Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006447-92.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: EDIFICIO PAULISTA PLAZA, ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) ADVOGADO do(a) IMPETRADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança com trânsito em julgado, quando a parte impetrante requereu a homologação do pedido de desistência da execução judicial das verbas principais reconhecidas nestes autos (ID nº 475946086). Instada a se manifestar (ID nº 569324837), a União Federal informou sua ciência, não se opondo ao pedido de desistência formulado pela impetrante (ID nº. 576402420). Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais na forma da sistemática processual civil, artigo 200 do CPC, porém, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
A impetrante informa, ainda, que pretende compensar seu crédito diretamente na Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da IN RFB nº 2.055/2021.
Isso posto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte impetrante de executar judicialmente a obrigação reconhecida nestes autos, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, para fins de compensação de seu crédito, nos termos dos atos normativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Custas na forma da lei. Expeça-se a certidão de inteiro teor requerida pela parte impetrante (ID nº 475946086), se em termos.
Após cumpridas as formalidades de praxe, e em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal Sentença Tipo “C” jpr
2025
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006447-92.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: EDIFICIO PAULISTA PLAZA, ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Ciência às partes da baixa dos autos do E. TRF-3ª Região. Requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 15 de novembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006447-92.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: EDIFICIO PAULISTA PLAZA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ( DERAT) EM SÃO PAULO, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESI, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST.
NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A, Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ( DERAT) EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST.
NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, , , SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, , Advogados do(a) APELADO: - SP154822-A, - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: - SP19993-A Advogado do(a) APELADO: SATO - SP186236-A Advogados do(a) APELADO: - SP154822-A, - SP213510-A, - SP72780-A Advogados do(a) APELADO: SATO - SP186236-A, - SP305394-A Advogados do(a) APELADO: - SP90949-A, - SP29120-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 279167580.
2023
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006447-92.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: EDIFICIO PAULISTA PLAZA, ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) Advogado do(a) IMPETRADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 Advogados do(a) IMPETRADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogados do(a) IMPETRADO: DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236, VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394
DESPACHO
Diante da interposição do(s) Recurso(s) de Apelação pelo FNDE, INCRA, SENAC, UNIÃO FEDERAL, impetrante e pelo SESC, intimem-se as partes para apresentarem as contrarrazões de apelação, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 19 de abril de 2023.
2022
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006447-92.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDIFICIO PAULISTA PLAZA, ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 Advogados do(a) IMPETRANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PG-FN), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE Advogado do(a) IMPETRADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 Advogado do(a) IMPETRADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 Advogados do(a) IMPETRADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogado do(a) IMPETRADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 Advogado do(a) IMPETRADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394 D E C I S Ã O EDIFICIO PAULISTA PLAZA, ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA interpõem os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da decisão de id. 56131682 , com base no artigo 1022, do Código de Processo Civil.
É o relatório, em síntese, passo a decidir. A decisão liminar de Id. 56131682 tratou da não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação apenas nos casos de concessão desse benefício quando "In natura". Ocorre que a impetrante não especificou no pedido a forma como esse benefício é concedido a seus empregados, razão pela qual a liminar não foi concedida em relação a esta verba.
2021
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006447-92.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDIFICIO PAULISTA PLAZA, ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 Advogados do(a) IMPETRANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PG-FN), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando o impetrante que este Juízo autorize a exclusão da Contribuições Social Patronal, SAT/RAT, Salário Educação e Contribuições a outras entidades das seguintes verbas: (i) auxílio-alimentação; (ii) seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados; (iii) auxílio-doença e acidente referente aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento; (iv) terço constitucional de férias; (v) remuneração do período de férias; (vi) aviso prévio indenizado; (vii) auxílio-funeral; (viii) vale-transporte/fretado; (ix) auxílio creche; (x) horas extras; (xi) adicional noturno; (xii) salário maternidade (xiii) salário paternidade; (xiv) adicional de insalubridade e de periculosidade; (xv) adicional de transferência; e (xvi) vale-refeição.
Aduz, em síntese, que o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT, salário-educação e Terceiros) sobre as verbas supracitadas é indevido, por se tratarem de verbas indenizatórias e não remuneratórias, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
É o relatório. Passo a decidir. No tocante às contribuições sociais do empregador, prevista no , da Constituição Federal de 1988, tem-se que a inovação introduzida pela EC 20/98 alterou significativamente referida exação, que antes incidia apenas sobre “a folha de salários”, passou a incidir também sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006447-92.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDIFICIO PAULISTA PLAZA, ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 Advogados do(a) IMPETRANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PG-FN), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O DESPACHADO EM INSPEÇÃO - DE 24 A 28 DE MAIO DE 2021 CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA PLAZA interpôs Pedido de Reconsideração em relação ao conteúdo da decisão (ID 52238865) que determinou a inclusão no polo passivo da demanda das entidades (terceiros) beneficiárias das contribuições discutidas neste feito.
Noto que a decisão que determinou a inclusão deixou de consignar expressamente os motivos do entendimento exposado por este juízo. A título de esclarecimento e fundamentação, transcrevo o julgado abaixo da 6ª Turma do E. TRF-3ª Região, o qual sintetiza os motivos pelos quais foi determinada a emenda à inicial: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SALÁRIO EDUCAÇÃO - LEGITIMIDADE - FNDE - CONSÓRCIO DE PRODUTORES - EQUIPARAÇÃO A PESSOA FÍSICA.1.
O FNDE é parte passiva legítima, nas demandas relativas ao salário educação, em litisconsórcio necessário com a União. "À toda evidência, o FNDE (assim como os demais terceiros que têm suas contribuições lançadas e recolhidas pela SRF, mediante remuneração, e cobradas judicialmente pela PGFN, nos termos do art. 3º, da Lei n. 11.457/2007 que veio em substituição ao art. 94, da Lei n. 8.212/91) integra a lide que tem por objeto a sua respectiva contribuição (no caso, contribuição ao Salário Educação) na qualidade de litisconsorte passivo necessário unitário".
AgInt no REsp 1629301/SC. Precedentes.
2. O impetrante é consórcio de produtores rurais, equiparado ao empregador rural pessoal física nos termos do -A, da Lei Federal n. 8.212/91. A atividade do consórcio não se caracteriza como empresarial, para a incidência tributária do salário educação. HÁ partilha proporcional do risco, entre os participantes. A exigência do salário educação é irregular.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006447-92.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: EDIFICIO PAULISTA PLAZA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ( DERAT) EM SÃO PAULO, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESI, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A, Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ( DERAT) EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, EDIFICIO PAULISTA PLAZA, ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a) APELADO: DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELADO: DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236-A, VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394-A Advogados do(a) APELADO: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União Federal contra decisão que, de ofício anulou a sentença na parte que excedeu o pedido e concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e devidas a terceiros incidentes sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias indenizadas, deu provimento ao recurso de apelação do FNDE, INCRA E SENAC para reconhecer sua ilegitimidade passiva, de ofício reconheceu a ilegitimidade passiva do SENAI, SESC, SESI e SEBRAE, julgando prejudicada a apelação do SESC, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte impetrante para declarar a não incidência de contribuição previdenciária nas verbas pagas a título de auxílio alimentação “in natura” e a partir da vigência da Lei 13.467/17, quando efetuado o pagamento por meio de “ticket”, vale ou cartão-alimentação, e deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário paternidade e o adicional de transferência (ID 323301127).
Em breve síntese, a parte autora alega que o pedido referente à declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes nas verbas pagas a título de terço constitucional de férias indenizadas foi formulado expressamente na inicial, não havendo que se falar em caráter ultra petita da r. sentença (ID 324507851). Por sua vez, a União Federal alega omissão em relação à necessidade de observância do limite de idade quanto ao auxílio creche (ID 325087690).
Com a apresentação das respostas da União Federal (ID 329815248) e da parte impetrante (ID 330047835), vieram-se os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489.
São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.
Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).
5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Em que pesem os argumentos da parte impetrante, não verifico a existência de qualquer omissão. O julgado foi claro ao reduzir a sentença aos limites do pedido, uma vez que o pedido formulado pela parte impetrante em sua exordial refere-se ao “(iv) terço constitucional de férias”, não existindo qualquer menção às férias “indenizadas”, que é matéria diversa.
Cabe a transcrição da inicial neste ponto (ID 279167260): “I.3.3 – DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS O adicional (terço) de férias, previsto no art. 7º, XVII, da CF, refere-se a um acréscimo pago quando do gozo de férias. Além de não remunerar qualquer serviço ou tempo à disposição do empregado, não se incorpora aos salários dos trabalhadores, para fins de aposentadoria, de sorte que a regra da contrapartida, de observância obrigatória para fins de custeio previdenciário, não fica atendida.
O
C. STJ, através do REsp Repetitivo nº 1.230.957/RS, definiu que: [...] A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). Portanto, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias.” JÁ em relação à necessidade de observância do limite de idade quanto ao auxílio creche, com razão a União Federal.
Com o intuito de complementar a decisão agravada, anoto que a legislação previdenciária vigente (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea "s") estabelece que a não incidência de contribuição sobre o auxílio-creche se aplica até os seis anos de idade. Neste sentido são os julgados deste E. TRF colacionados abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. LIMITE ETÁRIO DO AUXÍLIO-CRECHE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 STF. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União, de forma tempestiva, contra acórdão que deu parcial provimento aos apelos das partes e ao reexame necessário, alegando omissão e contrariedade à legislação federal quanto à limitação da não incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-creche e à incidência sobre o terço constitucional de férias.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à limitação da não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche até os seis anos de idade, nos termos do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991; e (ii) saber se o acórdão contrariou o entendimento firmado pelo STF no Tema 985 da repercussão geral, quanto à legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
III. Razões de decidir A legislação previdenciária vigente (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea "s") estabelece que a não incidência de contribuição sobre o auxílio-creche se aplica até os seis anos de idade, devendo ser corrigida a omissão do acórdão nesse ponto. Quanto ao terço constitucional de férias, o STF, ao julgar o Tema 985 da repercussão geral, fixou tese pela legitimidade da sua incidência para fins de contribuição social, com modulação de efeitos a partir de 15/09/2020, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
Considerada a jurisprudência do STF e a publicação da ata de julgamento do tema 985, cabível a correção da omissão para garantir a adequação do acórdão à decisão vinculante.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissões relativas à limitação etária da não incidência sobre o auxílio-creche e à incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias, conforme modulação dos efeitos da decisão do STF. Tese de julgamento: “1. A não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche limita-se à idade de até seis anos da criança, conforme § 9º, alínea 's', do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
2. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, conforme fixado pelo STF no Tema 985 da repercussão geral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “s”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, Tema 985, j. 28.08.2020, DJe 15.09.2020. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002281-24.2020.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/06/2025, Intimação via sistema DATA: 30/06/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriormente opostos pela CONFAB INDUSTRIAL S.A e OUTROS a fim de manter a exclusão do auxílio-creche da base de cálculo das contribuições previdenciárias (quota patronal, RAT e terceiros) e adequar o acórdão ao entendimento do
C. STF quanto à modulação dos efeitos do julgamento do Tema 985/STF.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o auxílio-creche, até o limite etário de seis anos, possui natureza indenizatória e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias; e (ii) saber se é necessária a suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE 1.072.485 pelo STF, que trata da incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias.
III. Razões de decidir
3. O auxílio-creche, até o limite de seis anos de idade, possui natureza indenizatória nos termos do art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/1991, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. Não há necessidade de sobrestamento do processo quanto à discussão sobre o terço constitucional de férias, pois o STF não determinou a suspensão nacional dos feitos. As decisões do STF, no âmbito da repercussão geral, produzem efeitos imediatos a partir da publicação da ata de julgamento.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche até o limite etário de seis anos, afastando, no entanto, a necessidade de sobrestamento do processo quanto à incidência do terço constitucional de férias. Tese de julgamento: “1. O auxílio-creche até o limite etário de seis anos possui natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição.
2. Não é necessário o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo de recurso com repercussão geral pelo STF, salvo expressa determinação da Corte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXV; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea “s”; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 22.06.2018; STF, Rcl 30003-AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.06.2018; STJ, Súmula nº 310. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001185-28.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 10/06/2025, Intimação via sistema DATA: 11/06/2025) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. IDADE LIMITE.
LIMITE ETÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-de de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da União, dar parcial provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte impetrante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se no acórdão embargado há omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios, pois na fundamentação quanto a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche, o acórdão não teria tratado do limite de idade deste auxílio.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento.
4. A análise do acórdão embargado evidencia que a decisão, de fato, foi omissa quanto a idade limite para o benefício de auxílio-creche/babá.
5. Assim, tal garantia fundamental, e consequente desoneração tributária, passou a ser aplicada nos casos de auxílio-creche/babá para crianças com até 5 anos e 11 meses, cessando quando completarem 6 anos de idade, momento no qual o pagamento deste benefício passa a ser liberalidade do empregador.
6. Embargos de declaração acolhidos, passando a integrar o acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: [--] (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003888-22.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 08/05/2025, Intimação via sistema DATA: 09/05/2025) Portanto, os embargos de declaração opostos pela União Federal devem ser acolhidos para que seja integrada a decisão recorrida para declarar que o auxílio-creche até o limite etário de seis anos possui natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição.
Assim, o dispositivo da decisão passará a constar da seguinte forma: “Diante do exposto, de ofício anulo a sentença na parte que excedeu o pedido e concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e devidas a terceiros incidentes sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias indenizadas, dou provimento ao recurso de apelação do FNDE, INCRA E SENAC para reconhecer sua ilegitimidade passiva, de ofício reconheço a ilegitimidade passiva do SENAI, SESC, SESI e SEBRAE, julgo prejudicada a apelação do SESC, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte impetrante para declarar a não incidência de contribuição previdenciária nas verbas pagas a título de auxílio alimentação “in natura” e a partir da vigência da Lei 13.467/17, quando efetuado o pagamento por meio de “ticket”, vale ou cartão-alimentação, e dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário paternidade, sobre o adicional de transferência, e sobre o auxílio-creche pago acima do limite etário de seis anos, nos termos supra”.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte impetrante e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela União Federal para suprir a omissão apontada, conforme fundamentação supramencionada, com alteração no resultado do julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006447-92.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: EDIFICIO PAULISTA PLAZA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ( DERAT) EM SÃO PAULO, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESI, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A, Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ( DERAT) EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, , , SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, , Advogados do(a) APELADO: - SP154822-A, - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: - SP19993-A Advogado do(a) APELADO: SATO - SP186236-A Advogados do(a) APELADO: - SP154822-A, - SP213510-A, - SP72780-A Advogados do(a) APELADO: SATO - SP186236-A, - SP305394-A Advogados do(a) APELADO: - SP90949-A, - SP29120-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União Federal contra decisão que, de ofício anulou a sentença na parte que excedeu o pedido e concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e devidas a terceiros incidentes sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias indenizadas, deu provimento ao recurso de apelação do FNDE, INCRA E SENAC para reconhecer sua ilegitimidade passiva, de ofício reconheceu a ilegitimidade passiva do SENAI, SESC, SESI e SEBRAE, julgando prejudicada a apelação do SESC, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte impetrante para declarar a não incidência de contribuição previdenciária nas verbas pagas a título de auxílio alimentação “in natura” e a partir da vigência da , quando efetuado o pagamento por meio de “ticket”, vale ou cartão-alimentação, e deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário paternidade e o adicional de transferência (ID 323301127).
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006447-92.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: EDIFICIO PAULISTA PLAZA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ( DERAT) EM SÃO PAULO, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESI, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A, Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ( DERAT) EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAC, , SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, , Advogados do(a) APELADO: - SP154822-A, - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: - SP19993-A Advogado do(a) APELADO: SATO - SP186236-A Advogados do(a) APELADO: - SP154822-A, - SP213510-A, - SP72780-A Advogados do(a) APELADO: SATO - SP186236-A, - SP305394-A Advogados do(a) APELADO: - SP90949-A, - SP29120-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP213510-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP154822-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP72780-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP19993-A ADVOGADO do(a) APELADO: SATO - SP186236-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP305394-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP19993-A ADVOGADO do(a) APELADO: SATO - SP186236-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP72780-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP154822-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP29120-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP90949-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP29120-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP90949-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do , parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006447-92.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: EDIFICIO PAULISTA PLAZA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ( DERAT) EM SÃO PAULO, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESI, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A, Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ( DERAT) EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAC, , SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, , Advogados do(a) APELADO: - SP154822-A, - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: - SP19993-A Advogado do(a) APELADO: SATO - SP186236-A Advogados do(a) APELADO: - SP154822-A, - SP213510-A, - SP72780-A Advogados do(a) APELADO: SATO - SP186236-A, - SP305394-A Advogados do(a) APELADO: - SP90949-A, - SP29120-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP213510-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP154822-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP72780-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP19993-A ADVOGADO do(a) APELADO: SATO - SP186236-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP305394-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP19993-A ADVOGADO do(a) APELADO: SATO - SP186236-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP72780-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP154822-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP29120-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP90949-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP29120-A ADVOGADO do(a) APELADO: - SP90949-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do , parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006447-92.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: EDIFICIO PAULISTA PLAZA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ( DERAT) EM SÃO PAULO, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESI, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST.
NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A, Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ( DERAT) EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST.
NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, EDIFICIO PAULISTA PLAZA, ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a) APELADO: DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236-A Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELADO: DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236-A, VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394-A Advogados do(a) APELADO: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade coatora objetivando a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) incidentes sobre as seguintes verbas supostamente tidas por indenizatórias: auxílio-doença e auxílio-acidente pago pelo empregador até o 15.º dia de afastamento do empregado, férias usufruídas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, salário maternidade, salário paternidade, auxílio creche/babá, auxílio alimentação pago “in natura” e em pecúnia, seguro de vida em grupo, auxílio funeral, vale transporte ainda que pago em pecúnia.
Postula também a compensação de valores pagos indevidamente antes e durante o ajuizamento da ação. A liminar foi parcialmente deferida “tão somente para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias e devidas a terceiros incidentes sobre as verbas pagas a título de seguro de vida, auxílio-doença e auxílio-acidente até o 15º dia de afastamento, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado pago em razão da rescisão do contrato de trabalho, auxílio-funeral, vale transporte/fretado, auxílio-creche, salário maternidade/salário paternidade e adicional de transferência” (ID 279167381).
Foram opostos embargos de declaração pela parte impetrante (ID 279167413), os quais foram rejeitados (ID 279167572). Foram apresentadas informações pela autoridade impetrada (ID 279167403), pelo SESC (ID 279167524), pelo SENAC (ID 279167544) e pelo SEBRAE (ID 279167556). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção nos presentes autos, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 279167579).
Foi proferida sentença (ID 279167580) nos termos a seguir expostos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida, tão somente para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e devidas a terceiros incidentes sobre as verbas pagas a título de seguro de vida, auxílio-doença e auxílio-acidente até o 15º dia de afastamento, terço constitucional de férias indenizadas, aviso prévio indenizado pago em razão da rescisão do contrato de trabalho, auxílio-funeral, vale transporte/fretado, auxílio-creche, salário maternidade/salário paternidade e adicional de transferência.
Deixo explicitado que fica indeferido o pedido em relação ao pagamento do terço constitucional de férias quando normalmente gozadas.” Apela o FNDE e o INCRA (ID 279167587), alegando em preliminar ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo da ação, deixando de apelar quando ao mérito com base na Portaria PGF 687/5 e Ordem de Serviço nº 01/2008, do Procurador-Geral Federal, fundada no Princípio da Eficiência e para evitar retrabalho.
Apela o SENAC (ID 279167590), alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva. Apela a União Federal (ID 279167592), alegando que foi dispensada de recorrer em relação ao auxílio-doença e auxílio-acidente pago pelo empregador até o 15.º dia de afastamento do empregado, aviso prévio indenizado, vale transporte pago em dinheiro, auxílio-creche/babá e salário maternidade. Aduz a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o seguro de vida em grupo, terço constitucional de férias, auxílio funeral, salário paternidade e adicional de transferência.
Apela a parte impetrante (ID 279167595), reiterando o pedido de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre as férias gozadas e respectivo terço constitucional, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, vale alimentação pago “in natura” e em pecúnia. Apela o SESC (ID 279167597), requerendo seja reconhecida a natureza jurídica da contribuição a ele destinada e sua base de cálculo ampliada, que seja considerada legítima a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias, salário maternidade e paternidade, auxílio-doença e auxílio-acidente pago pelo empregador até o 15.º dia de afastamento do empregado, aviso prévio indenizado, vale-transporte, adicional de transferência, auxílio funeral e auxílio creche.
Com contrarrazões do SEBRAE (ID 279167605), SENAC (ID 279167608), União Federal (ID 279167609), SESC (ID 279167612) e da parte impetrante (ID 279167617), subiram os autos. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 279704106). Decisão de ID 282478070 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 985 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568 e nos limites decorrentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil – artigos 1º ao 12 e artigo 932, todos do Código de Processo Civil – passo a decidir monocraticamente. Tempestivas, recebo as apelações em seu efeito devolutivo. Da remessa necessária. No caso, a remessa necessária deve ser admitida, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
Da fata de interesse recursal da União Federal Inicialmente, observo que a alegação da União Federal em suas razões de apelação de que não cabe o afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias configura-se falta de interesse recursal neste tópico, tendo em vista que referido pedido foi julgado improcedente pelo juízo “a quo”. Da sentença “ultra petita” Compulsados os autos, verifica-se que o pedido de afastamento do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias indenizadas não foi formulado na inicial, devendo, portanto, ser afastada a análise do referido ponto na sentença.
É o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgado restrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir além do que foi pedido, nos termos do artigo 492 do CPC. Portanto houve decisão “ultra petita”, padecendo a sentença de vício de julgamento e contrariando o princípio da congruência, devendo ser reduzida aos limites do pedido. Da ilegitimidade passiva das entidades terceiras As denominadas "contribuições destinadas a terceiros", foram instituídas pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 e pelo § 3º do artigo 8º da Lei n. 8.029/90 sob a forma de adicionais à contribuição previdenciária, contudo, trata-se de contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), tendo em vista que são fontes de custeio para o financiamento de políticas de governo de apoio às micro e pequenas empresas, à aprendizagem comercial, à industrial e outros, de acordo com o artigo 170 e 179 da CF.
As tarefas de arrecadação e fiscalização das contribuições para o denominado "Sistema S" foram atribuídas, inicialmente, ao INSS, por força do disposto no art. 94, da Lei n. 8.212/1991, e posteriormente à Receita Federal do Brasil, por força da Lei n. 11.457/2007. Isto estabelecido, anoto que não existe qualquer vínculo jurídico entre as entidades terceiras e o contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, o sujeito ativo e passivo da relação jurídica tributária.
HÁ, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela dos tributos poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassada pela União, contudo este interesse jurídico reflexo não confere legitimidade para configurarem como parte em processo que se discute relação jurídica que não fazem parte, pois a natureza tributária referente se estabelece de forma única entre a Fazenda Nacional e o pagador de impostos.
A destinação do produto da arrecadação, por sua vez, materializa relação de direito financeiro estabelecida entre o ente arrecadador e as entidades beneficiadas, sem a participação do contribuinte. Na hipótese dos autos poderia ser configurada, no máximo, a assistência simples das entidades terceiras por possuírem interesse jurídico reflexo, não se constituindo partes, litisconsortes e muito menos litisconsortes necessários, o que acarretaria extrema dificuldade para o processamento dessas ações, tendo em vista que seriam integradas à lide aproximadamente uma dezena de entes beneficiados, havendo necessidade de se realizar mais de uma dezena de intimações para cada ato que envolvesse o direito das partes.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INEXIGIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ.
1. O Agravo Interno não procede.
2. Está fixado no acórdão que o caso em comento trata de ação na qual se discute a legitimidade passiva das partes para figurar em ações que questionem a "inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias" (fl. 1.269, e-STJ).
3. Em nenhum momento, portanto, a questão cuida de "legitimidade ativa do SENAI para arrecadar, fiscalizar e cobrar a contribuição que lhe é devida" (fl. 1.829, e-STJ, grifou-se), como se argumenta no Agravo Interno.
4. Assim, como realçado anteriormente, a irresignação não procede, pois no EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica".
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. "A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º da Lei n. 11.457/2007), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º da referida norma, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário.
Precedentes: AgInt nos EDcl no Ag 1.319.658/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017; AgInt no REsp 1.605.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016." (REsp 1.698.012/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2017).
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.070.652/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 5/12/2022.); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE A EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE NO ERESP 1.619.954, REL. MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 16.4.2019. REINCLUÍDA A UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, DEVEM OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO APELO ENTÃO PREJUDICADO.
1. A orientação desta Corte é no sentido de que não se verifica a legitimidade das entidades terceiras para constarem no polo passivo de ações nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aquelas entidades são meras destinatários de subvenção econômica. (ERESp 1.619.954, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.4.2019).
2. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, foi atribuída à Secretaria da Receita Federal as competências de "planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere "às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos".
3. Deve ser reformado o acórdão recorrido para determinar a reinclusão da União no polo passivo da presente ação ordinária declaratória cumulada com repetição de indébito.
4. O FNDE não foi excluído do polo passivo do feito, haja vista a impossibilidade de reformatio in pejus, tendo em vista que não houve recurso da referida entidade, a qual não apelou da sentença que o condenou a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de salário-educação em razão da acolhida do pedido autoral.
5. Reformado o acórdão para reincluir a União no polo passivo do feito, devem os autos retornar à origem para julgamento da apelação da União julgada prejudicada quando de sua exclusão ex officio do polo passivo do feito pelo Tribunal a quo.
6. Recurso especial provido para determinar a reinclusão da União no polo passivo da ação, determinando, outrossim, via de consequência, o retorno dos autos à origem para julgamento do recurso de apelação da União então prejudicado. (REsp n. 1.824.109/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-MÉDICO/ODONTOLÓGICO, SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE, AUXÍLIO-TRANSPORTE, ABONO ASSIDUIDADE, FÉRIAS GOZADAS, AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL E FOLGAS NÃO GOZADAS.
I - Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se a decisão no tópico referente à verba terço constitucional de férias indenizadas.
II - Legitimidade do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo - DERAT/SP para figurar como autoridade coatora no presente mandamus tendo em vista possuir competência relativa à cobrança, recolhimento de créditos tributários e relacionados à restituição do indébito.
III - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, não detendo as entidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes. (...)
XII - Recursos e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010523-67.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024) Assim sendo, reconheço a ilegitimidade passiva do SENAC, SENAI, SESC, SESI, FNDE, INCRA, SEBRAE, ressaltando que as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros, na medida em que a base de incidência delas também é a folha de salários.
Analiso, a seguir, o mérito do recurso. Da contribuição social sobre a folha de salários A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 195, I, “a”, o pagamento de contribuição social a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, que servirá como fonte de financiamento da Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo nos casos em que não houver vínculo empregatício.
Por sua vez, a Lei 8.212/91, em seu artigo 22, I, dispõe sobre a hipótese de incidência da contribuição social prevista na CF: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99) (grifos nossos) Da leitura do dispositivo legal, conclui-se que não incide a contribuição sobre verbas de natureza indenizatória, mas apenas remuneratória.
Entretanto, não pode ser atribuído livremente ao empregador a definição do caráter remuneratório ou indenizatório das verbas pagas aos seus empregados, cabendo a análise da natureza jurídica de cada uma delas para que seja incluída ou não na base de cálculo das contribuições sociais. Dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do segurado empregado em razão de auxílio-doença/acidente. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1230.957/RS firmou a seguinte tese jurídica: “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.
Do auxílio creche ou auxílio-babá No tocante ao auxílio creche, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1146772/DF, objeto do Tema Repetitivo n. 338 firmou o seguinte entendimento: “O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ.” Férias usufruídas O art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, estabelece que a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a qualquer título compõe o salário-de-contribuição.
Também o art. 129 da CLT assegura: "Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração". Deste modo, de acordo com referidos dispositivos legais os valores recebidos pelo empregado em razão de férias integram a própria remuneração. Sendo assim, incide a contribuição social. Neste sentido são os julgados do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.
1. Cinge-se a discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas a cargo do empregado.
2. O art. 28, § 9º, d, da Lei 8.212/1991 excluiu expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária as férias indenizadas e o seu respectivo terço constitucional, não fazendo nenhuma menção às férias gozadas.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485, adotou o entendimento de que as férias gozadas, bem como o seu terço constitucional, possuem caráter remuneratório que autoriza a incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.886.970/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23.3.2023.3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2012297 RS 2022/0206314-2, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Do terço constitucional de férias O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel.
Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.
Desta feita, deve ser reconhecida a constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). É válido ressaltar que a produção de efeitos deve ocorrer apenas a partir da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485/PR, ou seja, as contribuições previdenciárias incidentes sobre determinada verba serão exigíveis a partir de 15/09/2020.
Entretanto, conforme disposto no referido julgado, as contribuições já pagas e não impugnadas em juízo até 15/09/2020 não serão devolvidas pela Fazenda Pública, e nas ações ajuizadas após 15/09/2020 não haverá modulação de efeitos. Na hipótese dos autos, como a ação foi ajuizada em 25/03/2021, entendo pela exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas.
Das Horas Extras No que diz respeito às horas extras, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.358.281/SP, objeto do Tema Repetitivo n.º 687 firmou o seguinte entendimento: “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”. Do adicional noturno Em relação ao adicional noturno o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.358.281/SP, objeto do Tema Repetitivo n. 688 firmou o seguinte entendimento: “O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”.
Do adicional de insalubridade No que diz respeito ao adicional de insalubridade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n.º 2.050.498/SP, 2.050.837/SP e 2.052.982/SP, objeto do Tema Repetitivo n.º 1.252, firmou o seguinte entendimento: “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.” Do adicional de periculosidade Em relação ao adicional de periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.358.281/SP, objeto do Tema Repetitivo n. 689, firmou o seguinte entendimento: “O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”.
Do aviso prévio indenizado No que diz respeito ao aviso prévio indenizado o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, objeto do Tema Repetitivo n. 478 firmou o seguinte entendimento: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”. Do salário maternidade Em relação ao salário maternidade o
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 576.967 firmou a seguinte Tese (objeto do Tema n.
72) de Repercussão Geral: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Do salário-paternidade A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a verba salário-paternidade (tema nº 740) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória da parcela, o que a expõe à incidência da exação: Tema 740: O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.
Com isso, da mesma forma, não procede o pedido no que se refere à prorrogação da licença paternidade advinda do Programa Empresa Cidadã. Corroborando a posição acima, transcreve-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. LICENÇA PATERNIDADE PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ.
LEI Nº. 11.770/2008. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008, destina-se à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal. - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, "a", da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - No entendimento do relator, a ratio decidendi apontada pelo E.STF no Tema 72 é extensível a pagamentos feitos a título de licença-paternidade, mesmo porque a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade, mas essa não é a orientação dominante neste E.TRF, conforme julgados recentes pela sistemática do art. 942 do CPC/2015, ao qual me curvo em favor da pacificação dos litígios e da unificação do Direito, de modo que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre pagamentos feitos a título de licença-paternidade, ainda que decorrentes da prorrogação dos benefícios por meio do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº. 11.770/2008. - Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado. - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5012359-37.2021.4.03.0000 .PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/11/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifei.
Destarte, a sentença deve ser reformada em relação a este ponto. Do seguro de vida em grupo Em relação à verba seguro de vida em grupo, contratado pelo empregador, não se inclui no conceito de salário se não houver individualização do montante que beneficia cada empregado, sendo irrelevante se o pagamento foi firmado em acordo ou convenção coletiva, não incidindo, portanto, contribuição previdenciária.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo.
II - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de transferência. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.599.263/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.596.197/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp n. 778.581/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016; AgInt no REsp n. 1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016. (...)
XIV - Consoante a jurisprudência desta Corte, o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de salário, não incidindo, assim, a contribuição previdenciária. Ademais, entendeu-se ser irrelevante a expressa previsão de tal pagamento em acordo ou convenção coletiva, desde que o seguro seja em grupo e não individual.
Precedentes: REsp n. 660.202/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/6/2010; AgRg na MC n. 16.616/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/4/2010; AgInt no AREsp n. 1.069.870/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018. (...) XVIII -
Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial para o fim de reformar o acórdão recorrido para considerar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de: adicional de transferência; remuneração das férias usufruídas; salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno; salário pago no mês de férias usufruídas; repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; atestados médicos em geral; sobre as horas-extras e sobre o aviso prévio gozado.
XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1602619 2016.01.38589-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2019 ..DTPB:.) MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, FÉRIAS INDENIZADAS, SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIO MATERNIDADE, AUXÍLIO-TRANSPORTE, SEGURO DE VIDA EM GRUPO, AUXÍLIO-NATALIDADE, AUXÍLIO-FUNERAL, ABONO ASSIDUIDADE, ABONO ÚNICO ANUAL E FOLGAS NÃO GOZADAS.
I - Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se a decisão no tópico referente à restituição de valores.
II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, salário-família, seguro de vida em grupo, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, abono assiduidade, abono único e folgas não gozadas não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória.
Precedentes do STJ e desta Corte.
IV - Sobre o auxílio-creche e auxílio-educação nada possa ser interpretado em termos de extensão da hipótese de não-incidência para além dos limites demarcados na lei. Vale dizer, o pronunciamento judicial reconhecendo a inexigibilidade da contribuição sobre o auxílio-creche e auxílio-educação somente pode ter alcance dentro dos contornos da legislação e requisitos previstos para as mencionadas verbas.
V - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do
C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral.
VI - O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
VII - Recurso da União desprovido e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001016-15.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/10/2024, Intimação via sistema DATA: 07/10/2024) Auxílio alimentação / Vale alimentação No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp n. 1.995.437/CE e 2.004.478/SP, objetos do Tema Repetitivo n. 1164 firmou o seguinte entendimento: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” JÁ em relação ao auxílio alimentação pago “in natura” ou mediante “ticket”, vale ou cartão-alimentação a Lei 13.467/2017 alterou o artigo 457, § 2.º da CLT, de modo que não incide a contribuição previdenciária nestes casos. “Art. 457 – (...) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” (grifos nossos) Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL E EM PECÚNIA. RECOLHIMENTO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE.
1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição. Pela mesma razão, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade também sofrerá a incidência do FGTS. Precedente: REsp 719.714/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/4/2006, p. 367.
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785717 SP 2018/0328811-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA.
I - No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia, observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Por outro lado, no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentação in natura, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e, consequentemente, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.
II - Com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, registre-se que a Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT, que passou a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do conceito de remuneração.
III - Neste contexto, é de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária e sociais (cota patronal, GILRAT e terceiros) sobre o auxílio-alimentação in natura e o auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017, inclusive em relação aos descontos referentes à coparticipação dos empregados a esta título, devendo ser reconhecido o direito de compensação da parte impetrante dos valores indevidamente recolhidos a partir daquela data.
IV – Apelação da parte impetrante a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50217623420194036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/01/2022) Assim, há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos com habitualidade pela parte impetrante a título de auxílio alimentação pago em pecúnia, entretanto não incide contribuição previdenciária nas verbas pagas a título de auxílio alimentação in natura e a partir da vigência da Lei 13.467/17, quando efetuado o pagamento por meio de ticket, vale ou cartão-alimentação.
Do vale-transporte em pecúnia O artigo 2.º da Lei 7.418/85 instituiu o benefício do vale-transporte: Art. 2º – O Vale-transporte –, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Por sua vez, a Lei 8.212/91 dispôs nos seguintes termos: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; Conforme previsto na legislação, referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso este benefício seja pago em pecúnia. No julgamento do RE n. 478.410, foi ressaltado o entendimento pelo Ministro Eros Graus que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa: "RECURSO EXTRORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento" . No mesmo sentido é o entendimento do
C. STJ: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal.
2. Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.
3. Embargos de divergência providos. (STJ, 1ª Seção, EREsp. 816829, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 25/03/2011). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial.
2. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).
Conclui-se, portanto, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de vale-transporte pago em pecúnia. Auxílio-funeral Não incide contribuição previdenciária em relação à verba denominada auxílio-funeral, tendo em vista que seu pagamento não possui habitualidade, sendo pago apenas uma vez. É o entendimento dos julgados abaixo colacionados: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. (...)
IV - A jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, já que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende, respectivamente, do falecimento do empregado e o do nascimento de seus dependentes. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.586.690/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015. (...)
X - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1806024/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E A TERCEIRAS ENTIDADES. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL. SEGURO DE VIDA.
FOLGAS NÃO GOZADAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. (...) - Quanto ao auxílio-natalidade, está pacificado o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária uma vez que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, já que é pago apenas na eventualidade do nascimento de filho do empregado. - Os pagamentos feitos a título de auxílio funeral são feitos de forma eventual aos dependentes do empregado falecido, sem qualquer habitualidade, fato que o descaracteriza como verba salarial.
O abono-assiduidade é verba de natureza indenizatória. Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004142-67.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/10/2024, Intimação via sistema DATA: 16/10/2024) Do Adicional de Transferência O STJ pacificou o entendimento sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de adicional de transferência: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem entendimento pacificado segundo o qual os valores despendidos a título de adicional de transferência sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária, cota patronal.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.052.538/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Destarte, a sentença deve ser reformada em relação a este ponto. Da compensação. No que diz respeito à compensação, tal modalidade de extinção do crédito tributário deve ser promovida administrativamente, sendo da Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido.
Em complemento, na hipótese de tributos objeto de controvérsia judicial, a compensação tributária é admitida após o trânsito em julgado da respectiva sentença, exceto quanto às ações ajuizadas anteriormente à Lei Complementar n. 104/01, em relação ao montante devido nos últimos cinco anos contados a partir da data de impetração do mandado de segurança (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273).
Com relação ao regime jurídico, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 265, afirmou ser devida a observância da legislação vigente na data do ajuizamento da ação, “ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”. Nesse ponto, impende mencionar que o instituto da compensação, conquanto previsto no Código Tributário Nacional, somente passou a ser efetivamente autorizado com a publicação da Lei n. 8.383/1991, apenas entre tributos da mesma espécie (art. 66).
Com a edição da Lei n. 9.430/1996, alargou-se o critério para permitir a compensação entre valores decorrentes de tributos distintos, desde que todos fossem administrados pela Secretaria da Receita Federal e que esse órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse previamente a compensação, consoante o estabelecido no art.
74. Seguiram-se as alterações promovidas pela Medida Provisória 66/2002, que criou a declaração de compensação (posteriormente convertida na Lei 10.637/2002) e pelas Leis n. 10.833/2003 e 11.051/2004, que também disciplinaram a matéria, em especial no tocante à observância dos requisitos, formalidades e seus efeitos. Assim, a compensação só era possível em relação a tributos administrados pela Secretaria de Receita Federal, o que excluía as contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária.
Em 2007, a Lei 11.457/2007 unificou a administração dos tributos federais e das contribuições da previdência social sob o pálio da denominada “Super-Receita”. Em que pese a unificação do processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais, a mencionada lei limitava a compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos. A possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos somente passou a ser possível com a Lei nº 13.670/2018, que criou o eSocial.
A Lei n.º 13.670/18 revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e incluiu o artigo 26-A, o qual estabelece, expressamente, que deve ser aplicado o artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária: Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; eIII – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
De acordo com referido dispositivo legal há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições. Portanto, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de eSocial.
Inviabilizada a compensação cruzada por encontrar óbice nas restrições do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, a compensação somente poderá ser feita com tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Assim, o contribuinte poderá realizar a compensação administrativa, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN). Dos juros e da correção monetária A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação/restituição.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013”(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026754-75.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023) Das custas No âmbito da Justiça Federal a União e sua autarquia estão isentas quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, no entanto os valores adiantados pela parte adversa a esse título, deverão ser pagos pela União, no caso de procedência da ação e concessão da segurança pleiteada.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. REEMBOLSO DE CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 4º, LEI Nº 9.289/96. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 9.289/96.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta E. Terceira Turma, em acórdãos de minha relatoria, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA tem o dever de realizar a fiscalização de mercadorias que necessitam de ingresso em caráter de urgência, como no caso dos autos, no prazo assinalado na legislação de regência.
2. Em que pese o mérito não ser discutido no presente caso, verifica-se, pelas provas dos autos que a entrada da mercadoria no setor competente da ANVISA ocorrera em 04.09.2017 (ID nº 1427760) e em 23.09.2017 a carga fora desembaraçada, conforme informação prestada pela apelante (ID nº 1427776).
3. Portanto, demonstra-se incontestável que a impetração do presente mandamus se dera em razão da morosidade da apelante e, em razão do princípio da causalidade, deve ser condenada ao reembolso das custas processuais.
4. Quanto à alegação de isenção de custas, disposta no artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, tal norma não se aplica, quando se trata do reembolso de custas adiantadas pela parte adversa, quando ocorre a sucumbência processual.
5. Isto decorre porque o mesmo diploma legal, em seu artigo 14, § 4º, delimita que cabe a parte que deu causa ao processo reembolsar as custas adiantadas.
5. Recurso de apelação desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003138-45.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 22/03/2018, Intimação via sistema DATA: 23/03/2018) Dos honorários Não são devidos honorários advocatícios na espécie, conforme se extrai do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do Enunciado da Súmula nº 105 do STJ. Dispositivo
Diante do exposto, de ofício anulo a sentença na parte que excedeu o pedido e concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e devidas a terceiros incidentes sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias indenizadas, dou provimento ao recurso de apelação do FNDE, INCRA E SENAC para reconhecer sua ilegitimidade passiva, de ofício reconheço a ilegitimidade passiva do SENAI, SESC, SESI e SEBRAE, julgo prejudicada a apelação do SESC, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte impetrante para declarar a não incidência de contribuição previdenciária nas verbas pagas a título de auxílio alimentação “in natura” e a partir da vigência da Lei 13.467/17, quando efetuado o pagamento por meio de “ticket”, vale ou cartão-alimentação, e dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário paternidade e o adicional de transferência, nos termos supra.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006447-92.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: EDIFICIO PAULISTA PLAZA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ( DERAT) EM SÃO PAULO, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESI, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST.
NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a) APELANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949-A, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120-A, Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ( DERAT) EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST.
NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, , , SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, , Advogados do(a) APELADO: - SP154822-A, - SP72780-A Advogado do(a) APELADO: - SP19993-A Advogado do(a) APELADO: SATO - SP186236-A Advogados do(a) APELADO: - SP154822-A, - SP213510-A, - SP72780-A Advogados do(a) APELADO: SATO - SP186236-A, - SP305394-A Advogados do(a) APELADO: - SP90949-A, - SP29120-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade coatora objetivando a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) incidentes sobre as seguintes verbas supostamente tidas por indenizatórias: auxílio-doença e auxílio-acidente pago pelo empregador até o 15.º dia de afastamento do empregado, férias usufruídas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, salário maternidade, salário paternidade, auxílio creche/babá, auxílio alimentação pago “in natura” e em pecúnia, seguro de vida em grupo, auxílio funeral, vale transporte ainda que pago em pecúnia.
O
C. Supremo Tribunal Federal afetou o seguinte tema para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 985) acerca da natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Desse modo, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n° 985 pelo
C. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
TIPO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006447-92.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDIFICIO PAULISTA PLAZA, ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PG-FN), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE Advogado do(a) IMPETRADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 Advogado do(a) IMPETRADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394 Advogados do(a) IMPETRADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogado do(a) IMPETRADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando os impetrantes que este Juízo autorize a exclusão da Contribuições Social Patronal, SAT/RAT, Salário Educação e Contribuições a outras entidades das seguintes verbas: (i) auxílio-alimentação; (ii) seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados; (iii) auxílio-doença e acidente referente aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento; (iv) terço constitucional de férias; (v) remuneração do período de férias; (vi) aviso prévio indenizado; (vii) auxílio-funeral; (viii) vale-transporte/fretado; (ix) auxílio creche; (x) horas extras; (xi) adicional noturno; (xii) salário maternidade (xiii) salário paternidade; (xiv) adicional de insalubridade e de periculosidade; (xv) adicional de transferência; e (xvi) vale-refeição.
Requer, ainda, que seja reconhecido o direito de compensarem os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela taxa SELIC. Aduzem, em síntese, que o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT, salário-educação e Terceiros) sobre as verbas supracitadas é indevido, por se tratarem de verbas indenizatórias e não remuneratórias, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
O pedido liminar foi parcialmente deferido, Id. 56131682. As autoridades impetradas apresentaram suas informações, Ids. 56395866, 57173932, 57942386, 150145597, 245068277. O Ministério Público Federal apresentou seu parecer, Id. 264002966.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita por se tratar de mandado se segurança contra lei em tese, já que os impetrantes estão efetivamente compelidos ao recolhimento dos valores questionados nos autos. Ademais, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE INCRA SEBRAE, uma vez que os impetrantes questionam a ilegalidade das contribuições destinadas a tais entidades, sendo certo que o IFNDE INCRA SEBRAE também recebem os recursos atinentes a uma parcela das referidas contribuições, ainda que por meio de repasse da autarquia previdenciária, o que evidencia que possuem interesse jurídico no feito, que , ao menos em tese, podem ser afetados no caso de procedência desta demanda.
Por sua vez, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do SESI/SENAI, já que comprovado que os impetrantes não exercem atividade industrial e não estão sujeitos ao recolhimento das contribuições destinadas a esta entidade. Quanto ao mérito, conforme consignado na decisão liminar, no tocante às contribuições sociais do empregador, prevista no art.195, I, da Constituição Federal de 1988, tem-se que a inovação introduzida pela EC 20/98 alterou significativamente referida exação, que antes incidia apenas sobre “a folha de salários”, passou a incidir também sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Quanto ao alcance da expressão “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”, deve ser analisado o conceito de “rendimentos”, atendo-se ao fato de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre verbas de caráter indenizatório, uma vez que não se tratam de salário ou de qualquer outra remuneração devida em razão de serviços prestados. O art. 22, da Lei 8.212/91, dispõe sobre a contribuição previdenciária a cargo da empresa, tendo sido alterada a redação pela Lei 9.876/99, para incluir na base de cálculo, além da remuneração básica, quaisquer outras remunerações destinadas a retribuir o trabalho, “inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.
O §2º desse dispositivo legal, por sua vez, relaciona expressamente quais as verbas que não são consideradas para esse fim, excluídas, portanto, da base de cálculo do tributo. Auxílio-alimentação/vale-refeição Quanto ao auxílio alimentação, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que quando este é pago em dinheiro há a incidência de contribuição previdenciária, só havendo isenção para as hipóteses de pagamento in natura.
Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: Processo RESP 200401090880 RESP - RECURSO ESPECIAL – 674999 Relator (a) LUIZ FUX Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:30/05/2005 PG:00245 Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão. Ementa EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUDA-ALIMENTAÇÃO PAGA PELO BANCO DO BRASIL EM ESPÉCIE AOS SEUS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT
1. A comprovação da inscrição no PAT não pode ser levada a efeito na instância especial posto interditada pela Súmula
07. 2. O auxílio alimentação que inibe a carga tributária é aquele prestado in natura.
3. Deveras, o auxílio alimentação pago em espécie e com habitualidade integra o salário e como tal sofre a incidência da contribuição previdenciária.
4. Interpretação que se harmoniza com o art. 111, do CTN.
5. O auxílio alimentação in natura gera despesa operacional ao passo que aquele pago em espécie é salário.
6. Como é cediço, somente o auxílio-alimentação pago in natura, por gerar despesas operacionais, de acordo com o art. 28, § 9º, alínea "c", não integra o salário inibindo, pois, a carga tributária, ao passo que se pago em espécie e com habitualidade é passível de incidência da contribuição previdenciária.
7. Impende salientar que, consoante colhe-se do v. aresto impugnado, o Banco Recorrente não logrou provar sua inscrição no PAT, o auxílio-alimentação por ele fornecido a seus empregados integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
8. Esta Corte, por inúmeras vezes, versou o tema em debate e, em sua maioria, manifesta entendimento no sentido de que o auxílio alimentação, quando pago em espécie, passa a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, pois feição salarial, afastando-se, somente de tal incidência quando o pagamento for efetuado "in natura", divergindo, porém quanto a necessidade ou não de o empregador estar inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, como se observa dos arestos seguintes: "TRIBUTÁRIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFEIÇÕES REALIZADAS NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA E DESCONTADAS, PARTE, DO SALÁRIO DO EMPREGADO. PAGAMENTO IN NATURA. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que entendeu ser indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a título de alimentação a seus empregados, quando efetuados descontos nos salários destes, ainda que não esteja devidamente aprovado pelo Ministério do Trabalho.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento "in natura" do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Com tal atitude, a empresa planeja, apenas, proporcionar o aumento da produtividade e eficiência funcionais.
3. Precedentes das 1ª, 2ª, 3 e 5ª Turmas desta Corte Superior.
4. Recurso improvido." (RESP 320185/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, DJ de 03/09/2001) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VINCULAÇÃO AO PAT. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 07/STJ.
1. Incabível o reexame da prova em sede de recurso especial.
2. Apenas o pagamento 'in natura' do auxílio-alimentação não sofre a incidência da contribuição previdenciária.
3. Recurso especial não conhecido." (RESP 180567/CE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª Turma, DJ de 23/04/2001) "Lei 6.321/76. Decreto 5/91. Não há pagamento "in natura", de molde a fazer incidir o disposto no artigo 6º do Decreto 5/91, se esse se efetua mediante entrega de tíquetes que propiciam a aquisição de bens." (RESP 112209/RS, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, 3ª Turma, DJ de 03/05/1999) "Reclamação trabalhista.
Horas extras. Vale-alimentação. Matéria de fato (Súmula nº 07/STJ). Precedente da Corte.
1. Decidindo o Tribunal de origem, no que se refere à contagem das horas extras, com base na prova pericial, a passagem do especial encontra a barreira da Súmula nº 07 da Corte.
2. Como assentado em precedente da Corte, o vale-alimentação integra o salário, considerando que a legislação aplicável afasta, apenas, a parcela in natura, isto é, quando a própria alimentação é fornecida.
3. Recurso especial conhecido, em parte, mas improvido." (RESP 163962/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª Turma, DJ de 24/05/1999) "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA POR EMPRESA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). NATUREZA NÃO SALARIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL.
I - AFIGURA-SE ESCORREITO O
V.
ACÓRDÃO
VERGASTADO AO DECIDIR QUE A ALIMENTAÇÃO PAGA, ESTEJA O EMPREGADOR INSCRITO OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT), NÃO E SALÁRIO "IN NATURA", NÃO E SALÁRIO UTILIDADE, POR ISSO QUE NÃO PODE, NUM OU NOUTRO CASO, HAVER INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADEMAIS, NÃO E O RECURSO ESPECIAL O MEIO HÁBIL PARA REEXAMINAR PROVAS.
II - RECURSO NÃO CONHECIDO."(RESP 85306/DF, Rel. Min. JOSE DE JESUS FILHO, 1ª Turma, DJ de 16/12/1996)
9. Recurso Especial improvido. Data da Publicação 30/05/2005 Processo AC 00010133620004036104 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 722551Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUINTA TURMAFonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2012 Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa DECADÊNCIA. EC N. 8/77 A CR/88. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
TERMO DE PARCELAMENTO. NULIDADE. INCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDOMÍNIO. PRO-LABORE PAGO AOS SÍNDICOS. INCIDÊNCIA. MULTA. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as contribuições sociais relativas ao período entre a Emenda Constitucional n. 8, de 13.04.77, e a Constituição da República, de 05.10.88, estariam sujeitas à decadência quinquenal regulada pelo Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que a legislação então em vigor não teria revogado o instituto. Embora não compartilhe desse entendimento (a perda da natureza tributária implica a inaplicabilidade do CTN, sendo prescindível revogação expressa), por uma questão de política judiciária (CPC, art. 557), cumpre observar os precedentes da 1ª Seção daquela Corte (STJ, 1ª Seção, AGREDREsp n. 190.287-SP, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 23.08.06; 1ª Seção, EREsp n. 408.617-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.08.05; 1ª Seção, EDREsp n. 146.213-SP, Rel. Min. José Delgado, j. 06.12.99).
2. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 8, definindo a aplicabilidade do prazo quinquenal para o lançamento de contribuições previdenciárias, à vista da inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n. 8.212/91: São inconstitucionais o parágrafo único do Decreto-Lei n. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência de crédito tributário.
3. Os créditos tributários consubstanciados nas NFLDs referem-se a fatos geradores ocorridos, respectivamente, em 12.86 a 11.91, 01.84 a 01.95, 01.84 a 01.95, 01.84 a 01.95 e 12.86 a 09.96, sendo que todos foram constituídos em novembro e dezembro de 1996, antes da confissão do débito (09.12.97), e, tendo em vista que o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, verifica-se que houve decadência de parte do crédito tributário, referente aos fatos geradores ocorridos antes de 11.96.
4. Não há que se falar em prescrição do crédito tributário, uma vez que em razão do parcelamento do débito fiscal, a pretensão do fisco para cobrar o valor devido inicia-se somente com o inadimplemento do parcelamento, momento em que começa a contagem do prazo prescricional. Dos autos constam boletos de pagamento do débito parcelado até 1998 (fls. 100/105), sendo que a presente ação foi ajuizada em 2000
5. Ao contrário do que sucede quando ocorre o pagamento em dinheiro, o pagamento in natura do auxílio-alimentação ou vale-alimentação não se sujeita à incidência de contribuição social (STJ, AGREsp n. 685.409-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, j. 20.06.06, DJ 24.08.06, p. 102) (AC n. 2006.03.99.024186-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 04.06.07) nem à contribuição ao FGTS, independentemente de o empregador estar inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Precedentes do STJ e desta Corte.
6. No caso, o auxílio-alimentação não foi prestado in natura, mas em dinheiro, razão pela qual incide a cobrança de contribuições previdenciárias.
7. Até a edição da Lei n. 11.941/09, entendia-se que o art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, que determina a aplicação de lei ao ato ou fato pretérito quando cominar penalidade menos severa, somente implica a redução da multa para 40% quanto aos fatos geradores ocorridos até 26.11.99, data da edição da Lei n. 9.876/99. A partir da vigência desta, incidiria a penalidade nela prescrita. Com o advento do art. 26 da Lei n. 11.941/09 que limita o porcentual de multa de mora a 20% (vinte por cento) e considerando o art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, conclui-se que o limite para a multa de mora é de 20% (vinte por cento), inclusive para as contribuições sociais anteriores à Lei n. 11.941/09, podendo inclusive se proceder de ofício essa redução.
Precedentes do STJ e desta Corte.
8. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96 (STJ, RESP n. 200801200439, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.08.08; EDRESP n. 200200160982, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.04.06).
9. Apelação parcialmente provida. Data da Publicação 02/05/2012. Como a impetrante não especificou a forma como concede o auxílio alimentação a seus empregados , este pedido não pode ser conhecido pelo juízo. Seguro de vida Quanto ao seguro de vida pago em grupo, o entendimento jurisprudencial majoritário é pela não incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: Processo Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 326759 / SP 0003672-78.2010.4.03.6100 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW Órgão Julgador QUINTA TURMA - 1A.
SEÇÃO Data do Julgamento 24/09/2012 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2012 Ementa TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ADICIONAL DE HORA-EXTRA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA. HABITAÇÃO. UTILIDADE. FOLHA DE SALÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS. DEPENDENTES DO EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-B). APLICABILIDADE.
1. O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, uma vez que visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada por lei, bem como não pôde usufruir da redução de jornada a que fazia jus (CLT, arts. 487 e 488). A circunstância da Lei n. 9.528/97 e do Decreto n. 6.727/09 terem alterado, respectivamente, as redações da alínea e do § 9º da Lei n. 8.212/91 e da alínea f do § 9º do art. 214 do Decreto n. 3.048/99, as quais excluíam o aviso prévio indenizado do salário de contribuição, não oblitera a natureza indenizatória de referida verba, na medida em que a definição da base de cálculo precede à análise do rol de exceção de incidência da contribuição previdenciária.
Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Segundo o art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a qualquer título compõe o salário-de-contribuição. Por seu turno, o art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura: "Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração" (grifei). Fica evidente, pelo texto legal, que os valores recebidos pelo segurado em razão de férias, posto que obviamente não trabalhe nesse período, integram a própria remuneração.
Sendo assim, incide a contribuição social. Precedente desta Corte.
3. Não incide a contribuição social sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento de sua atividade laborativa, dada a natureza de auxílio-doença. Precedentes do STJ.
4. O STF firmou entendimento no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária". Precedentes do STF. O Superior Tribunal de Justiça e a 5ª Turma do TRF da 3ª Região passaram a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide contribuição social sobre o terço constitucional de férias. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Os adicionais de hora-extra, trabalho noturno, insalubridade, periculosidade têm natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Ao contrário do que sucede quando ocorre o pagamento em dinheiro, o pagamento in natura do auxílio-alimentação ou vale-alimentação não se sujeita à incidência de contribuição social (STJ, AGREsp n. 685.409-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, j. 20.06.06, DJ 24.08.06, p. 102) (AC n. 2006.03.99.024186-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 04.06.07) nem à contribuição ao FGTS, independentemente de o empregador estar inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Precedentes.
7. Ainda que pago por liberalidade do empregador, o prêmio tem natureza remuneratória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte.
8. O § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que as gratificações ajustadas integram o salário do empregado. A leitura do dispositivo legal permite a constatação da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores com tal título, ainda que pagos por liberalidade do empregador. Precedentes do STJ.
19. Atendida a legislação pertinente, e com previsão em acordo de trabalho, não há incidência de contribuição social sobre salário-habitação concedido como utilidade. Precedente desta Corte.
10. A Súmula n. 310 do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição, consolidando-se o entendimento daquele Tribunal (EmbDivREsp n. 408.450-Rs, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, unânime, j. 09.06.04; Emb. Div. em Resp n. 413.322-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, j. 26.03.03). O argumento é no sentido de que, por se tratar de verba indenizatória, paga em virtude da falta de creche oferecida pelo empregador, não se trata de pagamento de salário sujeito à incidência da exação.
Por outro lado, a Portaria n. 3.296/86 não poderia disciplinar o "reembolso-creche", inclusive com as modificações da Portaria n. 670/97 (reembolso integral) em discrepância com o art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, para afastar a incidência da contribuição, não é necessário que o sujeito passivo comprove as despesas realizadas (reembolso) como consta do art. 28, § 9º, s, da Lei n. 8.212/91, com a redação da Lei n. 9.528, de 10.12.97.
No mesmo sentido, submetido ao procedimento da Lei n. 11.672/08, o REsp n. 1.146.722, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.02.10. Com fundamento semelhante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de auxílio-babá. Precedentes.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio-educação ou salário-educação não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Precedentes.
12. Com supedâneo nesse entendimento, considera-se que as bolsas de estudos concedidas aos empregados e aos filhos destes não se sujeitam à incidência da contribuição. Com efeito, o inciso II do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n. 10.243/01, estabelece que a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, não é considerada salário.
Desprovida de natureza salarial, a utilidade não sofre a incidência da exação (STJ, REsp n. 921.851-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.09.07).
13. A ajuda de custo somente não integra o salário-de-contribuição quando tiver natureza meramente indenizatória e eventual. Paga com habitualidade, terá caráter salarial, sujeitando-se à incidência da contribuição social (REsp n. 443.689, Min. Denise Arruda). Com esse fundamento, deu-se provimento ao recurso do INSS para julgar devida a contribuição incidente sobre pagamentos habituais de ajuda de custo (AC n. 96.03.065638-0, Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 07.05.07).
14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o seguro de vida em grupo não se sujeita à incidência da contribuição social previdenciária, tanto antes quanto após sua expressa exclusão pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, a qual acrescentou a alínea p ao § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 nesse mesmo sentido. A razão é que o seguro de vida não representa "salário-utilidade", na medida em que financiado para todos os empregados do sujeito passivo (STJ, REsp n. 441096, Rel.
Min. Eliana Calmon, j. 03.08.04; REsp n. 677751, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.11.05). O Superior Tribunal de Justiça, ademais, firmou a compreensão de que, dada a não-incidência, a regulamentação por meio do art. 214, § 9º, inc. XXV, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 3.265/99, extrapolou os limites estabelecidos na norma e acabou por inovar ao estabelecer a necessidade de previsão em acordo ou convenção coletiva para fins de não-incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do prêmio de seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos seus empregados e dirigentes (STJ, RESp n. 660202, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.05.10), cumprindo portanto reformular meu entendimento nesse ponto. Esse raciocínio também é aplicável à alínea q, acrescentada pela mesma lei ao mesmo dispositivo, segundo a qual não integra o salário-de-contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
Tratando-se de benefício disponibilizado generalizadamente aos empregados do sujeito passivo, não representa contraprestação pelo trabalho do segurado, escapando do âmbito de incidência da exação, seja antes, seja depois da Lei n. 9.528, de 10.12.97. Precedente.
15. O benefício "auxílio-acidente", previsto no art. 86 da Lei n. 8.212/91, é pago exclusivamente pelo INSS na hipótese de haver redução da capacidade laborativa do empregado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, não tendo qualquer relação com o afastamento de 15 (quinze) dias que antecede a concessão de auxílio-doença previdenciário ou acidentário.
16. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n. 118/05, na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.418/06. Entendimento que já havia sido consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1002932, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.09 ). No entanto, de forma distinta do Superior Tribunal de Justiça, concluiu a Corte Suprema que houve violação ao princípio da segurança jurídica a previsão de aplicação retroativa do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual deve ser observado após o transcurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, somente para as demandas propostas a partir de 09.06.05 (STF, RE n. 566621, Rel.
Min. Ellen Gracie, j. 04.08.11, para fins do art. 543-B do Código de Processo Civil).
17. Quanto ao prazo prescricional, devem ser observados os critérios fixados no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621, visto que realizado no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil. A presente demanda foi proposta em 22.02.10 (fl. 2), logo, incide o prazo prescricional quinquenal, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, ocorreu a prescrição em relação aos recolhimentos efetuados antes de 22.02.05.
18. Agravo legal da União provido, e agravo legal da parte autora não provido. Auxílio-doença e auxílio-acidente O auxílio-doença e auxílio-acidente ficam às expensas do empregador no interstício de quinze dias contados do início do afastamento do trabalho (art.60, caput, da Lei 8.213/91). Entendo que esses montantes pagos pela empresa não têm natureza salarial (notadamente porque não decorrem da prestação de trabalho) e, portanto, não há a incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido, confira os seguintes julgados: Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 803495 Processo: 200502063844 UF: SC Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 05/02/2009 Documento: STJ000353104 Fonte DJE DATA:02/03/2009 Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER SALARIAL. PRECEDENTES STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial. Inúmeros precedentes.
2. A jurisprudência do STJ, ao entender pela não incidência de contribuição previdenciária sobre verba relacionada ao afastamento do emprego por motivo de doença, durante os quinze primeiros dias, não afastou a aplicação de qualquer norma. Entendeu, entretanto, que a remuneração referida não tem caráter salarial, por inexistir prestação de serviço no período. Assim, a orientação do STJ apenas interpretou a natureza da verba recebida.
3. Embargos de declaração rejeitados. Data Publicação 02/03/2009 Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -1078772 Processo: 200801691919 UF: SC Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 19/02/2009 Documento: STJ000355120 Fonte DJE DATA:12/03/2009 Relator(a) FRANCISCO FALCÃO Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ementa TRIBUTÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. QUINZE PRIMEIROS DIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". LC Nº 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AFASTAMENTO, NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo, no que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, que este Tribunal firmou orientação segundo a qual não é devida tal contribuição sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os quinze primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que este, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial.
Precedentes: REsp nº 381.181/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/06; REsp nº 768.255/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/06; REsp nº 786.250/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06/03/06 e AgRg no REsp nº 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/05.
III - Esta Corte orienta-se no sentido de considerar indenizatória a natureza do auxílio-acidente. Precedentes: AgRg no Ag 683923/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 26/06/2006 e EDcl no AgRg no Ag 538420/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ de 24/05/2004. Diante disso, ausente o caráter salarial de tal parcela, não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre ela.
IV - Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.
Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar (REsp nº 890.656/SP, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.08.2007, p. 249).
V - Embargos de declaração rejeitados. Data Publicação 12/03/2009 Terço constitucional de férias O STF apreciando o Tema 985 da Repercussão Geral reconheceu a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas. Veja-se a decisão proferida em 31/08/2020, no RE 1072485: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin.
Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Falaram: pela recorrente União, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pela interessada Associação Brasileira de Advocacia Tributária - ABAT, o Dr. Halley Henares Neto e o Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. Quanto ao terço constitucional de férias indenizadas, aplico o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, dado que a tese acima formulada pelo STF limitou-se ao terço constitucional de férias gozadas, ainda que proporcionais. Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: Processo AMS 00194270620144036100 AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 357023 Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA Sigla do órgão TRF Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ART. 557 DO CPC.
OFESNA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL E ENTIDADES TERCEIRAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Depreende-se da atual redação do art. 557, § 1o-A, do CPC que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior pela sistemática do art. 543 do Código de Processo Civil.
2 - Descabida a alegação de que houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97 da Constituição, uma vez que a decisão ora atacada baseou-se em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC.
4 - As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
5 - Agravo legal a que se nega provimento. Data da Publicação 03/12/2015 Férias gozadas Quanto às férias, estas possuem natureza remuneratória quando gozadas e indenizatória quando não gozadas e pagas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Assim, há incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração das férias gozadas. Aviso prévio indenizado Quanto ao aviso prévio indenizado, em que pese o Decreto 6.727/2009 ter revogado a alínea I, inciso V, § 9º, do art. 214, do Decreto 3.048/99, que dispunha que o aviso prévio indenizado não integrava o salário de contribuição, entendo que tal verba não pode ser considerada como rendimentos de qualquer natureza (notadamente porque não decorrente da prestação de trabalho); assim, não há que se falar na incidência de contribuição sobre o seu pagamento.
O conceito de rendimento é incompatível com o de indenização, pois esta nada mais é do que a reposição de uma perda, sem qualquer ganho, enquanto que por rendimento entende-se a obtenção de um acréscimo patrimonial. Auxílio-funeral Conforme prevê o art. 28, §9º, item 7, da Lei 8.212/1991, não integram o salário de contribuição para os fins de incidência de contribuição previdenciária os valores recebidos a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário.
O Auxílio funeral enquadra-se nesta categoria, já que não possui natureza salarial e está desvinculado do salário. Vale transporte/fretado O vale transporte pago em pecúnia é tratado em legislação especial, sendo que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento pela não incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Nesse sentido, tem-se os julgados a seguir: Processo AR 200501301278 AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 3394 Relator (a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJE DATA:22/09/2010 Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ementa AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VALE-TRANSPORTE – PAGAMENTO EM PECÚNIA – NÃO INCIDÊNCIA – ERRO DE FATO – OCORRÊNCIA – AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ –
ACÓRDÃO
RESCINDENDO NÃO CONHECEU DO RECURSO NESSA PARTE.
1. HÁ erro de fato quando o órgão julgador imagina ou supõe que um fato existiu, sem nunca ter ocorrido, ou quando simplesmente ignora fato existente, não se pronunciando sobre ele.
2. In casu, ocorreu erro de fato no acórdão rescindendo, porquanto considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, partiu de premissa errônea pois pressupôs a inexistência de desconto das parcelas de seus empregados a titulo de vale-transporte, quando é incontroverso nos autos que tal fato ocorrera.
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário, consolidou jurisprudência no sentido de que "a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG 13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010).
4. No que tange ao auxílio-creche/babá, esta Corte Superior é incompetente para examinar o feito, uma vez que não cabe ação rescisória com a finalidade de desconstituir julgado que não apreciou o mérito da demanda, neste ponto específico. Precedentes: AgRg na AR 3.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.10.2009; AR 2.622/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8.9.2008.
Ação rescisória parcialmente procedente. Data da Publicação 22/09/2010. Processo RESP 200901216375 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1180562 Relator(a) CASTRO MEIRA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:26/08/2010 RJPTP VOL.:00032 PG:00133 Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. EmentaTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal.
2. Assim, deve ser revista a orientação pacífica desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.
3. Recurso especial provido. Data da Publicação 26/08/2010. Auxílio-creche O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição, uma vez que possui natureza indenizatória, de modo que também não incide contribuição previdenciária sobre tal. Sobre o tema, tem-se o julgado a seguir: Processo RESP 200600251240 RESP - RECURSO ESPECIAL – 816829 Relator (a) LUIZ FUX Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:19/11/2007 PG:00191 Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Denise Arruda. Sustentou oralmente o Dr. MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN, pela parte RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. Ementa TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTES. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. LEI N.º 7.418/85. DECRETO N.º 95.247/87.
1. Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. Inteligência do verbete sumular n.º 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição" (Precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 14/04/2003)
2. O pagamento habitual em pecúnia do vale-transporte não está albergado pelas normas isentivas da contribuição previdenciária (artigos 28, § 9.º, alínea 'f', da Lei n.º 8.212/91 e 2.º, alínea 'b', da Lei nº 7.418/85), encerrando, inclusive, prática vedada, conforme se infere do disposto no art. 5.º do Decreto n.º 95.247/87: "Art. 5.º É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento."
3. Destarte, pago habitualmente o auxílio-transporte em pecúnia, e não por meio de vales, como determina a Lei n.º 7.418/85, o benefício deve incluir o salário-de-contribuição para efeito de incidência da contribuição previdenciária (Precedentes: REsp n.º 873.503/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01/12/2006; REsp n. 387.149/PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 508.583/PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJU de 12/09/2005)
4. Recurso especial parcialmente provido. Data da Publicação 19/11/2007 Adicionais e horas extras Os adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas extras compõem o salário do empregado e representam adicional de remuneração, conforme disposto nos incisos XIII e XVI, do art. 7º, da Constituição Federal. Tais adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais, retribuem o trabalho prestado e se somam ao salário mensal, daí porque não têm natureza indenizatória, mas sim salarial.
Salário maternidade/salário paternidade No caso, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Notadamente, o mesmo entendimento deve ser aplicado para a salário paternidade que possui a mesma natureza do salário maternidade, mas que é devida ao pai após o nascimento de seu filho.
Adicional de transferência O adicional de transferência, via de regra, possui natureza indenizatória quando é paga em razão de gastos efetuados pelo empregado para a realização do serviço no interesse do empregador e não integra o salário. Por outro lado, se passa a ser habitualmente paga, impropriamente, incorpora-se ao salário, como contraprestação pelo serviço, passando a incidir contribuição previdenciária sobre tal verba.
A verba “adicional de transferência”, elencada na inicial pela impetrante, tem por característica o pagamento de forma unitária, tendo, portanto, natureza indenizatória, não devendo incidir a contribuição previdenciária. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida, tão somente para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e devidas a terceiros incidentes sobre as verbas pagas a título de seguro de vida, auxílio-doença e auxílio-acidente até o 15º dia de afastamento, terço constitucional de férias indenizadas, aviso prévio indenizado pago em razão da rescisão do contrato de trabalho, auxílio-funeral, vale transporte/fretado, auxílio-creche, salário maternidade/salário paternidade e adicional de transferência.
Deixo explicitado que fica indeferido o pedido em relação ao pagamento do terço constitucional de férias quando normalmente gozadas. Reconheço ainda o direito dos impetrantes em procederem à compensação tributária do quanto recolheram a maior no período quinquenal que antecedeu a propositura desta ação, cujo valor poderá ser atualizado monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, procedimento que somente poderá ser adotado após o transito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN.
A certeza e a exatidão do valor a ser compensado será de exclusiva responsabilidade dos impetrantes, ressalvando-se o direito da administração fiscal de proceder à conferência desse valor, podendo exigir o que eventualmente for compensado em desacordo com esta sentença. Extingo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo da demanda a fim de excluir a Procuradoria da Fazenda Nacional e o SESI/SENAI do polo passivo da demanda.
Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SÃO PAULO, 6 de fevereiro de 2023.
Posto isto, conheço os presentes embargos de declaração por tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter a decisão embargada, tal como foi prolatada. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P.R.I. SÃO PAULO, 19 de maio de 2022.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006447-92.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: EDIFICIO PAULISTA PLAZA, ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 Advogados do(a) IMPETRANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PG-FN), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE Advogado do(a) IMPETRADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 Advogado do(a) IMPETRADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 Advogados do(a) IMPETRADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogado do(a) IMPETRADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 Advogado do(a) IMPETRADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394
DESPACHO
Diante da oposição dos embargos de declaração pela parte impetrante, intime-se a parte contrária para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. São Paulo, 22 de abril de 2022.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006447-92.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: EDIFICIO PAULISTA PLAZA, ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 Advogados do(a) IMPETRANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PG-FN), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAI, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SESC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SENAC, DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE Advogado do(a) IMPETRADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 Advogado do(a) IMPETRADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087 Advogados do(a) IMPETRADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogado do(a) IMPETRADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 Advogado do(a) IMPETRADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394
DESPACHO
Diante da oposição dos embargos de declaração pela parte impetrante, intime-se a parte contrária para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. São Paulo, 22 de abril de 2022.
Quanto ao alcance da expressão “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”, deve ser analisado o conceito de “rendimentos”, atendo-se ao fato de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre verbas de caráter indenizatório, uma vez que não se tratam de salário ou de qualquer outra remuneração devida em razão de serviços prestados. O art. 22, da Lei 8.212/91, dispõe sobre a contribuição previdenciária a cargo da empresa, tendo sido alterada a redação pela Lei 9.876/99, para incluir na base de cálculo, além da remuneração básica, quaisquer outras remunerações destinadas a retribuir o trabalho, “inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.
O §2º desse dispositivo legal, por sua vez, relaciona expressamente quais as verbas que não são consideradas para esse fim, excluídas, portanto, da base de cálculo do tributo. Auxílio-alimentação/vale-refeição Quanto ao auxílio alimentação, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que quando este é pago em dinheiro ou por meio de vale-refeição há a incidência de contribuição previdenciária, só havendo isenção para as hipóteses de pagamento in natura.
Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: Processo RESP 200401090880 RESP - RECURSO ESPECIAL – 674999 Relator (a) LUIZ FUX Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:30/05/2005 PG:00245 Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão. Ementa EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUDA-ALIMENTAÇÃO PAGA PELO BANCO DO BRASIL EM ESPÉCIE AOS SEUS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT
1. A comprovação da inscrição no PAT não pode ser levada a efeito na instância especial posto interditada pela Súmula
07. 2. O auxílio alimentação que inibe a carga tributária é aquele prestado in natura.
3. Deveras, o auxílio alimentação pago em espécie e com habitualidade integra o salário e como tal sofre a incidência da contribuição previdenciária.
4. Interpretação que se harmoniza com o art. 111, do CTN.
5. O auxílio alimentação in natura gera despesa operacional ao passo que aquele pago em espécie é salário.
6. Como é cediço, somente o auxílio-alimentação pago in natura, por gerar despesas operacionais, de acordo com o art. 28, § 9º, alínea "c", não integra o salário inibindo, pois, a carga tributária, ao passo que se pago em espécie e com habitualidade é passível de incidência da contribuição previdenciária.
7. Impende salientar que, consoante colhe-se do v. aresto impugnado, o Banco Recorrente não logrou provar sua inscrição no PAT, o auxílio-alimentação por ele fornecido a seus empregados integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
8. Esta Corte, por inúmeras vezes, versou o tema em debate e, em sua maioria, manifesta entendimento no sentido de que o auxílio alimentação, quando pago em espécie, passa a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, pois feição salarial, afastando-se, somente de tal incidência quando o pagamento for efetuado "in natura", divergindo, porém quanto a necessidade ou não de o empregador estar inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, como se observa dos arestos seguintes: "TRIBUTÁRIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFEIÇÕES REALIZADAS NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA E DESCONTADAS, PARTE, DO SALÁRIO DO EMPREGADO. PAGAMENTO IN NATURA. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que entendeu ser indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a título de alimentação a seus empregados, quando efetuados descontos nos salários destes, ainda que não esteja devidamente aprovado pelo Ministério do Trabalho.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento "in natura" do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Com tal atitude, a empresa planeja, apenas, proporcionar o aumento da produtividade e eficiência funcionais.
3. Precedentes das 1ª, 2ª, 3 e 5ª Turmas desta Corte Superior.
4. Recurso improvido." (RESP 320185/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, DJ de 03/09/2001) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VINCULAÇÃO AO PAT. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 07/STJ.
1. Incabível o reexame da prova em sede de recurso especial.
2. Apenas o pagamento 'in natura' do auxílio-alimentação não sofre a incidência da contribuição previdenciária.
3. Recurso especial não conhecido." (RESP 180567/CE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª Turma, DJ de 23/04/2001) "Lei 6.321/76. Decreto 5/91. Não há pagamento "in natura", de molde a fazer incidir o disposto no artigo 6º do Decreto 5/91, se esse se efetua mediante entrega de tíquetes que propiciam a aquisição de bens." (RESP 112209/RS, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, 3ª Turma, DJ de 03/05/1999) "Reclamação trabalhista.
Horas extras. Vale-alimentação. Matéria de fato (Súmula nº 07/STJ). Precedente da Corte.
1. Decidindo o Tribunal de origem, no que se refere à contagem das horas extras, com base na prova pericial, a passagem do especial encontra a barreira da Súmula nº 07 da Corte.
2. Como assentado em precedente da Corte, o vale-alimentação integra o salário, considerando que a legislação aplicável afasta, apenas, a parcela in natura, isto é, quando a própria alimentação é fornecida.
3. Recurso especial conhecido, em parte, mas improvido." (RESP 163962/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª Turma, DJ de 24/05/1999) "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA POR EMPRESA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). NATUREZA NÃO SALARIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL.
I - AFIGURA-SE ESCORREITO O
V.
ACÓRDÃO
VERGASTADO AO DECIDIR QUE A ALIMENTAÇÃO PAGA, ESTEJA O EMPREGADOR INSCRITO OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT), NÃO E SALÁRIO "IN NATURA", NÃO E SALÁRIO UTILIDADE, POR ISSO QUE NÃO PODE, NUM OU NOUTRO CASO, HAVER INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADEMAIS, NÃO E O RECURSO ESPECIAL O MEIO HÁBIL PARA REEXAMINAR PROVAS.
II - RECURSO NÃO CONHECIDO."(RESP 85306/DF, Rel. Min. JOSE DE JESUS FILHO, 1ª Turma, DJ de 16/12/1996)
9. Recurso Especial improvido. Data da Publicação 30/05/2005 Processo AC 00010133620004036104 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 722551Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUINTA TURMAFonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2012 Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa DECADÊNCIA. EC N. 8/77 A CR/88. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
TERMO DE PARCELAMENTO. NULIDADE. INCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDOMÍNIO. PRO-LABORE PAGO AOS SÍNDICOS. INCIDÊNCIA. MULTA. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as contribuições sociais relativas ao período entre a Emenda Constitucional n. 8, de 13.04.77, e a Constituição da República, de 05.10.88, estariam sujeitas à decadência quinquenal regulada pelo Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que a legislação então em vigor não teria revogado o instituto. Embora não compartilhe desse entendimento (a perda da natureza tributária implica a inaplicabilidade do CTN, sendo prescindível revogação expressa), por uma questão de política judiciária (CPC, art. 557), cumpre observar os precedentes da 1ª Seção daquela Corte (STJ, 1ª Seção, AGREDREsp n. 190.287-SP, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 23.08.06; 1ª Seção, EREsp n. 408.617-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.08.05; 1ª Seção, EDREsp n. 146.213-SP, Rel. Min. José Delgado, j. 06.12.99).
2. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 8, definindo a aplicabilidade do prazo quinquenal para o lançamento de contribuições previdenciárias, à vista da inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n. 8.212/91: São inconstitucionais o parágrafo único do Decreto-Lei n. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência de crédito tributário.
3. Os créditos tributários consubstanciados nas NFLDs referem-se a fatos geradores ocorridos, respectivamente, em 12.86 a 11.91, 01.84 a 01.95, 01.84 a 01.95, 01.84 a 01.95 e 12.86 a 09.96, sendo que todos foram constituídos em novembro e dezembro de 1996, antes da confissão do débito (09.12.97), e, tendo em vista que o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, verifica-se que houve decadência de parte do crédito tributário, referente aos fatos geradores ocorridos antes de 11.96.
4. Não há que se falar em prescrição do crédito tributário, uma vez que em razão do parcelamento do débito fiscal, a pretensão do fisco para cobrar o valor devido inicia-se somente com o inadimplemento do parcelamento, momento em que começa a contagem do prazo prescricional. Dos autos constam boletos de pagamento do débito parcelado até 1998 (fls. 100/105), sendo que a presente ação foi ajuizada em 2000
5. Ao contrário do que sucede quando ocorre o pagamento em dinheiro, o pagamento in natura do auxílio-alimentação ou vale-alimentação não se sujeita à incidência de contribuição social (STJ, AGREsp n. 685.409-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, j. 20.06.06, DJ 24.08.06, p. 102) (AC n. 2006.03.99.024186-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 04.06.07) nem à contribuição ao FGTS, independentemente de o empregador estar inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Precedentes do STJ e desta Corte.
6. No caso, o auxílio-alimentação não foi prestado in natura, mas em dinheiro, razão pela qual incide a cobrança de contribuições previdenciárias.
7. Até a edição da Lei n. 11.941/09, entendia-se que o art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, que determina a aplicação de lei ao ato ou fato pretérito quando cominar penalidade menos severa, somente implica a redução da multa para 40% quanto aos fatos geradores ocorridos até 26.11.99, data da edição da Lei n. 9.876/99. A partir da vigência desta, incidiria a penalidade nela prescrita. Com o advento do art. 26 da Lei n. 11.941/09 que limita o porcentual de multa de mora a 20% (vinte por cento) e considerando o art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, conclui-se que o limite para a multa de mora é de 20% (vinte por cento), inclusive para as contribuições sociais anteriores à Lei n. 11.941/09, podendo inclusive se proceder de ofício essa redução.
Precedentes do STJ e desta Corte.
8. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96 (STJ, RESP n. 200801200439, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.08.08; EDRESP n. 200200160982, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.04.06).
9. Apelação parcialmente provida. Data da Publicação 02/05/2012 Seguro de vida Quanto ao seguro de vida pago em grupo, o entendimento jurisprudencial majoritário é pela não incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: Processo Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 326759 / SP 0003672-78.2010.4.03.6100 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW Órgão Julgador QUINTA TURMA - 1A.
SEÇÃO Data do Julgamento 24/09/2012 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2012 Ementa TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ADICIONAL DE HORA-EXTRA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA. HABITAÇÃO. UTILIDADE. FOLHA DE SALÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS. DEPENDENTES DO EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-B). APLICABILIDADE.
1. O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, uma vez que visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada por lei, bem como não pôde usufruir da redução de jornada a que fazia jus (CLT, arts. 487 e 488). A circunstância da Lei n. 9.528/97 e do Decreto n. 6.727/09 terem alterado, respectivamente, as redações da alínea e do § 9º da Lei n. 8.212/91 e da alínea f do § 9º do art. 214 do Decreto n. 3.048/99, as quais excluíam o aviso prévio indenizado do salário de contribuição, não oblitera a natureza indenizatória de referida verba, na medida em que a definição da base de cálculo precede à análise do rol de exceção de incidência da contribuição previdenciária.
Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Segundo o art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a qualquer título compõe o salário-de-contribuição. Por seu turno, o art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura: "Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração" (grifei). Fica evidente, pelo texto legal, que os valores recebidos pelo segurado em razão de férias, posto que obviamente não trabalhe nesse período, integram a própria remuneração.
Sendo assim, incide a contribuição social. Precedente desta Corte.
3. Não incide a contribuição social sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento de sua atividade laborativa, dada a natureza de auxílio-doença. Precedentes do STJ.
4. O STF firmou entendimento no sentido de que "somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária". Precedentes do STF. O Superior Tribunal de Justiça e a 5ª Turma do TRF da 3ª Região passaram a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide contribuição social sobre o terço constitucional de férias. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Os adicionais de hora-extra, trabalho noturno, insalubridade, periculosidade têm natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Ao contrário do que sucede quando ocorre o pagamento em dinheiro, o pagamento in natura do auxílio-alimentação ou vale-alimentação não se sujeita à incidência de contribuição social (STJ, AGREsp n. 685.409-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, j. 20.06.06, DJ 24.08.06, p. 102) (AC n. 2006.03.99.024186-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 04.06.07) nem à contribuição ao FGTS, independentemente de o empregador estar inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Precedentes.
7. Ainda que pago por liberalidade do empregador, o prêmio tem natureza remuneratória, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte.
8. O § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que as gratificações ajustadas integram o salário do empregado. A leitura do dispositivo legal permite a constatação da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores com tal título, ainda que pagos por liberalidade do empregador. Precedentes do STJ.
19. Atendida a legislação pertinente, e com previsão em acordo de trabalho, não há incidência de contribuição social sobre salário-habitação concedido como utilidade. Precedente desta Corte.
10. A Súmula n. 310 do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição, consolidando-se o entendimento daquele Tribunal (EmbDivREsp n. 408.450-Rs, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, unânime, j. 09.06.04; Emb. Div. em Resp n. 413.322-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, j. 26.03.03). O argumento é no sentido de que, por se tratar de verba indenizatória, paga em virtude da falta de creche oferecida pelo empregador, não se trata de pagamento de salário sujeito à incidência da exação.
Por outro lado, a Portaria n. 3.296/86 não poderia disciplinar o "reembolso-creche", inclusive com as modificações da Portaria n. 670/97 (reembolso integral) em discrepância com o art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, para afastar a incidência da contribuição, não é necessário que o sujeito passivo comprove as despesas realizadas (reembolso) como consta do art. 28, § 9º, s, da Lei n. 8.212/91, com a redação da Lei n. 9.528, de 10.12.97.
No mesmo sentido, submetido ao procedimento da Lei n. 11.672/08, o REsp n. 1.146.722, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.02.10. Com fundamento semelhante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de auxílio-babá. Precedentes.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio-educação ou salário-educação não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Precedentes.
12. Com supedâneo nesse entendimento, considera-se que as bolsas de estudos concedidas aos empregados e aos filhos destes não se sujeitam à incidência da contribuição. Com efeito, o inciso II do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n. 10.243/01, estabelece que a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, não é considerada salário.
Desprovida de natureza salarial, a utilidade não sofre a incidência da exação (STJ, REsp n. 921.851-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.09.07).
13. A ajuda de custo somente não integra o salário-de-contribuição quando tiver natureza meramente indenizatória e eventual. Paga com habitualidade, terá caráter salarial, sujeitando-se à incidência da contribuição social (REsp n. 443.689, Min. Denise Arruda). Com esse fundamento, deu-se provimento ao recurso do INSS para julgar devida a contribuição incidente sobre pagamentos habituais de ajuda de custo (AC n. 96.03.065638-0, Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 07.05.07).
14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o seguro de vida em grupo não se sujeita à incidência da contribuição social previdenciária, tanto antes quanto após sua expressa exclusão pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, a qual acrescentou a alínea p ao § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91 nesse mesmo sentido. A razão é que o seguro de vida não representa "salário-utilidade", na medida em que financiado para todos os empregados do sujeito passivo (STJ, REsp n. 441096, Rel.
Min. Eliana Calmon, j. 03.08.04; REsp n. 677751, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.11.05). O Superior Tribunal de Justiça, ademais, firmou a compreensão de que, dada a não-incidência, a regulamentação por meio do art. 214, § 9º, inc. XXV, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 3.265/99, extrapolou os limites estabelecidos na norma e acabou por inovar ao estabelecer a necessidade de previsão em acordo ou convenção coletiva para fins de não-incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do prêmio de seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos seus empregados e dirigentes (STJ, RESp n. 660202, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.05.10), cumprindo portanto reformular meu entendimento nesse ponto. Esse raciocínio também é aplicável à alínea q, acrescentada pela mesma lei ao mesmo dispositivo, segundo a qual não integra o salário-de-contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
Tratando-se de benefício disponibilizado generalizadamente aos empregados do sujeito passivo, não representa contraprestação pelo trabalho do segurado, escapando do âmbito de incidência da exação, seja antes, seja depois da Lei n. 9.528, de 10.12.97. Precedente.
15. O benefício "auxílio-acidente", previsto no art. 86 da Lei n. 8.212/91, é pago exclusivamente pelo INSS na hipótese de haver redução da capacidade laborativa do empregado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, não tendo qualquer relação com o afastamento de 15 (quinze) dias que antecede a concessão de auxílio-doença previdenciário ou acidentário.
16. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n. 118/05, na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.418/06. Entendimento que já havia sido consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1002932, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.09 ). No entanto, de forma distinta do Superior Tribunal de Justiça, concluiu a Corte Suprema que houve violação ao princípio da segurança jurídica a previsão de aplicação retroativa do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual deve ser observado após o transcurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, somente para as demandas propostas a partir de 09.06.05 (STF, RE n. 566621, Rel.
Min. Ellen Gracie, j. 04.08.11, para fins do art. 543-B do Código de Processo Civil).
17. Quanto ao prazo prescricional, devem ser observados os critérios fixados no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621, visto que realizado no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil. A presente demanda foi proposta em 22.02.10 (fl. 2), logo, incide o prazo prescricional quinquenal, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, ocorreu a prescrição em relação aos recolhimentos efetuados antes de 22.02.05.
18. Agravo legal da União provido, e agravo legal da parte autora não provido. Auxílio-doença e auxílio-acidente O auxílio-doença e auxílio-acidente ficam às expensas do empregador no interstício de quinze dias contados do início do afastamento do trabalho (art.60, caput, da Lei 8.213/91). Entendo que esses montantes pagos pela empresa não têm natureza salarial (notadamente porque não decorrem da prestação de trabalho) e, portanto, não há a incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido, confira os seguintes julgados: Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 803495 Processo: 200502063844 UF: SC Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 05/02/2009 Documento: STJ000353104 Fonte DJE DATA:02/03/2009 Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER SALARIAL. PRECEDENTES STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial. Inúmeros precedentes.
2. A jurisprudência do STJ, ao entender pela não incidência de contribuição previdenciária sobre verba relacionada ao afastamento do emprego por motivo de doença, durante os quinze primeiros dias, não afastou a aplicação de qualquer norma. Entendeu, entretanto, que a remuneração referida não tem caráter salarial, por inexistir prestação de serviço no período. Assim, a orientação do STJ apenas interpretou a natureza da verba recebida.
3. Embargos de declaração rejeitados. Data Publicação 02/03/2009 Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -1078772 Processo: 200801691919 UF: SC Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 19/02/2009 Documento: STJ000355120 Fonte DJE DATA:12/03/2009 Relator(a) FRANCISCO FALCÃO Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ementa TRIBUTÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. QUINZE PRIMEIROS DIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". LC Nº 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AFASTAMENTO, NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo, no que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, que este Tribunal firmou orientação segundo a qual não é devida tal contribuição sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os quinze primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que este, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial.
Precedentes: REsp nº 381.181/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/06; REsp nº 768.255/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/06; REsp nº 786.250/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06/03/06 e AgRg no REsp nº 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/05.
III - Esta Corte orienta-se no sentido de considerar indenizatória a natureza do auxílio-acidente. Precedentes: AgRg no Ag 683923/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 26/06/2006 e EDcl no AgRg no Ag 538420/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ de 24/05/2004. Diante disso, ausente o caráter salarial de tal parcela, não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre ela.
IV - Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.
Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar (REsp nº 890.656/SP, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.08.2007, p. 249).
V - Embargos de declaração rejeitados. Data Publicação 12/03/2009 Terço constitucional de férias Quanto ao terço constitucional de férias, embora este Juízo entenda que esta verba tem a mesma natureza do principal, ou seja, tem natureza salarial se as férias forem gozadas e indenizatória quando pagas em razão da rescisão do contrato de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: Processo AMS 00194270620144036100 AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 357023 Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA Sigla do órgão TRF Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ART. 557 DO CPC.
OFESNA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL E ENTIDADES TERCEIRAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Depreende-se da atual redação do art. 557, § 1º-A, do CPC que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior pela sistemática do art. 543 do Código de Processo Civil.
2 - Descabida a alegação de que houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97 da Constituição, uma vez que a decisão ora atacada baseou-se em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC.
4 - As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
5 - Agravo legal a que se nega provimento. Data da Publicação 03/12/2015 Férias gozadas Quanto às férias, estas possuem natureza remuneratória quando gozadas e indenizatória quando não gozadas e pagas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Assim, há incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração das férias gozadas. Aviso prévio indenizado Quanto ao aviso prévio indenizado, em que pese o Decreto 6.727/2009 ter revogado a alínea I, inciso V, § 9º, do art. 214, do Decreto 3.048/99, que dispunha que o aviso prévio indenizado não integrava o salário de contribuição, entendo que tal verba não pode ser considerada como rendimentos de qualquer natureza (notadamente porque não decorrente da prestação de trabalho); assim, não há que se falar na incidência de contribuição sobre o seu pagamento.
O conceito de rendimento é incompatível com o de indenização, pois esta nada mais é do que a reposição de uma perda, sem qualquer ganho, enquanto que por rendimento entende-se a obtenção de um acréscimo patrimonial. Auxílio-funeral Conforme prevê o art. 28, §9º, item 7, da Lei 8.212/1991, não integram o salário de contribuição para os fins de incidência de contribuição previdenciária os valores recebidos a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário.
O Auxílio funeral enquadra-se nesta categoria, já que não possui natureza salarial e está desvinculado do salário. Vale transporte/fretado O vale transporte pago em pecúnia é tratado em legislação especial, sendo que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento pela não incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Nesse sentido, tem-se os julgados a seguir: Processo AR 200501301278 AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 3394 Relator (a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJE DATA:22/09/2010 Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ementa AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VALE-TRANSPORTE – PAGAMENTO EM PECÚNIA – NÃO INCIDÊNCIA – ERRO DE FATO – OCORRÊNCIA – AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ –
ACÓRDÃO
RESCINDENDO NÃO CONHECEU DO RECURSO NESSA PARTE.
1. HÁ erro de fato quando o órgão julgador imagina ou supõe que um fato existiu, sem nunca ter ocorrido, ou quando simplesmente ignora fato existente, não se pronunciando sobre ele.
2. In casu, ocorreu erro de fato no acórdão rescindendo, porquanto considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, partiu de premissa errônea pois pressupôs a inexistência de desconto das parcelas de seus empregados a titulo de vale-transporte, quando é incontroverso nos autos que tal fato ocorrera.
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário, consolidou jurisprudência no sentido de que "a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG 13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010).
4. No que tange ao auxílio-creche/babá, esta Corte Superior é incompetente para examinar o feito, uma vez que não cabe ação rescisória com a finalidade de desconstituir julgado que não apreciou o mérito da demanda, neste ponto específico. Precedentes: AgRg na AR 3.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.10.2009; AR 2.622/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8.9.2008.
Ação rescisória parcialmente procedente. Data da Publicação 22/09/2010. Processo RESP 200901216375 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1180562 Relator(a) CASTRO MEIRA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:26/08/2010 RJPTP VOL.:00032 PG:00133 Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. EmentaTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal.
2. Assim, deve ser revista a orientação pacífica desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.
3. Recurso especial provido. Data da Publicação 26/08/2010. Auxílio-creche O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição, uma vez que possui natureza indenizatória, de modo que também não incide contribuição previdenciária sobre tal. Sobre o tema, tem-se o julgado a seguir: Processo RESP 200600251240 RESP - RECURSO ESPECIAL – 816829 Relator (a) LUIZ FUX Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:19/11/2007 PG:00191 Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Denise Arruda. Sustentou oralmente o Dr. MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN, pela parte RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. Ementa TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTES. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. LEI N.º 7.418/85. DECRETO N.º 95.247/87.
1. Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição. Inteligência do verbete sumular n.º 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição" (Precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 14/04/2003)
2. O pagamento habitual em pecúnia do vale-transporte não está albergado pelas normas isentivas da contribuição previdenciária (artigos 28, § 9.º, alínea 'f', da Lei n.º 8.212/91 e 2.º, alínea 'b', da Lei nº 7.418/85), encerrando, inclusive, prática vedada, conforme se infere do disposto no art. 5.º do Decreto n.º 95.247/87: "Art. 5.º É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento."
3. Destarte, pago habitualmente o auxílio-transporte em pecúnia, e não por meio de vales, como determina a Lei n.º 7.418/85, o benefício deve incluir o salário-de-contribuição para efeito de incidência da contribuição previdenciária (Precedentes: REsp n.º 873.503/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01/12/2006; REsp n. 387.149/PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 508.583/PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJU de 12/09/2005)
4. Recurso especial parcialmente provido. Data da Publicação 19/11/2007 Adicionais e horas extras Os adicionais noturno, de insalubridade, de periculisidade e horas extras compõem o salário do empregado e representam adicional de remuneração, conforme disposto nos incisos XIII e XVI, do art. 7º, da Constituição Federal. Tais adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais, retribuem o trabalho prestado e se somam ao salário mensal, daí porque não têm natureza indenizatória, mas sim salarial.
Salário maternidade/salário paternidade No caso, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Notadamente, o mesmo entendimento deve ser aplicado para a salário paternidade que possui a mesma natureza do salário maternidade, mas que é devida ao pai após o nascimento de seu filho.
Adicional de transferência O adicional de transferência, via de regra, possui natureza indenizatória quando é paga em razão de gastos efetuados pelo empregado para a realização do serviço no interesse do empregador e não integra o salário. Por outro lado, se passa a ser habitualmente paga, impropriamente, incorpora-se ao salário, como contraprestação pelo serviço, passando a incidir contribuição previdenciária sobre tal verba.
A verba “adicional de transferência”, elencada na inicial pela impetrante, tem por característica o pagamento de forma unitária, tendo, portanto, natureza indenizatória, não devendo incidir a contribuição previdenciária. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, tão somente para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias e devidas a terceiros incidentes sobre as verbas pagas a título de seguro de vida, auxílio-doença e auxílio-acidente até o 15º dia de afastamento, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado pago em razão da rescisão do contrato de trabalho, auxílio-funeral, vale transporte/fretado, auxílio-creche, salário maternidade/salário paternidade e adicional de transferência.
Indefiro a liminar em relação às demais verbas elencadas no pedido. Notifiquem-se as autoridades impetradas para o fiel e imediato cumprimento desta decisão, devendo prestarem as informações no prazo legal. Em seguida, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer.
Com o retorno, tornem conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de junho de 2021.
3. É devida a restituição dos recolhimentos efetuados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com acréscimo da Taxa Selic, que não pode ser acumulada como qualquer outro índice (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).
4. Agravo interno improvido. (Ap - APELAÇÃO CIVEL - 367296 - TRF-3ª Região - SEXTA TURMA - Relator(a): JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA - e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2018). Posto isto, explicito meu entendimento e mantenho a decisão de ID 52238865 que determinou a inclusão das entidades sociais no polo passivo da demanda, na condição de litisconsortes passivas necessárias, sob pena de indeferimento à inicial, dado que são beneficiárias das contribuições em discussão neste feito apenas no tocante às contribuições de terceiros.
Esta decisão passa a integrar os termos da decisão de ID 52238865 para todos os efeitos e determino o prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 27 de maio de 2021.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006447-92.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: EDIFICIO PAULISTA PLAZA, ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 Advogados do(a) IMPETRANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PG-FN), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Promova a impetrante a inclusão no polo passivo, como litisconsortes necessárias, das entidades sociais que poderão ter seu interesse jurídico afetado no caso de procedência total ou parcial do pedido (SESC, SENAC, SESI, etc), sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Atendida a determinação, promova a Secretaria a inclusão no sistema processual eletrônico das entidades a serem elencadas pelo impetrante e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Int. São Paulo, 26 de abril de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006447-92.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDIFICIO PAULISTA PLAZA, ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 Advogados do(a) IMPETRANTE: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PG-FN), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intime-se a parte impetrante, na pessoa de seu advogado, para que comprove o recolhimento das custas judiciais nos termos da Lei n. 9289/96, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá a parte impetrante apresentar seus documentos societários e instrumentos de mandato que comprovem a regularidade da sua representação processual.
Atendidas as determinações, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. SÃO PAULO, 26 de março de 2021.
Em breve síntese, a parte autora alega que o pedido referente à declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes nas verbas pagas a título de terço constitucional de férias indenizadas foi formulado expressamente na inicial, não havendo que se falar em caráter ultra petita da r. sentença (ID 324507851). Por sua vez, a União Federal alega omissão em relação à necessidade de observância do limite de idade quanto ao auxílio creche (ID 325087690).
Com a apresentação das respostas da União Federal (ID 329815248) e da parte impetrante (ID 330047835), vieram-se os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489.
São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.
Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).
5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Em que pesem os argumentos da parte impetrante, não verifico a existência de qualquer omissão. O julgado foi claro ao reduzir a sentença aos limites do pedido, uma vez que o pedido formulado pela parte impetrante em sua exordial refere-se ao “(iv) terço constitucional de férias”, não existindo qualquer menção às férias “indenizadas”, que é matéria diversa.
Cabe a transcrição da inicial neste ponto (ID 279167260): “I.3.3 – DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS O adicional (terço) de férias, previsto no art. 7º, XVII, da CF, refere-se a um acréscimo pago quando do gozo de férias. Além de não remunerar qualquer serviço ou tempo à disposição do empregado, não se incorpora aos salários dos trabalhadores, para fins de aposentadoria, de sorte que a regra da contrapartida, de observância obrigatória para fins de custeio previdenciário, não fica atendida.
O
C. STJ, através do REsp Repetitivo nº 1.230.957/RS, definiu que: [...] A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). Portanto, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias.” JÁ em relação à necessidade de observância do limite de idade quanto ao auxílio creche, com razão a União Federal.
Com o intuito de complementar a decisão agravada, anoto que a legislação previdenciária vigente (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea "s") estabelece que a não incidência de contribuição sobre o auxílio-creche se aplica até os seis anos de idade. Neste sentido são os julgados deste E. TRF colacionados abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. LIMITE ETÁRIO DO AUXÍLIO-CRECHE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 STF. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União, de forma tempestiva, contra acórdão que deu parcial provimento aos apelos das partes e ao reexame necessário, alegando omissão e contrariedade à legislação federal quanto à limitação da não incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-creche e à incidência sobre o terço constitucional de férias.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à limitação da não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche até os seis anos de idade, nos termos do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991; e (ii) saber se o acórdão contrariou o entendimento firmado pelo STF no Tema 985 da repercussão geral, quanto à legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
III. Razões de decidir A legislação previdenciária vigente (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea "s") estabelece que a não incidência de contribuição sobre o auxílio-creche se aplica até os seis anos de idade, devendo ser corrigida a omissão do acórdão nesse ponto. Quanto ao terço constitucional de férias, o STF, ao julgar o Tema 985 da repercussão geral, fixou tese pela legitimidade da sua incidência para fins de contribuição social, com modulação de efeitos a partir de 15/09/2020, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
Considerada a jurisprudência do STF e a publicação da ata de julgamento do tema 985, cabível a correção da omissão para garantir a adequação do acórdão à decisão vinculante.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissões relativas à limitação etária da não incidência sobre o auxílio-creche e à incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias, conforme modulação dos efeitos da decisão do STF. Tese de julgamento: “1. A não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche limita-se à idade de até seis anos da criança, conforme § 9º, alínea 's', do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
2. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, conforme fixado pelo STF no Tema 985 da repercussão geral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “s”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, Tema 985, j. 28.08.2020, DJe 15.09.2020. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002281-24.2020.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/06/2025, Intimação via sistema DATA: 30/06/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriormente opostos pela CONFAB INDUSTRIAL S.A e OUTROS a fim de manter a exclusão do auxílio-creche da base de cálculo das contribuições previdenciárias (quota patronal, RAT e terceiros) e adequar o acórdão ao entendimento do
C. STF quanto à modulação dos efeitos do julgamento do Tema 985/STF.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o auxílio-creche, até o limite etário de seis anos, possui natureza indenizatória e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias; e (ii) saber se é necessária a suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE 1.072.485 pelo STF, que trata da incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias.
III. Razões de decidir
3. O auxílio-creche, até o limite de seis anos de idade, possui natureza indenizatória nos termos do art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/1991, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. Não há necessidade de sobrestamento do processo quanto à discussão sobre o terço constitucional de férias, pois o STF não determinou a suspensão nacional dos feitos. As decisões do STF, no âmbito da repercussão geral, produzem efeitos imediatos a partir da publicação da ata de julgamento.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche até o limite etário de seis anos, afastando, no entanto, a necessidade de sobrestamento do processo quanto à incidência do terço constitucional de férias. Tese de julgamento: “1. O auxílio-creche até o limite etário de seis anos possui natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição.
2. Não é necessário o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo de recurso com repercussão geral pelo STF, salvo expressa determinação da Corte.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXV; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea “s”; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 22.06.2018; STF, Rcl 30003-AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.06.2018; STJ, Súmula nº 310. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001185-28.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 10/06/2025, Intimação via sistema DATA: 11/06/2025) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. IDADE LIMITE.
LIMITE ETÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-de de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da União, dar parcial provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte impetrante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se no acórdão embargado há omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios, pois na fundamentação quanto a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche, o acórdão não teria tratado do limite de idade deste auxílio.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento.
4. A análise do acórdão embargado evidencia que a decisão, de fato, foi omissa quanto a idade limite para o benefício de auxílio-creche/babá.
5. Assim, tal garantia fundamental, e consequente desoneração tributária, passou a ser aplicada nos casos de auxílio-creche/babá para crianças com até 5 anos e 11 meses, cessando quando completarem 6 anos de idade, momento no qual o pagamento deste benefício passa a ser liberalidade do empregador.
6. Embargos de declaração acolhidos, passando a integrar o acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: [--] (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003888-22.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 08/05/2025, Intimação via sistema DATA: 09/05/2025) Portanto, os embargos de declaração opostos pela União Federal devem ser acolhidos para que seja integrada a decisão recorrida para declarar que o auxílio-creche até o limite etário de seis anos possui natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição.
Assim, o dispositivo da decisão passará a constar da seguinte forma: “Diante do exposto, de ofício anulo a sentença na parte que excedeu o pedido e concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e devidas a terceiros incidentes sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias indenizadas, dou provimento ao recurso de apelação do FNDE, INCRA E SENAC para reconhecer sua ilegitimidade passiva, de ofício reconheço a ilegitimidade passiva do SENAI, SESC, SESI e SEBRAE, julgo prejudicada a apelação do SESC, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte impetrante para declarar a não incidência de contribuição previdenciária nas verbas pagas a título de auxílio alimentação “in natura” e a partir da vigência da Lei 13.467/17, quando efetuado o pagamento por meio de “ticket”, vale ou cartão-alimentação, e dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário paternidade, sobre o adicional de transferência, e sobre o auxílio-creche pago acima do limite etário de seis anos, nos termos supra”.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte impetrante e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela União Federal para suprir a omissão apontada, conforme fundamentação supramencionada, com alteração no resultado do julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
São Paulo, 2 de julho de 2025.
São Paulo, 2 de julho de 2025.
Postula também a compensação de valores pagos indevidamente antes e durante o ajuizamento da ação. A liminar foi parcialmente deferida “tão somente para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias e devidas a terceiros incidentes sobre as verbas pagas a título de seguro de vida, auxílio-doença e auxílio-acidente até o 15º dia de afastamento, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado pago em razão da rescisão do contrato de trabalho, auxílio-funeral, vale transporte/fretado, auxílio-creche, salário maternidade/salário paternidade e adicional de transferência” (ID 279167381).
Foram opostos embargos de declaração pela parte impetrante (ID 279167413), os quais foram rejeitados (ID 279167572). Foram apresentadas informações pela autoridade impetrada (ID 279167403), pelo SESC (ID 279167524), pelo SENAC (ID 279167544) e pelo SEBRAE (ID 279167556). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção nos presentes autos, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 279167579).
Foi proferida sentença (ID 279167580) nos termos a seguir expostos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida, tão somente para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e devidas a terceiros incidentes sobre as verbas pagas a título de seguro de vida, auxílio-doença e auxílio-acidente até o 15º dia de afastamento, terço constitucional de férias indenizadas, aviso prévio indenizado pago em razão da rescisão do contrato de trabalho, auxílio-funeral, vale transporte/fretado, auxílio-creche, salário maternidade/salário paternidade e adicional de transferência.
Deixo explicitado que fica indeferido o pedido em relação ao pagamento do terço constitucional de férias quando normalmente gozadas.” Apela o FNDE e o INCRA (ID 279167587), alegando em preliminar ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo da ação, deixando de apelar quando ao mérito com base na Portaria PGF 687/5 e Ordem de Serviço nº 01/2008, do Procurador-Geral Federal, fundada no Princípio da Eficiência e para evitar retrabalho.
Apela o SENAC (ID 279167590), alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva. Apela a União Federal (ID 279167592), alegando que foi dispensada de recorrer em relação ao auxílio-doença e auxílio-acidente pago pelo empregador até o 15.º dia de afastamento do empregado, aviso prévio indenizado, vale transporte pago em dinheiro, auxílio-creche/babá e salário maternidade. Aduz a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o seguro de vida em grupo, terço constitucional de férias, auxílio funeral, salário paternidade e adicional de transferência.
Apela a parte impetrante (ID 279167595), reiterando o pedido de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre as férias gozadas e respectivo terço constitucional, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, vale alimentação pago “in natura” e em pecúnia. Apela o SESC (ID 279167597), requerendo seja reconhecida a natureza jurídica da contribuição a ele destinada e sua base de cálculo ampliada, que seja considerada legítima a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias, salário maternidade e paternidade, auxílio-doença e auxílio-acidente pago pelo empregador até o 15.º dia de afastamento do empregado, aviso prévio indenizado, vale-transporte, adicional de transferência, auxílio funeral e auxílio creche.
Com contrarrazões do SEBRAE (ID 279167605), SENAC (ID 279167608), União Federal (ID 279167609), SESC (ID 279167612) e da parte impetrante (ID 279167617), subiram os autos. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 279704106). Decisão de ID 282478070 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 985 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568 e nos limites decorrentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil – artigos 1º ao 12 e artigo 932, todos do Código de Processo Civil – passo a decidir monocraticamente. Tempestivas, recebo as apelações em seu efeito devolutivo. Da remessa necessária. No caso, a remessa necessária deve ser admitida, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
Da fata de interesse recursal da União Federal Inicialmente, observo que a alegação da União Federal em suas razões de apelação de que não cabe o afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias configura-se falta de interesse recursal neste tópico, tendo em vista que referido pedido foi julgado improcedente pelo juízo “a quo”. Da sentença “ultra petita” Compulsados os autos, verifica-se que o pedido de afastamento do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias indenizadas não foi formulado na inicial, devendo, portanto, ser afastada a análise do referido ponto na sentença.
É o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgado restrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir além do que foi pedido, nos termos do artigo 492 do CPC. Portanto houve decisão “ultra petita”, padecendo a sentença de vício de julgamento e contrariando o princípio da congruência, devendo ser reduzida aos limites do pedido. Da ilegitimidade passiva das entidades terceiras As denominadas "contribuições destinadas a terceiros", foram instituídas pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 e pelo § 3º do artigo 8º da Lei n. 8.029/90 sob a forma de adicionais à contribuição previdenciária, contudo, trata-se de contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), tendo em vista que são fontes de custeio para o financiamento de políticas de governo de apoio às micro e pequenas empresas, à aprendizagem comercial, à industrial e outros, de acordo com o artigo 170 e 179 da CF.
As tarefas de arrecadação e fiscalização das contribuições para o denominado "Sistema S" foram atribuídas, inicialmente, ao INSS, por força do disposto no art. 94, da Lei n. 8.212/1991, e posteriormente à Receita Federal do Brasil, por força da Lei n. 11.457/2007. Isto estabelecido, anoto que não existe qualquer vínculo jurídico entre as entidades terceiras e o contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, o sujeito ativo e passivo da relação jurídica tributária.
HÁ, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela dos tributos poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassada pela União, contudo este interesse jurídico reflexo não confere legitimidade para configurarem como parte em processo que se discute relação jurídica que não fazem parte, pois a natureza tributária referente se estabelece de forma única entre a Fazenda Nacional e o pagador de impostos.
A destinação do produto da arrecadação, por sua vez, materializa relação de direito financeiro estabelecida entre o ente arrecadador e as entidades beneficiadas, sem a participação do contribuinte. Na hipótese dos autos poderia ser configurada, no máximo, a assistência simples das entidades terceiras por possuírem interesse jurídico reflexo, não se constituindo partes, litisconsortes e muito menos litisconsortes necessários, o que acarretaria extrema dificuldade para o processamento dessas ações, tendo em vista que seriam integradas à lide aproximadamente uma dezena de entes beneficiados, havendo necessidade de se realizar mais de uma dezena de intimações para cada ato que envolvesse o direito das partes.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INEXIGIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ.
1. O Agravo Interno não procede.
2. Está fixado no acórdão que o caso em comento trata de ação na qual se discute a legitimidade passiva das partes para figurar em ações que questionem a "inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias" (fl. 1.269, e-STJ).
3. Em nenhum momento, portanto, a questão cuida de "legitimidade ativa do SENAI para arrecadar, fiscalizar e cobrar a contribuição que lhe é devida" (fl. 1.829, e-STJ, grifou-se), como se argumenta no Agravo Interno.
4. Assim, como realçado anteriormente, a irresignação não procede, pois no EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica".
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. "A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º da Lei n. 11.457/2007), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º da referida norma, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário.
Precedentes: AgInt nos EDcl no Ag 1.319.658/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017; AgInt no REsp 1.605.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016." (REsp 1.698.012/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2017).
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.070.652/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 5/12/2022.); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE A EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE NO ERESP 1.619.954, REL. MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 16.4.2019. REINCLUÍDA A UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, DEVEM OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO APELO ENTÃO PREJUDICADO.
1. A orientação desta Corte é no sentido de que não se verifica a legitimidade das entidades terceiras para constarem no polo passivo de ações nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aquelas entidades são meras destinatários de subvenção econômica. (ERESp 1.619.954, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.4.2019).
2. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, foi atribuída à Secretaria da Receita Federal as competências de "planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere "às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos".
3. Deve ser reformado o acórdão recorrido para determinar a reinclusão da União no polo passivo da presente ação ordinária declaratória cumulada com repetição de indébito.
4. O FNDE não foi excluído do polo passivo do feito, haja vista a impossibilidade de reformatio in pejus, tendo em vista que não houve recurso da referida entidade, a qual não apelou da sentença que o condenou a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de salário-educação em razão da acolhida do pedido autoral.
5. Reformado o acórdão para reincluir a União no polo passivo do feito, devem os autos retornar à origem para julgamento da apelação da União julgada prejudicada quando de sua exclusão ex officio do polo passivo do feito pelo Tribunal a quo.
6. Recurso especial provido para determinar a reinclusão da União no polo passivo da ação, determinando, outrossim, via de consequência, o retorno dos autos à origem para julgamento do recurso de apelação da União então prejudicado. (REsp n. 1.824.109/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-MÉDICO/ODONTOLÓGICO, SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE, AUXÍLIO-TRANSPORTE, ABONO ASSIDUIDADE, FÉRIAS GOZADAS, AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL E FOLGAS NÃO GOZADAS.
I - Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se a decisão no tópico referente à verba terço constitucional de férias indenizadas.
II - Legitimidade do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo - DERAT/SP para figurar como autoridade coatora no presente mandamus tendo em vista possuir competência relativa à cobrança, recolhimento de créditos tributários e relacionados à restituição do indébito.
III - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, não detendo as entidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes. (...)
XII - Recursos e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010523-67.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024) Assim sendo, reconheço a ilegitimidade passiva do SENAC, SENAI, SESC, SESI, FNDE, INCRA, SEBRAE, ressaltando que as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros, na medida em que a base de incidência delas também é a folha de salários.
Analiso, a seguir, o mérito do recurso. Da contribuição social sobre a folha de salários A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 195, I, “a”, o pagamento de contribuição social a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, que servirá como fonte de financiamento da Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo nos casos em que não houver vínculo empregatício.
Por sua vez, a Lei 8.212/91, em seu artigo 22, I, dispõe sobre a hipótese de incidência da contribuição social prevista na CF: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99) (grifos nossos) Da leitura do dispositivo legal, conclui-se que não incide a contribuição sobre verbas de natureza indenizatória, mas apenas remuneratória.
Entretanto, não pode ser atribuído livremente ao empregador a definição do caráter remuneratório ou indenizatório das verbas pagas aos seus empregados, cabendo a análise da natureza jurídica de cada uma delas para que seja incluída ou não na base de cálculo das contribuições sociais. Dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do segurado empregado em razão de auxílio-doença/acidente. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1230.957/RS firmou a seguinte tese jurídica: “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.
Do auxílio creche ou auxílio-babá No tocante ao auxílio creche, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1146772/DF, objeto do Tema Repetitivo n. 338 firmou o seguinte entendimento: “O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ.” Férias usufruídas O art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, estabelece que a totalidade dos rendimentos pagos ou creditados a qualquer título compõe o salário-de-contribuição.
Também o art. 129 da CLT assegura: "Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração". Deste modo, de acordo com referidos dispositivos legais os valores recebidos pelo empregado em razão de férias integram a própria remuneração. Sendo assim, incide a contribuição social. Neste sentido são os julgados do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.
1. Cinge-se a discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas a cargo do empregado.
2. O art. 28, § 9º, d, da Lei 8.212/1991 excluiu expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária as férias indenizadas e o seu respectivo terço constitucional, não fazendo nenhuma menção às férias gozadas.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485, adotou o entendimento de que as férias gozadas, bem como o seu terço constitucional, possuem caráter remuneratório que autoriza a incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.886.970/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23.3.2023.3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2012297 RS 2022/0206314-2, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Do terço constitucional de férias O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel.
Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.
Desta feita, deve ser reconhecida a constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). É válido ressaltar que a produção de efeitos deve ocorrer apenas a partir da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485/PR, ou seja, as contribuições previdenciárias incidentes sobre determinada verba serão exigíveis a partir de 15/09/2020.
Entretanto, conforme disposto no referido julgado, as contribuições já pagas e não impugnadas em juízo até 15/09/2020 não serão devolvidas pela Fazenda Pública, e nas ações ajuizadas após 15/09/2020 não haverá modulação de efeitos. Na hipótese dos autos, como a ação foi ajuizada em 25/03/2021, entendo pela exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas.
Das Horas Extras No que diz respeito às horas extras, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.358.281/SP, objeto do Tema Repetitivo n.º 687 firmou o seguinte entendimento: “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”. Do adicional noturno Em relação ao adicional noturno o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.358.281/SP, objeto do Tema Repetitivo n. 688 firmou o seguinte entendimento: “O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”.
Do adicional de insalubridade No que diz respeito ao adicional de insalubridade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n.º 2.050.498/SP, 2.050.837/SP e 2.052.982/SP, objeto do Tema Repetitivo n.º 1.252, firmou o seguinte entendimento: “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.” Do adicional de periculosidade Em relação ao adicional de periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.358.281/SP, objeto do Tema Repetitivo n. 689, firmou o seguinte entendimento: “O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”.
Do aviso prévio indenizado No que diz respeito ao aviso prévio indenizado o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, objeto do Tema Repetitivo n. 478 firmou o seguinte entendimento: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”. Do salário maternidade Em relação ao salário maternidade o
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 576.967 firmou a seguinte Tese (objeto do Tema n.
72) de Repercussão Geral: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Do salário-paternidade A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a verba salário-paternidade (tema nº 740) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória da parcela, o que a expõe à incidência da exação: Tema 740: O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.
Com isso, da mesma forma, não procede o pedido no que se refere à prorrogação da licença paternidade advinda do Programa Empresa Cidadã. Corroborando a posição acima, transcreve-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. LICENÇA PATERNIDADE PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ.
LEI Nº. 11.770/2008. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008, destina-se à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal. - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, "a", da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - No entendimento do relator, a ratio decidendi apontada pelo E.STF no Tema 72 é extensível a pagamentos feitos a título de licença-paternidade, mesmo porque a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade, mas essa não é a orientação dominante neste E.TRF, conforme julgados recentes pela sistemática do art. 942 do CPC/2015, ao qual me curvo em favor da pacificação dos litígios e da unificação do Direito, de modo que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre pagamentos feitos a título de licença-paternidade, ainda que decorrentes da prorrogação dos benefícios por meio do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº. 11.770/2008. - Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado. - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5012359-37.2021.4.03.0000 .PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/11/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifei.
Destarte, a sentença deve ser reformada em relação a este ponto. Do seguro de vida em grupo Em relação à verba seguro de vida em grupo, contratado pelo empregador, não se inclui no conceito de salário se não houver individualização do montante que beneficia cada empregado, sendo irrelevante se o pagamento foi firmado em acordo ou convenção coletiva, não incidindo, portanto, contribuição previdenciária.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo.
II - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de transferência. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.599.263/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.596.197/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp n. 778.581/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016; AgInt no REsp n. 1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016. (...)
XIV - Consoante a jurisprudência desta Corte, o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de salário, não incidindo, assim, a contribuição previdenciária. Ademais, entendeu-se ser irrelevante a expressa previsão de tal pagamento em acordo ou convenção coletiva, desde que o seguro seja em grupo e não individual.
Precedentes: REsp n. 660.202/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/6/2010; AgRg na MC n. 16.616/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/4/2010; AgInt no AREsp n. 1.069.870/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018. (...) XVIII -
Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial para o fim de reformar o acórdão recorrido para considerar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de: adicional de transferência; remuneração das férias usufruídas; salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno; salário pago no mês de férias usufruídas; repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; atestados médicos em geral; sobre as horas-extras e sobre o aviso prévio gozado.
XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1602619 2016.01.38589-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2019 ..DTPB:.) MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, FÉRIAS INDENIZADAS, SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIO MATERNIDADE, AUXÍLIO-TRANSPORTE, SEGURO DE VIDA EM GRUPO, AUXÍLIO-NATALIDADE, AUXÍLIO-FUNERAL, ABONO ASSIDUIDADE, ABONO ÚNICO ANUAL E FOLGAS NÃO GOZADAS.
I - Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se a decisão no tópico referente à restituição de valores.
II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, salário-família, seguro de vida em grupo, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, abono assiduidade, abono único e folgas não gozadas não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória.
Precedentes do STJ e desta Corte.
IV - Sobre o auxílio-creche e auxílio-educação nada possa ser interpretado em termos de extensão da hipótese de não-incidência para além dos limites demarcados na lei. Vale dizer, o pronunciamento judicial reconhecendo a inexigibilidade da contribuição sobre o auxílio-creche e auxílio-educação somente pode ter alcance dentro dos contornos da legislação e requisitos previstos para as mencionadas verbas.
V - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do
C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral.
VI - O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
VII - Recurso da União desprovido e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001016-15.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/10/2024, Intimação via sistema DATA: 07/10/2024) Auxílio alimentação / Vale alimentação No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp n. 1.995.437/CE e 2.004.478/SP, objetos do Tema Repetitivo n. 1164 firmou o seguinte entendimento: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” JÁ em relação ao auxílio alimentação pago “in natura” ou mediante “ticket”, vale ou cartão-alimentação a Lei 13.467/2017 alterou o artigo 457, § 2.º da CLT, de modo que não incide a contribuição previdenciária nestes casos. “Art. 457 – (...) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” (grifos nossos) Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL E EM PECÚNIA. RECOLHIMENTO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE.
1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição. Pela mesma razão, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade também sofrerá a incidência do FGTS. Precedente: REsp 719.714/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/4/2006, p. 367.
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785717 SP 2018/0328811-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA.
I - No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia, observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Por outro lado, no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentação in natura, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e, consequentemente, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.
II - Com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, registre-se que a Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT, que passou a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do conceito de remuneração.
III - Neste contexto, é de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária e sociais (cota patronal, GILRAT e terceiros) sobre o auxílio-alimentação in natura e o auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017, inclusive em relação aos descontos referentes à coparticipação dos empregados a esta título, devendo ser reconhecido o direito de compensação da parte impetrante dos valores indevidamente recolhidos a partir daquela data.
IV – Apelação da parte impetrante a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50217623420194036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/01/2022) Assim, há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos com habitualidade pela parte impetrante a título de auxílio alimentação pago em pecúnia, entretanto não incide contribuição previdenciária nas verbas pagas a título de auxílio alimentação in natura e a partir da vigência da Lei 13.467/17, quando efetuado o pagamento por meio de ticket, vale ou cartão-alimentação.
Do vale-transporte em pecúnia O artigo 2.º da Lei 7.418/85 instituiu o benefício do vale-transporte: Art. 2º – O Vale-transporte –, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Por sua vez, a Lei 8.212/91 dispôs nos seguintes termos: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; Conforme previsto na legislação, referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso este benefício seja pago em pecúnia. No julgamento do RE n. 478.410, foi ressaltado o entendimento pelo Ministro Eros Graus que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa: "RECURSO EXTRORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento" . No mesmo sentido é o entendimento do
C. STJ: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal.
2. Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87 expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro.
3. Embargos de divergência providos. (STJ, 1ª Seção, EREsp. 816829, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 25/03/2011). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial.
2. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).
Conclui-se, portanto, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de vale-transporte pago em pecúnia. Auxílio-funeral Não incide contribuição previdenciária em relação à verba denominada auxílio-funeral, tendo em vista que seu pagamento não possui habitualidade, sendo pago apenas uma vez. É o entendimento dos julgados abaixo colacionados: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. (...)
IV - A jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, já que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende, respectivamente, do falecimento do empregado e o do nascimento de seus dependentes. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.586.690/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015. (...)
X - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1806024/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E A TERCEIRAS ENTIDADES. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL. SEGURO DE VIDA.
FOLGAS NÃO GOZADAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. (...) - Quanto ao auxílio-natalidade, está pacificado o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária uma vez que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, já que é pago apenas na eventualidade do nascimento de filho do empregado. - Os pagamentos feitos a título de auxílio funeral são feitos de forma eventual aos dependentes do empregado falecido, sem qualquer habitualidade, fato que o descaracteriza como verba salarial.
O abono-assiduidade é verba de natureza indenizatória. Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004142-67.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/10/2024, Intimação via sistema DATA: 16/10/2024) Do Adicional de Transferência O STJ pacificou o entendimento sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de adicional de transferência: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem entendimento pacificado segundo o qual os valores despendidos a título de adicional de transferência sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária, cota patronal.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.052.538/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Destarte, a sentença deve ser reformada em relação a este ponto. Da compensação. No que diz respeito à compensação, tal modalidade de extinção do crédito tributário deve ser promovida administrativamente, sendo da Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido.
Em complemento, na hipótese de tributos objeto de controvérsia judicial, a compensação tributária é admitida após o trânsito em julgado da respectiva sentença, exceto quanto às ações ajuizadas anteriormente à Lei Complementar n. 104/01, em relação ao montante devido nos últimos cinco anos contados a partir da data de impetração do mandado de segurança (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273).
Com relação ao regime jurídico, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 265, afirmou ser devida a observância da legislação vigente na data do ajuizamento da ação, “ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”. Nesse ponto, impende mencionar que o instituto da compensação, conquanto previsto no Código Tributário Nacional, somente passou a ser efetivamente autorizado com a publicação da Lei n. 8.383/1991, apenas entre tributos da mesma espécie (art. 66).
Com a edição da Lei n. 9.430/1996, alargou-se o critério para permitir a compensação entre valores decorrentes de tributos distintos, desde que todos fossem administrados pela Secretaria da Receita Federal e que esse órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse previamente a compensação, consoante o estabelecido no art.
74. Seguiram-se as alterações promovidas pela Medida Provisória 66/2002, que criou a declaração de compensação (posteriormente convertida na Lei 10.637/2002) e pelas Leis n. 10.833/2003 e 11.051/2004, que também disciplinaram a matéria, em especial no tocante à observância dos requisitos, formalidades e seus efeitos. Assim, a compensação só era possível em relação a tributos administrados pela Secretaria de Receita Federal, o que excluía as contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária.
Em 2007, a Lei 11.457/2007 unificou a administração dos tributos federais e das contribuições da previdência social sob o pálio da denominada “Super-Receita”. Em que pese a unificação do processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais, a mencionada lei limitava a compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos. A possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos somente passou a ser possível com a Lei nº 13.670/2018, que criou o eSocial.
A Lei n.º 13.670/18 revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e incluiu o artigo 26-A, o qual estabelece, expressamente, que deve ser aplicado o artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária: Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; eIII – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
De acordo com referido dispositivo legal há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições. Portanto, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de eSocial.
Inviabilizada a compensação cruzada por encontrar óbice nas restrições do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, a compensação somente poderá ser feita com tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Assim, o contribuinte poderá realizar a compensação administrativa, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN). Dos juros e da correção monetária A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação/restituição.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013”(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026754-75.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023) Das custas No âmbito da Justiça Federal a União e sua autarquia estão isentas quanto ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, no entanto os valores adiantados pela parte adversa a esse título, deverão ser pagos pela União, no caso de procedência da ação e concessão da segurança pleiteada.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. REEMBOLSO DE CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 4º, LEI Nº 9.289/96. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 9.289/96.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta E. Terceira Turma, em acórdãos de minha relatoria, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA tem o dever de realizar a fiscalização de mercadorias que necessitam de ingresso em caráter de urgência, como no caso dos autos, no prazo assinalado na legislação de regência.
2. Em que pese o mérito não ser discutido no presente caso, verifica-se, pelas provas dos autos que a entrada da mercadoria no setor competente da ANVISA ocorrera em 04.09.2017 (ID nº 1427760) e em 23.09.2017 a carga fora desembaraçada, conforme informação prestada pela apelante (ID nº 1427776).
3. Portanto, demonstra-se incontestável que a impetração do presente mandamus se dera em razão da morosidade da apelante e, em razão do princípio da causalidade, deve ser condenada ao reembolso das custas processuais.
4. Quanto à alegação de isenção de custas, disposta no artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, tal norma não se aplica, quando se trata do reembolso de custas adiantadas pela parte adversa, quando ocorre a sucumbência processual.
5. Isto decorre porque o mesmo diploma legal, em seu artigo 14, § 4º, delimita que cabe a parte que deu causa ao processo reembolsar as custas adiantadas.
5. Recurso de apelação desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003138-45.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 22/03/2018, Intimação via sistema DATA: 23/03/2018) Dos honorários Não são devidos honorários advocatícios na espécie, conforme se extrai do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do Enunciado da Súmula nº 105 do STJ. Dispositivo
Diante do exposto, de ofício anulo a sentença na parte que excedeu o pedido e concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e devidas a terceiros incidentes sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias indenizadas, dou provimento ao recurso de apelação do FNDE, INCRA E SENAC para reconhecer sua ilegitimidade passiva, de ofício reconheço a ilegitimidade passiva do SENAI, SESC, SESI e SEBRAE, julgo prejudicada a apelação do SESC, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte impetrante para declarar a não incidência de contribuição previdenciária nas verbas pagas a título de auxílio alimentação “in natura” e a partir da vigência da Lei 13.467/17, quando efetuado o pagamento por meio de “ticket”, vale ou cartão-alimentação, e dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário paternidade e o adicional de transferência, nos termos supra.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal