Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006485-64.2022.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: RM ESTRUTURAS METALICAS JABOTICABAL EIRELI Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCO AURELIO BATONI DE MORAES - SP324075, NICHOLAS GUEDES COPPI - SP351637 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A R M Estruturas Metálicas Jaboticabal Eireli ajuizou os presentes embargos contra a execução fiscal (autos nº 0002910-12.2017.403.6102) proposta pela Fazenda Nacional alegando o excesso de penhora no feito executivo, bem ainda a indevida inclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Volta-se, também, contra a natureza das contribuições destinadas a terceiros, pugnando pela extinção do executivo fiscal, com a condenação da embargada nas verbas sucumbenciais. Os embargos foram recebidos, tendo sido determinada a manifestação da embargada, para apresentar impugnação, no ID n° 270036969. A Fazenda Nacional apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos pedidos formulados no ID n° 270639857.
Sobreveio petição do embargante esclarecendo sua renúncia à pretensão formulada no presente feito, em face do parcelamento do débito no feito executivo (ID n° 272461176).
É o relatório.
Decido. Tendo em vista o pedido do embargante formulado no ID n° 272461176, deixo de apreciar o mérito da lide, uma vez que a adesão ao parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável da dívida. No ponto, esclareço que caso haja pedido de renúncia do autor sobre o direito que se funda a ação, os embargos deverão ser extintos com base no art. 487, III, “c”, do CPC. Caso contrário, o feito deverá ser extinto nos termos do art. 485, VI do CPC, em face da ausência de interesse processual.
Posto Isto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC, em face da renúncia do embargante sobre o direito que se funda a ação. Sem condenação em honorários, tendo em vista que sobre os débitos incide o encargo legal do Decreto-lei n° 1025/69. Certifique-se a prolação desta sentença nos autos da execução fiscal nº 0002910-12.2017.4.03.6102. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intimem-se.
2022
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº 5006485-64.2022.4.03.6102 EMBARGANTE: RM ESTRUTURAS METALICAS JABOTICABAL EIRELI Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCO AURELIO BATONI DE MORAES - SP324075, NICHOLAS GUEDES COPPI - SP351637 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Petição ID nº 267477135: Recebo em aditamento à inicial. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, de relatoria do Ministro Mauro Campbel Marques, pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável às execuções fiscais o disposto no artigo 739-A do CPC (artigo 919, § 1º do atual CPC), sendo perfeitamente possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, desde que preenchidos quatro requisitos: a) o requerimento do embargante; b) apresentação de garantia; c) verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e, d) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Para a concessão do efeito suspensivo, necessária não apenas a garantia da execução, mas também o requerimento do embargante, e, notadamente, a demonstração da relevância dos argumentos e do risco de grave dano, difícil ou incerta reparação. No caso concreto houve requerimento por parte da embargante, sendo certo que nos autos da execução fiscal nº 0002910-12.2017.403.6102 há penhora de imóveis de propriedade da executada, ora embargante, no valor acima do que está sendo exigido pelo fisco, comprovando o requisito atinente à suficiência da garantia do juízo, nos termos do artigo 151, II, do CTN.
Ademais, não se pode olvidar que a venda dos bens penhorados antes do julgamento dos presentes embargos ocasionarão transtornos à empresa executada, comprometendo seu regular funcionamento, o que comprova o perigo de dano e a relevância dos argumentos apresentados, a autorizar o recebimento dos embargos à execução também no efeito suspensivo. Desse modo, recebo os embargos à discussão, ficando suspensa a execução fiscal nº 002910-12.2017.403.6102, para onde deve ser trasladada cópia desta decisão.
Intime-se a embargada para, querendo, impugnar os presentes embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Int.-se.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006485-64.2022.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: RM ESTRUTURAS METALICAS JABOTICABAL EIRELI Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCO AURELIO BATONI DE MORAES - SP324075, NICHOLAS GUEDES COPPI - SP351637 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Para análise dos pedidos formulados pela embargante, necessário se faz que a petição inicial esteja instruída com cópia das CDAs e termo de penhora que instruem a Execução Fiscal respectiva.
Sendo assim, fica intimada a embargante para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada dos documentos retro mencionados aos presentes autos, sob pena de não recebimento, e, consequente extinção dos presentes embargos. Int.-se.