Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006461-72.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MARIANO TOMAZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON RESENDE - SP133082 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Iniciada a execução nos termos da legislação vigente, houve o cumprimento da obrigação de fazer pelo(a) executado(a), através do atendimento ao(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), com o depósito da(s) importância(s) devida(s), a sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte exequente, nos termos da Resolução do CJF/STJ vigente à época, conforme extrato(s) de pagamento (RPV/Precatório) colacionado(s) aos autos (ID. 268168162 e ID. 300694045).
Autos conclusos.
Decido. Diante do cumprimento da obrigação de fazer pelo(a) executado(a), DECLARO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Com trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se.
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006461-72.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MARIANO TOMAZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON RESENDE - SP133082 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Novo Código de Processo Civil, a parte interessada foi intimada nos seguintes termos: Considerando o que dispõe o artigo 41 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, fica a parte autora/exequente intimada, por intermédio de seu advogado, via publicação na Imprensa Oficial, para comparecer diretamente à agência bancária depositária da(s) importância(s) de fls. e proceder ao respectivo saque.
2022
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006461-72.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MARIANO TOMAZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON RESENDE - SP133082 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Novo Código de Processo Civil, a parte interessada foi intimada nos seguintes termos: Considerando o que dispõe o artigo 41 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, fica a parte autora/exequente intimada, por intermédio de seu advogado, via publicação na Imprensa Oficial, para comparecer diretamente à agência bancária depositária da(s) importância(s) de fls. e proceder ao respectivo saque.
2021
Segue anexo Manifestação acerca dos Cálculos apresentados.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006461-72.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MARIANO TOMAZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON RESENDE - SP133082 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas das minutas de requisição de pagamento. (Assinado eletronicamente) DOUGLAS SALES DE ARAUJO Diretor de Secretaria SJCampos, data da assinatura.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006461-72.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MARIANO TOMAZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON RESENDE - SP133082 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas das minutas de requisição de pagamento. (Assinado eletronicamente) DOUGLAS SALES DE ARAUJO Diretor de Secretaria SJCampos, data da assinatura.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006461-72.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MARIANO TOMAZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON RESENDE - SP133082 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de MARIANO TOMAZ DA SILVA, com fulcro no artigo 535 do NCPC, tecendo considerações pelas quais entende ter ocorrido excesso de execução nos cálculos apresentados pelo ora impugnado, requerendo o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Inicialmente, a parte impugnada apresentou os cálculos do valor que julgava correto (ID33551672). O INSS ofereceu a impugnação, alegando excesso de execução (ID40205555). A parte impugnada manifestou-se sob ID48854450. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores ofertados pelas partes, foi apresentado parecer conclusivo sob ID123820329 e seguintes. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria (ID160364073 e ID239002601).
Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários.
No caso, restou apurado pelo Contador Judicial que o valor apresentado pela parte exequente, ora impugnada, ficou acima do valor correto para execução do julgado, e o valor do impugnante também continha equívocos em seus cálculos, tendo ficado em patamar abaixo do devido. É de ser acolhido o valor apresentado pela Contadoria do Juízo. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação.
À vista disso, considero como correto o valor de R$64.606,50 (sessenta e quatro mil, seiscentos e seis reais e cinquenta centavos), sendo R$58.836,80 a título de principal e R$5.769,70 a título de honorários advocatícios, apurados para 05/2020, conforme planilha de cálculos sob ID123820329, por refletir os parâmetros acima explicitados. Ressalto que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta Magistrada perfilhava o entendimento de que os Embargos à Execução (processados em autos apartados), fundados em excesso de cobrança, detinham natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendia não ser cabível arbitramento de sucumbência.
Agora, com o novo Código de Processo Civil, com muito mais razão não deve haver fixação de verba advocatícia, já que a novel legislação prevê como instrumento de insurgência da Fazenda Pública mera impugnação dentro dos próprios autos. Ademais, a Contadoria judicial apurou que havia equívocos nas contas de ambas as partes.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, a fim de que seja executado o valor de R$64.606,50 (sessenta e quatro mil, seiscentos e seis reais e cinquenta centavos), sendo R$58.836,80 a título de principal e R$5.769,70 a título de honorários advocatícios, apurados para 05/2020, conforme planilha de cálculos sob ID123820329. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento respectivas.
Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento.
Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006461-72.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MARIANO TOMAZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON RESENDE - SP133082 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo a presente Impugnação. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) no prazo legal de 15 (quinze) dias nos termos dos artigos 771 combinado com o artigo 920 do NCPC. Após, remetam-se os presentes autos ao Sr. Contador Judicial, a fim de que seja(m) conferida(s) a(s) conta(s) apresentada(s), informando a este Juízo se a(s) mesma(s) se coaduna(m) com o que restou decidido nos autos, bem como apresente, na hipótese de divergência, a conta de liquidação correta, caso o(s) cálculo(s) apresentado(s) seja(m) diferente(s) do efetivamente devido.
Int. MONICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL