Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5006501-83.2020.4.03.6103 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A REU: KELLY CRISTINA DA SILVA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 67/2021, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a juntada de documentos aos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias."
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5006501-83.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: KELLY CRISTINA DA SILVA D E C I S Ã O CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, qualificada nos autos, propôs a presente ação, sob o procedimento especial, em face de KELLY CRISTINA DA SILVA, com pedido liminar, objetivando a reintegração de posse relativa ao imóvel objeto de Contrato de Arrendamento Residencial com opção de compra, adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001.
Alega a requerente que foi entregue à parte requerida o imóvel residencial objeto do aludido contrato, mediante o pagamento das taxas de arrendamento e condomínio e outras obrigações, com prazo de 180 (cento e oitenta meses). Diz que a parte requerida deixou de adimplir as taxas de arrendamento e de condomínio, cujo contrato foi rescindido de pleno direito. Determinou-se a emenda à inicial (ID 42455328 e 44662926), o que foi cumprido (ID 44547372 e 46312794).
É a síntese do necessário.
DECIDO. Recebo as petições de ID 44547372 e 46312794 como emenda à inicial. Inicialmente, não verifico prevenção em relação ao processo indicado no termo de ID 42269587, pois a causa de pedir é distinta. Naquele feito, que foi extinto por desistência, a parte requerida estava inadimplente com as prestações de outubro a dezembro de 2018; neste, de fevereiro a agosto de 2020. O presente pedido encontra fundamento no artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo o autor provar sua posse, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse (artigo 561, do Código de Processo Civil), cujos requisitos foram atendidos, conforme se depreende dos documentos acostados à inicial.
A posse está provada por meio da certidão da matrícula do imóvel acostada aos autos (conquanto, em regra, tal documento sirva para comprovar a propriedade e não a posse, no caso dos autos, a análise da situação se mostra peculiar, conforme abaixo ponderado); o esbulho e sua data se comprovam por meio do relatório de parcelas em atraso (ID 42267762). Sem embargo da autorização legal expressa para a reintegração de posse na hipótese em discussão (art. 9º da ), não se retira do julgador a competência para exame da presença dos pressupostos legais genéricos para a concessão de medidas cautelares.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5006501-83.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: RICARDO DE CAMPOS MARIA, KELLY CRISTINA DA SILVA D E S P A C H O
1. ID 44547372: concedo à parte autora o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que demonstre a regular notificação da devedora, com todos os débitos em atraso, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo e falta de interesse processual.
2. Exclua-se RICARDO DE CAMPOS MARIA do polo passivo. Retifique-se a autuação no PJe.
3. Decorrido o prazo, abra-se conclusão, seja para apreciar a medida liminar, seja para extinção.
Publique-se. Int.
No caso em exame, embora a plausibilidade jurídica da pretensão esteja demonstrada em razão da inadimplência, não se vê presente o risco de ineficácia da decisão, caso seja concedida somente ao final. Assentada a natureza residencial do imóvel em questão, destinado à moradia da parte requerida, a concessão liminar da reintegração de posse acarretaria um sério risco de irreversibilidade do provimento, além de inviabilizar eventual conciliação ou retomada dos pagamentos mensais, o que também desaconselha o deferimento liminar da reintegração de posse.
Em especial, o despejo de famílias neste contexto de pandemia agrava o perigo de irreversibilidade da medida quanto aos riscos e danos a que elas ficariam expostas. Em face do exposto, indefiro a medida liminar. Cite-se a parte ré, com a advertência de que deverá especificar as provas que pretende produzir no prazo de resposta e de forma fundamentada, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova.
Se pretender a produção de prova documental deverá desde logo apresentá-la com a resposta, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado, nos termos do art. 336 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, caso sejam arguidas preliminares de mérito.
Após, abra-se conclusão. Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se.