Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006497-27.2022.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: LINDOMAR ALEXANDRE BATISTA, ERIVANIA RIBEIRO SOARES Advogado do(a) AUTOR: THAIS NOBREGA ASSI - SP356021 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL S E N T E N Ç A Lindomar Alexandre Batista e Erivânia Ribeiro Soares ajuizaram ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, a cessão do financiamento imobiliário celebrado por Ingrid Alves de Oliveira para os cessionários, sob pena de multa diária.
Requer, ao final, a confirmação da tutela antecipada. A ação foi distribuída perante a 9a Vara Cível da Comarca de Guarulhos que ordenou a redistribuição do feito para esta Subseção Judiciária de Guarulhos, considerando que o pedido se refere à CEF (Id. 259600270 - p. 31). Decisão determinando a intimação do representante judicial da parte autora a fim de que promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, assim como, comprove que diligenciou perante a CEF para tentar regularizar a situação do imóvel, com a eventual negativa da instituição financeira, para caracterizar o interesse processual, e apresente cópia do contrato originário de compra e venda do imóvel, documento essencial para a compreensão da controvérsia, tudo sob pena de indeferimento da inicial (Id 260255601).
A parte autora apresentou petição de emenda à inicial para comprovar o recolhimento das custas iniciais. Requereu a juntada das senhas que comprovam as diligências perante a Caixa Econômica Federal, realizadas no dia 09/09/2022, para tentativa de regularização da situação do imóvel, esclarecendo que, em ambas as agências (4080 e 0250), os requerentes foram informados que a requerida não procede à abertura de nenhum processo administrativo para regularizações desta espécie, razão pela qual não foi possível obter qualquer resposta formal escrita, apenas verbal; e que já haviam tentando solução perante a Caixa Econômica Federal anteriormente, recebendo a mesma orientação.
Requereu a juntada do contrato originário (Id 262795134). Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. A parte autora, não obstante intimada, não cumpriu integralmente o que foi determinado na decisão de Id 260255601. Na decisão de Id 260255601 restou consignado que a parte autora promovesse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, assim como, comprovasse que diligenciou perante a CEF para tentar regularizar a situação do imóvel, com a eventual negativa da instituição financeira, para caracterizar o interesse processual, e apresente cópia do contrato originário de compra e venda do imóvel, documento essencial para a compreensão da controvérsia, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora apresentou emenda à exordial requerendo a juntada das senhas que comprovam as diligências perante a Caixa Econômica Federal para tentativa de regularização da situação do imóvel, e do contrato originário (Id 262795134). Não houve apresentação do contrato originário de compra e venda do imóvel, mas apenas de Termo de recebimento de imóvel (Id 262796503 – p. 1-3). Não houve comprovação da negativa de CEF em efetuar a alteração do mutuário.
A parte autora limita-se a apontar que a negativa da CEF foi “verbal” juntando apenas senhas de atendimento da CEF datadas de 09/09/2022, que além de ser posterior à data do ajuizamento da ação em agosto, não demonstram a oposição da ré no que se refere ao atendimento do pleito formulado pela autora. Para o ajuizamento de ação judicial é imprescindível a comprovação de uma pretensão resistida. No caso concreto, não existe lide comprovada.
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 485, I, combinado com o artigo 330, I, todos do Código de Processo Civil, por inépcia. Sem condenação em honorários, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado, cumprido o disposto no § 3º do artigo 331 do CPC, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Guarulhos, data registrada no sistema. (assinado digitalmente).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006497-27.2022.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: LINDOMAR ALEXANDRE BATISTA, ERIVANIA RIBEIRO SOARES Advogado do(a) AUTOR: THAIS NOBREGA ASSI - SP356021 Advogado do(a) AUTOR: THAIS NOBREGA ASSI - SP356021 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL D E C I S Ã O Lindomar Alexandre Batista e Erivânia Ribeiro Soares ajuizaram ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, a cessão do financiamento imobiliário celebrado por Ingrid Alves de Oliveira para os cessionários, sob pena de multa diária.
Requer, ao final, a confirmação da tutela antecipada. A ação foi distribuída perante a 9a Vara Cível da Comarca de Guarulhos que ordenou a redistribuição do feito para esta Subseção Judiciária de Guarulhos, considerando que o pedido se refere à CEF (Id . 259600270 - p. 31). Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Id 259658384 - a parte autora não efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais. Assim, intime-se o representante judicial da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, assim como, comprove que diligenciou perante a CEF para tentar regularizar a situação do imóvel, com a eventual negativa da instituição financeira, para caracterizar o interesse processual, e apresente cópia do contrato originário de compra e venda do imóvel, documento essencial para a compreensão da controvérsia, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intime-se. Guarulhos, data registrada no sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal