Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006500-10.2020.4.03.6100
APELANTE: ANTONIO REIS NETO Advogado do(a)
APELANTE: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457
DESPACHO
Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006500-10.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO REIS NETO Advogado do(a) APELADO: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624-A R E L A T Ó r i o A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda previdenciária, proposta por Antonio Reis Neto, visando ao pagamento de complementação de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição de ex-ferroviário, de modo a alcançar valor equivalente ao percebido pelo pessoal em atividade nos quadros da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), na qualidade de sucessora da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), consoante o previsto na Lei n. 8.186, de 21/05/1991, acrescido de honorários advocatícios, juros e correção monetária.
A r. sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CPTM, e julgou procedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo (ID 262255253): “Posto isso, diante da ilegitimidade passiva da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, julgo extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mais, julgo procedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o direito do Autor ao recebimento da complementação de sua aposentadoria, nos termos das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.
Diante da pluralidade de réus e das diferentes responsabilidades, passo a fixar a condenação específica de cada um, O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá manter o pagamento do benefício calculado de acordo com as normas gerais da previdência social para o benefício do Autor (NB 42/171.180.108-6), acrescido da complementação devida, de acordo com os parâmetros fornecidos pela CPTM, não podendo tal Autarquia Previdenciária deixar de realizar o pagamento da complementação sob a alegação de falta de repasse dos valores devidos por parte da União Federal.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006500-10.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO REIS NETO Advogado do(a) APELADO: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624-A A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, BAPTISTA PEREIRA, Presidente da Décima Turma, determina a intimação das partes, comunicando que o processo supra, incluído inicialmente na sessão prevista para o dia 4 de abril de 2023, será julgado na Sessão de Julgamento do dia 11 de abril de 2023, às 15:00 horas, a ser realizada na Sala de Julgamentos da Décima Turma - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. São Paulo, 28 de março de 2023.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006500-10.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO REIS NETO Advogado do(a) AUTOR: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a) REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XIV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
XVII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SÃO PAULO, 7 de dezembro de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006500-10.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO REIS NETO Advogado do(a) AUTOR: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a) REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 D E S P A C H O Petição da União Federal id. 105700358 e documentos: manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, registre-se para sentença. Int. SÃO PAULO, 30 de novembro de 2021.
A União Federal, por sua vez, fica condenada ao repasse dos valores decorrentes da complementação imposta nos termos acima à Autarquia Previdenciária, pagando as diferenças vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução, com a incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos da lei. Não se trata de execução provisória do julgado, uma vez que o autor está em gozo de benefício previdenciário, que lhe garante a subsistência.
Restam também condenados os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do CPC/15 e com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Custas na forma da lei.” Opostos embargos de declaração pela CPTM, foram acolhidos, nos seguintes termos (ID 270178742): “A r. sentença (id. 250754551) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido formulado em face da CPTM e, quanto aos corréus UNIÃO e INSS, julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor ao recebimento da complementação de sua aposentadoria, nos termos das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, condenando-os ao pagamento dos honorários advocatícios, cujos percentuais serão definidos por ocasião da liquidação da sentença.
No caso dos autos, verifico que, embora o autor tenha requerido os benefícios da justiça gratuita (id. 46837046 e id. 46837038), o pedido não foi apreciado oportunamente. Assim, considerando os elementos presentes nos autos, defiro a gratuidade da justiça ao autor. No que tange aos honorários advocatícios a cargo da parte autora, considerando que a CPTM não integra a relação jurídica de direito material deduzida pelo pedido do autor, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela CPTM, resultando em sucumbência neste ponto.
Portanto, com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). E, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela CPTM.” O INSS interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que: - a majoração da parcela relativa à complementação é de responsabilidade da União e não do INSS; - “o mérito da regularidade da complementação paga aos autores deverá, portanto, ser devidamente debatido pela ré UNIÃO FEDERAL, que tem subsídios para demonstrar a legalidade dos pagamentos realizados.” A UNIÃO apelou sustentando, em preliminar, ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação, pois não pode ser responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria, uma vez que tal encargo cabe ao ente sucessor, ou seja, a CPTM.
No mérito aduziu, em síntese, que: - a complementação de aposentadoria é devida apenas ao ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), que tenham sido admitidos até 21/05/1991; - na hipótese dos autos, a parte autora foi admitida na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU. posteriormente integrou aos quadros da CPTM, e obteve aposentadoria em 01/09/2014; - apenas dois são os sucessores da extinta RFFSA: a VALEC, em relação aos empregados que ela absorveu, e a UNIÃO, para todos os demais; - “em relação aos inativos que se habilitam a receber o benefício em exame, o paradigma salarial utilizado remete na realidade ao plano de cargos e salários da extinta RFFSA, cujos valores são aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., ex vi do artigo 118, § 1º da Lei nº 10.233/2001”.
Sem contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este
C. Tribunal.
É o relatório. stm APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006500-10.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO REIS NETO Advogado do(a) APELADO: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela União, porquanto a complementação de proventos dos ex-ferroviários compete à Autarquia Previdenciária quanto à manutenção e aos pagamentos dos valores, cabendo à União prover a receita para os créditos, na forma do artigo 1º do Decreto-lei n. 956, de 13/10/1969.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADADE DA SENENÇA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM. REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. CPTM. CBTU. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. PARDIGMA. FUNCIONÁRIO EM ATIVIDADE DA CPTM, VALEC OU CBTU. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É possível se extrair dos fundamentos da decisão recorrida as razões pelas quais não foi concedida à autora equiparação a trabalhadores da CPTM, para efeitos de complementação de aposentadoria, o que pode ser estendido aos funcionários da VALEC ou CBTU, no cargo de líder de manutenção industrial (encarregado de manutenção).
2. Acerca da legitimidade ad causam, assevero que, cabe à União Federal o ônus financeiro do encargo da complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no artigo 1º do decreto-lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º, da Lei nº 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do benefício. Precedente.
3. De modo diverso, como muito bem assentado pelo Juízo de origem, a CPTM não integra a relação jurídica de direito material deduzida pelo pedido do autor, não sendo suficiente a sua inclusão no polo passivo da demanda, para supostamente cumprir obrigação de apresentar tabela salarial atualizada dos seus funcionários ativos. (...)
9. Desse modo, de rigor a manutenção da sentença, pela impossibilidade de equiparação da parte autora a funcionário em atividade da CPTM, VALEC ou CBTU para efeitos de complementação de aposentadoria.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011224-02.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021) Afastada a preliminar, passemos ao exame do mérito. Do direito à complementação de aposentadoria A complementação dos proventos de aposentadoria dos trabalhadores ferroviários foi prevista pela norma do artigo 1º do Decreto-lei n. 956, de 13/10/1969, que dispõe, in verbis: Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou quinquênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Com o advento da Lei n. 8.186, de 21/05/1991, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários foi assim disciplinada, in verbis: Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
No mesmo ano, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe em seu artigo 149, in verbis: Art. 149. As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, serão objeto de legislação específica.
Ainda, a Lei n. 10.478, de 28/06/2002, alterando o artigo 1º da Lei n. 8.186, de 21/05/1991, estendeu o direito à complementação, a partir de 01/04/2002, aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, dispondo: Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002. Verifica-se desse conjunto normativo, cuja interpretação já foi pacificada pelas Cortes Superiores, que o complemento de proventos de aposentadoria é devido ao segurado, na qualidade de ex-ferroviário, que reúna os seguintes requisitos: i) tenha sido admitido na RFFSA até 21/05/1991 (Lei n. 10.478/2002); ii) mantinha a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias por ocasião da aposentação; e iii) tenha passado a receber proventos de aposentadoria nos termos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Somente nesses casos os benefícios de aposentadoria bem como de pensão por morte estão amparados pelo direito à complementação, na esteira do que preconiza a Lei n. 8.186, de 21/05/1991, e a Lei n. 10.478, de 28/06/2002. Do valor do complemento do ex-ferroviário O direito ao complemento de aposentadoria a todos aqueles que eram trabalhadores da RFFSA e, também, de subsidiárias, tem amparo na norma do artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.186, de 21/05/1991.
Nesse sentido, é mister atentar para os comandos do artigo 118, inciso e § 1º, da Lei n. 10.233, de 05/06/2001, que estabelecem que o montante da complementação de aposentadoria, cujo encargo foi transferido à União, terá como parâmetro, exclusivamente, os valores relativos ao plano de cargos e salários da extinta RFFSA. Não se aplicando como paradigma o valor recebido pelos empregados da ativa das empresas para as quais os ex-ferroviários foram transferidos.
Eis a redação, in verbis: Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) § 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) Por fim, o artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007, previu que a partir do encerramento do quadro de pessoal da RFFSA, o reajuste do complemento de aposentaria dos ex-ferroviários seria submetido aos mesmos critérios de reajustes e periodicidade praticados no Regime Geral de Previdência Social.
Nos seguintes termos: Art.
27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Registre-se que o
C. STJ reconheceu o direito à permanente igualdade de vencimento dos ferroviários no julgamento do REsp 1.211.676, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES DE LIMA, pacificando o Tema 473/STJ, cabendo destacar da ementa que: “o direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos”, (julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012).
No mais, aquela
C. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não há respaldo à equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da CPTM, porquanto, de acordo com o artigo 118, inciso e § 1º, da Lei n. 10.233, de 05/06/2001, bem assim com o disposto pelo artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007, o parâmetro a ser observado deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CBTU.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II - No acórdão recorrido tendo como pano de fundo a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário foi decidido que a autora faz jus à aposentadoria concedida pela Lei nº 8.186/1991, tendo como paradigma as tabelas salariais da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, reformando parcialmente a sentença de 1º grau.
III - A autora sucumbiu quanto ao pedido de inclusão, na complementação da aposentadoria, da parcela referente aos valores recebidos a título do cargo de confiança (Chefe de Departamento
I - nível
4) que havia sido incorporado em seu salário em razão da regra 4.5 do Plano de Cargos e Salários da CBTU (PCS90).
IV - Analisando a alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
V - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
VI - A complementação da aposentadoria pretendida pelo demandante está prevista na Lei nº 8.186/91, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de seu artigo 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei n° 5/66, conforme dispõem os arts. 1º, 2 º e 3º da supracitada norma legal
VII - Nesse contexto, as parcelas de responsabilidade da Previdência Social são reajustadas pelos índices oficiais, nos termos da legislação previdenciária, porém, o reajustamento da parcela referente à complementação do valor da aposentadoria, obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91.
VIII - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, foi reconhecido em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676.
IX - Registra-se, ainda, que a Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991 na RFFSA. Nesse sentido: AgRg no REsp 1575517/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/04/2016, DJe 27/05/2046; AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014.
X - Constatado pelo Tribunal a quo que a complementação da aposentadoria fora concedida ao recorrente nos termos da Lei nº 8.186/91 e 10.478/2002, restou a controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal complementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU.
XI - A Lei nº 11.483/2007 ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial
XII - Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu, como alegado pelo recorrente e afirmado genericamente no acórdão recorrido.
XIII - Cabe referir que a Lei nº 11.483/07 em seu art. 27, previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social
XIV - Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela.
XV - A garantia de complementação como prevista não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos.
XVI - Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e os concedidos aos empregados em atividade.
XVII - Assim, percebe-se das disposições legais atinentes à espécie que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Dessa forma merece ser mantido o acórdão recorrido. XVIII - No que tange à alegação de ofensa ao art. 41 da Lei nº 8.112/90 c/c o art. 444 da CLT, não merece razão a recorrente; ainda que no PCS aplicável haja previsão de incorporação do cargo de confiança após certo tempo de serviço, tal regra não se aplica à complementação prevista nas Leis n. 8.186/91 e Lei n. 10.478//2002, eis que não é integrada por parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, à exceção da gratificação por tempo de serviço (art. 118, § 1º da Lei nº 8.186/91) - como bem decidido no acórdão recorrido.
XIX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1681551/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018). Reiterando esse entendimento: REsp 1.980.701, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, publ. 22/03/2022; AREsp 1.476.229, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publ. 03/03/2022; REsp n. 1.669.944, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 25/05/2021. Ademais, não são consideradas empresas subsidiárias a CBTU nem tampouco a CPTM, considerando-se que nos termos do artigo 17, inciso I, da Lei n. 11.483/2007, tão somente os empregados da RFFSA, na ativa, trabalhando para a empresa VALEC, têm direito à aplicação do paradigma para o pagamento da complementação do benefício previdenciário.
Após, a extinção do último vínculo empregatício dos egressos dos quadros da RFFSA com a VALEC, a correção dos vencimentos de aposentadoria e pensão serão corrigidos pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade dos benefícios do RGPS. Da mesma forma é a compreensão desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. EX- FERROVIÁRIO . PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. - A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios. - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991. - No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria. - A complementação da aposentadoria devida pela União ao ex-ferroviário, a considerar o último cargo ocupado antes da sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91. - Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, conforme regra específica contida no artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07. - Recursos da União Federal e do INSS providos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Apelação /Remessa Necessária - 0052570-62.2014.4.03.6301, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 10/06/2020, e - DJF3 17/06/2020) Da natureza infraconstitucional da questão Por fim, anote-se que a discussão acerca da garantia de complementação das aposentadorias dos ex-ferroviários, e pensões, não tem sede constitucional, conforme foi definido pela Colenda Corte Suprema no AI 770305 AgR, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, (Segunda Turma, j. 19/04/2011, DJe- 16-05-2011).
Do caso dos autos O autor ingressou, em 27/01/1988, na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, empresa sucedeu a Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), e passou a integrar os quadros da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), tendo obtido enquadramento para Agente de Serviços de Operação e, nessa condição, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/09/2014, NB 171.180.108-6 (id 262255126 - Pág. 11).
Dessa forma, pleiteia a majoração da complementação de seu benefício previdenciário, para que o valor seja equiparado aos proventos dos ferroviários em atividade na CPTM, no cargo que ocupava. Sem razão, contudo, porquanto o direito à complementação da aposentadoria dos ferroviários, na forma das Leis n. 8.186, de 21/05/1991, e n. 10.478, de 28/06/2002, é devido aos ex-empregados da RFFSA e de suas subsidiárias, tendo como paradigma os vencimentos do pessoal dessa empresa extinta e, atualmente, rege-se pelos mesmos critérios de reajuste praticados pelo Regime Geral da Previdência Social, na forma preconizada pelo artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007.
Com efeito, a jurisprudência sedimentada pelo
C. STJ definiu que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, não existindo amparo jurídico à extensão desse direito aos empregados da CPTM, porquanto essa empresa não ostenta natureza jurídica de subsidiária da RFFSA. Precedentes: AgInt no REsp 1869117/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020; AgInt no REsp 1868323/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020. Desta feita, à míngua do cumprimento dos requisitos autorizadores do direito à complementação, impõe-se o provimento dos recursos de apelação interpostos pela União e pelo INSS a fim de que o pedido seja julgado improcedente. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Posto isso, rejeito a preliminar arguida pela União, e dou provimento à apelação da União e da Autarquia Previdenciária, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/1991. LEI N. 10.478/2002. PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela União, porquanto a complementação de proventos dos ex-ferroviários compete à autarquia previdenciária quanto à manutenção e aos pagamentos dos valores, cabendo à União prover a receita para os créditos, na forma do artigo 1º do Decreto-lei n. 956, de 13/10/1969. - De acordo com as Cortes Superiores, o complemento de proventos de aposentadoria é devido ao segurado, na qualidade de ex-ferroviário, quando reúna os seguintes requisitos: i) tenha sido admitido na RFFSA até 21/05/1991 (Lei n. 10.478/2002); ii) mantinha a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias por ocasião da aposentação; e iii) tenha passado a receber proventos de aposentadoria nos termos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). - Somente nesses casos os benefícios de aposentadoria bem como de pensão por morte estão amparados pelo direito à complementação, na esteira do que preconiza a Lei n. 8.186, de 21/05/1991, e a Lei n. 10.478, de 28/06/2002. - O
C. STJ reconheceu o direito à permanente igualdade de vencimento dos ferroviários no julgamento do REsp 1.211.676, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES DE LIMA, pacificando o Tema 473/STJ, cabendo destacar da ementa que: “o direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos”, (julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012). - A
C. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não há respaldo à equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da CPTM, porquanto, de acordo com o artigo 118, inciso e § 1º, da Lei n. 10.233, de 05/06/2001, bem assim com o disposto pelo artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007, o parâmetro a ser observado deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA. - Não são consideradas empresas subsidiárias a CBTU nem tampouco a CPTM, considerando-se que nos termos do artigo 17, inciso I, da Lei n. 11.483/2007, tão somente os empregados da RFFSA, na ativa, trabalhando para a empresa VALEC, têm direito à aplicação do paradigma para o pagamento da complementação do benefício previdenciário.
Após, a extinção do último vínculo empregatício dos egressos dos quadros da RFFSA com a VALEC, a correção dos vencimentos de aposentadoria e pensão serão corrigidos pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade dos benefícios do RGPS. - No caso, a parte autora pleiteia a majoração da complementação de seu benefício previdenciário, para que o valor seja equiparado aos proventos dos ferroviários em atividade na CPTM, no cargo que ocupava. - Sem razão, porquanto o direito à complementação da aposentadoria dos ferroviários, na forma das Leis n. 8.186, de 21/05/1991, e n. 10.478, de 28/06/2002, é devido aos ex-empregados da RFFSA e de suas subsidiárias, tendo como paradigma os vencimentos do pessoal dessa empresa extinta e, atualmente, rege-se pelos mesmos critérios de reajuste praticados pelo Regime Geral da Previdência Social, na forma preconizada pelo artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007. -A jurisprudência sedimentada pelo
C. STJ definiu que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, não existindo amparo jurídico à extensão desse direito aos empregados da CPTM, porquanto essa empresa não ostenta natureza jurídica de subsidiária da RFFSA. Precedentes. - Preliminar rejeitada. Apelações da União e do INSS providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pela União, e dar provimento à apelação da União e da Autarquia Previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006500-10.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO REIS NETO Advogado do(a) AUTOR: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a) REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 S E N T E N Ç A COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos (id. 250754551), com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar a existência de omissão.
Argumenta que a r. sentença condenou apenas os corréus (União e INSS) ao pagamento de honorários advocatícios e que o autor seria sucumbente em relação à CPTM, em virtude de sua ilegimidade passiva que resultou na extinção do feito sem resolução do mérito. Afirma que os advogados da CPTM têm direito aos honorários de sucumbência, motivo pelo qual requer que a omissão seja sanada, para que o autor, sucumbente em relação à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem pagos ao patrono da ré.
É o relatório em síntese, passo a decidir. A r. sentença (id. 250754551) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido formulado em face da CPTM e, quanto aos corréus UNIÃO e INSS, julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor ao recebimento da complementação de sua aposentadoria, nos termos das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, condenando-os ao pagamento dos honorários advocatícios, cujos percentuais serão definidos por ocasião da liquidação da sentença.
No caso dos autos, verifico que, embora o autor tenha requerido os benefícios da justiça gratuita (id. 46837046 e id. 46837038), o pedido não foi apreciado oportunamente. Assim, considerando os elementos presentes nos autos, defiro a gratuidade da justiça ao autor. No que tange aos honorários advocatícios a cargo da parte autora, considerando que a CPTM não integra a relação jurídica de direito material deduzida pelo pedido do autor, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela CPTM, resultando em sucumbência neste ponto.
Portanto, com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). E, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela CPTM. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de novembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006500-10.2020.4.03.6100 AUTOR: ANTONIO REIS NETO Advogado do(a) AUTOR: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a) REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457
DESPACHO
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, a teor do parágrafo 2º do artigo 1.023 do novo Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006500-10.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO REIS NETO Advogado do(a) APELADO: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Encaminhem-se os autos à Vara de origem para julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 262255255) em face da r. sentença que julgou procedente a ação.
Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006500-10.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO REIS NETO Advogado do(a) AUTOR: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a) REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XIV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
XVII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SÃO PAULO, 14 de julho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006500-10.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO REIS NETO Advogado do(a) AUTOR: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a) REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 S E N T E N Ç A Sentenciado em inspeção.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO REIS NETO, em relação ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, à União Federal, bem como em face da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, na qual pretende receber a complementação de sua aposentadoria de forma equivalente aos valores pagos aos trabalhadores em atividade, alegando a necessidade de manutenção da igualdade estabelecida em lei. O Autor postula o pagamento dos valores devidos a título de complementação de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.186/91, que determina tal pagamento em valores correspondentes ao recebido pelo pessoal em atividade na CPTM, pretendendo que seja observado o nível salarial do cargo de “Agente de Serviços de Operação”.
Inicialmente distribuída como ação trabalhista perante a 27ª Vara do Trabalho desta Capital, a inicial (Id. 31016456 – Pág. 1/20) foi instruída com os documentos Id. 31016461 a 31016473, sendo determinada a citação dos réus. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM apresentou sua contestação (Id. 31016488 – Pág. 1/12), alegando em preliminar, além da incompetência da Justiça do Trabalho, sua ilegitimidade passiva para a ação, uma vez que o pedido do Autor baseia-se nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, as quais se aplicam apenas em relação à União Federal e INSS, não havendo qualquer responsabilidade sua a respeito do cumprimento de tal legislação, além de indicar que a inicial seria inepta por ausência de pedido.
Quanto ao mérito contrariou os argumentos da inicial indicando a necessidade de improcedência da ação. A União Federal apresentou sua contestação (Id. 31016488 - Pág. 69/84), alegando, em sede de preliminar, a incompetência da Justiça Trabalhista para processamento da ação, sendo que, em relação ao mérito, além da alegação de prescrição, afirmou a falta de requisito necessário para obtenção do benefício pretendido, consistente na manutenção da qualidade de ferroviário, nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei nº 8.186/91, uma vez que a CPTM nunca foi subsidiária da RFFSA.
Afirma que caso seja devida a complementação, esta deveria ser paga pela CPTM e pelo Estado de São Paulo. Em decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo foi declarada a sua incompetência para julgamento da matéria (Id. 31016488 - Pág. 98/102), decisão da qual houve a apresentação de recurso ordinário por parte do Autor da ação, conforme consta no Id. 31016488 - Pág. 157/193, sendo dado provimento ao recurso, para determinar a anulação da sentença e determinada a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância, para novo julgamento.
Foi proferida nova sentença, sendo julgado parcialmente procedente o pedido da parte autora (Id. 31016488 - Pág. 221/238). Interposto recurso ordinário por parte do INSS, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho quanto à matéria tratada nos autos, nos termos da decisão do Agravo Regimental na Reclamação 31.638, pelo Supremo Tribunal Federal, sendo determinada a remessa dos autos à Justiça Comum (Id. 31016491 - Pág. 129/138).
Os autos foram encaminhados à Justiça Estadual, sendo redistribuídos à 2ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de São Paulo, sendo lá declarada incompetência do Juízo e determinada a redistribuição à uma das Varas da Justiça Federal (Id. 31016492 - Pág. 1). Foi processada nova redistribuição dos autos, para a 26 ª Vara Cível da Justiça Federal, tendo aquele Juízo reconhecido sua incompetência para julgamento da ação, determinando o encaminhamento do processo a uma das Varas Previdenciárias (Id. 31070166 - Pág. 1/2).
Com a redistribuição dos autos do processo a este Juízo, foram intimadas as partes, assim como solicitado, à 2ª Vara da Fazenda Pública, em razão da irregularidade da digitalização das cópias, o encaminhamento de nova cópia integral do processo (Id. 31425855). Diante da comunicação eletrônica da Justiça Estadual presente no id. 40347369 e a possibilidade de análise das peças processuais presentes aos autos, foi dado prosseguimento ao processo, concedido prazo para manifestação das partes (Id. 40356150).
Em manifestação por parte da CPTM, esta alegou não ser possível a visualização total dos autos, da forma em que foram digitalizados e requereu a nova intimação após a regularização, assim como reiterou os termos da contestação (Id. 40697106). Intimada a parte autora para regularizar as cópias do processo judicial, este presentou novos documentos (Id. 46836029). A União Federal apresentou manifestação, alegando irregularidades na digitalização dos autos processuais (Id. 54898928) e a CPTM apresentou cópias de sua contestação, que fizeram parte da reclamação trabalhista (Id. 54982226).
Concedido prazo para regularização da digitalização dos autos, sob pena de preclusão (Id. 98310888), a União Federal apresentou manifestação, alegando que o autor já recebe complementação de aposentadoria, paga pelo Estado de São Paulo (Id. 105700358). Juntou cópia da sua contestação (Id. 105700363). Concedido prazo às partes acerca dos documentos juntados pela União Federal (Id. 170210923), não houve novas manifestações e vieram os autos conclusos para julgamento.
É o Relatório. Passo a Decidir. PRELIMINARES. A preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho já foi devidamente analisada por aquele Juízo com seu acolhimento e remessa a esta Vara Federal Previdenciária, o que nos dispensa de considerar tal alegação. Legitimidade passiva. Vejamos, então, cada uma das preliminares apresentadas nas peças contestatórias, iniciando-se pela alegação de ilegitimidade passiva, preliminar esta que já fora superada em decisão precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, que reconheceu a legitimidade da União por tratar-se de sucessora da RFFSA, assim como a do INSS, por ser o administrador dos pagamentos de aposentadorias e pensões da extinta empresa ferroviária.
Segue os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIOS. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No tocante à legitimidade passiva e à decadência, os embargos de declaração merecem acolhimento, para que seja integrada a fundamentação, sem alteração do resultado de julgamento.
2. A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º 11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao RGPS. Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
3. A regra do artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91, destinava-se, apenas, às hipóteses de revisão do ato de concessão da aposentadoria. O pleito relativo à complementação destinada aos ex-ferroviários, decorrente de lei especial, não se enquadra naquela hipótese. É inaplicável o prazo decadencial ao caso, portanto.
4. De outro lado, a preliminar de falta de interesse se confunde com o mérito.
5. Quanto ao mérito, os embargos não merecem acolhimento. Restou expressamente consignado que é cabível a complementação com os trabalhadores da ativa da Valec, desde a data da aposentadoria, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de modo que não lhe assiste o direito à equiparação de vencimentos com o pessoal em atividade da CPTM
6. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
7. Matéria preliminar rejeitada. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0024617-47.2014.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021) (G.N.) PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RFFSA. CPTM. CBTU. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Com relação à questão da legitimidade passiva, em que pese a CPTU seja subsidiária da RFFSA e a última empregadora do autor, correta sua exclusão do polo passivo da lide e, consequentemente, da eventual condenação solidária ao pagamento dos valores aqui pleiteados, eis que a responsabilidade direta pelo pagamento da parcela é do INSS, observado o repasse da União.
2. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).
3. A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante.
4. No presente caso, o autor foi admitido na RFFSA em 22.09.1980, absorvido no quadro de pessoal da CBTU, em sucessão trabalhista, a partir de 05.11.1987, passando a integrar em 28.05.1994 o quadro da CPTM (CTPS, ID 42331889, p. 20/22).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da para autora ao recebimento da complementação da aposentadoria.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5007043-60.2017.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020) (G.N.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...)
2. Ainda que superado esse ponto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei n. 8.186/1991 e o Decreto n. 956/1969, devida aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1575227 / PR, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) (G.N.) O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo sentido, como consta no seguinte julgado : PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. DEVER DE DEMONSTRAR O PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 128, 131, 243, 247 e 458 do CPC de 1973; do art. 7º da Lei 6.703/1979 e dos arts. 178, I, "b" e 182, "a" e "b" da Lei 1.711/1952 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A legitimidade passiva do INSS para compor a relação jurídica processual estabelecida entre as partes e a sua correspondente responsabilidade solidária na condenação imposta pelo Tribunal regional está alicerçada no art. 1º do Decreto-Lei 956/1969.
4. O INSS não demonstrou a suposta falta de notificação para a prática dos atos processuais em segunda instância nem a ocorrência de eventual prejuízo processual. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
5. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, Relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
6. Dessa forma, a união deverá complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa. Não há falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios.
7. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incide a Súmula 7 do STJ.
8. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e, nessa parte, não providos. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1614178 2016.01.86397-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/10/2016 ..DTPB:.) (G.N.) Quanto à União Federal, é de ser reconhecida sua legitimidade passiva, especialmente em razão do disposto na Lei nº 11.483/07, que dispôs a respeito da revitalização do setor ferroviário, estabelecendo no inciso I do artigo 2º que, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada.
Aquele mesmo dispositivo, porém, ressalvou as ações indicadas no inciso II do caput do artigo 17 daquela legislação, afastando, assim, a sucessão da RFFSA pela União, passando a ser responsabilidade da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., conforme transcrevemos: Art.
17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes: a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA;
II - as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I do caput deste artigo em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada; Tal norma, no entanto, não afasta a responsabilidade da União em relação à manutenção do pagamento de complementação de aposentadorias e pensões, mantendo sua legitimidade para a presente ação, pois o inciso II, transcrito acima, transfere à VALEC apenas a legitimidade para as ações judiciais em face dos empregados ativos da RFFSA, afastadas, portanto, as ações promovidas por ex-funcionários daquela Empresa Pública Federal que se encontrem aposentados.
Acolho, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, uma vez que tal empresa não integra a relação jurídica de direito material discutida nestes autos, não cabendo sua inclusão apenas para apresentação de informações sobre os salários do empregador, sendo desnecessária sua presença na lide. Inépcia da Inicial. A CPTM indicou a existência de inépcia da inicial, uma vez que aquela peça não estaria provida de pedido expresso e específico.
Conforme dispõe o inciso I do § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial, entre outras, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, no que não nos parece se enquadrar a inicial apresentada nesta ação, uma vez que o pedido apresentado é certo e expresso no sentido da aplicação das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02. De tal maneira, nenhuma das preliminares deve ser acolhida, se forma que não há qualquer óbice para conhecimento do mérito da presente ação.
Prescrição. A presente ação trata de efetivação do cumprimento do princípio da isonomia determinado pela Lei nº 8.186/91, que dispõe sobre a complementação da aposentadoria de ferroviários e estabelece expressamente a necessária manutenção de equivalência remuneratória entre ativos e inativos. Não se aplica qualquer outro prazo prescricional que não seja aquele previsto em legislação previdenciária própria ou o previsto no Decreto n. 20.910/32.
Note-se, porém, que mesmo diante da norma contida no artigo 1º do mencionado Decreto, no sentido de que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, tal verificação não extingue por completo o direito pretendido na inicial.
Não há na inicial qualquer impugnação a atos editados há muito mais de cinco anos (Lei n. 4.345/64, Decreto-lei n. 956/69 e na Lei n. 8.186 de 21/05/91), pois o Autor não pretende afastar a incidência das normas indicadas ou usufruir de qualquer vantagem delas decorrente que tivesse se esgotado ou realizado no ato das respectivas edições com a conclusão de todos seus efeitos por ocasião da publicação.
Não se pode negar que a pretensão baseada na norma contida na Lei n. 8.186/91, trazida pelo Autor na inicial, refere-se à manutenção de benefício de prestação continuada, de forma que eventual reconhecimento do direito pretendido, implica na necessidade de manutenção da igualdade e complementação da aposentadoria, não somente pelos cinco anos que se seguiram após a publicação da lei, mas até a cessação do benefício de aposentadoria.
É de se aplicar a Súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação. Assim, o reconhecimento da prescrição atinge apenas as parcelas de complementação de aposentadoria que antecedam a propositura da ação em mais de cinco anos.
MÉRITO. A isonomia ou equiparação de valores pagos como remuneração dos servidores em atividade e os proventos de aposentadorias ou pensões decorre do disposto na Lei nº 8.186/91, que assim dispôs em seus artigos 1º e 2º: Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída “ex vi” da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. Tal legislação, portanto, instituindo a complementação das aposentadorias e pensões pagas nos termos da lei previdenciária, garantiu a manutenção da equivalência entre o valor da remuneração dos trabalhadores em atividade e dos aposentados e pensionistas.
Além daqueles Servidores admitidos até 31 de outubro de 1969 junto à Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme determinação expressa no artigo 1º acima transcrito, a Lei nº 10.478/02, dispondo sobre a mesma complementação, assim determinou: Art. 1º. Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Diante de tais legislações, portanto, conforme determinação expressa dos respectivos artigos 1º das leis nº 8.186/91 e 10.478/02, a complementação da aposentadoria restou garantida aos ferroviários, admitidos até 21 de maio de 1991, junto à Rede Ferroviária Federal S/A, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, interessando-nos especialmente esta última qualidade de subsidiária.
Percebe-se das alegações do Autor, e especialmente da cópia de sua CTPS (Id. 31016473 - Pág.
4) e ficha de registro de empregados (Id. 31016488 - Pág. 17/24), ter sido ele contratado em 27 de janeiro de 1988, para o cargo de "Artífice de via permanente", informação que também consta no contrato de trabalho (Id. 31016488 - Pág. 15/16), tendo como empregador a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU. A CBTU foi estabelecida como subsidiária da RFFSA, em substituição à Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. - ENGEFER, tendo como objeto social, entre outros, a execução dos planos e programas para os serviços de transporte ferroviário urbano.
Assim, na condição de subsidiária da RFFSA, aplica-se aos funcionários da CBTU a norma contida nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, ao menos no que se refere àqueles contratados até 21 de maio de 1991. De acordo com o Instrumento de Protocolo e Justificação da Cisão da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, pela Versão de Parcela de seu Patrimônio com Incorporação à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, lavrado em 26 de maio de 1994, percebe-se a imposição de condições para efetivação da cisão daquela primeira Companhia, dentre as quais a constante no item 5:
5. Os recursos humanos pertencentes ao quadro de pessoal da CBTU e alocados na exploração dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, no Estado de São Paulo, serão absorvidos pela CPTM. 5.1 A absorção desses empregados ao quadro da CPTM, dar-se-á sem prejuízo dos salários, vantagens dos cargos e conquistas funcionais incorporadas. Tal instrumento de protocolo e justificação de cisão encontra-se amparado no Decreto-lei nº 2.399/87 e na Lei Estadual (SP) nº 7.861/92, sendo que aquele primeiro, dispondo a respeito da transferência das ações representativas do capital da CBTU, assim dispôs expressamente: Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, a qualquer título, aos Estados e a entidades de sua Administração Indireta, as ações representativas do capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), bem assim os bens móveis e imóveis que integram o seu patrimônio. Art. 2º. O Ministério dos Transportes criará Comissão que estabelecerá diretrizes para as transferências de que trata o artigo anterior e adotará as soluções necessárias para que o serviço de transporte ferroviário de passageiros nas Regiões Metropolitanas passe a ser explorado pelos Estados, sem solução de continuidade e sem prejuízo da manutenção da competência normativa de órgãos federais.
Tal Decreto-lei veio a ser revogado expressamente pelo artigo 11 da Lei nº 8.693/93, que passou a tratar da descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios. A fim de viabilizar a transferência das ações representativas do capital da CBTU, nos termos do Decreto-lei de dezembro de 1987, foi publicada no Estado de São Paulo a Lei nº 7.861, de 28 de maio de 1992, autorizando o Poder Executivo estadual a constituir a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, com a seguinte finalidade: Art.
12 - A CPTM deverá assumir os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A. – FEPASA, de forma a assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços, para isso podendo efetuar os necessários acordos operacionais. Assim, com base nas normas legais mencionadas, houve a efetiva cisão da CBTU com a versão de parcela de seu patrimônio incorporada pela CPTM, restando preservados os salários, vantagens dos cargos e conquistas funcionais incorporadas aos empregados do quadro de pessoal da CBTU e absorvidos pela nova Companhia Paulista.
Tomando-se a legislação estadual que autorizou a constituição da CPTM, verifica-se no artigo 11 daquela norma que o regime jurídico do pessoal da sociedade será, obrigatoriamente, o da legislação trabalhista e previdenciária, sendo que as admissões de empregados serão feitas, obrigatoriamente, mediante processo seletivo, salvo para os cargos e funções em comissão ou de confiança (§ 1º). O artigo 12 daquela mesma legislação estadual determinou que a CPTM deveria assumir os sistemas de trens urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A. – FEPASA, de forma a assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços.
Conclui-se daí que o quadro inicial de pessoal da CPTM era composto de trabalhadores oriundos dos quadros funcionais da CBTU e da FEPASA, cada um com seu regime jurídico próprio, além de direitos ou vantagens equivalentes a cada plano de cargos e salários a que pertenciam, restando certo, porém, que os trabalhadores oriundos dos quadros da CBTU deveriam manter todas as vantagens e conquistas funcionais, sem prejuízo da manutenção dos respectivos salários.
Não nos parece que houve qualquer possibilidade de escolha ou opção dos trabalhadores empregados da RFFSA / CBTU pela sua manutenção nos quadros de tais empresas, o que sequer foi alegado pelos Réus, pois que não houve a extinção daquela Companhia Brasileira de Trens Urbanos, mas tão somente sua cisão parcial, uma vez que apenas as unidades regionais de São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador e Fortaleza foram incorporadas por empresas estaduais, mantendo-se, portanto as unidades de Belo Horizonte, Maceió, Recife, João Pessoa e Natal.
Diante disso, considerando-se que os sistemas ferroviários anteriormente operados pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, nas capitais anteriormente mencionadas, foram incorporados à CBTU, com a transferência de quatro delas para a administração do respectivo Estado, passamos a ter trabalhadores contratados sob o regime jurídico estabelecido para a RFFSA e suas subsidiárias, que assim permaneceram até sua aposentadoria, e outros que se viram obrigados a mudar de empregador, sendo absorvidos por companhias estaduais, como é o caso da CPTM, mas que por determinação legal e contratual mantiveram todas as vantagens e conquistas do cargo.
Tratando-se de trabalhadores submetidos ao mesmo regime jurídico, não encontramos, até então, qualquer situação que permitisse, com base na legislação, tratamento diferenciado de tais trabalhadores, o que estaria de acordo com a doutrina do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo o qual, a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos.
A situação daqueles segurados passa a ser tratada com diferenciação a partir do momento em que se pretende, nos termos das contestações, afastar do Autor o direito à complementação de sua aposentadoria, sob a alegação de que somente os trabalhadores vinculados à CBTU teriam mantido tal direito. Seguindo as lições do Eminente Professor citado acima, devemos encontrar o efetivo fator de discriminação para que possamos entendê-lo como constitucional e legalmente aceitável dentro de nosso ordenamento jurídico.
De acordo com as teses apresentadas nas contestações, o fator de discriminação para manutenção do direito à complementação do valor da aposentadoria consiste exclusivamente na manutenção ou não do segurado como empregado da subsidiária da RFFSA, de forma que, mantido o vínculo com uma das unidades ainda existentes da CBTU, haveria tal direito, enquanto que, em relação àqueles que se viram absorvidos por uma companhia estadual, dentre elas a CPTM, sem qualquer poder de escolha, não haveria o direito pretendido.
Ora, se estamos diante de trabalhadores regidos pelo mesmo regime jurídico, não nos parece razoável estabelecer como fator de discriminação para a obtenção da complementação do valor da aposentadoria com equivalência aos trabalhadores em atividade, o fato de ter permanecido ou não em uma das unidades remanescentes da CBTU (Belo Horizonte, Maceió, Recife, João Pessoa e Natal), pois não é esta manutenção do vínculo que estabelece a igualdade dos ferroviários, mas sim o próprio regime jurídico a que estavam submetidos e as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.
O acolhimento da tese apresentada na defesa implicaria na discriminação ou tratamento diferenciado de pessoas que se encontram na mesma situação e sob o mesmo regime jurídico, sem qualquer autorização legal ou constitucional para tanto. Essa indevida discriminação faria surgir no cenário jurídico espécies de segurados que, originariamente iguais, teriam se tornado diferentes pela única razão de terem sido absorvidos pelo quadro de pessoal de empresa estadual que incorporou as atividades da CBTU, sendo eles iguais na relação de emprego, iguais no direito ao recebimento da complementação de aposentadorias e pensões, decorrente da norma contida nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, porém, indevidamente divididos em duas subespécies.
Uma subespécie consistiria no grupo que receberia sua complementação com equivalências aos trabalhadores em atividade, decorrente da manutenção do vínculo com uma das unidades remanescentes da CBTU, enquanto que a outra inaceitável subespécie abrangeria aqueles que, sem qualquer possibilidade de opção ou escolha, tiveram seu vínculo de emprego transferido para uma empresa estadual de transportes. Tomando-se a situação do Autor, estaria ele ilegal e inconstitucionalmente discriminado, compondo o segundo grupo acima mencionado, pois, pelo fato da CPTM ter absorvido o quadro de pessoal da CBTU no Estado de São Paulo, não manteriam mais a equivalência com os ferroviários da ativa como determinado nos artigos 2º e 5º da Lei nº 8.186/91 e 1º da Lei nº 10.478/02.
De tal maneira, a fim de que se cumpra a legislação de 1991 com sua ampliação pela norma legal de 2002, deve ser reconhecido o direito do Autor à complementação do valor de sua aposentadoria, com manutenção da equivalência em face dos trabalhadores em atividade. No entanto, ainda se faz necessário estabelecer o paradigma para fins de manutenção do valor da complementação estabelecida no artigo 2º da Lei nº 8.186/91, estabelecida como a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Conforme todo histórico a respeito da criação da CBTU e sua cisão em alguns dos Estados da Federação, apresentado acima, percebe-se que no Estado de São Paulo, a partir da criação da CPTM, o Autor passou a exercer suas atividades na Companhia Paulista, incluindo-se, assim, no plano de cargos e salários eventualmente estabelecido dentro daquela empresa, ou, minimamente, enquadrou-se nas funções e atividades previstas em regulamento próprio.
Tal situação, portanto, demonstra total desvinculação da função do Autor em face da estrutura anterior atribuída pela CBTU, sem com isso, porém, apenas para que não se pense tratar de afirmação contraditória, perder o direito à complementação de aposentadoria equivalente à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração dos trabalhadores ainda em atividade. Mas, como dito anteriormente, algumas unidades regionais da CBTU ainda encontram-se em funcionamento sendo elas sediadas em Belo Horizonte, Maceió, Recife, João Pessoa e Natal, o que permitiria facilmente verificar a manutenção de cargos e funções atuais, equivalentes à atividade desempenhada pelo Autor, para que se pudesse afirmar ser esta a referência para complementação da aposentadoria.
Não seria esta, porém, a melhor solução para a questão posta em juízo, pois é inegável a grande diferença de realidades entre as capitais acima mencionadas e a cidade de São Paulo, tanto que, pela especificidade das condições urbanas e suburbanas das capitais dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia e Ceará, tiveram todas elas a cisão da CBTU, com a incorporação do patrimônio, atividade e quadro de pessoal pelas companhias estaduais.
Com isso, então, somente podemos tomar como paradigma para complementação da aposentadoria do Autor, o cargo que ele exercia junto à CPTM, pois este sim reflete a realidade da função e do trabalho em face das condições específicas de cada região do País, servindo assim de fonte de referência para o efetivo cumprimento da norma contida na legislação que determina a complementação do valor das aposentadorias dos ferroviários, como forma de reconhecimento e valoração do efetivo serviço prestado à população.
De tal maneira, vindo novamente justificar a necessidade de permanência da CPTM no polo passivo da presente ação, deverá ser tomado como fonte de referência, para manutenção da complementação do valor da aposentadoria do Autor, o cargo ou função por ele exercido na época de sua aposentadoria, assim considerado em face da remuneração dos trabalhadores em atividade.
Registre-se, desde logo, no que se refere à fixação de tal paradigma, que o Autor tem direito à equiparação com relação ao cargo em que teve concedida sua aposentadoria, portanto, “Agente de Serviços de Operação”, conforme comunicação da CPTM (Id. 31016488 - Pág. 17/24), sendo que, no caso de eventual extinção de tal cargo, o paradigma deve passar a ser aquele que o substituiu. Por fim, em que pese a União Federal ter declarado que o Autor estaria recebendo complementação de aposentadoria pelo governo do Estado de São Paulo, não há qualquer comprovação nos autos quanto a tal fato, constando no ofício interno do Ministério do Planejamento que a referida conclusão decorreu simplesmente pelo fato do autor, desde 1994, ter passado a ser empregado da CPTM.
DISPOSITIVO.
Posto isso, diante da ilegitimidade passiva da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, julgo extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mais, julgo procedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o direito do Autor ao recebimento da complementação de sua aposentadoria, nos termos das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02. Diante da pluralidade de réus e das diferentes responsabilidades, passo a fixar a condenação específica de cada um, O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá manter o pagamento do benefício calculado de acordo com as normas gerais da previdência social para o benefício do Autor (NB 42/171.180.108-6), acrescido da complementação devida, de acordo com os parâmetros fornecidos pela CPTM, não podendo tal Autarquia Previdenciária deixar de realizar o pagamento da complementação sob a alegação de falta de repasse dos valores devidos por parte da União Federal.
A União Federal, por sua vez, fica condenada ao repasse dos valores decorrentes da complementação imposta nos termos acima à Autarquia Previdenciária, pagando as diferenças vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução, com a incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos da lei. Não se trata de execução provisória do julgado, uma vez que o autor está em gozo de benefício previdenciário, que lhe garante a subsistência.
Restam também condenados os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do CPC/15 e com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Custas na forma da lei. P.R.I.C. SÚMULA PROCESSO: 5006500-10.2020.4.03.6100 / 1001462-53.2016.5.02.0027 AUTOR(A): ANTONIO REIS NETO ASSUNTO: FERROVIÁRIO CPF: 022.***.***-06 NOME DA MÃE: DINIRAH MONTANHER REIS Nº do PIS/PASEP: 108.***.***-44 ENDEREÇO: Rua Taubaté, 776, Casa B, Camilópolis, Santo André - SP DATA DO AJUIZAMENTO: 05/08/2016 DATA DA CITAÇÃO: ESPÉCIE DO NB: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 01/09/2014 ATRASADOS: A CALCULAR [1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006500-10.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO REIS NETO Advogado do(a) AUTOR: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a) REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 D E S P A C H O A conferência e eventual regularização da digitalização dos autos compete às partes, portanto, qualquer irregularidade deve ser apontada e sanada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, ciência às partes quanto aos documentos juntados pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. Int. SÃO PAULO, 8 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006500-10.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO REIS NETO Advogado do(a) AUTOR: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a) REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. DÊ-se ciência às rés pelo prazo de 15 (quinze) dias. SÃO PAULO, 17 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006500-10.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO REIS NETO Advogado do(a) AUTOR: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a) REU: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457 D E S P A C H O Providencie a parte autora a regularização no formato dos documentos digitais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, abra-se nova vista às rés. SÃO PAULO, 8 de fevereiro de 2021.