de tal maneira excepcional sejam tratadas no âmbito da competência dos órgãos executivos da administração fazendária, motivo pelo qual não se pode justificar a intervenção do Judiciário diante de suposta omissão da Receita Federal do Brasil ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional na edição de atos complementares.
6. Também não é através de mera portaria ministerial de alcance limitado e expedida em 2012, que se deve equacionar o problema de que se cogita, cuja gravidade sistêmica não pode ser analisada apenas pelo ângulo de uma das partes, o do contribuinte, sem atentar para as responsabilidades exigidas do Estado, neste contexto, diante da excepcionalidade do quadro atual. Não cabe, portanto, ao Judiciário valer-se de norma de alcance restrito e pontual como se denota de seu teor, norma de hierarquia inferior no contexto de toda a dinâmica de ações, programas, projetos e políticas adotadas no Executivo e Legislativo para enfrentamento da crise em referência e atendimento de interesses pontuais.
O campo de incidência da norma invocada é bem distinto do que se apura atualmente existente, fato que não pode ser desconhecido pelo julgador e, portanto, não se pode vislumbrar violação a direito líquido e certo por parte das autoridades administrativas em referência.
7. Afastada a aplicação da Portaria MF 12/2012, pelas razões expostas, nada se altera diante da alegação de que tal medida constitui moratória individual, em que preenchidos os requisitos legais. Não se discute a legalidade da norma por si, mas apenas a sua aplicabilidade a situação diversa e com repercussões extraordinárias, extrapolando, assim, a própria autorização legal conferida pelo artigo 66 da Lei 7.450/1985.
8. Rejeitadas preliminares em contrarrazões e apelação desprovida”. Acresça-se que a edição de decreto estadual de calamidade pública, assim como atos normativos específicos no âmbito federal e mesmo decisões judiciais com alcance entre as partes relacionadas, não autorizam, por si, ampliação analógica dos efeitos excepcionais respectivos e, tampouco, ainda em caráter normativo como se pretende em regra, pois, mesmo que prazo de vencimento tributário não se sujeite ao princípio da legalidade estrita, não cabe atuação judicial para substituir a edição de ato legislativo - que, como visto, configura, em tese, segundo primados constitucionais, a sede própria, em termos político-institucionais, para o trato da controvérsia em questão - ou normativo, ou decisão própria da autoridade administrativa que, nos termos da legislação, seja investida de competência para, em situação delimitada, tratar sobre regra que diz respeito à arrecadação fiscal com impacto sobre fluxos orçamentários e sobre política de financiamento de despesas de saúde em tempos de pandemia global.
Especificamente quanto às decisões proferidas pela Suprema Corte sobre o tema, comprovam exatamente que todos os esforços orçamentários são dedicados ao combate à pandemia, não se tratando de conferir, pois, benefício ou vantagem no interesse privado de atividades econômicas específicas, como é o caso dos autos. De sua vez, o alegado reconhecimento pela Lei de Responsabilidade Fiscal da possibilidade de suspensão de prazos para ajuste de despesas de pessoal, limite de endividamento e metas fiscais, em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, não torna dispensável a atuação normativa própria dos entes políticos para justificar e amparar a adoção de política ou programa de prorrogação de prazos para pagamento de tributos como regulamentação geral a ser dada no contexto do enfrentamento da crise.
Como ainda visto, moratória geral ou individual são delimitadas pela legislação tributária a processos legislativo ou administrativo próprios (artigo 152, CTN), não se podendo atribuir omissão por falta de ato ou decisão quanto ao exercício de competência que a lei complementar de normas gerais reputou como juízo político do legislador ordinário. Também a teoria da imprevisão não demanda conclusão que não se sujeite ao princípio da legalidade, a inspirar, portanto, solução construída em sede própria para aplicação geral, dado que se discute, na espécie, não relação contratual típica, mas de natureza tributária com contornos constitucionais e legais próprios.
Não é, por sua vez, pertinente a abordagem sobre o ângulo da teoria do fato do príncipe, que diz respeito aos efeitos de atos estatais sobre contratos administrativos, sujeitos ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro, que não tem qualquer pertinência com as relações de natureza jurídico-tributárias, sem mencionar que a origem de todos os acontecimentos apontados não foi, a rigor e propriamente, um "fato do príncipe", mas evento que extrapola a ação puramente estatal.
Ademais, o que se pleiteou, na espécie, foi a adoção judicial de medidas, a despeito da legislação ou para além dela, a favor de contribuintes, em razão de pandemia global e seus efeitos sobre a capacidade econômica dos agentes, o que, conforme registrado, não pode ser decidido apenas pelo prisma apontado, sem considerar o respectivo impacto sobre a ordem jurídica e, em particular, sobre a saúde e o orçamento público, de onde extraídos recursos para custeio não apenas de políticas no âmbito sanitário como, sobretudo, social na forma de auxílios-emergenciais à população que se encontra mais vulnerável aos efeitos das ações de restrição de atividade econômica.
Ante o exposto, dou provimento à apelação fazendária e à remessa oficial para denegar o mandado de segurança. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PANDEMIA. APLICAÇÃO DA PORTARIA MF 12/2012. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, pois o pedido de prolação de nova decisão é corolário do pedido de reforma da sentença, nos termos do artigo 1.008, CPC, não havendo, pois, inépcia da apelação.
2. A postergação de pagamento ou adiamento de prazos de vencimento de tributos, inclusive os parcelados, embora seja uma das medidas a ser considerada, não deve ser implementada por meio de decisões judiciais individuais e dispersas, diante do risco de comprometer a destinação de recursos de custeio e financiamento de despesas emergenciais necessárias ao enfrentamento da crise sanitária.
3. As ações estatais de combate à pandemia e às suas consequências, sejam econômicas ou sociais, envolvem planejamento e coordenação não apenas entre órgãos do Poder Executivo Federal, como entre entes federativos e o Poder Legislativo. A suposta omissão atribuída ao poder público não é ilegal, pois não existe direito líquido e certo à pretensão deduzida, não cabendo, tampouco, ao Poder Judiciário, de maneira isolada e casuística, redefinir, sem lei, cronograma de pagamento de obrigações tributárias.
As instâncias competentes para decidir questão de tal natureza são as políticas, tanto Executivo como Legislativo, conforme definido pela Constituição, dependendo, pois, de fonte normativa própria e específica a alteração do calendário de vencimento e pagamento de tributos.
4. Não se trata de mera execução rotineira de política administrativa, a envolver portarias, resoluções e atos normativos de escalão inferior em procedimentos administrativos estritamente individuais, pois, diante da excepcionalidade da situação atual e de seu impacto generalizado, coloca-se em causa, frente à dimensão e complexidade das causas, fatores, medidas e providências a serem considerados, verdadeira política de Estado, a ser definida, para além da legislação ordinária de que se cogitou na espécie.
Assim, soluções casuísticas, que pretendam apenas beneficiar uns em detrimento de toda a coletividade não podem ser admitidas, seja no plano estritamente jurídico, seja no plano, que ora se revela mais importante, da ética social da solidariedade.
5. Conforme apontado em julgamento perante a Corte Superior de caso análogo, “o contexto desta pandemia impõe, pelo contrário, a instituição de fontes adicionais para o custeio das vultosíssimas despesas a cargo da União Federal, exponencialmente aumentadas na atual conjuntura adversa de saúde pública. Aliás, a situação aflitiva em que se encontra o País demanda que as pessoas mais necessitadas sejam atendidas de modo urgente e eficiente pelo Poder Público, coisa que se há de fazer mediante a contribuição de todos, máxime dos mais abonados.
A pretensão exposta na inicial tem um alcance inespecífico, generalista e multiabrangente, o que me evidencia tratar-se de algo improcedível” (MS 26.010, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, decisão monocrática de 23/04/2020).
6. A aplicação da Portaria MF 12/2012 revela-se absolutamente inadequada ao contexto atual, vez que se destina à proteção de contribuintes afetados por desastres específicos e geograficamente limitados, e não a uma situação que, além da gravidade sem precedentes, afeta a todos não apenas no âmbito estadual, mas nacional e globalmente. Não é razoável supor, portanto, que soluções a problema de tal maneira excepcional sejam tratadas no âmbito da competência dos órgãos executivos da administração fazendária, motivo pelo qual não se pode justificar a intervenção do Judiciário diante de suposta omissão da Receita Federal do Brasil ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na edição de atos complementares.
7. Também não é através de mera portaria ministerial de alcance limitado e expedida em 2012, que se deve equacionar o problema de que se cogita, cuja gravidade sistêmica não pode ser analisada apenas pelo ângulo de uma das partes, o do contribuinte, sem atentar às responsabilidades exigidas do Estado, neste contexto, diante da excepcionalidade do quadro atual. Não cabe, portanto, ao Judiciário valer-se de norma de alcance restrito e pontual como se denota de seu teor, norma de hierarquia inferior no contexto de toda a dinâmica de ações, programas, projetos e políticas adotadas no Executivo e Legislativo para enfrentamento da crise em referência e atendimento de interesses pontuais.
O campo de incidência da norma invocada é bem distinto do que se apura atualmente existente, fato que não pode ser desconhecido pelo julgador e, portanto, não se pode vislumbrar violação a direito líquido e certo por parte das autoridades administrativas em referência.
8. Afastada a aplicação da Portaria MF 12/2012, pelas razões expostas, tampouco é pertinente ao caso cogitar de caracterização de moratória individual, com preenchimento dos requisitos legais. Não se discute a legalidade da norma por si, mas apenas a sua aplicabilidade a situação diversa e com repercussões extraordinárias, extrapolando, assim, a própria autorização legal conferida pelo artigo 66 da Lei 7.450/1985.
9. Acresça-se que a edição de decreto estadual de calamidade pública, assim como atos normativos específicos no âmbito federal e mesmo decisões judiciais com alcance entre as partes relacionadas, não autorizam, por si, ampliação analógica dos efeitos excepcionais respectivos e, tampouco, ainda em caráter normativo como se pretende em regra, pois, mesmo que prazo de vencimento tributário não se sujeite ao princípio da legalidade estrita, não cabe atuação judicial para substituir a edição de ato legislativo - que, como visto, configura, em tese, segundo primados constitucionais, a sede própria, em termos político-institucionais, para o trato da controvérsia em questão - ou normativo, ou decisão própria da autoridade administrativa que, nos termos da legislação, seja investida de competência para, em situação delimitada, tratar sobre regra que diz respeito à arrecadação fiscal com impacto sobre fluxos orçamentários e sobre política de financiamento de despesas de saúde em tempos de pandemia global.
10. Especificamente quanto às decisões proferidas pela Suprema Corte, comprovam exatamente que todos os esforços orçamentários são dedicados ao combate à pandemia, não se tratando de conferir, pois, benefício ou vantagem no interesse privado de atividades econômicas específicas, como é o caso dos autos. De sua vez, o alegado reconhecimento pela Lei de Responsabilidade Fiscal da possibilidade de suspensão de prazos para ajuste de despesas de pessoal, limite de endividamento e metas fiscais, em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, não torna dispensável a atuação normativa própria dos entes políticos para justificar e amparar a adoção de política ou programa de prorrogação de prazos para pagamento de tributos como regulamentação geral a ser dada no contexto do enfrentamento da crise.
11. Como ainda visto, moratória geral ou individual são delimitadas pela legislação tributária a processos legislativo ou administrativo próprios (artigo 152, CTN), não se podendo atribuir omissão por falta de ato ou decisão quanto ao exercício de competência que a lei complementar de normas gerais reputou como juízo político do legislador ordinário.
12. Também a teoria da imprevisão não demanda conclusão que não se sujeite ao princípio da legalidade, a inspirar, portanto, solução construída em sede própria para aplicação geral, dado que se discute, na espécie, não relação contratual típica, mas de natureza tributária com contornos constitucionais e legais próprios. Não é, por sua vez, pertinente a abordagem sobre o ângulo da teoria do fato do príncipe, que diz respeito aos efeitos de atos estatais sobre contratos administrativos, sujeitos ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro, que não tem qualquer pertinência com as relações de natureza jurídico-tributárias, sem mencionar que a origem de todos os acontecimentos apontados não foi, a rigor e propriamente, um "fato do príncipe", mas evento que extrapola a ação puramente estatal.
Ademais, o que se pleiteou, na espécie, foi a adoção judicial de medidas, a despeito da legislação ou para além dela, a favor de contribuintes, em razão de pandemia global e seus efeitos sobre a capacidade econômica dos agentes, o que, conforme registrado, não pode ser decidido apenas pelo prisma apontado, sem considerar o respectivo impacto sobre a ordem jurídica e, em particular, sobre a saúde e o orçamento público, de onde extraídos recursos para custeio não apenas de políticas no âmbito sanitário como, sobretudo, social na forma de auxílios-emergenciais à população que se encontra mais vulnerável aos efeitos das ações de restrição de atividade econômica.
13. Apelação fazendária e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação fazendária e à remessa oficial para denegar o mandado de segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.